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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001638-89.2012.8.18.0028
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA GENÉTICA. RECUSA/INÉRCIA DOS HERDEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Admite-se o reconhecimento de paternidade post mortem sem exame de DNA quando inviabilizada a prova genética e presentes outros elementos probatórios consistentes. 2. A ausência de colaboração dos herdeiros do investigado para realização do exame de DNA autoriza a aplicação de presunção relativa de paternidade. 3. A prova testemunhal harmônica e coerente, aliada à presunção legal, é suficiente para fundamentar o reconhecimento do vínculo de filiação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 232; Lei nº 8.560/92, art. 2º-A; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 301; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.002803-0/001, Rel. Des. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001638-89.2012.8.18.0028
Cuida-se de apelação cível interposta por HERÁCLIO PEREIRA DE OLIVEIRA e ANA MARIA PEREIRA ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada por ANA PAULA MATOS, MARCOS ANTONIO MATOS e LUSEAN MATOS, ora apelados.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade de MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA, determinando a retificação dos registros civis dos autores.
Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese:
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que restou comprovada a ausência de colaboração dos réus e a robustez da prova testemunhal.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação por inexistir hipótese de atuação.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
No mérito, não assiste razão aos apelantes.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da possibilidade de reconhecimento da paternidade post mortem na ausência de prova genética conclusiva, à luz da conduta processual das partes e da prova testemunhal produzida.
Desde logo, impõe-se destacar que o direito ao reconhecimento do estado de filiação possui assento constitucional, decorrendo diretamente dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos, sendo expressamente protegido pelo ordenamento jurídico. Trata-se de direito personalíssimo, imprescritível e indisponível, cuja tutela jurisdicional deve ser orientada pela busca da verdade real.
No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem empreendeu diversas tentativas para a realização de prova pericial genética, reconhecidamente o meio mais seguro de aferição da filiação. Todavia, conforme registrado na sentença, tais diligências restaram frustradas em razão de entraves práticos, logísticos e, especialmente, da ausência de colaboração efetiva dos réus em momentos processuais determinantes, circunstância que culminou na inviabilidade técnica do exame, agravada pelo falecimento de um dos herdeiros.
Com efeito, consta dos autos que os réus foram devidamente intimados para viabilizar a realização do exame de DNA ou indicar familiares aptos à coleta de material genético, tendo, entretanto, permanecido silentes, conforme certificado nos autos, situação que atrai a incidência do art. 232 do Código Civil e do art. 2º-A da Lei nº 8.560/92.
Nesse contexto, correta a aplicação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Cumpre ressaltar que tal presunção não possui caráter absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. E foi exatamente o que fez o juízo sentenciante.
Ao contrário do que alegam os apelantes, a decisão recorrida não se baseou exclusivamente na presunção legal, mas na conjugação desta com prova testemunhal sólida, coerente e convergente, produzida sob o crivo do contraditório.
Os depoimentos colhidos em audiência revelam-se particularmente relevantes. A testemunha MARIA ROSA RODRIGUES afirmou conhecer o relacionamento entre o falecido e a genitora dos autores, além de indicar semelhança física entre o de cujus e um dos investigantes, sendo seu relato considerado consistente e compatível com o contexto fático.
Por sua vez, a testemunha TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO, pessoa idosa e sem interesse na causa, foi categórica ao afirmar que o falecido mantinha relacionamento com a mãe dos autores e que os reconhecia como filhos, evidenciando o reconhecimento social da filiação.
Tais depoimentos, longe de frágeis, apresentam-se harmônicos entre si e coerentes com a narrativa inicial, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmá-los.
A alegação de insuficiência da prova testemunhal não se sustenta. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece hierarquia entre os meios de prova, sendo admissível a formação do convencimento judicial com base em prova oral, especialmente em situações em que a prova técnica se mostra inviável por circunstâncias alheias à vontade da parte autora.
Ademais, em ações de investigação de paternidade post mortem, é natural que a reconstrução dos fatos se dê por meio de elementos indiretos, como testemunhos e indícios, não podendo tal circunstância ser utilizada para inviabilizar o exercício de direito fundamental.
Nesse sentido, vejamos:
No tocante à alegação de inexistência de recusa por parte dos réus, melhor sorte não lhes assiste. A análise do conjunto probatório evidencia que, embora possam ter ocorrido manifestações pontuais, não houve colaboração efetiva, contínua e suficiente para viabilizar a prova genética, sendo legítima, portanto, a conclusão do juízo de origem quanto à incidência da presunção legal.
Não se pode admitir que a ausência de cooperação da parte que detém melhores condições de produção da prova resulte em prejuízo à parte adversa, sobretudo em demandas que envolvem direitos de personalidade.
Diante desse cenário, a sentença recorrida mostra-se adequada, porquanto fundamentada em sólida base normativa e probatória, tendo observado corretamente os princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão, impõe-se sua integral manutenção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a gratuidade deferida.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0001638-89.2012.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorMANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
RéuANA PAULA MATOS GOMES
Publicação14/04/2026