Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801408-44.2024.8.18.0076


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801408-44.2024.8.18.0076 Requerente: ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado diante da apresentação do contrato assinado e do comprovante de crédito do valor na conta da parte autora, e condenou o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. No recurso, o apelante busca exclusivamente o afastamento da penalidade por má-fé, ao argumento de ausência de dolo processual e de exercício regular do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita diante da impugnação genérica da parte apelada; (ii) estabelecer se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora que negou contratação de empréstimo consignado regularmente formalizado e com valor comprovadamente depositado em sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita não prospera, porque a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a parte apelada não produz prova concreta apta a afastá-la, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porque as razões recursais atacam especificamente o fundamento da sentença relativo à condenação por litigância de má-fé, expondo de forma clara o inconformismo e o pedido de reforma. A devolução recursal limita-se ao exame da multa por litigância de má-fé, pois a apelação não impugna o reconhecimento da validade do contrato, que se torna incontroverso para fins do julgamento, em observância ao art. 1.013, caput, do CPC. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega fato desmentido por prova documental robusta, sobretudo quando o banco apresenta o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade do próprio autor. A negativa do recebimento de valores comprovadamente creditados em conta bancária da parte autora ultrapassa o exercício regular do direito de ação e caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A concessão da justiça gratuita não afasta o dever de lealdade, probidade e boa-fé processual, nem impede a aplicação de sanções por condutas processuais ilícitas. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa é proporcional e razoável, porque se situa próxima ao piso legal do art. 81 do CPC e atende às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem assumir caráter excessivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a manutenção da multa por litigância de má-fé em hipóteses nas quais a parte autora nega contratação e recebimento de empréstimo posteriormente comprovados por contrato e depósito bancário, reputando adequado o percentual de 2% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. 2. Atende ao princípio da dialeticidade a apelação que impugna especificamente o capítulo da sentença relativo à litigância de má-fé. 3. Incorre em litigância de má-fé a parte que nega contratação e recebimento de empréstimo consignado regularmente comprovados por contrato assinado e depósito do valor em sua conta bancária. 4. A justiça gratuita não constitui salvo-conduto contra a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. É razoável e proporcional a multa de 2% sobre o valor da causa quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 932, III, 1.013, caput, e 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801044-73.2021.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801408-44.2024.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801408-44.2024.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade da contratação de empréstimo consignado diante da apresentação do contrato assinado e do comprovante de crédito do valor na conta da parte autora, e condenou o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa. No recurso, o apelante busca exclusivamente o afastamento da penalidade por má-fé, ao argumento de ausência de dolo processual e de exercício regular do direito de ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da justiça gratuita diante da impugnação genérica da parte apelada; (ii) estabelecer se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora que negou contratação de empréstimo consignado regularmente formalizado e com valor comprovadamente depositado em sua conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à justiça gratuita não prospera, porque a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a parte apelada não produz prova concreta apta a afastá-la, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

  2. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, porque as razões recursais atacam especificamente o fundamento da sentença relativo à condenação por litigância de má-fé, expondo de forma clara o inconformismo e o pedido de reforma.

  3. A devolução recursal limita-se ao exame da multa por litigância de má-fé, pois a apelação não impugna o reconhecimento da validade do contrato, que se torna incontroverso para fins do julgamento, em observância ao art. 1.013, caput, do CPC.

  4. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega fato desmentido por prova documental robusta, sobretudo quando o banco apresenta o instrumento contratual e o comprovante de transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade do próprio autor.

  5. A negativa do recebimento de valores comprovadamente creditados em conta bancária da parte autora ultrapassa o exercício regular do direito de ação e caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  6. A concessão da justiça gratuita não afasta o dever de lealdade, probidade e boa-fé processual, nem impede a aplicação de sanções por condutas processuais ilícitas.

  7. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa é proporcional e razoável, porque se situa próxima ao piso legal do art. 81 do CPC e atende às finalidades punitiva e pedagógica da sanção, sem assumir caráter excessivo.

  8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a manutenção da multa por litigância de má-fé em hipóteses nas quais a parte autora nega contratação e recebimento de empréstimo posteriormente comprovados por contrato e depósito bancário, reputando adequado o percentual de 2% do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação à justiça gratuita exige prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural. 2. Atende ao princípio da dialeticidade a apelação que impugna especificamente o capítulo da sentença relativo à litigância de má-fé. 3. Incorre em litigância de má-fé a parte que nega contratação e recebimento de empréstimo consignado regularmente comprovados por contrato assinado e depósito do valor em sua conta bancária. 4. A justiça gratuita não constitui salvo-conduto contra a aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. É razoável e proporcional a multa de 2% sobre o valor da causa quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 3º, 932, III, 1.013, caput, e 934.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0806267-49.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801044-73.2021.8.18.0045, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801820-52.2020.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido.

