Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0000281-72.2016.8.18.0048


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE APÓS 30/04/2008. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou a nulidade da capitalização mensal, limitou juros remuneratórios, afastou comissão de permanência, determinou restituição em dobro de valores e manteve o autor na posse do bem, com exclusão de registros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e pode ser limitada; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida sem pactuação expressa; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; (iv) verificar a possibilidade de cobrança da comissão de permanência; (v) definir a forma de restituição do indébito; (vi) estabelecer a adequação da redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não há discrepância significativa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não sendo esta parâmetro de teto, mas apenas referencial. A revisão dos juros exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, evidenciada pela divergência entre as taxas mensal e anual previstas no contrato. A tarifa de abertura de crédito é ilegal em contratos celebrados após 30/04/2008, por ausência de autorização normativa vigente à época da contratação. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, quando não comprovada má-fé da instituição financeira. A comissão de permanência é admitida quando prevista contratualmente e não demonstrada cobrança abusiva superior aos encargos legais, cabendo sua manutenção. A sucumbência deve ser redistribuída conforme o resultado do julgamento, com inversão em desfavor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada abusividade concreta em relação à média de mercado. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato. É ilegal a cobrança de tarifa de abertura de crédito em contratos celebrados após 30/04/2008. A restituição de indébito em contratos bancários ocorre de forma simples na ausência de má-fé do credor. A comissão de permanência é válida quando pactuada e não demonstrada sua abusividade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. sob rito repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 657807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/06/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1759883/PR, j. 03/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1317666/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/02/2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000281-72.2016.8.18.0048 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000281-72.2016.8.18.0048
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE APÓS 30/04/2008. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, declarou a nulidade da capitalização mensal, limitou juros remuneratórios, afastou comissão de permanência, determinou restituição em dobro de valores e manteve o autor na posse do bem, com exclusão de registros restritivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e pode ser limitada; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida sem pactuação expressa; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; (iv) verificar a possibilidade de cobrança da comissão de permanência; (v) definir a forma de restituição do indébito; (vi) estabelecer a adequação da redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A taxa de juros remuneratórios não é abusiva quando não há discrepância significativa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não sendo esta parâmetro de teto, mas apenas referencial.

  2. A revisão dos juros exige demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.

  3. A capitalização mensal é válida quando expressamente pactuada, evidenciada pela divergência entre as taxas mensal e anual previstas no contrato.

  4. A tarifa de abertura de crédito é ilegal em contratos celebrados após 30/04/2008, por ausência de autorização normativa vigente à época da contratação.

  5. A restituição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer na forma simples, quando não comprovada má-fé da instituição financeira.

  6. A comissão de permanência é admitida quando prevista contratualmente e não demonstrada cobrança abusiva superior aos encargos legais, cabendo sua manutenção.

  7. A sucumbência deve ser redistribuída conforme o resultado do julgamento, com inversão em desfavor da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada abusividade concreta em relação à média de mercado.

  2. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato.

  3. É ilegal a cobrança de tarifa de abertura de crédito em contratos celebrados após 30/04/2008.

  4. A restituição de indébito em contratos bancários ocorre de forma simples na ausência de má-fé do credor.

  5. A comissão de permanência é válida quando pactuada e não demonstrada sua abusividade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 487, I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. sob rito repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 657807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 21/06/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1759883/PR, j. 03/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1317666/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/02/2015.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S/A (BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento), contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo garantido por Arrendamento Mercantil c/c manutenção da posse do veículo c/c abstenção de inscrição em cadastros restritivos, proposta por RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:


“Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: (i) DECLARAR NULA a cláusula de capitalização mensal implicitamente disposta no contrato controvertido, para DETERMINAR sua revisão conforme índices legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; (ii) limitar os juros remuneratórios à taxa média anual 12 % a.a, acrescido da metade, salvo de a efetivamente cobrada pelo banco for mais benéfica à parte Autora; (iii) no período da mora, vedar a cobrança de comissão de permanência; (iv) descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur; (v) determinar a restituição/devolução de valores pagos indevidamente; (vi) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (vii) manter o Autor na posse do veículo e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (viii) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, além da expedição de novo carnê.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é legal e compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não podendo esta ser utilizada como teto, mas apenas como referência; ii) a sentença contrariou o entendimento do STJ ao limitar os juros sem comprovação de abusividade concreta, sendo necessária análise das peculiaridades do contrato, como risco da operação e custo de captação; iii) a capitalização e encargos contratuais são válidos, inexistindo ilegalidade na contratação; iv) a restituição em dobro é indevida, devendo, subsidiariamente, ocorrer de forma simples; v) requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a reforma parcial quanto aos encargos e condenações impostas.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a instituição financeira não comprovou a legalidade das taxas aplicadas, configurando a suposta  abusividade; ii) a taxa média de mercado não foi utilizada como limite absoluto, mas como parâmetro, sendo a revisão justificada pela ausência de transparência e demonstração da regularidade contratual; iii) é legítima a limitação dos juros e a exclusão da capitalização não pactuada, conforme entendimento do STJ; iv) correta a vedação da comissão de permanência e a descaracterização da mora diante da cobrança de encargos abusivos; v) cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva; vi) deve ser mantida a tutela quanto à posse do veículo e exclusão do nome dos cadastros restritivos; vii) requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) legalidade da taxa de juros remuneratórios e possibilidade de sua limitação; ii) validade da capitalização mensal de juros e necessidade de pactuação expressa; iii) possibilidade de cobrança de comissão de permanência e caracterização da mora; iv) cabimento da restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente; v) manutenção da posse do veículo e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; vi) adequação da condenação em honorários sucumbenciais.


VOTO

1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.

Preparo regularmente recolhido.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.

Daí porque conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

O Apelante sustenta em seu recurso que a sentença do juízo a quo é nula, porque a taxa de juros efetivamente cobrada é maior que a taxa de juros prevista no contrato.

Alega a parte autora abusividade na taxa de juros quando comparada à taxa de mercado e que a taxa cobrada efetivamente difere da taxa prevista no contrato.

A Súmula 530 do STJ prevê:


“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”


A súmula citada aduz que será aplicada a taxa média de mercado, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada. No caso em tela, o instrumento contratual traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 2,16% ao mês (Id. 29430870, p. 169).

Em consulta ao site do BACEN (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2015-02-10), a média aritmética da taxa de juros para a modalidade “Aquisição de veículos - prefixado” à época da elaboração do contrato (10/02/2015 a 18/02/2015), era de 2,06% ao mês, e 28,08% ao ano.

Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Ocorre que no caso concreto não há significativa discrepância.

É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.

Segue entendimento jurisprudencial semelhante ao caso dos autos:


AÇÃO REVISIONAL. Juros remuneratórios. Contrato de empréstimo pessoal com débito em conta corrente. Aplicação das taxas de juros atinentes a empréstimos consignados. Descabimento. Abusividade das taxas pactuadas. Não demonstração. Percentual ajustado que pouco supera a média de mercado, divulgada à época da contratação. Ausência de desequilíbrio contratual. Incidência das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. Inexistência de quantia a restituir. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1009073-73.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 03/04/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023)


Ao analisar o contrato (id. 29430870), verifico que:

- foi celebrado em 15-02-2015, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários;

- foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 2,16% a.m. e 29,65% a.a., restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.

- Confrontando a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, com a taxa de juros pelas demais instituições financeiras, de acordo com o Banco Central do Brasil, é de 2,06% a.m. e 28,08% a.a, não é possível se observar discrepância no caso concreto.

Desse modo, percebe-se que o índice contratual não é abusivo, não havendo que se falar em abusividade.

Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça aduz que é possível revisão de taxa de juros apenas quando colocar o consumidor em desvantagem exagerada:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)


Portanto, merece reforma a sentença apelada, tendo em vista a total ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas, bem como em relação à legalidade da capitalização mensal de juros.


QUANTO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO

Já em relação à cobrança de tarifa de abertura de crédito e comissão de permanência, o tema já foi amplamente discutido pelos tribunais superiores, inclusive debatido no STJ no tema repetitivo nº 620, cuja tese firmada transcrevo a seguir:


Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.


