Acórdão de 2º Grau

Roubo 0006899-77.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de roubo simples, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, por subtração de motocicleta e aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o segundo crime de roubo deve ser desclassificado para a modalidade tentada; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação por fato posterior; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582 do STJ e a teoria da amotio.4.A recuperação do bem após intervenção de terceiros ou prisão em flagrante não afasta a consumação do delito, pois a subtração já se perfectibilizou.5.A utilização de condenação por fato posterior ao crime em julgamento para negativar os antecedentes configura fundamentação inidônea, devendo tal circunstância ser afastada.6.A dosimetria da pena deve observar o art. 59 do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.7.A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.8.A continuidade delitiva autoriza o aumento de 1/6 da pena quando comprovada a prática de dois delitos da mesma espécie.9.O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, conforme o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso parcialmente provido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, e §3º; 59; 71; 157, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.9.2021; STJ, HC 443.678/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.3.2019; STJ, HC 342.475/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.2.2016. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006899-77.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006899-77.2018.8.18.0140
APELANTE: THIAGO PAULO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA, TUANNY MARIA SOUSA REGO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pela prática de dois crimes de roubo simples, em continuidade delitiva, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa, por subtração de motocicleta e aparelhos celulares mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o segundo crime de roubo deve ser desclassificado para a modalidade tentada; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação por fato posterior; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme a Súmula 582 do STJ e a teoria da amotio.
4.A recuperação do bem após intervenção de terceiros ou prisão em flagrante não afasta a consumação do delito, pois a subtração já se perfectibilizou.
5.A utilização de condenação por fato posterior ao crime em julgamento para negativar os antecedentes configura fundamentação inidônea, devendo tal circunstância ser afastada.
6.A dosimetria da pena deve observar o art. 59 do Código Penal, fixando-se a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis.
7.A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
8.A continuidade delitiva autoriza o aumento de 1/6 da pena quando comprovada a prática de dois delitos da mesma espécie.
9.O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos, conforme o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso parcialmente provido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,.


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, “b”, e §3º; 59; 71; 157, caput.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.9.2021; STJ, HC 443.678/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.3.2019; STJ, HC 342.475/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.2.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006899-77.2018.8.18.0140
APELANTE: THIAGO PAULO GOMES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI21593-A, TUANNY MARIA SOUSA REGO - PI23035
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THIAGO PAULO GOMES DA SILVA contra a sentença constante no ID 29956482,  proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina.

Narra a denúncia que:

“(...) no dia 24 de outubro de 2018, por volta das 9h35min, THIAGO PAULO GOMES DA SILVA subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo de plástico semelhante a uma pistola, uma motocicleta HONDA BIS 125 ES ano 2012/2013, cor preta e placa OEI 5857 e um aparelho celular, em prejuízo da vítima ANTONIO FRANCISCO LIMA LOPES, fatos estes ocorridos na Vila Teresa, nesta capital. Não satisfeito com a última empreitada criminosa, no dia 26 de outubro de 2018, por volta das 9h10min, o infrator voltou a subtrair, com idêntico modus operandi, empregando inclusive a motocicleta roubada no delito anterior, um aparelho celular SAMSUNG cor branca, desta feita em prejuízo da vítima MAÍSA RAQUEL XIMENES DE ARAGÃO, fatos estes ocorridos nas proximidades da UPA do Bairro Renascença III, nesta Capital. Conforme apurado, no primeiro roubo, o prejudicado se encontrava na porta da residência de uma amiga esperando ser recebido quando foi surpreendido pelo infrator, o qual determinou que a vítima deixasse a chave da motocicleta e o aparelho celular sobre a calçada. Nesse sentido, o denunciado também requereu que a vítima chamasse a sua amiga no intuito de roubar o telefone dela, porém esta última percebeu tratar-se de um assalto e não abriu a porta, acionando prontamente a polícia militar. Destarte, o infrator evadiu-se do local com os pertences da vítima na direção do Parque Mão Santa. No segundo roubo, a vítima encontrava-se caminhando em direção a uma escola de reforço escolar para trabalhar quando foi abordada pelo infrator que exigiu a entrega do seu aparelho celular. Assim, sem esboçar nenhuma reação, a vítima teve seu bem subtraído. Ocorre que, minutos depois, a prejudicada foi informada que o sujeito em questão restou capturado por populares ao tentar realizar um novo roubo, sendo inclusive agredido. Diante dos fatos, a polícia militar interferiu no tumulto em questão e deu voz de prisão em flagrante delito ao infrator, encaminhando-o à Central de Flagrantes para as medidas cabíveis, onde confessou a autoria dos crimes a ele imputados.

Conforme sentença de ID 29956482, o acusado foi condenado pela prática de dois crimes de roubo na modalidade simples, em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal), à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, a desclassificação do segundo crime de roubo (vítima Maísa Raquel Ximenes de Aragão) para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena; a reforma da dosimetria na primeira fase, para afastar a valoração negativa dos maus antecedentes e fixar a pena-base no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto (ID 31374285).

