Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800565-98.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que deu provimento à apelação de concessionária de energia elétrica, reconhecendo a validade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de perícia técnica realizada em medidor e da cobrança de consumo não registrado, reformando sentença que havia declarado a nulidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de notificação válida para acompanhamento da perícia técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vulnerabilidade técnica do consumidor e à garantia do contraditório; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 5. A decisão reconhece, com base em prova documental, a regular notificação do consumidor acerca da perícia, com indicação de data, horário e possibilidade de acompanhamento por videoconferência, assegurando o contraditório. 6. A alegação de ausência de notificação configura inconformismo com a valoração da prova, sendo incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. O acórdão considera a vulnerabilidade do consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas conclui que o procedimento adotado pela concessionária foi suficiente e proporcional para garantir o contraditório. 8. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão adota premissas fáticas distintas, notadamente a existência de notificação válida e possibilidade de acompanhamento da perícia. 9. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício relevante, o que não se verifica no caso, evidenciando tentativa de utilização dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A alegação de erro na valoração da prova configura mero inconformismo, inapto a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios. 4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício relevante que comprometa a validade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800565-98.2022.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800565-98.2022.8.18.0060
EMBARGANTE: ANTONIO BERNARDO SILVA SENA
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que deu provimento à apelação de concessionária de energia elétrica, reconhecendo a validade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), de perícia técnica realizada em medidor e da cobrança de consumo não registrado, reformando sentença que havia declarado a nulidade do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de notificação válida para acompanhamento da perícia técnica; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vulnerabilidade técnica do consumidor e à garantia do contraditório; (iii) determinar se é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

5. A decisão reconhece, com base em prova documental, a regular notificação do consumidor acerca da perícia, com indicação de data, horário e possibilidade de acompanhamento por videoconferência, assegurando o contraditório.

6. A alegação de ausência de notificação configura inconformismo com a valoração da prova, sendo incompatível com a via dos embargos declaratórios.

7. O acórdão considera a vulnerabilidade do consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas conclui que o procedimento adotado pela concessionária foi suficiente e proporcional para garantir o contraditório.

8. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão adota premissas fáticas distintas, notadamente a existência de notificação válida e possibilidade de acompanhamento da perícia.

9. A atribuição de efeitos infringentes exige a existência de vício relevante, o que não se verifica no caso, evidenciando tentativa de utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. A alegação de erro na valoração da prova configura mero inconformismo, inapto a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios.

4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige a demonstração de vício relevante que comprometa a validade do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.05.2024.


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO BERNARDO SILVA SENA contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANULATÓRIA DE TOI e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado: 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO. REGULARIDADE FORMAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c ação anulatória de TOI e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor, com o objetivo de anular cobrança de R$ 31.663,98 decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia. A sentença declarou a nulidade do TOI e a inexistência do débito, condenando a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor anulado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária observou os requisitos legais e regulamentares para a lavratura do TOI e para a recuperação de consumo não registrado; (ii) determinar se é válida a cobrança do débito apurado com base na perícia técnica realizada em medidor supostamente violado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre o usuário e a concessionária de serviço público essencial, impondo-se a observância do contraditório, da boa-fé e da transparência nas práticas de cobrança.

4. A distribuidora lavra TOI com a presença e assinatura do consumidor, sendo constatadas intervenções no medidor, posteriormente confirmadas por perícia técnica em laboratório acreditado pelo INMETRO.

5. A concessionária cumpre o disposto nos arts. 129 a 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, incluindo a comunicação prévia ao consumidor sobre a perícia, com possibilidade de acompanhamento remoto por videoconferência, assegurando o contraditório de forma proporcional e adequada.

6. A ausência de manifestação do consumidor para acompanhar a perícia não invalida o procedimento quando lhe foi dada oportunidade efetiva de participação.

7. A análise técnica detecta anomalias no medidor, como base quebrada e circuito danificado por intervenção, além de registro de consumo inferior ao real, seguido de elevação abrupta após substituição do equipamento, o que constitui indício técnico admitido pela ANEEL para recuperação de consumo (art. 130, V, da Resolução nº 414/2010).

8. A cobrança é respaldada por laudo técnico, observância das formalidades legais e evidências documentais de consumo subfaturado, legitimando a exigibilidade do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A concessionária pode proceder à cobrança de consumo não registrado com base em TOI e perícia técnica desde que observado o contraditório e as formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010.

2.A comunicação prévia com possibilidade de acompanhamento remoto da perícia assegura o contraditório de forma proporcional e suficiente.