No ID 29322477 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado, diante da apresentação pelo banco do contrato devidamente firmado pela parte autora, bem como do comprovante de crédito do valor em sua conta bancária. Em razão disso, concluiu pela inexistência de descontos indevidos, afastou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, sustentando que ingressou com a ação em razão da existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário, não possuindo certeza acerca da validade das contratações. Afirma que buscou o Poder Judiciário para esclarecer a situação, exercendo o direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual a condenação por má-fé seria indevida. Sustenta, ainda, que a litigância de má-fé exige prova do dolo processual, o que não ocorreu no caso concreto, requerendo, ao final, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas. No mérito, aduziu que a contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada, mediante apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora e comprovação do crédito do valor contratado em sua conta bancária, inexistindo irregularidade nos descontos realizados. Sustenta, ainda, que a condenação por litigância de má-fé foi correta, tendo em vista que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo regularmente firmado, requerendo, por fim, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita

A instituição financeira apelada insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante. Todavia, a preliminar suscitada não merece acolhimento.

O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, o ônus de desconstituí-la recai sobre a parte que a impugna.

No caso em tela, o apelado limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar aos autos qualquer documento ou prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência declarada pela parte apelante. A simples afirmação de que a parte não é pobre, desacompanhada de elementos probatórios, é insuficiente para afastar o benefício.

Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Dessa forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório, a manutenção da gratuidade da justiça é imperativa.


b) Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade

A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam.

Da análise das razões recursais, observa-se que a parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido.

Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar.


c) Do Mérito Recursal

A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se ao exame da multa por litigância de má-fé aplicada à parte apelante. Em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC), a atuação revisional do Tribunal circunscreve-se ao ponto especificamente impugnado, reputando-se incontroversa, para os fins deste julgamento, a validade da relação contratual tal como reconhecida na sentença.

Pois bem.

O instituto da litigância de má-fé, previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, visa a coibir condutas processuais desleais e maliciosas, que atentam contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual. O artigo 80 do CPC estabelece, em seu inciso II, que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.

No caso dos autos, a parte apelante ajuizou a ação negando veementemente a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição financeira apelada apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual e, de forma crucial, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do mútuo para a conta de titularidade do própria parte recorrente.

Tal postura processual ultrapassa o mero exercício do direito de ação. Ao negar o recebimento de valores que foram comprovadamente depositados em sua conta, a parte demandante alterou deliberadamente a verdade dos fatos, buscando induzir o Poder Judiciário a erro com o claro objetivo de obter vantagem indevida — a saber, a declaração de inexistência de uma dívida legítima e uma possível indenização.

A condição de hipossuficiência, embora imponha especial atenção e sensibilidade, não se presta a legitimar a prática de condutas processuais ilícitas. A concessão da justiça gratuita assegura o acesso ao Poder Judiciário sem ônus, mas não afasta o dever de atuar com lealdade, probidade e boa-fé, nos termos da legislação processual.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme em sancionar condutas como a da parte apelante, a fim de desestimular a propositura de ações aventureiras que sobrecarregam desnecessariamente o sistema de justiça.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Comprovada a existência da relação contratual e o repasse dos valores contratados, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se sua redução, mesmo de ofício, quando fixada em valor excessivo. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (TJ-PI - Apelação Cível: 0806267-49.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. 3. A parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, motivo pelo qual, restando configurada a litigância de má-fé, deve ser mantida a aplicação da multa processual. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801044-73.2021.8.18.0045, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPEDE O PAGAMENTO DAS MULTAS AO FINAL DO PROCESSO PELO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alteração dolosa da verdade dos fatos, constitui conduta ensejadora de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, II do Código de Processo Civil. 2. O benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé, visto que a assistência judiciária não constitui salvo-conduto contra às penalidades processuais legais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801820-52.2020.8.18.0031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Quanto ao percentual da multa, fixado na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, tenho que o mesmo se revela proporcional e razoável.

O legislador, ao estipular no art. 81 do CPC que a multa por litigância de má-fé deve ser fixada em patamar superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, conferiu ao julgador a margem necessária para dosar a sanção de acordo com a gravidade da conduta.

Nesse contexto, o percentual de 2% (dois por cento) mostra-se adequado e equilibrado, pois, além de se encontrar no limite inicial previsto em lei, demonstrando moderação, cumpre a dupla finalidade da norma: possui tanto um caráter punitivo, ao sancionar a parte pela conduta desleal e atentatória à boa-fé processual, quanto um caráter pedagógico e inibitório, ao desestimular que o litigante e outros jurisdicionados voltem a se utilizar do processo de forma temerária.

Assim vem sendo decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, o Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora o Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias do Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 8% (oito por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, acolho o pedido alternativo do Apelante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802743-26.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora a Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias da Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, entendo como devida a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Ressalte-se que, embora a Apelante não tenha pleiteado a redução do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé, como essa matéria é de ordem pública, é possível a análise do valor estipulado independente de pedido das partes nesse sentido. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. Redução da multa por litigância de má-fé de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-09.2019.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A medida atende, portanto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sancionando o litigante de má-fé na medida de sua reprovabilidade, sem, contudo, representar um ônus excessivo ou confiscatório.

Dessa forma, a manutenção da multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0801408-44.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO JOSE EUFRASIO GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026