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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801008-55.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. VALOR NOMINAL. BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Embargos de Declaração opostos por Município de Teresina contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso Inominado para fixar a obrigação de pagar com base no valor nominal de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais, mantendo, no mais, a sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação de quitação administrativa das parcelas entre janeiro e julho de 2021; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à base de cálculo da condenação; (iii) determinar se houve omissão na análise da planilha apresentada pelo Município com valor diverso. 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. 4. A alegação de quitação administrativa e a pretensão de adoção da planilha apresentada pelo ente público configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, já apreciado pelo colegiado. 5. O acórdão embargado reconhece a ocorrência de bis in idem ao adotar valores previamente atualizados, determinando corretamente a utilização do valor nominal como base da condenação. 6. A suposta contradição entre fundamentação e dispositivo não se sustenta quando interpretado o julgado de forma sistemática, pois a manutenção da sentença refere-se apenas aos critérios acessórios de atualização. 7. Há, contudo, necessidade de esclarecimento do dispositivo para explicitar que o valor nominal constitui o termo inicial da condenação, sobre o qual incidem, posteriormente, correção monetária e juros de mora, conforme fixado na sentença. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE TERESINA (ID 29010038), em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado, para determinar que a obrigação de pagar fosse fixada com base no valor nominal das diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais reconhecidas, mantendo, no mais, a sentença. Em síntese, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradição no acórdão, sustentando que não foi apreciada a alegação de quitação administrativa das parcelas entre janeiro e julho de 2021; há incoerência entre a fundamentação, que determina a adoção do valor nominal, e o dispositivo, que manteve a condenação no montante já atualizado de R$ 19.957,08; e deixou-se de analisar a tese subsidiária relativa à adoção dos cálculos apresentados pelo Município, no valor de R$ 10.941,84. Não há contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). A matéria devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da existência de vícios no acórdão de ID 28424966, especificamente quanto à alegada omissão no enfrentamento da tese de pagamento administrativo das parcelas compreendidas entre janeiro/2021 e julho/2021; à existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, no que tange à fixação da base de cálculo da condenação; e à suposta omissão quanto à análise da planilha apresentada pelo ente público, que indicaria valor nominal diverso daquele considerado na sentença. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto probatório, sob pena de indevida utilização do instrumento recursal. Desse modo, a pretensão do embargante, no que se refere à pagamento e à análise de planilha apresentada pelo município, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Quanto à alegação de contradição interna acerca do valor da condenação, ainda que não se sustente diante de uma interpretação sistemática do acórdão, entendo que cabe o acolhimento parcial dos embargos declaratórios apenas para esclarecer eventual obscuridade decorrente da redação do dispositivo. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu, de forma clara e fundamentada, a ocorrência de bis in idem na adoção de valores já atualizados pela parte autora, determinando, por conseguinte, que a condenação fosse fixada com base nos valores nominais das diferenças salariais. A reforma operada pelo acórdão incidiu exclusivamente sobre a base de cálculo, substituindo o valor atualizado pelo valor nominal, ao passo que a manutenção da sentença “nos demais termos” deve ser compreendida como preservação dos critérios jurídicos acessórios fixados na origem, notadamente aqueles atinentes à forma de atualização do débito, tais como os índices de correção monetária e os juros de mora. Em outras palavras, o valor nominal passou a constituir o novo parâmetro inicial da condenação, a saber, R$ 13.744,66 (treze mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sobre o qual deverão incidir, de forma única e subsequente, os critérios de atualização definidos na sentença (ID 25400444). Dessa forma, afasta-se a alegada contradição, reconhecendo-se, todavia, a necessidade de esclarecimento do comando decisório, a fim de conferir-lhe maior precisão e exequibilidade, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Isso posto, voto por acolher parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para esclarecer a obscuridade, fixando-se que: (a) a condenação deve ser apurada a partir do valor nominal das diferenças devidas, a saber, R$ 13.744,66 (treze mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos); e (b) sobre esse valor nominal incidirão, nos termos já fixados na sentença, os critérios de correção monetária e juros de mora, ora expressamente mantidos. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801008-55.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSSILDA FLORIANO MELO
Publicação15/04/2026