Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824302-84.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0824302-84.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO LIMA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 31208457) opostos por BANCO PAN S/A contra a Decisão Terminativa proferida por este Relator (ID 31001253), que deu parcial provimento ao recurso de apelação (ID 25745792) interposto por MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, sucedida por RAIMUNDO NONATO LIMA DE SOUSA. Naquela decisão, reformou-se a sentença de primeiro grau (ID 25745790) para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 323505412-3. Consequentemente, o banco embargante foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à compensação com o valor efetivamente transferido (ID 25745779), à inversão do ônus sucumbencial e ao afastamento da condenação por litigância de má-fé da parte autora.

Em suas razões (ID 31208457), o embargante sustenta que a Decisão Terminativa incorreu em: (a) Omissão quanto à análise da validade do contrato, argumentando que a assinatura da irmã da parte autora como testemunha relativiza a formalidade do art. 595 do Código Civil, cumprindo a finalidade da norma; (b) Omissão acerca da necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada (conforme TED de ID 25745779, no valor de R$ 816,61), para evitar enriquecimento ilícito; (c) Omissão quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, pois não restou configurada má-fé da instituição financeira e a decisão não aplicou a modulação dos efeitos definida pelo STJ (EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS), que restringe a dobra a cobranças após 30/03/2021 em contratos de consumo não públicos; (d) Omissão acerca da fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, requerendo que fluam a partir da citação ou do arbitramento, por se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31228517), requerendo o total improvimento dos embargos de declaração e a aplicação de multa por protelação, por entender que o recurso possui caráter meramente protelatório.

É o relatório. Passo a decidir. 


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.


3. DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.


3.1 Da Omissão quanto à Validade do Contrato com Pessoa Analfabeta


O embargante alega omissão da decisão em não considerar a relativização da formalidade do art. 595 do Código Civil, defendendo que a assinatura da irmã da autora como testemunha seria suficiente para validar o contrato.

 Contudo, a Decisão Terminativa embargada fundamentou a nulidade do contrato precisamente na ausência do cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, em consonância com o entendimento pacificado deste Tribunal. A matéria foi explicitamente abordada na decisão (ID 31001253), que citou as seguintes Súmulas do TJPI:


SÚMULA Nº 37 "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."


SÚMULA Nº 30"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."


Conforme se depreende das súmulas, este Tribunal não admite a relativização do art. 595 do Código Civil. A exigência de "assinatura a rogo E subscrição por duas testemunhas" é uma formalidade essencial para a validade do contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta. A mera presença de um familiar como testemunha, sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição pelas duas testemunhas, não supre o vício formal, dado o objetivo protetivo da norma em face da vulnerabilidade do consumidor analfabeto. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou no sentido de que a aposição de digital não se confunde, tampouco substitui, a assinatura a rogo (REsp 1.868.099-CE).

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1 . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA . QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE . 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO . ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1 . É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n . 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5 . O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n . 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art . 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8 . Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei . 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)


Dessa forma, a decisão não incorreu em omissão, mas reiterou o entendimento consolidado deste Tribunal, que exige o rigor formal para a validade de contratos com pessoas não alfabetizadas.


3.2 - Da Omissão acerca da Necessidade de Compensação de Valores


O embargante alega omissão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte embargada (ID 25745779, no valor de R$ 816,61), para evitar enriquecimento ilícito.

 Contrariamente ao alegado, a Decisão Terminativa (ID 31001253) foi expressa ao determinar a compensação. A decisão reconheceu que "houve depósito da quantia na conta bancária da parte Apelante (Id 25745779)", e, para evitar enriquecimento sem causa, determinou a compensação.

Portanto, não houve omissão, mas sim um deferimento explícito da compensação, demonstrando que a questão foi devidamente analisada e decidida.


3.3 Repetição de Indébito e Modulação dos Efeitos


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da embargada com base em um contrato absolutamente nulo por inobservância das formalidades legais essenciais para contratação com pessoa analfabeta (Art. 595 do Código Civil e Súmulas 30 e 37 do TJPI) e ausência de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação para um consumidor hipervulnerável, o que se traduz em uma falha extremamente grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, Informativo 803), pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização do contrato com pessoa analfabeta e ausência de prova de sua validade.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que, no presente caso, os descontos indevidos tiveram início em janeiro de 2021, ou seja, antes e depois da referida modulação. Todavia, a hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial e ausência de prova de sua existência e validade para pessoa analfabeta. Tal nulidade radical, por si só, afasta de maneira categórica qualquer hipótese de "engano justificável" por parte da instituição financeira para todos os descontos efetuados, desde o primeiro. A conduta do Banco em desrespeitar as formalidades legais protetivas do consumidor hipervulnerável configura uma falha extremamente grave e má-fé ab initio, justificando a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados, independentemente da data da modulação.

 Diante da flagrante e incontornável nulidade que macula o contrato desde a sua origem, e da conduta do Banco em desrespeitar as formalidades legais protetivas do consumidor hipervulnerável, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco para nenhum dos descontos efetuados, sendo devida a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados indevidamente.

Assim, não subsiste a alegada omissão nesse ponto, pois a decisão encontra-se devidamente fundamentada.


3.4 Da Omissão sobre os Juros de Mora


O embargante aponta omissão na fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, requerendo que fluam a partir da citação ou do arbitramento, por se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida.

A Decisão Terminativa (ID 31001253) foi clara ao estabelecer que "os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ)". A decisão considerou que os descontos indevidos, realizados com fundamento em contrato declarado nulo por vício formal, configuram ato ilícito em contexto de relação de consumo, atraindo a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

No âmbito consumerista, a falha na prestação de serviço que resulta em descontos indevidos e na nulidade do contrato, por inobservância de formalidades essenciais (Art. 595 CC e Súmulas 30 e 37 TJPI), é tratada como um ilícito, e o dano emerge a cada desconto indevido, caracterizando o "evento danoso" para fins de aplicação da súmula.

Logo, também nesse ponto a decisão impugnada mostra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão que justifique sua integração ou alteração.

Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. A controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.


4. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Terminativa embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Advirto às partes que a reiteração de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0824302-84.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0824302-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA JOSE LIMA DE SOUSA

Publicação

19/03/2026