Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0850114-60.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança vinculada a unidade consumidora diversa da residência da autora, reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito e a negativação quando ausente prova da titularidade da unidade consumidora pela autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. A concessionária não comprova a existência de vínculo jurídico entre a autora e a unidade consumidora geradora do débito, inexistindo contrato, solicitação de ligação ou documento de transferência de titularidade. Registros internos unilaterais da fornecedora não constituem prova suficiente da contratação, especialmente para legitimar cobrança e restrição de crédito. O ônus da prova incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pelo art. 6º, VIII, do CDC, não sendo atendido no caso concreto. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria inscrição irregular em cadastro restritivo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de circunstâncias agravantes relevantes. A redução do quantum indenizatório se impõe para evitar enriquecimento sem causa, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito por concessionária de energia elétrica exige prova do vínculo contratual com o consumidor, não sendo suficiente registro unilateral interno. 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando ausentes circunstâncias agravantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850114-60.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850114-60.2024.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
APELADO: MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA, WELDER DE SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade da cobrança vinculada a unidade consumidora diversa da residência da autora, reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de débito e a negativação quando ausente prova da titularidade da unidade consumidora pela autora; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF.

  2. A concessionária não comprova a existência de vínculo jurídico entre a autora e a unidade consumidora geradora do débito, inexistindo contrato, solicitação de ligação ou documento de transferência de titularidade.

  3. Registros internos unilaterais da fornecedora não constituem prova suficiente da contratação, especialmente para legitimar cobrança e restrição de crédito.

  4. O ônus da prova incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, reforçado pelo art. 6º, VIII, do CDC, não sendo atendido no caso concreto.

  5. A negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria inscrição irregular em cadastro restritivo.

  6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a ausência de circunstâncias agravantes relevantes.

  7. A redução do quantum indenizatório se impõe para evitar enriquecimento sem causa, sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito por concessionária de energia elétrica exige prova do vínculo contratual com o consumidor, não sendo suficiente registro unilateral interno. 2. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando ausentes circunstâncias agravantes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850114-60.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A

APELADO: MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA, ora apelada.



Sobreveio sentença de procedência, que: (a) declarou a nulidade da cobrança e a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à unidade consumidora nº 6044654; (b) condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e (d) condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.



Em suas razões de apelação, a concessionária sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção e fiscalização das unidades consumidoras, a legitimidade da recuperação de consumo e da cobrança realizada, bem como a observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. Defende que não praticou ato ilícito e busca a reforma da sentença.



A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. Argumenta que a concessionária não produziu prova idônea da titularidade da autora sobre a unidade consumidora situada na Rua Salinópolis, tampouco documento apto a demonstrar solicitação de ligação, transferência de titularidade ou adesão contratual, razão pela qual a sentença deveria ser integralmente mantida.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.



É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.



Desde logo, cumpre assentar que a relação jurídica examinada é nitidamente consumerista. A apelante presta serviço público essencial, remunerado, enquadrando-se no conceito de fornecedora; a autora, por sua vez, figura como destinatária final do serviço, incidindo, portanto, a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Nessa moldura, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, por força do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.



No caso concreto, a prova documental reunida nos autos revela, de forma suficientemente segura, a desconformidade entre a realidade fática afirmada pela autora e a imputação promovida pela concessionária.


A autora demonstrou que sua residência se localiza na Rua Syrio Libanesa, nº 5265, onde mantém unidade consumidora regular, sob contrato nº 6047530, ao passo que o débito controvertido se vinculava à instalação nº 6044654, cadastrada em imóvel situado na Rua Salinópolis, nº 5600. Essa dissociação entre o endereço efetivo da demandante e o imóvel gerador da cobrança constitui o núcleo objetivo da controvérsia.



Mais do que isso, o próprio acervo documental acostado pela autora expõe que a concessionária associou seu nome à unidade consumidora controvertida sem que se vislumbre, nos documentos trazidos ao processo, instrumento contratual, requerimento formal de ligação, termo de transferência de titularidade, ficha cadastral assinada ou qualquer outro elemento bilateral capaz de demonstrar manifestação válida de vontade. O que se vê é a existência de registros internos e de faturamento lançados em nome da autora, mas não a prova do fato jurídico antecedente que legitimaria tais lançamentos. E, em matéria de consumo, sobretudo quando a fornecedora pretende imputar débito elevado e restringir o crédito do consumidor, não se pode converter anotação unilateral em prova plena de contratação.



