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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0844447-64.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, afirmou a responsabilidade objetiva do banco por ausência de repasse de valores do FGTS e fixou indenização por danos morais, sustentando omissão quanto às matérias de incompetência e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual e prescrição, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de incompetência, afirmando a competência da Justiça Estadual com base em jurisprudência do STJ e na natureza da controvérsia relativa à falha do banco depositário. A decisão também analisa de forma clara a prescrição, aplicando o princípio da actio nata e fixando o termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular acerca da omissão. Inexiste omissão quando a decisão aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeitos modificativos. Os embargos não se prestam ao reexame da causa nem à adequação do julgado ao entendimento do embargante. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 4. Consideram-se prequestionados os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 15001/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.10.1995; STJ, AgInt no REsp nº 2062771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0844447-64.2022.8.18.0140, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE DEPÓSITOS DO FGTS PELO BANCO DEPOSITÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença, o qual condenou o banco a devolver valores do FGTS não repassados à Caixa Econômica Federal entre 1977 e 1989, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) verificar a ocorrência ou não da prescrição; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pelo não repasse dos depósitos do FGTS; (iv) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para processar a demanda, pois a controvérsia decorre de falha do antigo banco depositário, não havendo necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal (STJ, CC 15001/SP). Afasta-se a prescrição, aplicando-se o princípio da actio nata, uma vez que o autor só teve ciência inequívoca da omissão em 2022, quando acessou seus extratos (STJ, AgInt no REsp 2062771/SP). O banco, sucessor do BEP, responde objetivamente pelos valores do FGTS não repassados à Caixa, nos termos do art. 23 do Decreto nº 99.684/1990, do art. 927, parágrafo único, do CC e do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento (STJ, REsp 1.199.782/PR). A omissão gera dano moral indenizável, por atingir direito social do trabalhador e extrapolar mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada (TJ-AC, AgR Cível 0016586-91.2012.8.01.0001). O quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a minoração do valor fixado em sentença para R$ 3.000,00. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, enquanto a correção monetária deve observar o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação contra banco depositário de valores do FGTS, ainda que a Caixa Econômica Federal seja a atual gestora do fundo. O prazo prescricional inicia-se apenas quando o titular tem ciência inequívoca da omissão, conforme o princípio da actio nata. O banco responde objetivamente pelos valores do FGTS não repassados no período em que foi depositário. A ausência de repasse de valores do FGTS gera dano moral indenizável. A fixação do quantum de indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser minorado para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 99.684/1990, art. 23; CC, arts. 405, 927, parágrafo único, 944 e 945; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 15001/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.10.1995; STJ, AgInt no REsp nº 2062771/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2023; STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.12.2012; TJ-AC, AgR Cível nº 0016586-91.2012.8.01.0001, Rel. Des. Roberto Barros, j. 13.11.2015.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão quanto a incompetência e prescrição. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O embargante discorre sobre a omissão quanto a incompetência e prescrição. Contudo tal matéria já foi apreciada no acórdão: “DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Não merece acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. A jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça admite a competência da Justiça Estadual nas ações contra o banco depositário responsável pela administração dos valores do FGTS, mesmo que atualmente a Caixa Econômica Federal seja a gestora do fundo, porquanto a causa de pedir remonta a falha de prestação de serviço por parte do antigo depositário. Cito, a título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA BANCO DEPOSITÁRIO. A AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS PROPOSTA PELO TITULAR CONTRA O BANCO PARTICULAR DEPOSITÁRIO DEVE SER PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO DA 3A. VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO. (STJ - CC: 15001 SP 1995/0043633-7, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/1995, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 27.11.1995 p. 40838) Nessa esteira, rechaça-se a ideia de que a presença da Caixa na lide seria necessária, porquanto não se trata aqui de discutir a gestão atual do fundo, mas sim a omissão do banco então depositário. A jurisprudência do STJ, alicerçada no art. 23 do Decreto n. 99.684/1990, é pacífica ao reconhecer que o banco é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estavam sob sua administração. Portanto, rejeita-se a preliminar supramencionada. DA PRESCRIÇÃO Do mesmo modo, rejeito a preliminar de prescrição. O apelado somente teve ciência inequívoca da omissão em março de 2022, ao acessar os extratos de sua conta vinculada do FGTS e verificar a ausência dos repasses referentes ao período de dezembro de 1981 a maio de 1989. Aplica-se ao caso o princípio da actio nata, consoante reiterado entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). De acordo com a fundamentação acima, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida.” A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0844447-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS ALBERTO DE MIRANDA
Publicação16/04/2026