Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801058-58.2024.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801058-58.2024.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado]
APELANTE: GEOVANI JOSE DA CUNHA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEOVANI JOSE DA CUNHA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença (id.29103408), o d. juízo de 1º grau, considerando que o autor não emendou à inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, todos do CPC.

Nas razões recursais (id.29103409), o apelante sustenta, em suma, a validade da procuração particular; o indeferimento indevido da inicial e violação aos princípios constitucionais e processuais. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença in totum e o prosseguimento do julgamento de mérito.

Nas contrarrazões (id.29103413), o banco apelado sustenta, em suma: i) ausência de interesse de agir; ii) ausência de interesse processual por falta de prévio acionamento administrativo. Por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior em observância, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório.

Autos conclusos a esta relatoria.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, em razão da parte fazer jus à gratuidade da justiça, conforme documentos juntados na inicial. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III – DO JUÍZO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA no 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Súmula no 32- É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.


IV. DO MÉRITO

Versa a demanda acerca da possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula 33, TJPI.

No caso em apreço, a controvérsia central da apelação reside na extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documento considerado essencial pelo juízo de origem, qual seja, a procuração pública.

O magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (Id. 29103398) e juntar procuração pública aos autos.

Entretanto, o Pleno deste E. Tribunal, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, que dispõe: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente sequer se trata de pessoa não alfabetizada. Ademais, apresentou procuração com sua própria assinatura (Id. 29103392, PG.1), não se aplicando, portanto, a exigência dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil para pessoa alfabetizada.

Nesse sentido, a contrário senso, colhe-se precedente desta Corte:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA . COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade . 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo . 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529- 02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4a, CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante disso, constata-se que a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a juntada de documento desnecessário, inviabilizou o direito do consumidor de ter sua demanda apreciada, contrariando os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no Código de Processo Civil.

Caracterizado, portanto, o error in procedendo, impõe-se a nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Ressalte-se, ainda, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que nenhum lesado será privado de acesso ao Poder Judiciário, reforçando a necessidade de reforma da decisão extintiva.

Por fim, cumpre salientar que, ante a ausência de causa madura, não há julgamento de mérito, devendo os autos retornar à instância de origem para apreciação da demanda à luz da documentação já existente.


V. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-58.2024.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801058-58.2024.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GEOVANI JOSE DA CUNHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026