A apelação insiste na regularidade do procedimento de fiscalização e na observância da Resolução ANEEL nº 414/2010. O argumento, porém, não enfrenta o ponto central que lastreou a procedência da demanda: não basta demonstrar que a concessionária dispõe de mecanismos administrativos de inspeção ou recuperação de consumo; era indispensável demonstrar que a autora era, de fato, a titular da unidade consumidora que originou a dívida. Sem a comprovação do vínculo jurídico primário, toda a construção defensiva subsequente perde sustentação lógica, porque a regularidade do procedimento interno não sana a ausência de prova acerca da própria legitimidade subjetiva da cobrança.



Nesse ponto, o ônus probatório incumbia à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, reforçado pela diretriz protetiva do art. 6º, VIII, do CDC. A autora apresentou narrativa verossímil, compatível com os documentos de residência, com a regularidade de seu contrato habitual e com o comprovante de negativação. A ré, em contrapartida, não trouxe documento idôneo apto a infirmar a tese autoral. Não se está diante de mera insuficiência quantitativa da prova defensiva, mas de deficiência qualitativa: faltou o elemento essencial de comprovação da origem legítima da vinculação cadastral.



Por isso, deve ser mantido o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre a autora e a unidade consumidora nº 6044654, bem como a consequente nulidade da cobrança.



Mantida a ilicitude da cobrança, a negativação indevida dela decorrente também subsiste como fato gerador de reparação moral. O documento de restrição comprova a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes por débitos associados à apelante.



Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre do próprio fato da indevida restrição creditícia. A inscrição injusta em cadastro de inadimplentes atinge a honra objetiva do consumidor, compromete sua reputação negocial e excede o mero dissabor cotidiano, dispensando demonstração de prejuízo concreto específico. A tutela reparatória, aqui, não é fruto de presunção artificial, mas de consequência ordinária e socialmente reconhecível do próprio ilícito.



Também não merece acolhida a alegação defensiva de ausência de dano ou de nexo causal. O nexo é direto: a negativação decorreu dos débitos que a própria concessionária imputou à autora em relação à unidade controvertida. E o dano emerge da indevida inserção de seu nome em banco de dados restritivo, situação objetivamente lesiva.



Resta examinar, então, o ponto que, a meu sentir, autoriza parcial reforma: o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.



É certo que a quantificação do dano extrapatrimonial não se submete a tarifação legal rígida. Justamente por isso, o arbitramento judicial deve ser feito com prudência metodológica, observando-se a gravidade da ofensa, a extensão prática do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e, sobretudo, a necessidade de evitar tanto o esvaziamento da tutela quanto o enriquecimento sem causa.



Na hipótese, a ilicitude é inequívoca e a indenização se impõe. Entretanto, a moldura concreta dos autos não revela, para além da negativação indevida, circunstâncias agravadoras extraordinárias que recomendem a preservação do montante fixado na origem em R$ 3.000,00. Não há, nos documentos disponíveis, notícia de recusa específica de financiamento, perda de oportunidade negocial de maior envergadura, multiplicidade de inscrições sucessivas comprovadamente autônomas, prolongamento excepcionalmente danoso da restrição por circunstâncias adicionais ou outras repercussões concretas aptas a justificar um patamar mais elevado.


Ao mesmo tempo, não se pode reduzir o valor a nível simbólico, sob pena de enfraquecer a dupla função da reparação: compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela fornecedora. O ponto de equilíbrio, no caso, está em reconhecer a seriedade do ilícito, mas ajustar o montante a um patamar moderado e suficiente.


Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.


Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser fixada a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Por fim, permanecem inalterados os consectários fixados na sentença, inclusive quanto à declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão da negativação e ônus sucumbenciais, porquanto a modificação recursal incide apenas sobre o valor da indenização.



Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença.



Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do Tema 1059 do STJ.

 

 É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0850114-60.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA

Publicação

14/04/2026