Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802935-33.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência. O apelante sustenta que tais documentos não são indispensáveis ao ajuizamento da demanda, invoca a Súmula 26 do TJPI, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito. No julgamento, reconhece-se a desnecessidade dos documentos exigidos, afasta-se a extinção do processo e, pela teoria da causa madura, aprecia-se o mérito da controvérsia sobre descontos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, reputada não contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se extratos bancários, comprovante de residência e demais documentos exigidos pelo juízo de origem constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, a justificar o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se, estando a causa madura, deve ser reconhecida a inexistência da contratação da tarifa bancária impugnada, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, observada a prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e atende ao art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, para fins dos arts. 320 e 321 do CPC, não se confundem com os elementos probatórios destinados à demonstração do fato constitutivo do direito, de modo que a ausência de extratos bancários e comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. Em demanda envolvendo alegação de fraude contratual e consumidor hipossuficiente perante instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada. A exigência de extratos bancários mostra-se inadequada no caso, porque a parte autora alegou fraude e já apresentou documentação suficiente para indicar a ocorrência de descontos em seu benefício, cabendo ao banco demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A sentença extintiva contraria a jurisprudência do TJPI, segundo a qual extratos bancários, comprovante de endereço e procuração pública, em hipóteses como a dos autos, não constituem documentos indispensáveis ao recebimento da inicial, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC e estando o processo em condições de imediato julgamento, incide a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a assistência por advogado particular não impede sua concessão, na forma do art. 99, § 4º, do CPC, e a parte contrária não produziu prova apta a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Não há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, porque o acesso ao Judiciário para questionar suposta fraude contratual independe de tentativa prévia de solução extrajudicial. Não se configura conexão quando as ações mencionadas pela instituição financeira, embora entre as mesmas partes, tratam de contratos distintos e possuem objetos diversos, nos termos do art. 55 do CPC. A pretensão fundada em defeito do serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, para a pretensão declaratória e reparatória, corresponde ao último desconto, mas a repetição do indébito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, sofre prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Os descontos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1” estão comprovados nos autos, e a instituição financeira não apresentou contrato ou autorização prévia aptos a demonstrar a anuência do consumidor, embora lhe incumbisse esse ônus à luz do art. 14, caput e § 3º, I, do CDC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC e atrai a incidência da Súmula 35 do TJPI. A inexistência de prova da contratação impõe a declaração de nulidade da tarifa impugnada, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais, que se configuram in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano moral e atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com o art. 944, parágrafo único, do CC e com a jurisprudência do TJPI em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários e comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas meios de prova do alegado. 2. Em demandas consumeristas envolvendo alegação de fraude ou inexistência de contratação bancária, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença e da cobrança. 3. Reformada a sentença extintiva e estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação ou autorização do consumidor é abusiva, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 5. Nas cobranças indevidas de trato sucessivo em conta ou benefício previdenciário, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 99, §§ 3º e 4º, 320, 321, parágrafo único, 373, I e II, 485, I, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, I, e 932, IV, “a”, e V, “a”. CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I, 27, 39, III, e 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 944, parágrafo único, e 406. CTN, art. 161, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011. STJ, REsp 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. STJ, Súmulas 43, 297, 362, 479 e 568. TJPI, Súmulas 26, 35 e 18. TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022. TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. TJPI, IRDR 03, processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802935-33.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802935-33.2024.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CAUSA MADURA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência. O apelante sustenta que tais documentos não são indispensáveis ao ajuizamento da demanda, invoca a Súmula 26 do TJPI, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia a reforma da sentença para prosseguimento do feito. No julgamento, reconhece-se a desnecessidade dos documentos exigidos, afasta-se a extinção do processo e, pela teoria da causa madura, aprecia-se o mérito da controvérsia sobre descontos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”, reputada não contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se extratos bancários, comprovante de residência e demais documentos exigidos pelo juízo de origem constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, a justificar o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se, estando a causa madura, deve ser reconhecida a inexistência da contratação da tarifa bancária impugnada, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, observada a prescrição parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença e atende ao art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade.

  2. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, para fins dos arts. 320 e 321 do CPC, não se confundem com os elementos probatórios destinados à demonstração do fato constitutivo do direito, de modo que a ausência de extratos bancários e comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial.

  3. Em demanda envolvendo alegação de fraude contratual e consumidor hipossuficiente perante instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada.

  4. A exigência de extratos bancários mostra-se inadequada no caso, porque a parte autora alegou fraude e já apresentou documentação suficiente para indicar a ocorrência de descontos em seu benefício, cabendo ao banco demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. A sentença extintiva contraria a jurisprudência do TJPI, segundo a qual extratos bancários, comprovante de endereço e procuração pública, em hipóteses como a dos autos, não constituem documentos indispensáveis ao recebimento da inicial, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

  6. Reformada a sentença fundada no art. 485 do CPC e estando o processo em condições de imediato julgamento, incide a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

  7. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois a assistência por advogado particular não impede sua concessão, na forma do art. 99, § 4º, do CPC, e a parte contrária não produziu prova apta a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC.

  8. Não há falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo, porque o acesso ao Judiciário para questionar suposta fraude contratual independe de tentativa prévia de solução extrajudicial.

  9. Não se configura conexão quando as ações mencionadas pela instituição financeira, embora entre as mesmas partes, tratam de contratos distintos e possuem objetos diversos, nos termos do art. 55 do CPC.

  10. A pretensão fundada em defeito do serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, para a pretensão declaratória e reparatória, corresponde ao último desconto, mas a repetição do indébito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, sofre prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.

