
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752527-02.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: VALTER ALENCAR NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Recurso versa sobre obrigação de custeio de tratamento de saúde, envolvendo as mesmas partes de agravo anteriormente distribuído.
3. Decisão monocrática que reconheceu a prevenção de outro relator em razão de conexão com recurso previamente distribuído no tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relator quando existente recurso anterior envolvendo as mesmas partes e matéria conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O regimento interno do tribunal estabelece que o primeiro recurso distribuído torna prevento o relator para os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo.
6. A conexão entre os feitos, caracterizada pela identidade de partes e discussão sobre custeio de tratamento de saúde, atrai a regra de prevenção.
7. O CPC reforça a necessidade de observância da prevenção como critério de fixação de competência interna, garantindo segurança jurídica e coerência nas decisões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Determinado o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento.
Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso distribuído no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A identidade de partes e de controvérsia caracteriza conexão apta a atrair a prevenção.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n.º 0802880-14.2026.8.18.0140), ajuizado por VALTER ALENCAR NETO.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, para o recurso em apreço. Isso porque estes autos têm inteira relação com o Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0762051-57.2025.8.18.0000, considerando que envolvem as mesmas partes, a qual também se discute a obrigação de custeio de
tratamento de saúde do Agravado.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação. Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo de Instrumento à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Cumpra-se. Expediente necessário.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0752527-02.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVALTER ALENCAR NETO
Publicação17/03/2026