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja mantida a condenação pelos dois crimes, em sua forma consumada, mas que seja redimensionada a pena base, em razão de inexistência de maus antecedentes por parte do recorrente (ID 31495761).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a dosimetria da pena na primeira fase, afastando-se a valoração negativa dos maus antecedentes, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos (ID 31628291).

É o relatório.

Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ-PI.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III) MÉRITO

a) Da impossibilidade de reconhecimento da tentativa. Crime consumado. Teoria do amotio

A defesa requereu a desclassificação do segundo crime de roubo (vítima Maísa Raquel Ximenes de Aragão) para a modalidade tentada, com a consequente redução da pena.

Não assiste razão à defesa.

Da análise do feito, verifica-se que o delito restou consumado, e não apenas tentado.

A vítima relatou (ID 29956439-fl.10) que foi abordada pelo apelante, que simulou portar arma de fogo sob a blusa e, mediante grave ameaça, exigiu a entrega de seu aparelho celular, tendo ela sido compelida a entregar o bem.

De fato, consta do registro policial que, após a abordagem, o acusado conseguiu obter a posse do telefone celular da vítima, sendo posteriormente localizado pelos policiais nas proximidades do local da ocorrência, após intervenção de populares.

Nesse contexto, observa-se que a conduta delitiva ultrapassou a fase de execução frustrada, tendo o apelante logrado inverter a posse do bem mediante grave ameaça, ainda que por curto espaço de tempo.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou a retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, à luz da súmula 582 do STJ, nos seguintes termos: 

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Assim, o fato do apelante ter sido contido por populares e posteriormente abordado pela polícia, com a recuperação do objeto subtraído, não descaracteriza a consumação do delito, pois a subtração já havia se concretizado.

Diante disso, agiu corretamente o juiz sentenciante ao reconhecer a consumação do roubo praticado contra a vítima Maísa Raquel Ximenes de Aragão, inexistindo elementos que autorizem a desclassificação para a modalidade tentada.

Portanto, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo consumado, nos termos da sentença.

b) Da dosimetria da pena

A defesa requereu a reforma da dosimetria na primeira fase, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e a fixação da pena-base no mínimo legal.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no ID 29956482, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado, estão presentes.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 1 (uma) circunstância judicial (maus antecedentes), fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui exercício de discricionariedade judicial, dentro dos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou os maus antecedentes pelo seguinte argumento:

Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico apenas a existência de maus antecedentes referentes ao trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, no Processo n.º 0000859-45.2019.8.18.0140 no dia 16/12/2020, passo a utilizar a fração de 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.

Neste ponto, a sentença merece reparo. Isso porque a condenação utilizada para negativar a circunstância judicial dos antecedentes refere-se ao processo n.º 0000859-45.2019.8.18.0140, cujos fatos foram praticados em 12/02/2019, ou seja, em data posterior aos delitos ora em julgamento, ocorridos em 24/10/2018, não podendo, portanto, ser valorada negativamente a título de maus antecedentes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento. 3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.(AgRg no AREsp 1903802/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 30/9/2021)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA. PRETENSO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS QUE NÃO É APTA A ENSEJAR O AUMENTO DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO INDEVIDO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SANÇÃO READEQUADA . EMBARGOS ACOLHIDOS. "Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente." (STJ, HC 443.678/PE, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019).

Assim sendo, a referida circunstância deve ser neutralizada.

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena do apelante.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Art. 157, caput, do CP - reclusão, de quatro a dez anos, e multa).

Na segunda fase da dosimetria da pena, a pena deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, conforme sentença, a pena encontra-se no menor patamar previsto pela lei.

É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n.º 231 do STJ).

Assim, mantenho a incidência da atenuante da confissão espontânea conforme sentença, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Não há agravantes. 

Na terceira fase da dosimetria da pena, não foi considerada causa de diminuição ou de aumento de pena que pudesse modificar a pena até então estabelecida, razão pela qual fica o réu condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Em razão da continuidade delitiva, incide a regra do art. 71 do Código Penal, que determina a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016).

Dessa forma, no caso em questão, a majoração deve ficar em 1/6 (um sexto), haja vista que foram dois delitos de roubo contra as vítimas Antônio Francisco Lima Lopes e Maísa Raquel Ximenes de Aragão.

 Considerando que as penas fixadas para ambos os delitos são idênticas e tendo por base apenas uma delas, de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, majoro em 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.


c) Do regime inicial de cumprimento da pena

A defesa requereu a fixação do regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, c, do CP.

Não assiste razão à defesa.

Consoante sentença constante no ID 29956482, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa:

Logo, estabeleço o REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal, por ser o mais adequado e suficiente à ressocialização do réu THIAGO PAULO GOMES DA SILVA. A pena deverá ser inicialmente cumprida na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, em Altos - PI ou em estabelecimento prisional similar e adequado, nesta Capital.

O artigo 33, §2°, alínea “b”, do Código Penal dispõe que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Além disso, o §3º do mesmo artigo determina que a determinação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado.

No caso em apreço, verifica-se que a pena definitiva do apelante foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

Assim, diante do artigo mencionado, o apelante deverá cumprir a pena em regime semiaberto.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.



IV) DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância dos maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante THIAGO PAULO GOMES DA SILVA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0006899-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

THIAGO PAULO GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026