Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753862-56.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753862-56.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOAO FRANCISCO LEAL


JuLIA Explica

 

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ARTIGOS 145 E 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença.

2. Constatada a existência de recurso anterior distribuído a outro Desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do recurso deve observar a regra da prevenção do relator, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso distribuído no tribunal torna o relator prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo.

5. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI reforça a regra da prevenção, mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado.
6. Diante da norma regimental e processual aplicável, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Cancelada a distribuição do Agravo de Instrumento e determinada sua redistribuição ao Desembargador prevento, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.

Tese de julgamento: "O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI."

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se, no caso, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais interposta por JOÃO FRANCISCO LEAL/Agravado.

Compulsando-se os autos, constata-se que o primeiro recurso proposto nos autos de origem, foi a Apelação Cível nº 0800506-07.2022.8.18.0062, de relatoria do Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Ressalte-se que, embora o Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA atualmente se encontre desempenhando a função de Presidente deste TJ/PI, os processos de sua Relatoria devem ser redistribuídos ao Desembargador nomeado que passou a preencher sua vaga na 1ª Câmara Especializada Cível, qual seja: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA, consoante se extrai do art. 152-C, do Regimento Interno deste TJPI, veja-se:

 

Art. 152-C. Se o Desembargador for eleito Presidente ou Corregedor-Geral de Justiça, os processos de que era relator serão redistribuídos ao Desembargador nomeado, ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante ou ao juiz designado pelo Tribunal Pleno com atuação exclusiva. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução nº 14, de 25/06/2015) 

 

Dessa forma, é cediço que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, veja-se:

“Art. 145 do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A do RITJ.

(...);

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. – grifos nossos.


“Art. 930 do CPC.

(...);

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. – grifos nossos.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753862-56.2026.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753862-56.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO FRANCISCO LEAL

Publicação

18/03/2026