Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800636-65.2024.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. SÚMULA 448 DO TST. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública municipal (zeladora/auxiliar de serviços gerais), condenando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em prova pericial emprestada, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em escola municipal, com reflexos e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade em atividades exercidas em localidade diversa; (ii) estabelecer se as atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a legislação trabalhista asseguram adicional de insalubridade quando comprovada exposição a agentes nocivos, sendo a NR-15, Anexo 14, aplicável à hipótese de contato com lixo urbano. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, equipara-se à atividade de coleta de lixo urbano, ensejando adicional em grau máximo, conforme Súmula 448 do TST e jurisprudência consolidada. A prova pericial emprestada é admissível quando demonstrada a similaridade das condições de trabalho, sendo apta a fundamentar a condenação. O magistrado exerce o livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), podendo valorar as provas e afastar laudo considerado tecnicamente frágil, desde que fundamente sua decisão. O laudo pericial adotado evidencia exposição a agentes biológicos e químicos sem proteção adequada, caracterizando insalubridade em grau máximo. A ausência de previsão expressa do percentual em lei municipal não impede a aplicação das normas gerais (NR-15), não configurando violação aos arts. 37, X, e 169 da CF. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada é válida quando comprovada a similaridade das condições de trabalho analisadas. 2. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. 3. O juiz pode valorar livremente a prova pericial, desde que motive a preferência por aquela que melhor reflita a realidade fática. 4. A ausência de previsão de percentual em lei local não impede a aplicação das normas regulamentadoras gerais sobre insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, X, e 169; CLT, art. 189; CPC, arts. 371, 479 e 85, §§ 2º e 11; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448; TRT-22, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp 1.821.451/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2020, DJe 03.03.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-65.2024.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800636-65.2024.8.18.0049
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: ANTONIA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. SÚMULA 448 DO TST. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública municipal (zeladora/auxiliar de serviços gerais), condenando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em prova pericial emprestada, em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em escola municipal, com reflexos e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade em atividades exercidas em localidade diversa; (ii) estabelecer se as atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal e a legislação trabalhista asseguram adicional de insalubridade quando comprovada exposição a agentes nocivos, sendo a NR-15, Anexo 14, aplicável à hipótese de contato com lixo urbano.

  2. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, equipara-se à atividade de coleta de lixo urbano, ensejando adicional em grau máximo, conforme Súmula 448 do TST e jurisprudência consolidada.

  3. A prova pericial emprestada é admissível quando demonstrada a similaridade das condições de trabalho, sendo apta a fundamentar a condenação.

  4. O magistrado exerce o livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), podendo valorar as provas e afastar laudo considerado tecnicamente frágil, desde que fundamente sua decisão.

  5. O laudo pericial adotado evidencia exposição a agentes biológicos e químicos sem proteção adequada, caracterizando insalubridade em grau máximo.

  6. A ausência de previsão expressa do percentual em lei municipal não impede a aplicação das normas gerais (NR-15), não configurando violação aos arts. 37, X, e 169 da CF.

  7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A utilização de prova pericial emprestada é válida quando comprovada a similaridade das condições de trabalho analisadas. 2. A limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, com coleta de lixo, caracteriza insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. 3. O juiz pode valorar livremente a prova pericial, desde que motive a preferência por aquela que melhor reflita a realidade fática. 4. A ausência de previsão de percentual em lei local não impede a aplicação das normas regulamentadoras gerais sobre insalubridade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, X, e 169; CLT, art. 189; CPC, arts. 371, 479 e 85, §§ 2º e 11; NR-15, Anexo 14, da Portaria MTE nº 3.214/78.

Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448; TRT-22, Súmula 42; STJ, AgInt no REsp 1.821.451/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.02.2020, DJe 03.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base em laudo técnico pericial emprestado, e seus reflexos, além de custas e honorários advocatícios.

A ação originária foi proposta por ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, servidora pública municipal ocupante do cargo de Zeladora/Auxiliar de Serviços Gerais em escola municipal, inicialmente como Reclamação Trabalhista, buscando o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com retroação de cinco anos e reflexos nas verbas contratuais. Argumentou que suas atividades, que incluíam a limpeza de banheiros de uso geral e coleta de lixo, a expunham a agentes insalubres, nos termos do Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, Art. 189 da CLT e NR-15 Anexo 14, bem como a Súmula 448 do TST (ID 29486200).

O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (posteriormente superada pela declinação de competência para a Justiça Comum), e, no mérito, alegando a improcedência do pedido de insalubridade, sob o fundamento de que a atividade não se enquadrava na NR-15 e que a concessão violaria os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da prescrição quinquenal (ID 29486200 - Pág. 53-62).

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade, fundamentando-se na prova pericial emprestada de processo similar, que concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) das atividades realizadas pela servidora, considerando a exposição a agentes biológicos nocivos (NR-15, Anexo 14). A decisão afastou as teses do Município, destacando a admissibilidade da prova emprestada em casos de condições similares de trabalho (ID 29486207).

Irresignado, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando que a sentença se baseou em laudo pericial emprestado de localidade diversa, desconsiderando laudo pericial "próprio" do Município, que teria atestado a inexistência de condições insalubres. Afirmou que a utilização do laudo emprestado de outra comarca fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29486209).

A APELADA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Impugnou a alegação de imprestabilidade do laudo emprestado, explicando que o laudo "próprio" do Município era falho e que o laudo efetivamente considerado pelo Juízo de origem era outro, que atestava a insalubridade e havia sido juntado pela própria autora. Reforçou a aplicação da Súmula 448 do TST e o livre convencimento motivado do juiz. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (ID 29486214).

