Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802725-41.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802725-41.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BMG SA, FRANCISCA ALVES DA SILVA
APELADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA, BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA ALVES DA SILVA e pelo BANCO BMG S/A e  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para:  declarar a inexistência do contrato discutido nos autos;  determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora;  condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e  condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais (id.30910432), a  parte autora/apelante sustenta que a sentença recorrida reconheceu indevidamente a prescrição de parte das parcelas descontadas, defendendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponderia à data do último desconto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela debitada; bem como, acrescenta que o  valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente para reparar o prejuízo experimentado, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante disso, requer a reforma parcial da sentença, para afastar o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas anteriores e majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da inexistência da relação contratual.

Por seu turno, o  banco/apelante (id. 30910434), sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela inexistência da contratação, afirmando que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico, mediante a apresentação de contrato devidamente assinado pela autora, bem como documentos pessoais utilizados na contratação.

Argumenta que a autora solicitou saque por meio do cartão de crédito consignado, cujos valores foram depositados em sua conta bancária, circunstância que demonstraria a efetiva utilização do crédito disponibilizado e, consequentemente, a validade da contratação.

Afirma ainda que houve cumprimento do dever de informação, uma vez que o contrato firmado menciona expressamente a modalidade cartão de crédito consignado, além de conter destaque para as condições da contratação, inexistindo qualquer irregularidade ou indução em erro.

Aduz, também, que a parte autora firmou termo de consentimento esclarecido, documento que evidencia sua ciência quanto às características do produto contratado, afastando a alegação de vício de consentimento.

Defende, por fim, que a contratação pode ocorrer inclusive por meio digital, modalidade válida à luz dos arts. 104, 107 e 422 do Código Civil, os quais admitem a manifestação de vontade sem exigência de forma especial, desde que presentes os requisitos de validade do negócio jurídico.

Com tais fundamentos, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões (id.30910442) da parte autora, refutando as alegações do recurso do banco e pugnando pela sua improcedência.

Sem contrarrazões do banco ao recurso da parte autora.

É o relatório.

Decido.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preparo recursal da parte autora não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Preparo recursal da parte ré devidamente recolhido. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo os recursos em ambos os efeitos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (id.30910416), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se a política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido apresentou, comprovação do crédito da contratação (id. 309104171) no valor de R$ 1.166,20 ( mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), constando ainda o nome da parte autora, CPF, número da conta bancária e data do crédito e número da autenticação.

Dessarte, no caso sub examine, há nos autos comprovante de repasse do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da parte autora, o que atesta a efetiva entrega do numerário e, por conseguinte, a origem da dívida questionada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, face a inexistência de irregularidade da contratação.

Diante da conclusão acima citada, entendo que resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, conheço de ambos os recursos, mas DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicado o recurso autoral.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802725-41.2024.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802725-41.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/03/2026