
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800860-39.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE SENHA. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL. EXTRATOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI A CONTRARIO SENSU. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. É válida a ontratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso do Banco CONHECIDO e PROVIDO.
5. Recurso da parte Autora Prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA e APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
O magistrado a quo julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos (id.27926461):
[..]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA:
a) Declarar a inexistência do contrato 240973619, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
[...]
Embargos de Declaração opostos pela parte ré foram acolhidos, conforme decisão de id. 2792652, para alterar o julgado, nos seguintes termos: Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id.27926519), defendendo a necessidade de reforma da sentença quanto ao quantum indenizatório, para majorar os danos morais fixados e no tocante a repetição do indébito, para que seja na forma dobrada.
Ao final, requer que seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro, requer que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais, corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões do banco (id.27926525) pugnando pela improcedência do recurso da parte autora e manutenção da decisão.
O banco réu interpôs Apelação Adesiva (id.27926526), sustentando, preliminarmente, a nulidade da intimação da decisão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, sustentando que não foi devidamente intimado, o que teria impedido o exercício regular do direito de recorrer.
Sustenta, ainda, a admissibilidade do recurso adesivo com base no art. 997 do CPC, bem como a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de inexistência de pretensão resistida, por não ter havido prévio requerimento administrativo.
No mérito, afirma que houve contratação válida do empréstimo, com disponibilização e utilização dos valores pela parte autora, configurando aceitação tácita. Defende que a revelia não implica automaticamente procedência dos pedidos, sendo necessária análise do conjunto probatório.
Argumenta que não houve ato ilícito, tampouco dano moral indenizável, sustentando a boa-fé objetiva da instituição financeira. Ademais, defende a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé.
Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a hipótese configura vício do serviço, e não fato do serviço, afastando a aplicação do art. 27 do CDC.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastando a condenação por danos morais e a restituição dos valores.
Sem Contrarrazões da parte autora, apesar de intimada.
É o relatório.
Decido.
1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA e APELAÇÃO ADESIVA interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte autora/ Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual.
Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, na realidade, o contrato de empréstimo nº 240973619, foi pactuado pela autora, tendo utilizado, para tanto, a contratação de forma digital, por meio de cartão e senha/biometria pessoal, conforme extrato juntado no id. 27926431.
Ademais, evidencia-se que os valores objeto do contrato foram integralmente creditados na conta bancária de titularidade da autora, a qual realizou movimentações financeiras regulares com tais recursos, circunstância que se comprova por meio dos extratos bancários constantes dos autos, id.27926431, reforçando a legitimidade e a execução voluntária da avença.
Destarte, restou evidenciado, nos autos, que o empréstimo pessoal foi realizado pela parte autora em sua conta corrente e que não houve devolução do valor recebido na agência bancária.
Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC).
Diante dos fundamentos expostos, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de forma livre e regular, inexistindo indícios de fraude, erro ou coação que justifiquem a reparação pleiteada.
Assim, a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido da parte autora.Assim, o recurso da parte ré deve ser provido para afastara a condenação do banco e o recurso da parte autora restou prejudicado.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800860-39.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/03/2026