Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752940-15.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752940-15.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DANIEL LOPES DA FONSECA


JuLIA Explica

Decisão Terminativa

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judiciário por GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA MAGALHÃES (OAB/PI 21.298), em favor de DANIEL LOPES DA FONSECA, conforme petição inicial de ID 31345171, juntada aos autos do presente HC nº 0752940-15.2026.8.18.0000. 

O impetrante indica, como autoridade coatora, este plantonista, Relator do HC nº 0752243-91.2026.8.18.0000, distribuído em 17/02/2026, no qual a situação prisional do paciente já foi objeto de análise liminar, com indeferimento do pedido de urgência e regular remessa ao órgão colegiado competente. 

Sustenta, na presente impetração, a existência de “coação atual decorrente da omissão na apreciação de pedido superveniente” formulado naquele habeas corpus originário. Alega violação à duração razoável do processo e atribui ao Relator do HC anterior suposta negativa de prestação jurisdicional, requerendo, em sede liminar: (a) a determinação para que o Relator aprecie, em 24 horas, o pedido de reapreciação protocolado no processo anterior; ou, subsidiariamente, (b) a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; (c) no mérito, a confirmação da ordem; (d) comunicação urgente ao gabinete do Relator do HC anterior. 

Em decisão de id 31345392, fls. 01/02, o Desembargador plantonista declinou da competência para apreciação do habeas corpus, por entender que a autoridade apontada como coatora é Desembargador integrante deste Tribunal, hipótese em que a competência originária para julgamento do writ seria do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.

Na mesma decisão, consignou-se, ainda, a existência de litispendência, em razão da tramitação do HC nº 0752243-91.2026.8.18.0000, já regularmente distribuído e com decisão liminar proferida, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao Relator natural daquele habeas corpus, após o encerramento do plantão, para as providências cabíveis.

Vieram os autos conclusos a este Relator após regular distribuição.

É o breve relatório. DECIDO.

Analisando os autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora na presente impetração é Desembargador integrante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que evidencia, desde logo, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente habeas corpus.

Com efeito, o impetrante atribui a alegada coação ilegal a ato supostamente praticado pelo Relator do Habeas Corpus nº 0752243-91.2026.8.18.0000, no qual já houve apreciação da situação prisional do paciente, inclusive com análise do pedido liminar e posterior apreciação de requerimento de reconsideração formulado pela defesa.

Assim, ao direcionar a impetração contra decisão ou alegada omissão jurisdicional atribuída a Desembargador integrante desta Corte, a suposta ilegalidade passa a ser imputada ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que afasta a possibilidade de análise da matéria por este mesmo órgão jurisdicional.

Nessas hipóteses, a competência para o controle jurisdicional desloca-se para a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem incumbe a apreciação de habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição ou quando o paciente ou coator for autoridade com prerrogativa constitucional.

Nesse sentido, dispõe o art. 105 da Constituição Federal:


Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.


Dessa forma, sendo o alegado constrangimento ilegal atribuído a Desembargador deste Tribunal, resta evidente que o órgão jurisdicional competente para a análise do writ é o Superior Tribunal de Justiça, e não o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ademais, a extinção do presente feito prescinde de submissão ao órgão colegiado, uma vez que o Regimento Interno deste Tribunal confere ao Relator a possibilidade de negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou quando evidenciada a incompetência da Corte para apreciação da matéria.

Com efeito, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se e intime-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752940-15.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752940-15.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DANIEL LOPES DA FONSECA

Réu

Publicação

18/03/2026