
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801097-03.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR (TED). APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO AFASTADA. PARTE ALFABETIZADA QUE ASSINA DOCUMENTO DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. PORTABILIDADE DO CONTRATO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria dos Remédios de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença reconheceu a validade do contrato nº 010116913826 firmado via digital e a efetiva transferência dos valores via TED, aplicando a Súmula 18 do TJ-PI. Além disso, o magistrado de piso consignou expressamente que a autora não é analfabeta, afastando as alegações de nulidade formal.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, sustentando a irregularidade da contratação por ausência das formalidades legais (instrumento público ou assinatura a rogo e testemunhas). Afirma desconhecer o empréstimo consignado, argumentando que a instituição financeira não comprovou a validade do negócio jurídico e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões. Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida à apelante. No mérito, defendeu a validade da contratação realizada por biometria facial (selfie) e prova de vida, acompanhada da geolocalização. Comprovou a liberação do crédito via TED na conta de titularidade da autora. Destacou, ainda, que a autora solicitou a portabilidade do contrato objeto da lide para o Banco Crefisa S.A., o que configuraria perda do objeto e comportamento contraditório. Por fim, alegou litigância habitual/predatória por parte da autora, que possui múltiplas ações idênticas. Pugnou pelo não provimento do apelo.
É breve o relatório. Passa-se a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo dispensada do preparo, conforme certificado nos autos.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. Das Preliminares (Em Contrarrazões)
O apelado impugnou em suas contrarrazões o deferimento da gratuidade da justiça. Contudo, conforme já fundamentado pelo juízo a quo, a presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural é juris tantum (art. 99, §3º, CPC). O apelado não trouxe aos autos provas robustas capazes de elidir tal presunção, uma vez que a autora é aposentada e aufere renda compatível com o benefício deferido. Assim, rejeito a impugnação.
A alegação de perda do objeto em razão da portabilidade do empréstimo confunde-se com o mérito (validade da contratação e comportamento contraditório) e será com ele analisada.
2.3. Do Mérito e do Julgamento Monocrático
A matéria em apreço encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal de Justiça, comportando julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade na contratação do empréstimo consignado nº 010116913826 e na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
A apelante fundamenta seu pleito na alegação de que é analfabeta funcional, atraindo a incidência de regras formais rígidas para a validade de seus negócios jurídicos. Com base nisso, tenta fazer incidir o entendimento das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, que exigem os requisitos do art. 595 do Código Civil para pessoas não alfabetizadas. Contudo, essa premissa fática é falsa. Como bem assentou o juízo de origem, a apelante não é analfabeta. Os documentos constantes nos autos (documento de identidade no ID 30501909 e a procuração no ID 30501908) estão devidamente assinados pela própria apelante. Desse modo, a argumentação de nulidade por inobservância das formas prescritas para analfabetos é totalmente descabida no caso concreto.
Superada essa questão, verifica-se que o banco apelado se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira juntou aos autos o contrato entabulado de forma eletrônica, validado mediante captura de biometria facial e prova de vida, que não se trata de mera foto, mas de tecnologia hábil a comprovar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora.
Mais decisivo, contudo, é o fato de que o banco comprovou efetivamente a transferência do numerário para a conta bancária da autora. Conforme o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) juntado (ID 30502570), o valor de R$5.027,61 foi creditado na conta de titularidade da apelante (Caixa Econômica Federal, Agência 3827, Conta 232737) em 21/10/2022.
Diante da prova inequívoca do repasse financeiro e da assinatura eletrônica válida da apelante alfabetizada, incide diretamente o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJ-PI:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A contrario sensu, restando cabalmente comprovada a transferência do numerário para a conta do mutuário e havendo prova da contratação, o negócio jurídico é plenamente válido. O apelo, ao sustentar a nulidade de um contrato cuja transferência do valor está atestada por TED, confronta diretamente o norte traçado pela referida súmula deste Tribunal.
Ademais, calha destacar a conduta contraditória da apelante. Os documentos evidenciam que o contrato sub judice (nº 010116913826) foi liquidado em 30/05/2023 por meio de uma portabilidade solicitada pela própria autora para o Banco Crefisa S.A..
Ora, ao requerer a portabilidade de um débito para outra instituição financeira, a apelante reconheceu inequivocamente a existência e a validade da dívida originária, valendo-se do benefício do crédito. A pretensão de, posteriormente, alegar desconhecimento da contratação configura flagrante violação à boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium.
Destaca-se, ainda, em obediência às Súmulas 33 e 34 do TJ-PI e à Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que a conduta da apelante neste caso concreto (ajuizamento de diversas ações similares em um curto período) resvala na litigância predatória, o que corrobora a correção do magistrado singular em extinguir a demanda após análise fática aprofundada.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A sentença não merece qualquer retoque.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso contrário à interpretação da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Teresina (PI), na data da assinatura digital.
0801097-03.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação20/03/2026