Assim, pela análise do referido tema repetitivo, nota-se a exigência de dois requisitos para a cobrança de tarifas bancárias nos contratos de financiamento, o primeiro: a expressa tipificação em ato normativo padronizado da autoridade monetária; o segundo: a cobrança no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira.

Desse modo, quanto à legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, o último normativo autorizando a inserção da referida tarifa se deu em 30 de abril de 2008, sendo, portanto, ilegal a cobrança nos contratos firmados após tal data, conforme cito o a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1759883 PR 2020/0239420-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1317666 RS 2012/0068148-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC/TEC. DATA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFA DE CADASTRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 3. Não restou consignado pelo acórdão recorrido a data em que foi celebrado o contrato, o que inviabiliza a cobrança das tarifas TAC/TEC ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1508615 SC 2015/0012295-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)


No caso dos autos, tendo sido o financiamento contratado em 2015, tem-se por ilegal a referida cobrança.

No entanto, quanto à repetição do indébito, o entendimento majoritário das cortes superiores é pela aplicação de forma simples, uma vez que não houve má-fé da instituição financeira na cobrança da referida taxa, razão pela qual dou parcial provimento ao Recurso para determinar a restituição na forma simples.


QUANTO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Acerca da tarifa de comissão de permanência, a jurisprudência pátria entende que seria possível sua cobrança desde que devidamente pactuada e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, devendo ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida.

Assim, a comissão de permanência somente deve ser considerada a abusiva, se cobrada em percentual excessivo, acima da soma do percentual dos juros remuneratórios previstos para o período da normalidade, moratórios e multa. No entanto, referido excesso há que ser comprovado de forma inequívoca, o que não é o caso dos autos.


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1884909 - TO (2021/0125502-0) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 408/413). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 227/229): EMENTA:(...) SEGUNDO APELO - INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS DA EMBARGANTE/EXECUTADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À FORMA DE SUA COBRANÇA - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3 - Afigura-se insubsistente a alegação recursal inerente à comissão de permanência, pois sua cobrança é legal, vez que devidamente prevista no bojo da Cédula de Crédito Bancário que respalda a ação de execução, para o caso de inadimplemento contratual. 4 - De igual forma, carece de verossimilhança a alegação de obscuridade ou inobservância do dever de informação quanto a forma de cobrança da comissão de permanência. O contrato, no campo "inadimplemento", estabelece que em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, será exigida comissão de permanência. 5 - Verifica-se, ainda, a incidência de taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº. 1.129, de 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sendo que, referida comissão de permanência será calculada diariamente e debitada no último dia de cada mês e na liquidação da dívida, para ser exigida juntamente com as amortizações de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais e na liquidação da dívida. 6 - A comissão de permanência somente deve ser considerada a abusiva, se cobrada em percentual excessivo, acima da soma do percentual dos juros remuneratórios previstos para o período da normalidade, moratórios e multa, no entanto, referida excesso há que ser comprovado de forma inequívoca, para que se possa desconstituir sua cobrança, mas a apelante não logrou êxito nesse mister, não havendo falar em perícia contábil se a exequente não apresentou evidências mínimas à desafiar referida providência. 7 - Apelo interposto pelo Banco - conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os Embargos à Execução, invertendo-se o ônus da sucumbência. Apelo interposto pela empresa embargante conhecido e improvido, para manter incólume os termos que rechaçaram, em primeira instância as alegações apresentadas em sede recursal. Decisão unânime. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 317/318). (...). ( AgInt no AREsp 1113455/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 19/ 4/2018.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator


Assim, entendo pela possibilidade da cobrança de comissão de permanência, merecendo, pois, ser reformada a sentença, também, neste ponto.


3. DECISÃO

Forte nestas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento para

i) declarar a legalidade das taxas de juros mensal e anual pactuadas entre as partes, bem como da capitalização de juros;

ii) afastar qualquer condenação referente à tarifa denominada “comissão de permanência”;

iii) determinar que a restituição do indébito no tocante à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO deverá se dar de forma simples.

Em face da sucumbência majoritária da parte autora/apelada, inverto o ônus sucumbencial, mantendo, porém, suspensa a cobrança da parcela pertencente à parte Autora em razão da concessão da gratuidade de justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000281-72.2016.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA

Publicação

22/04/2026