
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0843283-98.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: DIRCEU RODRIGUES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DIRCEU RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A ausência de prova da disponibilização do crédito impede a compensação de valores e enseja a nulidade do contrato. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo majoração quando fixado em patamar irrisório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, e 85, § 11; CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min., j. 02.05.2022; TJPI, AC 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, AC 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por DIRCEU RODRIGUES DA SILVA (autor) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (réu), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de procedimento comum que versa sobre nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão recorrida, lançada ao id 29405229 , julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao empréstimo consignado impugnado; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iv) autorizar a compensação do valor de R$ 12.573,48 (doze mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), supostamente disponibilizado ao autor; e (v) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais (id 29405230 ), o autor DIRCEU RODRIGUES DA SILVA sustenta, em síntese: (i) a inexistência de prova idônea acerca do efetivo recebimento do valor de R$ 12.573,48, afirmando que o comprovante apresentado pelo banco é ilegível, unilateral e incapaz de demonstrar a disponibilização do crédito; (ii) a impossibilidade de compensação de valores, sob pena de beneficiar o banco por sua própria falha probatória; (iii) a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo irrisório diante das circunstâncias do caso concreto, requerendo, ao final, o provimento do recurso para afastar a compensação e majorar a indenização.
O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (id 29405232 ), no qual aduz, em síntese: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante assinatura eletrônica, com utilização de senha pessoal e cartão, sendo plenamente válida à luz do ordenamento jurídico; (ii) que houve efetiva disponibilização dos valores ao autor, inclusive mediante saque em caixa, o que afastaria qualquer alegação de fraude; (iii) a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a inaplicabilidade da responsabilidade civil; (iv) a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais; (v) a necessidade de reforma integral da sentença para reconhecer a validade do contrato e julgar improcedentes os pedidos iniciais; e (vi) subsidiariamente, a redução ou exclusão da condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso do autor (id 29405241), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação e o efetivo saque dos valores pelo autor; (ii) a legitimidade da compensação determinada na sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa; (iii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) o desprovimento do recurso autoral.
Por sua vez, DIRCEU RODRIGUES DA SILVA apresentou contrarrazões à apelação do banco (id 29405243 ), arguindo, em síntese: (i) a ausência de comprovação da contratação válida, destacando que os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram manifestação de vontade do consumidor; (ii) a incidência do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras; (iii) a configuração do dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) a inexistência de prova do recebimento do valor que justificaria a compensação; e (v) o não provimento do recurso do banco, com a manutenção integral da sentença.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo 1° Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do 1º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A Parte Ré, instruiu o processo cópia de um Comprovante de Empréstimo/Financiamento de renovação contratual (Id nº. 29404944), cópia do relatório CDC (Id. 29404939), e comprovante de saque (Id. 29404943).
No que concerne à análise do conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação especificamente impugnada pela parte autora. Isso porque o contrato objeto da presente demanda corresponde ao nº 945256145000000001, pactuado em 80 parcelas de R$ 285,92, com valor solicitado de R$ 12.573,48.
Entretanto, o documento apresentado pelo banco não se refere ao ajuste originalmente questionado, mas sim a uma operação distinta, consistente em renovação contratual realizada por meio de autoatendimento, estruturada em 84 parcelas de R$ 285,92, com saldo renovado de R$ 10.773,48. Tal circunstância evidencia a incongruência entre o contrato discutido nos autos e aquele efetivamente acostado aos autos pela instituição financeira.
Ainda que se admita que o contrato apresentado esteja vinculado ao pacto originário, por se tratar de eventual renovação, tal fato não supre a necessidade de apresentação do instrumento contratual primitivo. Isso porque é justamente este contrato originário que constitui o cerne da controvérsia, sendo imprescindível sua juntada para aferição da validade da contratação, da regularidade da manifestação de vontade e da legitimidade dos descontos realizados.
Dessa forma, a ausência do contrato originalmente celebrado impede a adequada verificação da relação jurídica discutida, revelando falha na comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o relatório CDC e o extrato da conta corrente apresentado, também ajuda a confirmar que o contrato apresentado é o 945256146 e que trata-se de uma renovação, cujo valor a ser pargo foi dividido em 84 parcelas de R$ 285,92, e que houve a liberação de um troco de R$ 1.800,00.
Ademais, no que se refere ao documento acostado sob o Id. 29404943, constata-se que sua qualidade é extremamente precária, revelando-se ilegível e, por conseguinte, inapto à adequada apreciação judicial. A deficiência na digitalização compromete a identificação de elementos essenciais do suposto contrato, notadamente os dados da operação e, de forma ainda mais grave, a assinatura nele aposta, a qual se apresenta completamente borrada, sem qualquer condição de aferição de autenticidade ou validade.
Tal circunstância, por si só, já fragiliza a tese defensiva da instituição financeira, uma vez que inviabiliza a comprovação da regular formação do vínculo contratual. Contudo, a irregularidade não se limita a esse aspecto. Observa-se, ainda, que o banco não logrou demonstrar, de maneira clara, idônea e documentalmente comprovada, o efetivo repasse do valor de R$ 12.573,48, supostamente disponibilizado à parte autora.
Nesse contexto, a ausência de prova quanto à efetiva liberação do crédito constitui vício grave, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 18, segundo a qual a não comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conduz à declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por conseguinte, diante da inexistência de prova da disponibilização de qualquer valor à parte autora, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que inexiste quantia validamente percebida a justificar eventual abatimento. Assim, deve ser afastada qualquer pretensão compensatória, sob pena de indevido benefício à instituição financeira, em prejuízo da parte consumidora.
Assim, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido nesse ponto.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1ºApelante.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pela instituição financeira e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta pela parte autora e lhe DOU PROVIMENTO, para afastar a compensação de valores e majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0843283-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIRCEU RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/03/2026