
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803343-21.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: OTILIA SANTANA DOS SANTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão terminativa proferida por esta relatoria, nos autos da Apelação Cível interposta em face de OTILIA SANTANA DOS SANTOS, referente à Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o julgado não especificou a qualificação do contrato objeto da lide, qual seja, a cédula de crédito bancário nº 11442723. Argumenta que, embora possa parecer uma mera formalidade, a inclusão expressa dessa informação é de suma relevância para evitar qualquer confusão futura. Ao final, pediu que os embargos sejam providos para sanar a omissão apontada.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O ponto central da controvérsia é decidir se a ausência de especificação do número do contrato na decisão terminativa constitui omissão que deva ser sanada por meio de embargos de declaração. Em outras palavras, analisa-se se a identificação do negócio jurídico como "o contrato de empréstimo questionado nos autos" é suficiente ou se a falta de sua qualificação numérica configura vício no julgado.
O sistema jurídico brasileiro, por meio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso dos autos, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA demonstrou que a decisão embargada, ao declarar a nulidade do pacto, não mencionou expressamente o número identificador do instrumento contratual. Por sua vez, a decisão se referiu de forma genérica ao "contrato de empréstimo questionado", cuja nulidade foi o cerne da ação originária movida por OTILIA SANTANA DOS SANTOS.
Confrontando os argumentos, entendo que assiste razão à parte embargante.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, não constou em seu dispositivo a qualificação completa do contrato declarado nulo. Embora o mérito da controvérsia tenha sido amplamente decidido — reconhecendo-se a nulidade da contratação por vício formal (art. 595 do Código Civil e Súmula 30 do TJPI) —, a especificação do contrato é medida que confere maior clareza e segurança jurídica ao provimento jurisdicional, evitando questionamentos em fase de cumprimento de sentença.
Além disso, é importante dizer que a parte embargante não visa rediscutir o mérito da causa, o que seria vedado nesta via recursal. O pedido se restringe a integrar a decisão com uma informação que, embora não altere o resultado do julgamento, aperfeiçoa a prestação jurisdicional. Trata-se de um legítimo pedido de esclarecimento.
Conclui-se, assim, que a omissão apontada deve ser sanada, sem, contudo, implicar qualquer modificação no conteúdo decisório de mérito do julgado.
Em resumo: (a) o embargante apontou a omissão da decisão em qualificar o número do contrato declarado nulo; (b) a causa de pedir é a necessidade de clareza e segurança jurídica para evitar confusões futuras, nos termos do art. 1.022 do CPC; (c) a conclusão é que a omissão existe e deve ser sanada para aperfeiçoar o julgado, sem alterar seu mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da decisão embargada que o contrato declarado nulo se refere à cédula de crédito bancário nº 11442723, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803343-21.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuOTILIA SANTANA DOS SANTOS
Publicação17/03/2026