PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000603-10.2020.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI
1º Apelante: PEDRO VITOR DE MOURA
Advogado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444)
2º Apelante: JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO
Advogadas: ANDREIA DA SILVA SANTOS (OAB/BA 68.645 e ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB/BA 60.986)
3º Apelante: MAIKON SOUSA ALVES
Advogadas: ANDREIA DA SILVA SANTOS (OAB/BA 68.645 e ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB/BA 60.986)
4º Apelante: RONIEL FELIPE DE MELO
Advogado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444)
5º Apelante: MARCOS ANTONIO MENDES SILVA
Defensor Público: JOSÉ WELINGTON DE ANDRADE
Advogado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444)
6º Apelante: MAÉCIO DA SILVA SOUSA
Defensor Público: JOSÉ WELINGTON DE ANDRADE
Advogado: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI 7.444)
7º Apelante: ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA
Defensora Pública: MARCELLY SANTOS DE SOUSA
8º Apelante: EDSON LUSTOSA
Defensora Pública: MARCELLY SANTOS DE SOUSA
9º Apelante: ISNARDE DO NASCIMENTO REGO
Defensora Pública: MARCELLY SANTOS DE SOUSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 09 APELANTES. PRELIMINARES. NULIDADE DA PERÍCIA DE DADOS TELEMÁTICOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RELATÓRIO POLICIAL. VALIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. TESES ABSOLUTÓRIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A CADA UMA DAS IMPUTAÇÕES ATRIBUÍDAS AOS APELANTES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE PONDERADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por nove réus contra sentença que, em ação penal, condenou-os pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), com base, entre outros elementos, em dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, pleiteando a nulidade da prova telemática por violação à cadeia de custódia, a absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extração de dados telemáticos realizada por policiais, sem perícia formal, viola a cadeia de custódia e enseja nulidade da prova; (ii) estabelecer se há provas suficientes de materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se há ilegalidades na dosimetria da pena, inclusive quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal afasta a nulidade da prova telemática, pois a extração de dados consistiu em relatório descritivo de conversas obtidas mediante autorização judicial, sem caráter pericial, inexistindo violação aos arts. 158-A e 159 do CPP. 4. A Corte entende que eventual inobservância formal da cadeia de custódia não implica ilicitude da prova, mas apenas influencia seu valor probatório, inexistindo indícios de adulteração ou quebra da integridade dos dados. 5. O conjunto probatório, especialmente diálogos extraídos de aplicativos de mensagens, apreensões de drogas e demais elementos investigativos, demonstra de forma consistente a materialidade e autoria dos delitos imputados aos réus. 6. Os elementos colhidos evidenciam vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada entre os acusados, caracterizando associação para o tráfico. 7. A condenação simultânea por tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da dedicação habitual à atividade criminosa. 8. A dosimetria das penas observa os critérios legais, considerando a culpabilidade, quantidade e natureza da droga, não havendo desproporcionalidade a justificar redução. 9. Reconhece-se a extinção da punibilidade de um dos apelantes (RONIEL FELIPE DE MELO) em razão do óbito, com o consequente não conhecimento de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A extração de dados telemáticos por policiais, mediante autorização judicial e com caráter meramente descritivo, não configura prova pericial nem viola a cadeia de custódia. 2. A inobservância formal da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, devendo ser avaliada quanto ao seu valor probatório. 3. A existência de vínculo estável e divisão de tarefas entre agentes caracteriza o crime de associação para o tráfico. 4. A condenação por tráfico e associação afasta a aplicação do tráfico privilegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B e 159; CP, art. 107, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 662540/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.08.2021; STJ, HC nº 313015/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.04.2016; STJ, AgRg no HC nº 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 01/04/2026. Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por RONIEL FELIPE DE MELO, em razão da extinção de sua punibilidade pela morte do agente (art. 107 do CP), e CONHECER dos recursos interpostos por PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA, MAÉCIO DA SILVA SOUSA, ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, RONIEL FELIPE DE MELO, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA, MAÉCIO DA SILVA SOUSA, ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO, qualificados e representados nos autos, em face da sentença condenatória proferida nesta ação penal. Consta da inicial acusatória que: “Trata-se de Inquérito Policial iniciado a partir da prisão em flagrante do denunciado MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, vulgo “ABACAXI”, que ocorreu no dia 03/12/2020, oportunidade em que foram encontrados em poder deste certa quantidade de drogas, dinheiro e elementos hábeis à