AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800746-84.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS AGRAVADO: MANOEL EMIDIO DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno Cível interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, observada a modulação do Tema 929 do STJ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e aos ônus sucumbenciais. O agravante sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, validade da contratação, inexistência de dano moral, cabimento apenas da restituição simples, inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e necessidade de compensação de valores supostamente recebidos pelo consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência para confirmação de saque da ordem de pagamento; (ii) estabelecer se o banco comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, apta a afastar a nulidade contratual; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, considerada a modulação temporal do Tema 929 do STJ; (iv) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e de pouca instrução configuram dano moral indenizável; e (v) definir o termo inicial e os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, e a hipossuficiência do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações, legitima a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito.
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A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor descaracteriza a prova da disponibilização do crédito e impõe a nulidade do contrato, não bastando prints de sistema interno, validação de documentos ou análise de assinatura.
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A prova de identificação do suposto contratante não se confunde com a prova do repasse efetivo dos valores, que constitui o núcleo da controvérsia, razão pela qual não se acolhe a alegação de enriquecimento sem causa nem de comportamento contraditório do consumidor sem demonstração cabal do recebimento consciente do numerário.
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Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo, sem prova da regularidade da contratação e da liberação do crédito, configuram cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação temporal firmada pelo STJ para as cobranças posteriores a 30/03/2021.
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A supressão mensal de verba alimentar de consumidor idoso e de pouca instrução, por descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, diante da ofensa à dignidade e da privação de recursos essenciais à subsistência.
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O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização.
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A responsabilidade reconhecida decorre da nulidade do contrato e da falha na prestação do serviço, possuindo natureza extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
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Após a Lei nº 14.905/2024, a atualização dos danos morais deve observar correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, e, quanto aos danos materiais, os mesmos critérios incidem a partir de cada desconto indevido.
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A compensação de valores pressupõe prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar por meio idôneo a efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor, não bastando registros unilaterais de sistema interno ou mera validação documental. 2. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilização objetiva do banco pelos descontos indevidos. 3. A cobrança fundada em contrato nulo, em desacordo com a boa-fé objetiva, autoriza a repetição do indébito em dobro, observada a modulação temporal do Tema 929 do STJ. 4. O desconto indevido em verba alimentar de consumidor idoso e vulnerável configura dano moral indenizável. 5. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 373, II, 85, § 11, e 1.006; CC, arts. 111, 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 876 e 884; RITJPI, art. 374; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, Informativo 803; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 2.409.085/SP; STJ, REsp 2.161.428.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO PAN S.A. (ID 31089686) contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 30599855). Esta decisão, em sede de Apelação Cível, havia negado provimento tanto à Apelação do BANCO PAN S.A. quanto à Apelação de MANOEL EMIDIO DE MORAIS, mantendo a sentença de primeiro grau, mas majorando os honorários advocatícios devidos pelo Banco Pan S.A.
A ação originária (Nº 0800746-84.2022.8.18.0065), ajuizada por MANOEL EMIDIO DE MORAIS contra o BANCO PAN S.A., perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 331759098-6), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O autor alegava a não contratação do empréstimo, o não recebimento dos valores e sua condição de idoso e semi-analfabeto funcional (ID 30383130).
A sentença de primeiro grau (ID 30383159) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência dos valores pelo Banco, condenando-o à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (observada a prescrição quinquenal e com juros desde o desconto) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais (com juros desde a citação e correção da publicação da sentença), além de honorários advocatícios de 15%. O Banco Pan opôs Embargos de Declaração (ID 30383160) questionando o termo inicial dos juros moratórios, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 30383565, que reafirmou a natureza extracontratual da responsabilidade.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Apelação Cível. O autor MANOEL EMIDIO DE MORAIS (ID 30383568) buscou a majoração da condenação por danos morais e honorários advocatícios. O BANCO PAN S.A. (ID 30383569) pugnou pela reforma total da sentença, reiterando a validade da contratação, alegando cerceamento de defesa por não ter sido deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, impugnando os danos morais e a repetição do indébito em dobro (requerendo restituição simples ou modulação temporal do Tema 929 do STJ), e questionando o termo inicial dos juros de mora.
As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (IDs 30383576, 30383577 e 30383578).
Este Relator proferiu Decisão Terminativa (ID 30599855) negando provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, mas majorando os honorários advocatícios devidos pelo Banco Pan S.A. para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A decisão fundamentou-se na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova (Súmula nº 26 do TJPI), na nulidade do contrato pela ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor (Súmula nº 18 do TJPI), na repetição do indébito em dobro (Tema 929 do STJ, com modulação de efeitos), e na configuração de danos morais in re ipsa.
Contra essa decisão monocrática, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Agravo Interno Cível (ID 31089686). O Agravante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por não ter sido deferido pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o saque da Ordem de Pagamento. No mérito, pugna pela validade da contratação, mencionando validação de documentos via sistema ACERT ID e análise de assinatura, pela não configuração de dano moral (invocando precedentes do STJ que discutem a não presunção de dano moral pela fraude sem circunstâncias agravantes), pela restituição simples dos valores e, subsidiariamente, pela aplicação da modulação temporal do Tema 929 do STJ. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ para os juros de mora em relações contratuais, devendo incidir a partir da citação, e pela compensação dos valores recebidos pelo Agravado para evitar enriquecimento sem causa e aplicação do venire contra factum proprium.
