Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0006378-04.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0006378-04.2017.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO: ANA LUCIA MENDES LIRA, ANTONIA LOPES MACHADO, ANTONIA MOREIRA DE SOUZA LIMA, ANTONIETA ARAUJO ABREU, ANTONIO ALVES DA COSTA, ANTONIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO LUIS ANJOS, BENEDITO JOSE DA SILVA PINTO, CICERA PINHEIRO GOMES DOS SANTOS, DEUSDETE FERNANDES DE SOUZA, EDITA MARIA DE ABREU SILVA, ELISANGELA MARIA DA SILVA BATISTA, EXPEDITO MANUEL DE CARVALHO, FRANCISCA LIMA DAS VIRGENS BEZERRA, FRANCISCA PEREIRA DA COSTA MACEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO SOARES PINHEIRO, JOSE ARAUJO MELO, JOSE CARLOS FERNANDES DE SOUZA, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, JOSE PEREIRA DA LUZ FILHO, JULIA FERREIRA DE CARVALHO, LUIZ RODRIGUES FARIAS, LUIZA BRITO DE SOUSA ALMEIDA, MANOEL ALVES DE SOSUA, MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO, MARIA CREUSA DA SILVA, MARIA DE JESUS DE CARVALHO RESENDE, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DO CARMO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO SILVA CERQUEIRA, MARIA ELIZETE GOMES BEZERRA, MARIA JOSE SANTIAGO, MARIA NAZARE CABRAL, MARILENE NUNES MACHADO, OSMAR JOSE DE OLIVEIRA, PEDRO GOMES DA SILVA, PEDRO HIGINO DA SILVA, PEDRO TEIXEIRA LIRA, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS, THIAGO FRANCISCO BORGES DE OLIVEIRA, VALDIMIR GOMES DE BRITO, VALMIR ALENCAR MELO, VANI RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO, ZULMIRA DA PAIXAO SILVA, ANTONIA CAMPELO DA FONSECA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão  proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional (Proc. nº 0005679.88.2011.8.18.0140), que lhe move ANA LUCIA MENDES LIRA e outros, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadua(ID. 4774643, pág. 325).

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão.

Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o Juízo a quo reconsiderou a decisão agravada, acolhendo a preliminar de incompetência e declinando da competência em favor da Justiça Federal (ID. 15763739), com a consequente remessa dos autos da ação originária.

Constata-se, ainda, que a demanda foi regularmente distribuída em 27/07/2022 à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, sob o nº 1023772-66.2022.4.01.4000.

Dessa forma, resta evidenciado que a decisão combatida foi integralmente substituída por novo pronunciamento judicial, o qual atendeu à pretensão recursal da agravante, configurando-se, assim, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REMESSA REALIZADA. PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSOS INTERNO E INSTRUMENTAL PREJUDICADOS.

I . CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico da ANEEL no feito, envolvendo revisão de enquadramento tarifário em contrato de fornecimento de energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de perda de objeto do agravo de instrumento em virtude do cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme comprovado nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse processual está vinculado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional . Eventual decisão desta Corte em sentido contrário à remessa dos autos à Justiça Federal não teria efeito prático, pois o processo não pode ser avocado pela Justiça Estadual.

4. A remessa dos autos à Justiça Federal foi efetivada, de acordo com a certidão, o que torna prejudicada a análise da questão de competência por esta Corte, tendo em vista a ausência de jurisdição sobre o feito em trâmite na esfera federal.

IV . DISPOSITIVO E TESE

5. Declarada a perda superveniente de objeto do recurso instrumental, restando prejudicado o agravo interno.

Tese de julgamento:

"1. A remessa dos autos à Justiça Federal caracteriza fato superveniente que resulta na perda de objeto do agravo de instrumento, impossibilitando a avocação do feito pela Justiça Estadual ."

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08028399320248200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 20/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024)

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Julgo prejudicado os Embargos de Declaração de ID. 22633870.

Preclusas as vias impugnativas, dê baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006378-04.2017.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0006378-04.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA LUCIA MENDES LIRA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

17/03/2026