Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800103-69.2025.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800103-69.2025.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDA DIAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI (Id. 31257659), nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais .

Consta dos autos que a parte autora alegou ter buscado a contratação de empréstimo consignado, porém afirma que lhe foi disponibilizado cartão de crédito consignado sem sua anuência, postulando, em razão disso, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude na conduta do réu, conforme consignado no histórico constante das contrarrazões (Id. 31257662) .

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 31257660 e Id. 31257661), cuja tempestividade foi certificada pelo juízo de origem (Id. 31257663), sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por vício de consentimento e ausência de informação adequada acerca da natureza do produto contratado, bem como a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, reiterando o pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais .

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A. (Id. 31257662), o recorrido defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, no mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada em 17/08/2022, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com disponibilização de crédito e realização de saque (“telesaque”), inclusive no valor de R$ 1.166,00 transferido para conta da autora. Aduz, ainda, que os descontos realizados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme previsão contratual, inexistindo qualquer ilegalidade ou dano moral, além de invocar o princípio do dever de mitigação do prejuízo diante da inércia da autora em questionar a contratação por período considerável .

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante não recolhido, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

III.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA

O apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Alega que a controvérsia recai sobre a autenticidade do contrato digital supostamente firmado, o que exigiria a realização de prova técnica para apuração da veracidade da assinatura eletrônica, do IP utilizado, da geolocalização e demais elementos que pudessem atestar a segurança do processo de contratação remota.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O artigo 370, parágrafo único, do CPC, estabelece que: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inutilíteis ou meramente protelatórias". No caso, o juízo a quo entendeu, de forma motivada, que o conjunto probatório documental era suficiente para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, o art. 464, §1º, II, do CPC, autoriza o indeferimento da prova pericial quando for desnecessária diante das demais provas constantes dos autos.

O contrato de ID. 30240504 foi devidamente assinado, acompanhado de comprovante de TED e documentos pessoais, havendo elementos suficientes para formação do convencimento judicial, não se evidenciando prejuízo processual à parte.

Nesse contexto, não se configura o alegado cerceamento de defesa, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.

III.2. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No presente caso, conforme evidenciado nos autos, o banco apelado anexou o contrato assinado eletronicamente (ID. 31257644), TED (ID. 31257649), no valor de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais) e fatura com a informação do saque (ID. 31257645). A contratação foi formalizada com envio de documentos e operacionalização compatível com os procedimentos internos de segurança.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor da operação para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-69.2025.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800103-69.2025.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

RAIMUNDA DIAS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026