
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801658-51.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
EMBARGADO: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 35 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 29538487), interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a r. Decisão Terminativa (ID 28866066), proferida por este Relator nos autos da apelação cível, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. Naquela oportunidade, a Decisão Terminativa deu provimento ao apelo da parte autora, TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais, e negou provimento à apelação do ora embargante.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na Decisão Terminativa. Sustenta que o decisum embargado teria deixado de considerar a ausência de má-fé da instituição financeira, o que inviabilizaria a restituição em dobro dos valores, não observou a modulação do EARESP 676.608/RS DOO STJ e que os danos morais seriam meros aborrecimentos, estando o quantum indenizatório fixado de forma excessiva. Pleiteia, em essência, a rediscussão do mérito da demanda, buscando a modificação do entendimento exarado.
Sem contrarrazões.
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Como se trata de embargos de declaração contra decisão monocrática, devem também ser julgados monocraticamente, conforme dispõe o artigo 1024, § 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
A pretensão do embargante denota claro intuito de reexame da matéria de fundo, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. A Decisão Terminativa não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim decidiu a controvérsia à luz dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, com base na convicção deste Relator. O que se percebe é a mera irresignação do embargante com o resultado desfavorável.
No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, a Decisão Terminativa foi categórica ao determinar a restituição em dobro. Contrariamente ao alegado pelo embargante, a fundamentação não se baseou em uma suposta ausência de má-fé, mas sim na irregularidade flagrante da conduta da instituição financeira.
Conforme amplamente discutido e evidenciado nos autos, os descontos referentes a "Título de Capitalização" foram realizados sem a devida comprovação da expressa contratação pela consumidora, Sra. Tereza Emilia de Jesus do Nascimento, uma pessoa idosa e analfabeta, cuja hipossuficiência informacional é inegável, conforme destacado na própria petição inicial (Num. 28017996 - Pág. 2). A ausência de observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, a exemplo do artigo 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, reforça a falha na prestação do serviço e a precariedade da avença.
Nesse contexto, é incabível a modulação alegada pelo embargante no que concerne à restituição. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem se firmado no sentido de que a ausência de comprovação da regularidade da contratação e, principalmente, a realização de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, enseja a repetição do indébito na forma dobrada. Essa orientação, que se consolida na Súmula 35 do TJPI, coaduna-se perfeitamente com o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
O quantum indenizatório fixado na Decisão Terminativa foi determinado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados a gravidade da conduta do banco, o impacto na vida da consumidora, e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte. Este valor está em consonância com os parâmetros usualmente arbitrados por este órgão julgador em situações semelhantes. Não há, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade a ser corrigida.
Em suma, a r. Decisão Terminativa (ID 28866066) não possui os vícios apontados pelo embargante. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida.
Os Embargos de Declaração não constituem a via processual própria para manifestar tal insatisfação, nem para modificar o mérito do julgado quando este se encontra claro e fundamentado.
Para fins de prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente enfrentada e debatida na decisão embargada, de forma que o requisito legal é satisfeito. Não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou tese jurídica aventada, bastando que a questão tenha sido abordada e decidida.
Diante do exposto, conheço e rejeito monocraticamente os embargos declaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, mantendo-se íntegra a decisão terminativa por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INTIMEM-SE.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0801658-51.2022.8.18.0075 -
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 17/03/2026
)