Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000464-64.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso material). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver a apelante e, subsidiariamente, de afastar a aplicação cumulativa das majorantes e reconhecer a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que a apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque todas as vítimas ouvidas em juízo deixaram de reconhecê-la e, mais do que isso, sequer lembram se teriam procedido ao reconhecimento durante a fase policial. 5. Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – supostos reconhecimentos procedidos pelas vítimas, que deixaram de corroborá-los em juízo. 6. Portanto, deve-se absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 69 e 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000464-64.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000464-64.2020.8.18.0028 (Floriano / Vara)

Apelante: Eliomara da Silva de Menezes

Defensora Pública: Nancy Queiroz Cavalcante Carvalho de Holanda Miranda

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso material).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver a apelante e, subsidiariamente, de afastar a aplicação cumulativa das majorantes e reconhecer a continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

4. Na hipótese, existe a possibilidade de que a apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque todas as vítimas ouvidas em juízo deixaram de reconhecê-la e, mais do que isso, sequer lembram se teriam procedido ao reconhecimento durante a fase policial.

5. Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – supostos reconhecimentos procedidos pelas vítimas, que deixaram de corroborá-los em juízo.

6. Portanto, deve-se absolver a apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 69 e 157, §2º, II, e §2º-A, I, ambos do Código Penal.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eliomara da Silva de Menezes (id. 29857623) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Floriano (id. 29857621), que a condenou à pena de 20 (vinte) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29857559 – pág. 47/49), a saber:

 

(…)

Constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 05 de março de 2020, por volta das 05h30min, na Avenida Calisto Lobo, Bairro Tiberão, nesta cidade, a denunciada ELIOMARA DA SILVA MENEZES, agindo em concurso com um comparsa não identificado, mediante grave ameaça produzidas pelo uso de arma de fogo e faca, SUBTRAIU para si, a quantia de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais), pertencente ao POSTO R.SÁ.

Ainda, constam nos autos do procedimento acima identificado, no dia 05 de março de 2020, por volta das 06h00min, na Avenida Bucar Neto, Centro, nesta cidade, a denunciada ELIOMARA DA SILVA MENEZES, agindo em concurso com um comparsa não identificado, mediante grave ameaça produzida pelo uso de faca, SUBTRAIU para si, a quantia de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), bebidas, tais como cerveja e red bull e picolés, pertencentes ao POSTO SÃO CRISTÓVÃO.

Por ocasião dos fatos, no que diz respeito ao PRIMEIRO CRIME, restou apurado que apenas o frentista FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES DA SILVA, se encontrava de serviço no Posto R. Sá, momento em que chegaram a denunciada e seu comparsa numa motocicleta Honda Biz, cor preta, pilotada por este e na sequência, anunciaram o assalto.

Na ocasião, o comparsa estava armado com uma faca e a denunciada com uma arma de fogo na cintura, tendo ela na sequência descido da motocicleta e subtraído o dinheiro do caixa. Após, a denunciada e seu comparsa fugiram do local, no sentido do balão da Alvorada.

Quanto ao SEGUNDO CRIME, restou apurado que na ocasião os frentistas BARNABÉ ALVES DE SOUSA e ADILSON FERREIRA DA SILVA se encontravam de serviço no Posto São Cristóvão, momento em que chegaram a denunciada e seu comparsa numa motocicleta Honda Biz, cor preta, pilotada por este. Na sequência, o comparsa encostou veículo bem próximo aos frentistas e fazendo uso de uma faca, anunciou o assalto, tendo dito “para não reagir, que não iria fazer nada, só queria o dinheiro e as coisas do posto e que estava roubando porque não tinha conseguido trabalho”.

Em seguida, a denunciada desceu da motocicleta e subtraiu a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) que estava com ADILSON e a quantia de R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) que estava com BARNABÉ. Ainda, a denunciada subtraiu bebidas, tais como cerveja e energético red bull, e picolés, bem como ainda pediu sacola para colocar os produtos.

Após, a denunciada subiu na motocicleta com os objetos e juntamente com o comparsa fugiram do local, no sentido bairro Catumbi.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 8 de julho de 2020 – id. 29857559) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29857623 – pág. 2/12), (i) a absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29857625), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30512024).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição da apelante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que, “na hipótese em questão, verifica-se que a condenação repousa em elementos produzidos unicamente na fase policial, sem confirmação posterior em juízo”, e que “nenhuma das vítimas reconheceu a ré durante a audiência, havendo tão somente provas colhidas na fase investigativa”.

Ao final, pugna pela absolvição da apelante.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima do primeiro crime (Barnabé Alves), frentista do estabelecimento, dando conta de que, ao amanhecer do dia, foi assaltada por um casal, sendo a mulher responsável direta pela abordagem.

Afirma que ambos faziam uso de capacete, mas que não foi capaz de proceder ao reconhecimento dos autores nem àquela época, menos ainda atualmente.

Questionada acerca do reconhecimento procedido durante a fase policial, esclarece que “não conseguia reconhecer na época”, inclusive “não se recorda [do ato específico de reconhecimento]”, mas que “se for ela [apelante], está muito diferente agora [ao ver a imagem da apelante em juízo]”.

No mesmo sentido, tem-se o depoimento prestado por Adilson Ferreira, que laborava na companhia de Barnabé, que, embora corrobore o modus operandi dos assaltantes, também menciona a impossibilidade de reconhecê-los, mesmo àquela época, até porque “não olhou diretamente [para os assaltantes, que estavam de capacete]”.

Por fim, tem-se que Francisco Leonardo, vítima do segundo crime (em outro posto de combustível), também relata a impossibilidade de reconhecer os autores do delito, enquanto se limita a descrever que “era um casal, que estavam de capacete e chegaram em uma motocicleta”.

Assim como as outras duas vítimas, menciona que “não reconheceu [os autores do crime] durante a fase policial” e “não se recorda, porque faz muito tempo”.

A apelante, ao ser interrogada, nega a autoria delitiva, sem, contudo, apresentar informações acerca de quem poderia ter praticado os assaltos.

Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à participação da apelante no delito.

Dito de outro modo, existe a possibilidade de que ela apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque todas as vítimas ouvidas em juízo deixaram de reconhecê-la e, mais do que isso, sequer lembram se teriam procedido ao reconhecimento durante a fase policial.

Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – supostos reconhecimentos procedidos pelas vítimas, que deixaram de corroborá-los em juízo.

Conclui-se, pois, que assiste razão à defesa ao concluir pela ausência de prova judicial idônea para fundamentar um decreto condenatório.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, deve-se reformar a sentença, a fim de absolver a apelante Eliomara da Silva de Menezes da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso material), o que implica prejudicialidade das demais teses defensivas.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Eliomara da Silva de Menezes da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso material), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000464-64.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ELIOMARA DA SILVA DE MENEZES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026