Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800515-78.2024.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, alegando omissão quanto à prescrição, à forma de repetição do indébito e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos do STJ; (iii) determinar os critérios e termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às relações com instituições financeiras, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido. Afasta-se a prescrição do fundo de direito quando os descontos permanecem até período próximo ao ajuizamento da ação, renovando-se o prazo enquanto persistir a lesão. Reconhece-se que a repetição do indébito, em relações sucessivas, deve observar a prescrição parcelar, alcançando apenas valores exigidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, inexistindo parcelas prescritas no caso concreto. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável. A modulação de efeitos do STJ (Tema 929) não impede a repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 quando evidenciada a má-fé do fornecedor. Mantém-se a devolução em dobro diante da ausência de comprovação de contratação válida e da caracterização de má-fé da instituição financeira. Reconhece-se a natureza extracontratual da responsabilidade civil, fixando-se os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária conforme o tipo de dano (material ou moral). Aplica-se a taxa SELIC como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, o regime legal que prevê IPCA para correção monetária e SELIC para juros, conforme Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável. 3. A modulação de efeitos do STJ não afasta a devolução em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 quando comprovada a má-fé. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, aplicando-se a SELIC até a Lei nº 14.905/2024 e, após, o regime legal de IPCA e SELIC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/03/2024; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), j. 15/10/2025; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800515-78.2024.8.18.0100 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800515-78.2024.8.18.0100
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA
EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, alegando omissão quanto à prescrição, à forma de repetição do indébito e aos critérios de juros e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos do STJ; (iii) determinar os critérios e termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às relações com instituições financeiras, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido.
  2. Afasta-se a prescrição do fundo de direito quando os descontos permanecem até período próximo ao ajuizamento da ação, renovando-se o prazo enquanto persistir a lesão.
  3. Reconhece-se que a repetição do indébito, em relações sucessivas, deve observar a prescrição parcelar, alcançando apenas valores exigidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, inexistindo parcelas prescritas no caso concreto.
  4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável.
  5. A modulação de efeitos do STJ (Tema 929) não impede a repetição em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 quando evidenciada a má-fé do fornecedor.
  6. Mantém-se a devolução em dobro diante da ausência de comprovação de contratação válida e da caracterização de má-fé da instituição financeira.
  7. Reconhece-se a natureza extracontratual da responsabilidade civil, fixando-se os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária conforme o tipo de dano (material ou moral).
  8. Aplica-se a taxa SELIC como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, o regime legal que prevê IPCA para correção monetária e SELIC para juros, conforme Tema 1.368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, é a data do último desconto. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, cabendo ao fornecedor comprovar engano justificável. 3. A modulação de efeitos do STJ não afasta a devolução em dobro de valores anteriores a 30/03/2021 quando comprovada a má-fé. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, aplicando-se a SELIC até a Lei nº 14.905/2024 e, após, o regime legal de IPCA e SELIC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 322, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/10/2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11/03/2024; STJ, REsp nº 2.199.164/PR (Tema 1.368), j. 15/10/2025; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800515-78.2024.8.18.0100
Origem: 
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169-A

EMBARGADO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por TERESINHA DE JESUS CARVALHO, ora embargada.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo os demais termos da sentença, sob o fundamento de que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram ato ilícito e ensejam dano moral presumido (in re ipsa), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que não houve manifestação quanto à prescrição arguida em contrarrazões ao recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública que deveria ter sido analisada de ofício; sustenta, ainda, a necessidade de adequação da decisão ao entendimento do STJ quanto à modulação dos efeitos da devolução em dobro; e aponta erro material quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, afirmando que a decisão aplicou índice diverso do previsto na Lei nº 14.905/2024, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, posteriormente, a incidência de IPCA e SELIC, conforme o novo regramento legal.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.  

O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material

Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à prescrição; (ii) à forma de devolução dos valores (simples ou em dobro), com referência à modulação de efeitos firmada no julgamento do EAREsp /n.º 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça; e (iii) ao termo inicial e aos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. 


DA PRESCRIÇÃO  

Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado naSúmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. 

Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. 

Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. 

Assim, verifica-se que os descontos tiveram início em junho de 2019, permanecendo a cobrança ativa à época do ajuizamento da ação, ocorrido em 15/05/2024. Desse modo, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica e a continuidade dos descontos até momento próximo à propositura da demanda, não há falar em prescrição do fundo de direito, pois o prazo quinquenal renova-se enquanto persistirem os descontos.

Quanto aopedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio daactionata. 

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. 

No caso concreto, tomando-se como termo retroativo a data do ajuizamento (15/05/2024), tem-se que a janela prescricional se inicia em 15/05/2019. Considerando que os descontos tiveram início apenas em junho de 2019, verifica-se que todas as parcelas encontram-se inseridas dentro do lapso prescricional, não havendo quaisquer valores atingidos pela prescrição.

Dessa forma, afasta-se integralmente a prescrição, tanto em relação ao fundo de direito quanto à pretensão de repetição do indébito.

 

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DA INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFETOS (EAREsp n.º 676.608/RS 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS) 

 

No que se refere à alegação de que  devolução dos valores depositados em favor do recorrido deverá ser efetuada na forma simples, e não em dobro, sob o fundamento de que a condenação em dobro é condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor e o pagamento indevido, conforme entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, entendo que tal pretensão também não merece acolhida. Vejamos. 

O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte:  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,  salvo hipótese de engano justificável.  

Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema.  

Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável”  expressa no final do parágrafo único:  1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado.  

A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREspnºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria,  a tese no sentido de que “ a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva (TEMA 929, STJ).  

E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.  

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).  

Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas  “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.  

Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples.  

A tese suscitada não prevalece, pois, interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.  

Neste sentido vejamos o seguinte aresto:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.  5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).  

Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.  

No caso, na sentença se reconheceu a má-fé da instituição financeira, que realizou descontos no benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, com base em contrato declarado nulo. Nessa hipótese, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.   

Ademais, a legislação consumerista estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, competia ao fornecedor, ora embargante, demonstrar a inexistência de má-fé ou a ocorrência de engano justificável. Contudo, não se desincumbiu desse encargo, diante da ausência de contrato assinado. 

Vale mencionar que, embora o banco tenha se manifestado sobre essa matéria em sede de contrarrazões à apelação, o recurso da parte embargante limitou-se à discussão acerca da indenização por danos morais, não sendo possível, em sede de embargos, proferir decisão em desconformidade com os limites fixados pela sentença.

Por fim, verifica-se que a parte embargante, neste pontotambém busca  reabrir discussão sobre o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). 

 

DOS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS 

Verifica-se, de fato,  omissão quanto ao termo inicial e aos índices de atualização monetária e de juros moratórios a serem utilizados sobre as condenações por danos materiais e morais. 

Pois bem, é entendimento consolidado nesta 4ª Câmara Especializada Cível que, uma vez reconhecida a nulidade da relação contratual discutida, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, aplicando-se, portanto, as regras específicas para a fixação dos marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária.  

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, a fim de afastar a prescrição e integrar o acórdão embargado com a fixação expressa dos termos iniciais e dos índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, nos moldes da fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800515-78.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESINHA DE JESUS CARVALHO

Publicação

14/04/2026