
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803763-40.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA AUGUSTA SANTANA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a efetiva transferência dos valores à conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação da inexistência da relação contratual alegada pela parte apelante, considerando os documentos apresentados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o que não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 4. A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, além do comprovante da transferência dos valores, demonstrando a efetiva liberação do crédito. 5. A ausência de impugnação específica pela parte apelante quanto à veracidade dos documentos apresentados impede o reconhecimento da nulidade contratual e da inexistência do débito. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, por meio da Súmula 18 do TJPI, estabelece que a nulidade do contrato somente ocorre quando não há prova da efetiva transferência dos valores ao mutuário, o que não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo prova de irregularidade no contrato, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais, sendo correta a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores contratados cumpre seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência da relação contratual. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 3. Não comprovada a irregularidade na contratação, é indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Augusta Santana contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 31725090).
Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pleiteia a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte contrária foi revel e não houve a juntada de contrato válido (Id. 31725091).
Intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 31725095).
É o relatório. Decido.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Analisando o apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual recebo e conheço da apelação cível, no seu duplo efeito.
III – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante sustenta a nulidade da sentença por entender que o magistrado, ao julgar antecipadamente o mérito, cerceou o seu direito de defesa, uma vez que seria necessária a realização de perícia grafotécnica.
A esse respeito, sem razão a apelante.
Isso, porque diversamente do que sustenta a apelante, não houve qualquer pedido de produção de prova formulado na instância de origem. Em verdade, quando da apresentação da sua réplica, a apelante requereu expressamente o julgamento antecipada da lide.
Se não, veja-se (Id. 31725088, p. 13):
Definitivamente, revela-se contraditório e próximo à má-fé processual requerer expressamente o julgamento antecipado da lide e, após decisão desfavorável, suscitar a nulidade da sentença sob alegação de cerceamento de defesa.
De mais a mais, o pedido de prova pericial grafotécnica nem sequer tem correspondência com o caso concreto, pois conforme pode ser facilmente constatado nos autos, o contrato em litígio foi assinado de maneira eletrônica, não manuscrita.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC, o juiz é o destinatário da prova a caberá a ele, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito.
Dessa forma, a ausência de produção de prova especificada, mas inútil ao correto desate da lide, não caracteriza cerceio de defesa, sobretudo quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1902855 SC 2021/0176381-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)
Rejeito, pois, a alegada nulidade por cerceamento de defesa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO
4.1. DO MÉRITO
Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela validade do Contrato n.º 632893343, constituído entre as partes, por entender que a instituição financeira comprovou, por meio dos documentos juntados à contestação, que a apelante aderiu ao negócio jurídico, e bem assim se beneficiou com o crédito oriundo dele, o que evidência a licitude da operação financeira.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Entretanto, não assiste razão à apelante, uma vez que o Contrato n.º 632893343 foi devidamente anexado aos autos pelo apelado, conforme se verifica no documento do Id. 31725087.
Lembro que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei n.º 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, nos seguintes termos:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
Ato contínuo, a Circular n.º 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor:
“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”
No caso dos autos, insista-se, verifico a presença de assinatura digital, acompanhada dos documentos pessoais da apelante, assim como dados da sua geolocalização (-6.76741, -43.01732), que remetem ao endereço de um correspondente bancário localizado no município da apelante.
Por fim, tem-se o comprovante de transferência colacionado pela apelada, em que restou comprovada a disponibilização do mútuo (Id. 31725084).
Diante desse contexto, cumpre esclarecer que a revelia, como pontuou o juízo de origem, não implica automaticamente a procedência do pleito autoral
Isso, porque a revelia, nos termos do art. 345 do CPC, limita-se aos aspectos fáticos da lide, não alcançando os jurídicos. Ademais, não afasta a necessidade do exame da verossimilhança das alegações e de sua compatibilidade com as provas constantes dos autos.
Para além disso, a revelia não impede o réu de produzir, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis, as contraprovas que entender pertinentes.
Portanto, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo apelado, em atendimento à distribuição do ônus da prova decidida na instância de origem, a apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, permaneceu inerte.
Como não existe prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do apelado pelo suposto dano experimentado pelo apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Se não, vejam-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FRAUDE. Discussão sobre a validade do empréstimo consignado questionado, tendo o autor alegado que jamais o contratou. Conjunto fático-probatório demonstrando que o autor, de fato, efetuou a contratação eletrônica, mediante o código do usuário e senha cadastrados no internet banking, além de identificação por biometria facial, aceite eletrônico e geração de hash de segurança. Improcedência em primeiro grau. Sentença mantida. Majoração da verba honorária fixada em 10%, para 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC/2015, com as ressalvas do § 3º, do art. 98 do CPC/2015, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042394-10.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 19/03/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - SELFIE - GEOLOCALIZAÇÃO - ENDEREÇO DO CONSUMIDOR - CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - Demonstrada a validade da contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial e o aporte do numerário em conta de titularidade da parte, impõe-se na validade do negócio jurídico que ensejou os descontos. (TJ-MG - Apelação Cível: 51624822620228130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024)
Convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTIVO PELO RELATOR
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.
V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC, e Súmulas 18 e 26 do TJPI, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte apelante.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa Da Silva
Relator
0803763-40.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA SANTANA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Publicação17/03/2026