3.A elevação significativa no consumo após substituição do medidor constitui indício técnico válido de irregularidade para fins de recuperação de receita.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; CPC/2015, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 133, especialmente art. 130, V.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contradição e omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a existência de notificação válida para acompanhamento da perícia técnica, a qual, segundo afirma, não ocorreu. Aduz que não houve comunicação formal acerca da data, local ou forma de realização da perícia, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.

Argumenta, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a vulnerabilidade técnica do consumidor diante de procedimento pericial complexo, mesmo que realizado por videoconferência. Defende a aplicação da Súmula nº 13 do TJPI e do Precedente nº 11 da Turma Recursal, os quais afastariam a validade de prova unilateral produzida pela concessionária. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a nulidade do procedimento administrativo e restabelecer a sentença de primeiro grau .

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Aduz que houve regular notificação do consumidor para acompanhamento da perícia, inclusive com possibilidade de participação por videoconferência, bem como comprovação técnica da irregularidade no medidor e legitimidade da cobrança. Argumenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. Defende, ainda, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, por partirem de premissas fáticas distintas. Requer, ao final, a rejeição integral dos embargos de declaração e a manutenção do acórdão recorrido em todos os seus termos.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

II. MÉRITO

Sabe-se que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.

In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) 

Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) 

Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria:  

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

No que tange à alegada contradição acerca da notificação para acompanhamento da perícia, verifica-se, de forma inequívoca, que o acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara, lógica e coerente, consignando expressamente que houve comunicação prévia ao consumidor, com possibilidade de acompanhamento remoto por videoconferência, nos termos exigidos pela regulamentação da ANEEL .

Com efeito, conforme destacado no voto condutor, a concessionária comprovou documentalmente que procedeu à comunicação formal do consumidor, com antecedência mínima, indicando data, horário e forma de realização da perícia, inclusive facultando o acompanhamento por meio tecnológico, circunstância que evidencia a observância do contraditório em sua dimensão substancial.

A alegação do embargante de que tal notificação não teria ocorrido não revela contradição interna do julgado, mas, sim, manifesta irresignação quanto à valoração da prova realizada pelo órgão julgador. Trata-se, portanto, de típica pretensão de rediscussão do conjunto fático-probatório, providência absolutamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

No que concerne à alegada omissão quanto à vulnerabilidade técnica do consumidor, igualmente não assiste razão ao embargante.

O acórdão foi explícito ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive destacando a vulnerabilidade do consumidor como premissa interpretativa do caso concreto. Contudo, a partir dessa premissa, concluiu, de forma fundamentada, que o procedimento adotado pela concessionária, com comunicação prévia e possibilidade de acompanhamento remoto, foi suficiente para garantir o contraditório de forma proporcional e adequada .

Ora, não há omissão quando o julgador aprecia a questão jurídica e, a partir dela, forma seu convencimento em sentido contrário ao pretendido pela parte. A mera ausência de concordância com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.

No tocante à alegada omissão quanto à jurisprudência invocada (Súmula nº 13 do TJPI, Precedente nº 11 da Turma Recursal e julgados correlatos), também não se verifica qualquer vício.

Isso porque o acórdão embargado adotou premissa fática expressamente distinta daquela que fundamenta os precedentes mencionados pelo embargante. Enquanto tais julgados partem da ausência de notificação ou da unilateralidade da prova, o caso concreto, conforme reconhecido no acórdão, evidencia a existência de comunicação prévia e a efetiva possibilidade de acompanhamento da perícia, afastando, por conseguinte, a incidência das teses ali firmadas.

Nessa linha, não há que se falar em omissão, mas, sim, em inaplicabilidade dos precedentes ao caso concreto, o que dispensa menção expressa a cada julgado invocado.

Cumpre salientar, ainda, que o acórdão embargado apresentou fundamentação robusta e suficiente, alicerçada em três pilares claramente delineados: regularidade formal do procedimento administrativo, com observância dos arts. 129 a 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, garantia do contraditório mediante comunicação prévia e possibilidade de acompanhamento da perícia e consistência da prova técnica, evidenciada pelas anomalias detectadas no medidor e pela elevação considerável do consumo após sua substituição .

Tal estrutura decisória revela absoluta coerência lógica entre premissas e conclusão, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante.

Por fim, no que concerne ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, é consabido que tal providência somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, a modificação do julgado, o que, como visto, não se verifica na espécie.

Ao revés, o que se observa é a utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do referido recurso.

Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

Detalhes

Processo

0800565-98.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO BERNARDO SILVA SENA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/04/2026