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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767443-75.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos por empresa e Município contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que determinou a suspensão das atividades de implantação e operação de estação de transbordo de resíduos sólidos, até a obtenção das licenças ambientais cabíveis, em razão da inexistência de licenciamento prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se a implantação e operação de estação de transbordo de resíduos sólidos, sem prévio licenciamento ambiental, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É prevento o relator do primeiro agravo de instrumento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, impondo-se o julgamento conjunto dos recursos para evitar decisões conflitantes. 4. A estação de transbordo de resíduos sólidos constitui atividade potencialmente poluidora, submetida obrigatoriamente ao licenciamento ambiental prévio. 5. Rejeita-se a alegação de baixo impacto ambiental como fundamento para dispensa de licenciamento, por se tratar de matéria a ser analisada pelo órgão ambiental competente no processo administrativo próprio. 6. Com base no conjunto probatório, tem-se a execução substancial da obra sem licença ambiental, com indícios concretos de risco ambiental, incluindo supressão vegetal, ausência de infraestrutura adequada e proximidade de áreas habitadas. 7. A Declaração de Baixo Impacto Ambiental apresentada não possui eficácia para regularizar a atividade, por ausência de comprovação de sua expedição válida e por depender de etapas complementares, como vistoria técnica. 8. Os princípios da prevenção e da precaução justificam a manutenção da suspensão das atividades diante do risco ambiental evidenciado. 9. A execução de política pública de gestão de resíduos sólidos deve observar os parâmetros legais e ambientais. 10. Considera-se adequada e proporcional a multa cominatória fixada, inexistindo excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A implantação e operação de atividade potencialmente poluidora depende de prévio licenciamento ambiental, sendo ilegítima sua execução sem a devida autorização. A apresentação de parecer técnico ou declaração administrativa não substitui o licenciamento ambiental regular nem afasta a necessidade de controle prévio pelo órgão competente. A tutela de urgência que suspende atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente é legítima quando evidenciado risco ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução. A atuação do Poder Judiciário para proteção ambiental não configura indevida ingerência em políticas públicas, quando voltada à observância da legalidade. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Lei nº 6.938/1981, art. 10; Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 2º; CF/1988, art. 225; Lei nº 12.305/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DX AMBIENTAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0802010-51.2025.8.18.0027, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das atividades de implantação e operação de estação de transbordo de resíduos sólidos, localizada na Comunidade Chapada da Taboca, até a obtenção das licenças ambientais cabíveis, sob pena de multa diária. A decisão agravada (ID n. 30186019) determinou a paralisação das atividades em razão da ausência de licenciamento ambiental prévio. Não se conformando, a empresa DX AMBIENTAL LTDA interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, em síntese: i) superveniência de fato novo consistente na emissão de DBIA pela SEMARH/PI; ii) ausência de potencial poluidor relevante; iii) adoção de medidas mitigadoras; iv) prevalência do interesse público na implantação da unidade, com vistas ao encerramento do lixão municipal; v) ocorrência de periculum in mora inverso, diante da paralisação do serviço público (ID n. 30186015). Com as razões de recurso, juntou documentos (ID n. 30186016/30186037) Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 30854898), sustentando, em síntese: i) a inexistência de licenciamento ambiental válido; ii) a inadequação da DBIA para o tipo de atividade; iii) a aplicação dos princípios da prevenção e precaução; iv) a legalidade da decisão que suspendeu as atividades; v) o risco ambiental decorrente da continuidade do empreendimento . Após redistribuição do feito, os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar.
Inclua-se o feito em pauta da sessão virtual de julgamento, que deve ser realizado em conjunto com o agravo de instrumento n. 0767434-16.2025.8.18.0000.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos, conheço do agravo. II. PRELIMINAR: PREVENÇÃO - JULGAMENTO CONJUNTO Verifica-se dos autos a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído (nº 0767434-16.2025.8.18.0000), referente ao mesmo processo originário, conforme certidão de ID n. 30518278. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, resta caracterizada a prevenção do relator do primeiro recurso, circunstância já reconhecida na decisão de ID n. 31488001. E, tendo em vista que são recursos contra o mesmo ato judicial, ambos interpostos pelos réus, o julgamento deve ser conjunto a fim de se evitar qualquer risco de decisões conflitantes. Inclusive, vê-se que as teses adotadas pelo agravantes coincidem, razão maior para o julgamento conjunto que se dá, também, por questão de celeridade processual. Assim, superada tal questão, prossegue-se na análise do mérito. III. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão liminar que determinou a suspensão das atividades de implantação e operação de estação de transbordo de resíduos sólidos, em razão da ausência de prévio licenciamento ambiental. A decisão agravada foi proferida no bojo de ação civil pública ambiental e determinou a paralisação das atividades até a obtenção das licenças ambientais cabíveis, ao fundamento de inexistência de licenciamento prévio, requisito indispensável ao exercício de atividades potencialmente poluidoras, conforme consignado nos autos originários e reiterado nas contrarrazões ministeriais. Tanto a empresa agravante, quanto o Município, sustentam que a situação fática não corresponde à delineada na inicial, aduzindo que o empreendimento não se destina à disposição final de resíduos, mas apenas à sua transferência temporária, mediante acondicionamento em caixas contentoras, o que, a seu ver, afastaria o risco de poluição do solo. A argumentação, contudo, não se sustenta. É incontroversa a implantação de estação de transbordo de resíduos sólidos, atividade que, por sua própria natureza, se qualifica como potencialmente