
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802317-75.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1.RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com o objetivo de cassação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da demanda.
Em suas razões recursais (Id.30862077), a parte apelante defende inicialmente, a inexistência de preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, invocando o art. 1.009, §1º, do CPC, ao argumento de que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação por não se tratar de decisão agravável.
No mérito, defende a necessidade de cassação da sentença, afirmando que os documentos exigidos pelo juízo não seriam indispensáveis ao ajuizamento da ação. Argumenta que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos dos arts. 105 do CPC e 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração pública ou com reconhecimento de firma, ainda que se trate de pessoa analfabeta.
Aduz, que a ausência de comprovante de residência atualizado não constitui requisito legal da petição inicial, bastando a indicação do endereço da parte, nos termos do art. 319 do CPC.
Sustenta também que não poderia ser compelida a apresentar extratos bancários ou documentos relacionados ao contrato impugnado, por se tratar de relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação; que tal exigência impõe obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A apelante também defende a inexistência de prescrição, afirmando que as ações relativas à revisão de contratos bancários e repetição de indébito submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Em contrarrazões (id.30862080), o banco sustenta a preliminar de ausência de dialeticidadae recusal, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.
É o relatório. DECIDO
2- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Não merece acolhimento a preliminar suscitada em contrarrazões acerca da suposta ausência de dialeticidade recursal.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor, nas razões recursais, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da decisão impugnada, bem como indicar o pedido de nova decisão. A dialeticidade recursal exige, portanto, que o recurso apresente impugnação minimamente dirigida aos fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, verifica-se que a apelante, em suas razões recursais, insurgiu-se expressamente contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, notadamente pela alegada violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, bem como defendendo a presença de interesse de agir e a necessidade de regular prosseguimento da demanda.
Ainda que parte das argumentações recursais reproduza fundamentos já expostos na petição inicial, observa-se que a recorrente dirige crítica direta à conclusão adotada pelo magistrado de origem, buscando demonstrar a inadequação da extinção do processo sem exame do mérito.
Desse modo, estando presentes razões voltadas à reforma da sentença recorrida, resta atendido o princípio da dialeticidade, não havendo falar em não conhecimento do recurso por tal fundamento.
Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.
4 - DA PRESCRIÇÃO
No tocante à alegação de inexistência de prescrição, observa-se que tal argumento não possui relevância para a solução da controvérsia, uma vez que a sentença recorrida não reconheceu prescrição, mas apenas extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais decorrentes do indeferimento da inicial.
5- MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
O ponto central da controvérsia é decidir se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial. Em outras palavras, discute-se se a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, mesmo após regular intimação para complementação da inicial, autoriza a extinção do processo nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem identificou ausência de elementos mínimos capazes de permitir a adequada delimitação da controvérsia, notadamente documentos que possibilitassem identificar o contrato questionado e comprovar minimamente os fatos narrados. Em razão disso, determinou a emenda da inicial, conferindo prazo para a regularização da documentação.
Todavia, a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar os documentos requisitados ou qualquer justificativa plausível para a impossibilidade de fazê-lo. Diante dessa circunstância, a extinção do processo sem resolução do mérito constitui consequência jurídica expressamente prevista na legislação processual.
A tese recursal de que a matéria não estaria preclusa não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, e como bem pontuado na sentença, a decisão que determinou a emenda à inicial foi objeto de impugnação por meio de Agravo de Instrumento. Tendo sido o referido recurso processado e não provido, a questão relativa à necessidade dos documentos foi devidamente analisada e decidida, operando-se, no ponto, a preclusão pro judicato. Dessa forma, mostra-se processualmente inviável a tentativa de reabrir, em sede de apelação, a discussão sobre matéria já acobertada pela estabilidade das decisões judiciais.
Ainda que assim não fosse, a conclusão seria a mesma. A faculdade de emendar a petição inicial, concedida nos termos do art. 321 do CPC, deve ser exercida no prazo legalmente assinalado. A não realização do ato no prazo estipulado acarreta a preclusão temporal do direito de praticá-lo, tornando imperativa a aplicação da sanção processual de indeferimento da inicial. A extinção do feito, portanto, não decorre de uma análise de mérito da ordem judicial, mas da consequência legalmente prevista para a inércia da parte em atender a uma determinação processual.
In casu, o Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos complementares, dentre os quais, os extratos bancários (id.30861563).
Contudo, embora regularmente intimada, a parte autora/apelante não cumpriu a determinação do juízo de primeiro grau.
Assim, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.).
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, comprovante de endereço ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil confere relevante poder ao magistrado ao dispor, em seu art. 142, que, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou para alcançar finalidade vedada por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Além do mais, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos gerou o indeferimento da inicial.
Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
O caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
V - DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no primeiro grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802317-75.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2026