
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752940-15.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DANIEL LOPES DA FONSECA
Decisão Terminativa
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em sede de plantão judiciário por GEORGE HENRIQUE SOUSA LIMA MAGALHÃES (OAB/PI 21.298), em favor de DANIEL LOPES DA FONSECA, conforme petição inicial de ID 31345171, juntada aos autos do presente HC nº 0752940-15.2026.8.18.0000.
O impetrante indica, como autoridade coatora, este plantonista, Relator do HC nº 0752243-91.2026.8.18.0000, distribuído em 17/02/2026, no qual a situação prisional do paciente já foi objeto de análise liminar, com indeferimento do pedido de urgência e regular remessa ao órgão colegiado competente.
Sustenta, na presente impetração, a existência de “coação atual decorrente da omissão na apreciação de pedido superveniente” formulado naquele habeas corpus originário. Alega violação à duração razoável do processo e atribui ao Relator do HC anterior suposta negativa de prestação jurisdicional, requerendo, em sede liminar: (a) a determinação para que o Relator aprecie, em 24 horas, o pedido de reapreciação protocolado no processo anterior; ou, subsidiariamente, (b) a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; (c) no mérito, a confirmação da ordem; (d) comunicação urgente ao gabinete do Relator do HC anterior.
Em decisão de id 31345392, fls. 01/02, o Desembargador plantonista declinou da competência para apreciação do habeas corpus, por entender que a autoridade apontada como coatora é Desembargador integrante deste Tribunal, hipótese em que a competência originária para julgamento do writ seria do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal.
Na mesma decisão, consignou-se, ainda, a existência de litispendência, em razão da tramitação do HC nº 0752243-91.2026.8.18.0000, já regularmente distribuído e com decisão liminar proferida, motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos ao Relator natural daquele habeas corpus, após o encerramento do plantão, para as providências cabíveis.
Vieram os autos conclusos a este Relator após regular distribuição.
É o breve relatório. DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora na presente impetração é Desembargador integrante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, circunstância que evidencia, desde logo, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente habeas corpus.
Com efeito, o impetrante atribui a alegada coação ilegal a ato supostamente praticado pelo Relator do Habeas Corpus nº 0752243-91.2026.8.18.0000, no qual já houve apreciação da situação prisional do paciente, inclusive com análise do pedido liminar e posterior apreciação de requerimento de reconsideração formulado pela defesa.
Assim, ao direcionar a impetração contra decisão ou alegada omissão jurisdicional atribuída a Desembargador integrante desta Corte, a suposta ilegalidade passa a ser imputada ao próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que afasta a possibilidade de análise da matéria por este mesmo órgão jurisdicional.
Nessas hipóteses, a competência para o controle jurisdicional desloca-se para a instância imediatamente superior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem incumbe a apreciação de habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição ou quando o paciente ou coator for autoridade com prerrogativa constitucional.
Nesse sentido, dispõe o art. 105 da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, sendo o alegado constrangimento ilegal atribuído a Desembargador deste Tribunal, resta evidente que o órgão jurisdicional competente para a análise do writ é o Superior Tribunal de Justiça, e não o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ademais, a extinção do presente feito prescinde de submissão ao órgão colegiado, uma vez que o Regimento Interno deste Tribunal confere ao Relator a possibilidade de negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou quando evidenciada a incompetência da Corte para apreciação da matéria.
Com efeito, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Tribunal para apreciar a matéria, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752940-15.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDANIEL LOPES DA FONSECA
Réu Publicação18/03/2026