  11. Os descontos relativos à tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1” estão comprovados nos autos, e a instituição financeira não apresentou contrato ou autorização prévia aptos a demonstrar a anuência do consumidor, embora lhe incumbisse esse ônus à luz do art. 14, caput e § 3º, I, do CDC, do art. 373, II, do CPC e do art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

  12. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC e atrai a incidência da Súmula 35 do TJPI.

  13. A inexistência de prova da contratação impõe a declaração de nulidade da tarifa impugnada, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais, que se configuram in re ipsa.

  14. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para compensar o dano moral e atender às funções reparatória e pedagógica da indenização, em consonância com o art. 944, parágrafo único, do CC e com a jurisprudência do TJPI em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários e comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, mas apenas meios de prova do alegado. 2. Em demandas consumeristas envolvendo alegação de fraude ou inexistência de contratação bancária, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da avença e da cobrança. 3. Reformada a sentença extintiva e estando a causa madura, o tribunal pode julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação ou autorização do consumidor é abusiva, enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 5. Nas cobranças indevidas de trato sucessivo em conta ou benefício previdenciário, incide a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 99, §§ 3º e 4º, 320, 321, parágrafo único, 373, I e II, 485, I, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, I, e 932, IV, “a”, e V, “a”. CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I, 27, 39, III, e 42, parágrafo único. CC, arts. 405, 944, parágrafo único, e 406. CTN, art. 161, § 1º. Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011. STJ, REsp 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.09.2020, DJe 09.09.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021, DJe 15.03.2021. STJ, Súmulas 43, 297, 362, 479 e 568. TJPI, Súmulas 26, 35 e 18. TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022. TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800293-62.2021.8.18.0053, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.06.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.04.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0819632-71.2020.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.10.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0753608-93.2020.8.18.0000, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.08.2021. TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.01.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. TJPI, IRDR 03, processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora recorrido.

No ID 28322461 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários e comprovante de endereço. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não era necessária a juntada de extratos bancários nem de comprovante de residência, sustentando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Afirma violação à Súmula 26 do TJPI, requerendo a inversão do ônus da prova, e sustenta que a exigência judicial configura formalismo excessivo e afronta ao acesso à justiça, pleiteando a reforma da sentença para prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que a extinção do processo foi correta diante da inércia do autor em cumprir determinação judicial, sendo legítima a exigência de documentos para afastar indícios de demanda predatória e garantir a regularidade processual, defendendo a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 23731363), conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, ressalta-se que não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Nesse contexto, à luz do disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a apelação deve ser devidamente fundamentada, com a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam a insurgência, bem como com a formulação do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Sem mais preliminares, passo ao mérito.

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, o extrato bancário da conta corrente da autora, procuração pública e o comprovante de residência atualizado.

Nesse contexto, ressalta-se que os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. 

Ademais, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal. Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos:

“[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes.  [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.

 

Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto ainda que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, ora Apelada.

Dessa forma, a sentença deve ser anulada.

 

III. TEORIA DA CAUSA MADURA

Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 

Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).

Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória.

Compulsando os autos, nota-se que já houve apresentação da contestação (ID 28322441), bem como trata-se de demanda que versa unicamente sobre matéria de direito.

Feitas tais considerações, passa-se ao julgamento imediato por esta Instância Revisora.

 

IV. DO JULGAMENTO DE MÉRITO

Preliminarmente

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar.

Com efeito, o patrocínio da causa por advogado particular não é motivo para embasar o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme estabelece o art. 99, § 4º, do NCPC, que cito:

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Outrossim, compete à parte que impugna o benefício da justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito.

A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar.

 

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

 

DA CONEXÃO

Nos termos do art. 55do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela instituição financeira, envolvam as mesmas partes que a presente ação, os pedidos envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão.

Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada, veja-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar de conexão afastada. [...]

(TJ-PI - Apelação Cível: 0805316-07 .2020.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

 

Da prescrição parcial

No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.

Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.

Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.

Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.

(STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Grifei)

 

In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado iniciaram em 15/03/2018 e encerraram em 13/01/2023. Outrossim, nota-se que o ajuizamento da ação se deu no dia 23/01/2024.

Neste ponto, faz-se necessário salientar, ainda, que o prazo prescricional para a propositura da ação não se confunde com a prescrição do fundo do direito, tal como se passa a observar.

Para tanto, o julgamento do IRDR 03 (processo 0759842-91.2020.818.000) consignou que o simples afastamento da prescrição do contrato não implica, automaticamente, o dever de restituição integral de todas as parcelas indevidamente descontadas da remuneração da parte interessada, a título de danos materiais.

Assinalou-se, no caso, que os descontos mensais incidentes na remuneração da parte interessada, decorrentes do negócio jurídico contestado, caracterizam obrigação de trato sucessivo, na medida em que se reproduzem continuamente em lapsos periódicos.

Dessa maneira, em relação ao apontado dano material, o prazo prescricional deve ser computado separadamente para cada pretensão, renovando-se a cada período em que ocorre o respectivo pagamento.

Assim, tendo em vista que a data do ajuizamento da demanda (24/01/2024), de fato, resta configurada a prescrição parcial da pretensão autoral quanto à repetição do indébito, no que concerne às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a distribuição da demanda, ou seja, as parcelas anteriores a 01/2019.

Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de prescrição.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extrato bancário juntado no ID 28322432. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco, Primeiro Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, Segunda Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita: 

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Em razão do exposto, mantenho a condenação do Banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e demonstrada nos autos.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse contexto, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Não resta mais o que discutir.

 

V. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença, afastando-se o indeferimento da petição inicial.

Considerando, ainda, que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a nulidade da tarifa discutida na presente demanda e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta da autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ, observando-se o índice previsto na Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição.

Condeno-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

Sobre as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 161,  § 1º, CTN) e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0802935-33.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

16/04/2026