O recurso de apelação foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo pela Relatora (ID 29810040).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.

2. Do Mérito

A irresignação do Município Apelante reside principalmente na valoração da prova pericial pelo Juízo de primeiro grau. O Apelante sustenta que a sentença se baseou em laudo pericial emprestado de localidade diversa, desconsiderando um laudo “próprio” do Município que atestava a inexistência de insalubridade.

Entretanto, as razões recursais não merecem prosperar, devendo a sentença ser integralmente mantida.

Conforme se extrai dos autos, a Apelada, ANTÔNIA VIEIRA DA SILVA, exerce as funções de Zeladora/Auxiliar de Serviços Gerais em escola municipal. As atividades essenciais da função incluem a limpeza e higienização de ambientes, especialmente banheiros de uso coletivo, e a coleta de lixo.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189, considera insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. A regulamentação específica é dada pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Nesse contexto, o Anexo 14 da NR-15 prevê a insalubridade em grau máximo para o trabalho ou operações em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Embora a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo não estejam expressamente listadas, a jurisprudência pátria, em especial do Tribunal Superior do Trabalho, consolidou o entendimento de que tais atividades se equiparam à coleta de lixo urbano, justificando o pagamento do adicional em grau máximo.

Cito, por sua relevância e clareza, a Súmula 448 do TST:

"SÚMULA 448 DO TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (GRIFO NOSSO)."

O TRT da 22ª Região, também possui súmula no mesmo sentido:

"SÚMULA 42 TRT 22ª REGIÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. LIMPEZA DE RESIDÊNCIAS E ESCRITÓRIOS. [...] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano."

Quanto à valoração da prova pericial, a sentença de primeiro grau utilizou um laudo pericial emprestado do processo nº 0000812-74.2020.5.22.0108 (TRT-22), relativo a uma zeladora que exercia atividades semelhantes em outra localidade. O Município Apelante contestou essa utilização, argumentando que o laudo não refletiria as condições de Várzea Grande e que um laudo "próprio" do Município, que afastava a insalubridade, teria sido desconsiderado.

No entanto, a Apelada, em suas contrarrazões, demonstrou que o laudo "próprio" do Município (do processo nº 000378-20.2022.5.22.0107) apresentava falhas técnicas significativas, como a ausência de respostas conclusivas a quesitos essenciais e a desconsideração da exposição a agentes biológicos e químicos, como a soda cáustica, sem o fornecimento adequado de EPIs (ID 29486214).

Por outro lado, o laudo pericial adotado pela sentença foi categórico ao concluir pela insalubridade em grau máximo, em razão da exposição da zeladora a agentes biológicos e químicos nocivos no desempenho de suas funções. Ele detalha a rotina de limpeza de banheiros de grande circulação e o manejo de lixo sem a devida proteção (ID 29486200 - pag. 157-175, 165 e 171).

A utilização de prova pericial emprestada é amplamente admitida pela jurisprudência, desde que haja similaridade nas condições de trabalho analisadas. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:

"A utilização de prova pericial emprestada em processo de idêntico objeto é válida, desde que sejam idênticas as condições de trabalho do autor e daqueles mencionados no laudo. Assim, restando comprovada a similaridade, é cabível o deferimento do adicional de insalubridade com base em laudo técnico emprestado." (STJ, AgInt no REsp 1.821.451/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/02/2020, DJe 03/03/2020)."

O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, exerceu seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A decisão não se pautou apenas na conclusão do laudo pericial, mas analisou o conjunto probatório, afastando a prova que considerou frágil e acolhendo aquela que melhor se amoldava à realidade fática e à legislação aplicável, justificando pormenorizadamente sua escolha:

"Ora, essa alegação não merece prosperar. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade de apreciar as provas livremente, desde que fundamente sua decisão. E foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Transcreva-se o trecho da sentença onde consta a motivação para adoção da prova emprestada que favorece a autora: [...] Ao acolher como válida a prova emprestada que, em seu juízo, mais se mostrou condizente com a realidade fática e jurídica da exposição da servidora a agentes insalubres, o Juízo AD QUO não cometeu qualquer abuso ou, muito menos, laborou em equívoco. Pelo contrário, ele apenas exerceu a prerrogativa que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico pátrio, de valorar as provas de acordo com sua convicção."

A argumentação do Apelante de que o pagamento do adicional de insalubridade sem previsão legal expressa violaria os artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal já foi afastada, uma vez que a Lei Municipal nº 134/2009, embora mencione o adicional, é omissa quanto ao percentual, abrindo espaço para a aplicação da norma geral (NR-15), conforme devidamente sopesado na inicial e na sentença. Não se trata de majoração de vencimentos por isonomia, mas de reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido e legalmente regulamentado, cujas condições foram comprovadas.

Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dominante, tendo o Juízo de origem realizado a devida valoração das provas e fundamentado adequadamente sua decisão. A exposição permanente da Apelada a agentes biológicos e químicos, inerente à sua função em ambiente de grande circulação como uma escola, sem a devida proteção, configura a insalubridade em grau máximo.

3. Dos Honorários Advocatícios

A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora.

Considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelada na apresentação das contrarrazões, e o desprovimento do recurso do Apelante, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem somados aos já fixados em primeira instância, observando-se o limite máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, o meu voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800636-65.2024.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

Réu

ANTONIA VIEIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2026