
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802859-02.2023.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EMBARGADO: JOANA PEREIRA DA SILVA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra julgamento monocrático desta Relatoria que deu provimento, monocraticamente, a Apelação Cível interposta por JOANA PEREIRA DA SILVA, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. Tarifa bancária. DANOS MORAIS ARBITRADOS. incidência da SÚMULA 35 do TJPI DAS súmulaS 297 e 568 do stj. recurso CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a Embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há omissão quanto à condenação solidária entre os réus, uma vez que a decisão reconheceu a cadeia de consumo, mas não consignou expressamente a solidariedade no dispositivo; ii) tal omissão gera insegurança jurídica quanto à execução e ao direito de regresso; iii) é necessária a integração do julgado para explicitar a responsabilidade solidária; iv) requer a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e possibilitar a modificação do julgado; v) pugna, ainda, pela exclusão do Banco Bradesco da condenação, sob o argumento de que atuou apenas como meio de pagamento, não sendo responsável pela cobrança realizada por terceiro .
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Em suas razões recursais, afirma o banco embargante inicialmente que o acórdão restou omisso porquanto não foram analisadas as questões relativas à prescrição.
Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, eis que o recurso versava exclusivamente sobre a condenação, ou não, das demandadas em indenização por danos morais.
Sustenta o Banco embargante a necessária a integração do julgado para explicitar a responsabilidade solidária, uma vez que tanto a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR quanto o BANCO BRADESCO S.A. foram reconhecidos na sentença como responsáveis solidariamente pelas cobranças do seguro indevido.
Em que pese novamente o Banco Bradesco S.A. alegar novamente usa ilegitimidade passiva, sua exclusão do polo passivo não merece acolhida.
Isto porque, discute-se no feito a legitimidade dos descontos de seguro na conta da autora. O banco réu não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência de tal obrigação.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica.
Dessa maneira, patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. A propósito:
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO SEM AMPARO EM CONTRATO E SEM AUTORIZAÇÃO DA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓ TESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. (...) 4. O autor faz jus à restituição em dobro dos respectivos valores descontados, com juros contados a partir de cada lançamento indevido, retificação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Adota-se a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do ERESP 1413542, no sentido de que a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, requer apenas identificação de ofensa à boa-fé objetiva. 5. Configurada a culpa dos réus, inegável o dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeita mente evidenciado, considerando que o autor ficou privado, durante meses, do recebimento integral de sua aposentadoria. 6. Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 5.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor.
(TJ-SP - AC: 10005536120208260638 SP 1000553-61.2020.8.26.0638, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 26/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ). NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO, TEM-SE POR INEXISTENTE A DÍVIDA E OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELA DECORRENTES CONFIGURAM ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ DO CREDOR, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSO Nº 7000300-28.2022.822.0018, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR (A) DO ACÓRDÃO: DES. ROWILSON TEIXEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2023.
(TJ-RO - AC: 70003002820228220018, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 20/04/2023)
Assim, rejeito a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Não obstante, verifica-se que o dispositivo da decisão limitou-se a condenar apenas um dos demandados, deixando de explicitar a extensão solidária da condenação, circunstância que configura omissão, conforme expressamente suscitado pela parte embargante.
Assim, a integração do julgado mostra-se medida necessária, com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes), haja vista que o suprimento da omissão implica, inevitavelmente, alteração do dispositivo da decisão.
Diante disso, merece adequação ao dispositivo do julgado, em consonância com o acolhimento dos embargos.
É o quanto basta.
DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de integrar o julgado e reconhecer a responsabilidade solidária dos réus, condenando-os, de forma conjunta, ao cumprimento integral das obrigações fixadas na decisão embargada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos para análise do Agravo Interno interposto em ID n° 30366151.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802859-02.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOANA PEREIRA DA SILVA
Publicação18/03/2026