
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0824302-84.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO LIMA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31208457) opostos por BANCO PAN S/A contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 31001253), que deu parcial provimento ao recurso de apelação (ID 25745792) interposto por MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, sucedida por RAIMUNDO NONATO LIMA DE SOUSA. Naquela decisão, reformou-se a sentença de primeiro grau (ID 25745790) para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 323505412-3. Consequentemente, o banco embargante foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à compensação com o valor efetivamente transferido (ID 25745779), à inversão do ônus sucumbencial e ao afastamento da condenação por litigância de má-fé da parte autora.
Em suas razões (ID 31208457), o embargante sustenta que a Decisão Terminativa incorreu em: (a) Omissão quanto à análise da validade do contrato, argumentando que a assinatura da irmã da parte autora como testemunha relativiza a formalidade do art. 595 do Código Civil, cumprindo a finalidade da norma; (b) Omissão acerca da necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada (conforme TED de ID 25745779, no valor de R$ 816,61), para evitar enriquecimento ilícito; (c) Omissão quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, pois não restou configurada má-fé da instituição financeira e a decisão não aplicou a modulação dos efeitos definida pelo STJ (EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS), que restringe a dobra a cobranças após 30/03/2021 em contratos de consumo não públicos; (d) Omissão acerca da fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, requerendo que fluam a partir da citação ou do arbitramento, por se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31228517), requerendo o total improvimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa por protelação, por entender que o recurso possui caráter meramente protelatório.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.
3.1 Da Omissão quanto à Validade do Contrato com Pessoa Analfabeta
SÚMULA Nº 37 – "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
SÚMULA Nº 30 – "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
0824302-84.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOSE LIMA DE SOUSA
Publicação19/03/2026