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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800222-64.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o ente estatal ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais, à comprovação da prestação de serviços, à natureza do vínculo jurídico e à constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão quanto aos pontos essenciais ao julgamento. 5. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame da matéria, o que é incompatível com a via eleita. 6. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões necessárias à solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 8. Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 28655148), em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado do Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA MARQUES, para condenar o ente estatal ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, observada a prescrição quinquenal. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando ausência de enfrentamento quanto à violação de dispositivos legais e constitucionais (arts. 373, I, e 489 do CPC e arts. 2º, 5º, 7º, 37, 39, 41 e 93, IX da Constituição Federal), à falta de comprovação da prestação de serviços, à natureza estatutária do vínculo e à inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ao final, requer o saneamento das omissões, com prequestionamento da matéria e atribuição de efeitos infringentes, visando à reforma do julgado para julgar improcedente o pedido autoral. Conforme certidão acostada aos autos, a parte embargada MARIA APARECIDA MARQUES, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado, tendo a matérias sido devidamente analisada em extensão suficiente para formar o convencimento do órgão julgador e embasar a conclusão adotada. Além disso, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800222-64.2024.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA APARECIDA MARQUES
Publicação15/04/2026