
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0830724-80.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARCELO SOTERO PEDREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ.
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência, aqui versada e proposta por Marcelo Sotero Pedreira, ora apelado, em face de Banco do Brasil S/A, agora apelante.
No quanto basta relatar, a parte autora diz ter sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelante como incorretos, apontando deduções indevidas e atualizações equivocadas.
A sentença (id. 18209606) consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o apelante a atualizar o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da autora, levando-se em consideração o saldo ali existente em 18/08/1988, observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem como a restituir à apelada os referidos valores, no prazo de 15 (quinze dias) dias, contados do trânsito em julgado da decisão. Cuidou de indeferir, contudo, os pleitos atinentes à indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, no qual a instituição financeira defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser a mera acauteladora dos valores, a consequente incompetência da Justiça Estadual, e, como matéria prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. Menciona, ainda, a prescrição decenal quanto à guarda de documentos referentes ao PASEP.
No mérito, o apelante argumenta que não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados em relação à conta PASEP do apelado e que não pode ser responsabilizado pela suposta inconsistência no extrato fornecido pelo Gestor do PASEP, eis que não participa da elaboração contábil e de qualquer outra apuração de valores disponíveis ao servidor público conveniado.
Por conseguinte, defende não ter sido comprovado o dano material alegado na exordial, detalhando aspectos financeiros e técnicos da demanda, garantindo inexistir qualquer irregularidade na gestão de valores e sua respectiva atualização.
Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
O apelado, em suas contrarrazões, refuta os argumentos apresentados em sede de apelação, pugnando que seja negado provimento ao recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DO MÉRITO
A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegada responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques e aplicação incorreta de índices de atualização monetária na conta individual do PASEP de titularidade da parte autora, bem como à inversão do ônus da prova.
Acerca da inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1300 do STJ, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, restou estabelecida a seguinte orientação vinculante: nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova incumbe (i) ao participante, quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) ao réu, quanto aos saques efetuados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Contudo, a aplicação da referida tese ao caso dos autos deve ser apreciada com cautela. Isto porque a designação do ônus probatório se deu após o encerramento da instrução processual, sem que tenha sido oportunizada às partes a manifestação ou produção de provas a fim de contribuir com o convencimento do magistrado, implicando restrição ao seu direito de defesa.
Ademais, como se sabe, a distribuição probatória consiste em regra de instrução, e não de julgamento, cabendo ao juiz apontar o dever probatório de cada parte. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas.
(AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Alie-se a fundamentação, o art. 369 do Código de Processo Civil:
Art. 369, CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, fixou tese específica assegurando às partes o direito de produção de provas, por essa razão, a sentença padece de nulidade.
Assim, entende-se que o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de possibilitar a produção de provas pelas partes interessadas.
Isso posto, com base no art. 932, V, ‘b’, do CPC, em consonância com o Tema 1300 do STJ, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para o seu devido processamento possibilitando a produção de provas pelas partes.
Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a anulação da sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0830724-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARCELO SOTERO PEDREIRA
Publicação10/04/2026