![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824855-39.2019.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SAQUES QUESTIONADOS. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PLANILHA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional relativa ao PASEP, ao fundamento de que não restou comprovada irregularidade na gestão da conta vinculada nem falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva, se a competência é da Justiça Estadual e se incide prescrição; (ii) estabelecer se houve saques indevidos ou falha na atualização da conta individual do PASEP; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 4.Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. 5.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição no caso concreto. 6.O Tema 1.300 do STJ estabelece que cabe ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. 7.Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram a evolução da conta individual do PASEP, com registro de créditos, rendimentos, atualização monetária e lançamentos sob a rubrica FOPAG. 8.A parte autora apresenta apenas planilha unilateral, desprovida de lastro técnico e desacompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários, o que não basta para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos. 9.Não há demonstração concreta de divergência nos índices aplicados, de saque indevido, de desfalque ou de ausência de reversão dos valores em favor do próprio titular. 10.A ausência de comprovação de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2.Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3.A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. 4.Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 5.A planilha unilateral desacompanhada de prova técnica e de impugnação específica dos extratos não é suficiente para demonstrar desfalque ou erro na atualização da conta PASEP. 6.A ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021; TJPI, AC nº 0801153-30.2020.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.02.2026 a 13.02.2026; TJPI, AC nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJAC, AC nº 0721385-19.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 05.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR DIAS DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado Em sentença (ID 29785609), o Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, destacando-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados desfalques. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 29785612) sustentando que houve desaparecimento de valores acumulados em sua conta PASEP; caberia ao Banco do Brasil comprovar o destino dos valores depositados; que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela restituição dos valores e pela reparação moral decorrente do alegado desfalque. Ao final, requer a reforma da sentença e provimento aos pedidos em inicial. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 29785615) defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP e sustentando a manutenção do julgamento de improcedência proferido pelo juízo de origem. Decisão recebida em seu duplo efeito, sem remessa dos autos ao Ministério Público por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – PRELIMINARES 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA PRESCRIÇÃO. O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Em decorrência da tese de ilegitimidade passiva, o recorrido sustenta ainda que a União deveria integrar o polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Alega ainda que a prescrição a ser aplicada seria a quinquenal. Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:
Tema Repetitivo nº 1.150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)
Ressalto que a demanda em voga não incide prescrição, uma vez que o último saque ocorreu em 08/08/2018, com protocolo da ação judicial em 11/09/2019, não incidindo o prazo decenal da prescrição. Assim, rejeitos as preliminares.
III – DO MÉRITO A controvérsia recursal a ser analisada reside na alegação de que teriam ocorrido saques indevidos e falhas na atualização da conta individual do PASEP. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Constam dos autos extratos e microfichas emitidos pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A e juntados pela parte autora, documentos que retratam a evolução da conta individual do Autor junto ao Fundo PIS/PASEP, com indicação das datas e valores anualmente creditados, referentes à valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Referidos documentos também registram lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais o demandante sustenta configurarem saques indevidos e ausência de correta atualização. Pondero que a sistemática do Fundo PIS/PASEP sofreu profundas alterações após a Constituição Federal de 1988, especialmente com a cessação da distribuição de novas cotas, circunstância que impacta diretamente a evolução do saldo. A parte autora limitou-se a apresentar planilha unilateral, desprovida de lastro técnico e desacompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários, não havendo demonstração concreta de divergência nos índices aplicados, tampouco prova de que os valores lançados não tenham sido revertidos em seu favor. Resta, assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não havendo como reconhecer desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço. Os documentos colacionados indicam que os valores debitados foram revertidos em favor do próprio titular, não se evidenciando má gestão ou irregularidade por parte da instituição financeira. Observa-se que a apelante se limita a deduzir alegações vagas, deixando de apontar, de maneira objetiva, a ocasião em que teria ocorrido o suposto desfalque, bem como o momento específico em que a instituição financeira teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção e atualização monetária pertinentes. No caso em exame, inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de reparar. A ausência de demonstração de irregularidade na gestão da conta PIS/PASEP impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas demandas envolvendo o PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos extratos bancários, entendimento que se harmoniza integralmente com o caso concreto. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos desfalques em sua conta individual e de correção monetária indevida dos saldos. A autora sustenta a ocorrência de saques não realizados por ela e pleiteia diferenças devidas, apontando falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação de índices de correção monetária capazes de justificar o pagamento de diferenças.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nos casos de saques contestados do PASEP, cabe ao participante comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o que não ocorreu no presente caso.Os extratos apresentados indicam saques sob a rubrica FOPAG, o que gera presunção de legitimidade dos lançamentos, nos termos do entendimento vinculante do STJ.A planilha unilateral apresentada pela autora carece de valor probante, por ausência de validação técnica ou contraditório, não sendo apta a desconstituir a presunção de legitimidade.Inexistem indícios mínimos de fraude ou falsificação capazes de afastar a legitimidade dos registros, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilicitude.A inversão do ônus da prova é incabível, tanto por ausência de relação de consumo típica quanto por falta de verossimilhança das alegações da autora.Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados via FOPAG, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples alegação de desfalque não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários, sem prova mínima de fraude ou erro.A planilha de cálculo unilateral, sem validação técnica ou contraditório, é insuficiente para demonstrar ilicitude ou erro na correção monetária.Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-30.2020.8.18.0140 - Relatora: RLUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 a 13/02/2026 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Ação Revisional proposta pela parte ora Apelante, pretendendo a condenação da instituição bancária Apelada ao pagamento de valores depositados em conta PASEP supostamente geridos de modo inadequado e/ou desfalcados. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de má gestão e/ou desfalque dos recursos pela instituição financeira Recorrida. III. Razões de decidir 3 . As partes produziram provas pertinentes à pretensão, sem a necessidade de perícia, não restando comprovada má gestão e/ou desfalque dos valores relacionados ao PASEP pela instituição bancária Apelada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido . _________ Dispositivo relevante citado: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0712181-48.2024.8 .01.0001; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7/8/2025; Data de registro: 8/8/2025; Número do Processo: 0709361-56.2024 .8.01.0001; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/1/2025; Data de registro: 27/1/2025; Número do Processo: 0712343-43 .2024.8.01.0001; Relator Des . Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/2/2025; Data de registro: 26/2/2025; e Número do Processo: 0001088-32.2024.8.01 .0001; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07213851920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2026)
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
|
|
0824855-39.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMOACIR DIAS DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026