poluidora, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico do licenciamento ambiental. Eventuais alegações de reduzido impacto ambiental não afastam a exigência legal, devendo ser aferidas pelo órgão ambiental competente, no âmbito do devido processo administrativo, e não unilateralmente presumidas pela empresa executora. Com efeito, os riscos ambientais associados à atividade não se limitam à eventual contaminação do solo e dos recursos hídricos, abrangendo também a emissão de gases, a proliferação de vetores e a necessidade de implementação de sistemas adequados de controle e mitigação. Nesse contexto, o licenciamento ambiental prévio constitui condição de validade da atividade, e não mera formalidade administrativa. Os agravantes sustentam, ainda, a superveniência de fato novo, consubstanciado na emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental (DBIA). Todavia, conforme se extrai dos autos, referido documento foi apresentado de forma superveniente, ainda pendente de análise sob o crivo do contraditório (ID n. 30264751), havendo, inclusive, indicativos de que o empreendimento permanece em regular processo de licenciamento, com exigência de vistoria técnica prévia. De outro lado, o conjunto probatório evidencia que, no âmbito de inquérito civil (ID n. 88257285, dos autos originários), a atividade — considerada de elevado risco ambiental, diante da potencialidade de contaminação do solo e do lençol freático — teve indeferido o pedido de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DDLAE) pela SEMARH/PI (ID n. 88257285, p. 124, autos originários). Consta, ainda, que, à época da decisão liminar, o pedido de DBIA encontrava-se pendente de apreciação (ID n. 88257285, p. 126). Registre-se, ademais, que o ente municipal e a empresa contratada, mesmo após a expedição da Recomendação Administrativa nº 31/2025, deixaram de adotar providências aptas a cessar a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente (ID n. 88257277, autos originários), tendo sido constatada a execução de aproximadamente 80% da obra em situação irregular (ID n. 88257285, p. 128, autos originários). As vistorias realizadas em 5 e 17 de dezembro de 2025 (ID n. 88257285, p. 80/113 e p. 133/144, autos originários) evidenciaram, dentre outros aspectos relevantes: (i) supressão de cobertura vegetal; (ii) operação de maquinário da empresa DX AMBIENTAL LTDA – EPP; (iii) ausência de identificação da obra; (iv) inexistência de registros de licenciamento ambiental; (v) inexistência de cercamento da área; (vi) ausência de infraestrutura mínima, como piso adequado, sistema de drenagem e contenção; e (vii) proximidade de áreas habitadas. Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que a obra não se encontrava em fase meramente preparatória, mas já se executava o empreendimento em desconformidade com a ordem jurídica ambiental. Nesse contexto, a decisão de primeiro grau, fundada no acervo probatório e nas razões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, revela-se juridicamente adequada. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio condiciona a instalação e operação de atividades potencialmente poluidoras ao prévio licenciamento ambiental, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 6.938/1981, bem como o art. 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997, que expressamente inclui, dentre as atividades sujeitas a licenciamento, aquelas relacionadas ao tratamento e à destinação de resíduos sólidos. No caso concreto, a implantação da estação de transbordo na Comunidade Chapada da Taboca, zona rural do Município de Corrente, deu-se sem qualquer autorização ou licença ambiental válida, circunstância que não foi efetivamente infirmada pelos agravantes, que se limitaram a invocar a posterior emissão de DBIA. Ocorre que não há comprovação da efetiva expedição da referida declaração, mas apenas a existência de parecer técnico favorável (Parecer Técnico AT.7248-6/2025 – SEMARH/PI), datado de 19/12/2025. Importa destacar que o próprio parecer técnico condiciona o prosseguimento do processo à realização de vistoria in loco, com vistas à verificação da conformidade da implantação física, da existência de sistemas de controle ambiental e das condições do entorno, evidenciando que o licenciamento não foi dispensado, tampouco concluído. Dessa forma, não se identifica qualquer elemento fático ou jurídico apto a justificar a reforma da decisão agravada, especialmente à luz dos princípios da prevenção e da precaução, que informam a Política Nacional de Resíduos Sólidos, bem como dos instrumentos de controle ambiental previstos na Lei nº 12.305/2010. Cumpre consignar, ainda, que a atuação do Poder Judiciário, ao determinar a suspensão de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, não configura indevida ingerência em políticas públicas, encontrando respaldo no dever constitucional de proteção ambiental (art. 225 da Constituição Federal) e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698. Ademais, a apresentação unilateral de documento administrativo não tem o condão de afastar a exigência de licenciamento válido, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de sua suficiência para substituir o procedimento completo de licenciamento ambiental. No tocante à alegação de comprometimento da política pública de gestão de resíduos sólidos, cumpre ressaltar que a implementação de políticas públicas deve observar os parâmetros legais e normativos aplicáveis, não sendo admissível a execução de atividade potencialmente poluidora à margem do ordenamento jurídico. De igual modo, o risco apontado pelos agravantes — continuidade do lixão municipal — não se sobrepõe ao risco ambiental decorrente da implantação irregular do empreendimento. Ao contrário, o perigo de dano mais evidente, à luz do conjunto probatório, reside na continuidade de atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento, circunstância que legitima a manutenção da medida suspensiva. Por fim, quanto à multa cominatória fixada na origem (astreintes), verifica-se sua adequação e proporcionalidade, inexistindo elementos que evidenciem excesso ou desarrazoabilidade. Todos esses argumentos, no entanto, limitam-se ao julgamento da tutela de urgência requerida, portanto, em cognição sumária. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos agravos de instrumento n. 0767434-16.2025.8.18.0000 e 0767443-75.2025.8.18.0000, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência, nos seus exatos termos.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0767443-75.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental
AutorDX AMBIENTAL LTDA
RéuATO DO JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DE CORRENTE
Publicação15/04/2026