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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850114-60.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito por concessionária de energia elétrica exige prova do vínculo contratual com o consumidor, não sendo suficiente registro unilateral interno. 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando ausentes circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850114-60.2024.8.18.0140
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA, ora apelada.
Sobreveio sentença de procedência, que: (a) declarou a nulidade da cobrança e a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à unidade consumidora nº 6044654; (b) condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (d) condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões de apelação, a concessionária sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção e fiscalização das unidades consumidoras, a legitimidade da recuperação de consumo e da cobrança realizada, bem como a observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. Defende que não praticou ato ilícito e busca a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. Argumenta que a concessionária não produziu prova idônea da titularidade da autora sobre a unidade consumidora situada na Rua Salinópolis, tampouco documento apto a demonstrar solicitação de ligação, transferência de titularidade ou adesão contratual, razão pela qual a sentença deveria ser integralmente mantida.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Desde logo, cumpre assentar que a relação jurídica examinada é nitidamente consumerista. A apelante presta serviço público essencial, remunerado, enquadrando-se no conceito de fornecedora; a autora, por sua vez, figura como destinatária final do serviço, incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Nessa moldura, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, por força do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
No caso concreto, a prova documental reunida nos autos revela, de forma suficientemente segura, a desconformidade entre a realidade fática afirmada pela autora e a imputação promovida pela concessionária. A autora demonstrou que sua residência se localiza na Rua Syrio Libanesa, nº 5265, onde mantém unidade consumidora regular, sob contrato nº 6047530, ao passo que o débito controvertido se vinculava à instalação nº 6044654, cadastrada em imóvel situado na Rua Salinópolis, nº 5600. Essa dissociação entre o endereço efetivo da demandante e o imóvel gerador da cobrança constitui o núcleo objetivo da controvérsia.
Mais do que isso, o próprio acervo documental acostado pela autora expõe que a concessionária associou seu nome à unidade consumidora controvertida sem que se vislumbre, nos documentos trazidos ao processo, instrumento contratual, requerimento formal de ligação, termo de transferência de titularidade, ficha cadastral assinada ou qualquer outro elemento bilateral capaz de demonstrar manifestação válida de vontade. O que se vê é a existência de registros internos e de faturamento lançados em nome da autora, mas não a prova do fato jurídico antecedente que legitimaria tais lançamentos. E, em matéria de consumo, sobretudo quando a fornecedora pretende imputar débito elevado e restringir o crédito do consumidor, não se pode converter anotação unilateral em prova plena de contratação.
A apelação insiste na regularidade do procedimento de fiscalização e na observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. O argumento, porém, não enfrenta o ponto central que lastreou a procedência da demanda: não basta demonstrar que a concessionária dispõe de mecanismos administrativos de inspeção ou recuperação de consumo; era indispensável demonstrar que a autora era, de fato, a titular da unidade consumidora que originou a dívida. Sem a comprovação do vínculo jurídico primário, toda a construção defensiva subsequente perde sustentação lógica, porque a regularidade do procedimento interno não sana a ausência de prova acerca da própria legitimidade subjetiva da cobrança.
Nesse ponto, o ônus probatório incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, reforçado pela diretriz protetiva do art. 6º, VIII, do CDC. A autora apresentou narrativa verossímil, compatível com os documentos de residência, com a regularidade de seu contrato habitual e com o comprovante de negativação. A ré, em contrapartida, não trouxe documento idôneo apto a infirmar a tese autoral. Não se está diante de mera insuficiência quantitativa da prova defensiva, mas de deficiência qualitativa: faltou o elemento essencial de comprovação da origem legítima da vinculação cadastral.
Por isso, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre a autora e a unidade consumidora nº 6044654, bem como a consequente nulidade da cobrança.
Mantida a ilicitude da cobrança, a negativação indevida dela decorrente também subsiste como fato gerador de reparação moral. O documento de restrição comprova a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por débitos associados à apelante.
Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre do próprio fato da indevida restrição creditícia. A inscrição injusta em cadastro de inadimplentes atinge a honra objetiva do consumidor, compromete sua reputação negocial e excede o mero dissabor cotidiano, dispensando demonstração de prejuízo concreto específico. A tutela reparatória, aqui, não é fruto de presunção artificial, mas de consequência ordinária e socialmente reconhecível do próprio ilícito.
Também não merece acolhida a alegação defensiva de ausência de dano ou de nexo causal. O nexo é direto: a negativação decorreu dos débitos que a própria concessionária imputou à autora em relação à unidade controvertida. E o dano emerge da indevida inserção de seu nome em banco de dados restritivo, situação objetivamente lesiva.
Resta examinar, então, o ponto que, a meu sentir, autoriza parcial reforma: o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
É certo que a quantificação do dano extrapatrimonial não se submete a tarifação legal rígida. Justamente por isso, o arbitramento judicial deve ser feito com prudência metodológica, observando-se a gravidade da ofensa, a extensão prática do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e, sobretudo, a necessidade de evitar tanto o esvaziamento da tutela quanto o enriquecimento sem causa.
Na hipótese, a ilicitude é inequívoca e a indenização se impõe. Entretanto, a moldura concreta dos autos não revela, para além da negativação indevida, circunstâncias agravadoras extraordinárias que recomendem a preservação do montante fixado na origem em R$ 3.000,00. Não há, nos documentos disponíveis, notícia de recusa específica de financiamento, perda de oportunidade negocial de maior envergadura, multiplicidade de inscrições sucessivas comprovadamente autônomas, prolongamento excepcionalmente danoso da restrição por circunstâncias adicionais ou outras repercussões concretas aptas a justificar um patamar mais elevado. Ao mesmo tempo, não se pode reduzir o valor a nível simbólico, sob pena de enfraquecer a dupla função da reparação: compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela fornecedora. O ponto de equilíbrio, no caso, está em reconhecer a seriedade do ilícito, mas ajustar o montante a um patamar moderado e suficiente. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, permanecem inalterados os consectários fixados na sentença, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão da negativação e ônus sucumbenciais, porquanto a modificação recursal incide apenas sobre o valor da indenização.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0850114-60.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA
Publicação14/04/2026