O Agravado, MANOEL EMIDIO DE MORAIS, foi devidamente intimado e apresentou Contrarrazões (ID 31136274), defendendo a manutenção integral da decisão monocrática e reforçando os fundamentos já expostos, reiterando que o Banco não apresentou comprovação idônea do repasse de valores.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Compulsando os autos, e reavaliando os argumentos do Agravante, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar integralmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que, em sua essência, os argumentos apresentados pelo Agravante não se mostram consistentes o suficiente para alterar o entendimento já exarado sobre a nulidade do contrato e os danos dele decorrentes, além da aplicação das Súmulas (18 e 26) desta Corte Estadual.
Em face disto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 374, do RITJ/PI, e submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1 Da Aplicabilidade do CDC
Cumpre reiterar que a relação entre as partes se configura como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Cabia ao Agravante comprovar a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao Agravado.
4.2 Da Nulidade da Contratação
A decisão monocrática agravada, ao negar provimento à Apelação do Banco Pan, fundamentou a nulidade do contrato na ausência de comprovação idônea da transferência do valor para o Agravado.
A ausência de prova da disponibilização do valor contratado caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a responsabilização objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, caberia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Esta Corte tem reiteradamente decidido que "prints de tela" ou extratos bancários unilaterais, desacompanhados de comprovantes específicos de transferência (como TED, DOC ou PIX com código SPB), não são considerados provas idôneas para demonstrar a efetiva disponibilização de valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Considerando que o Banco PAN S.A. não apresentou comprovante de TED, DOC ou PIX com código SPB, mas apenas um demonstrativo de operações de seu sistema interno (ID 30383146), a prova da efetiva disponibilização do valor contratado não se mostra idônea para os fins da Súmula 18 desta Corte. As alegações de validação de documentos de identidade através de sistemas como ACERT ID ou análise visual de assinatura, embora atestem a identificação do contratante, não se confundem com a prova do efetivo repasse dos valores, que é o cerne da controvérsia.
O Agravante, ao alegar que o Agravado se beneficiou do dinheiro e não o devolveu, invocando os artigos 876 e 884 do Código Civil e a teoria do venire contra factum proprium (Art. 111 do CC), não apresenta prova de que os valores foram efetivamente e conscientemente recebidos. Sem a demonstração cabal do repasse e da ciência inequívoca do consumidor sobre a origem do crédito e as condições do empréstimo, não se pode imputar ao Agravado a conduta de enriquecimento sem causa ou comportamento contraditório que valide um contrato viciado em sua origem. A vulnerabilidade do consumidor, idoso e de pouca instrução, reforça a necessidade de prova inequívoca por parte da instituição financeira.
Portanto, a decisão monocrática agravada agiu corretamente ao manter a declaração de nulidade do contrato em face da falha do Agravante em comprovar a disponibilização do valor contratado.
4.3 Da Repetição de Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte agravada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado.
Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor, especialmente em relação a um consumidor idoso e de pouca instrução.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), a decisão monocrática agravada já determinou que "a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. MODULAÇÃO DOS EFEITOS... para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [30/03/2021]". Portanto, a restituição em dobro será aplicada às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, e de forma simples para as anteriores, conforme a modulação já estabelecida.
Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
4.4 Dos Danos Morais
No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utilizava para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este, idoso e de pouca instrução, se viu privada de verba de natureza alimentar. A alegação do Banco de "mero dissabor" não se sustenta diante da vulnerabilidade do consumidor e da natureza essencial da verba suprimida. A privação de valores de subsistência de um idoso vai muito além de um simples aborrecimento, configurando verdadeiro abalo moral.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os precedentes do STJ citados pelo Agravante (e.g., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP e REsp 2161428) que discutem a não presunção automática de dano moral pela fraude são diferenciados neste caso concreto, pois a situação do Agravado Manoel Emidio, caracterizada pela idade, baixa instrução e supressão de verba alimentar, configura circunstâncias agravantes suficientes para configurar o dano moral in re ipsa, que extrapola o mero dissabor e a fraude genérica. O Agravante argumenta que não houve ilícito e que o valor arbitrado é "um verdadeiro absurdo" e "desarrazoado".
Contudo, a ilicitude decorre da nulidade do contrato e da falha no dever de comprovar o repasse dos valores, causando a supressão de verba essencial para um idoso vulnerável.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-a de parte de sua remuneração essencial.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença de primeiro grau (ID 30383159) e mantido pela decisão monocrática agravada (ID 30599855) está em conformidade com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos análogos, e busca cumprir o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.
Mantenho, pois, a condenação por danos morais.
4.5 Dos Juros e da Correção Monetária
O Agravante pugna pela inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, argumentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação (em caso de responsabilidade contratual, nos termos do Art. 405 do Código Civil).
Contudo, a decisão monocrática agravada (ID 30599855) e a sentença de primeiro grau (ID 30383159), bem como a decisão que julgou os embargos de declaração (ID 30383565), foram claras ao reconhecer a natureza extracontratual da responsabilidade do Banco Pan S.A., decorrente da nulidade do contrato e da falha na prestação do serviço. Em casos de responsabilidade extracontratual, consoante o entendimento pacífico do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
A Lei nº 14.905/2024 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, em 30/08/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Assim, no tocante aos danos morais, o pagamento da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, desde o arbitramento (data da sentença, 28/11/2024), mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais (repetição do indébito), os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilícito, ou seja, data de cada desconto. A compensação de valores, como pleiteada pelo Agravante, pressupõe a comprovação do repasse ao Agravado, ônus do qual o Banco não se desincumbiu, sendo, portanto, descabida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível (ID 30599855) em todos os seus termos, e, por consequência, a sentença de primeiro grau (ID 30383159).
Mantenho os honorários advocatícios recursais, fixados na decisão monocrática (ID 30599855), com base no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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