confecção de porções de entorpecentes para venda (rolos de papel filme e prato com indícios de fracionamento), além do aparelho celular do imputado, conforme se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de ID. 22267652 – Pág. 03. Na data acima aprazada, por volta das 06h00min, na Rua São João, bairro Centro, do município de São João da Varjota-Pl, em cumprimento ao Mandado Judicial de Busca e Apreensão Domiciliar (expedido nos autos do Processo nº 0801200- 09.2021.8.18.0030) e postulado para instrução de investigação policial de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, policiais civis adentraram na residência do denunciado “ABACAXI” para realização de busca domiciliar por drogas, armas, munições e qualquer instrumento utilizado na traficância. No curso das averiguações, os agentes localizaram e apreenderam os seguintes entorpecentes e bens: 01 (um) tablete de maconha, 01 (uma) trouxinha de maconha, 02 (dois) rolos de papel filme, 01 (um) prato com sinais do fracionamento de drogas, 01 (um) Smartphone Samsung, cor azul, IMEI. 353328100682457, além de moedas e cédulas em dinheiro que somavam a quantia de R$ 270,80 (duzentos e setenta reais e oitenta centavos) - ID. 22267652- Pág. 03. Em ato contínuo, ainda em consonância com representação ofertada pela autoridade policial e deferida judicialmente, procedeu-se à colheita de dados armazenados no aparelho celular apreendido, a fim de encontrar dados e mídias relevantes para a elucidação das investigações, tendo como resultado dos elementos coletados diálogos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, compra e venda de entorpecentes e formas de pagamento entre "ABACAXI" e diversas outras pessoas, possuindo maior relevância as conversas traçadas entre aquele e: MAIKOM SOUSA ALVES ("LACOSTE"), RONIEL FELIPE DE MELO ("DENTINHO"), DENISIO VIEIRA DO CARMO PASCOA ("PC BROTHER"), JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO ("BARAGEM"), ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO ("ESNAIDER"), ARTUR SIQUEIRA DANTAS ("ARTHUR BROTHER"), ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA ("CHAPA"), ANTÔNIO VALENTIM ,SANTOS ("PANT"), PEDRO VITOR DE MOURA (PEDRO CAROÇO) e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA ("MAES"), permitindo identificar os investigados envolvidos nas práticas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, crimes estes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. II – AUTORIA DELITIVA DOS DENUNCIADOS Deste modo, passaremos a individualizar a conduta delitiva dos denunciados 01) MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, vulgo “ABACAXI”; 2) MAIKOM SOUSA ALVES, “LACOSTE”, 3) RONIEL FELIPE DE MELO, “DENTINHO”; 4) ALITON PEREIRA DE SOUSA, “ROBO”; 5) JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, “BARAGEM”; 6) ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, “ESNAIDER”; 7) ARTUR SIQUEIRA DANTAS, “ARTUR BROTHER”; 8) ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, “CHAPA”; 9) ADRIANO DANTAS BORGES; 10) EDSON LUSTOSA "SOM"; 11) ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA "DUNGA"; 12) ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, "PANT"; 13) PEDRO VITOR DE MOURA, “PEDRO CAROÇO” e 14) MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, "MAES". Acompanhe: TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) II. 1. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 02 - MAIKOM SOUSA ALVES ("LACOSTE") O denunciado 01, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, vulgo “ABACAXI”, é natural de São Paulo/SP e residia em São João da Varjota/PI, sendo um grande fornecedor de drogas, responsável pela compra e venda de entorpecentes no município de São João da Varjota-PI. O denunciado 02 , isto é, MAIKOM SOUSA ALVES, vulgo “LACOSTE”, residente na cidade de Santo Inácio do Piauí-PI, atua no fornecimento das drogas ao denunciado 01 e conta com o auxílio do denunciado 03, RONIEL FELIPE DE MELO, alcunha “DENTINHO”, seu empregado na atividade ilícita da mercancia de entorpecentes, o qual guarda, transporta e entrega a droga sob ordens de “LACOSTE”. Por sua vez, o denunciado 01 ainda era auxiliado em São João da Varjota-PI pelo denunciado 04 , ALITON PEREIRA DE SOUSA, também chamado por “ROBO”, que recebia e entregava drogas naquela região a seu serviço (denunciado 01). Pois bem. Sigamos à demonstração dos fatos. Os diálogos interceptados confirmam que o denunciado 02, “LACOSTE”, é traficante de drogas e fornecedor de outros traficantes, dentre estes, o denunciado 01, “ABACAXI”, que fracionava a droga e repassava aos consumidores finais, ou seja, os usuários. Vejamos. Nas tratativas datadas de 10/11/2020, o denunciado 02, “LACOSTE”, é contactado pelo denunciado 01, “ABACAXI”, que deseja informações sobre a conta a ser fornecida por aquele para que pudesse realizar depósitos de valores devidos por ele, além de questioná-lo se a maconha já havia chegado, conforme é possível verificar adiante (ID: 22267668 – Pág. 02). (…) Ademais, é possível inferir das conversas que o denunciado 01, mais uma vez, pede para que "LACOSTE" envie sua conta. Em seguida, no mesmo dia, a partir das 10h14min, o denunciado 02 entra em contato com "ABACAXI", por meio de mensagem no aplicativo WhatsApp, questionando se teria dado certo, oportunidade em que este último lhe envia um comprovante de depósito no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quantia depositada na conta de referência: Agência 3256, Operação 001, Conta 25788-4, de titularidade de THAIS BRITO DE PAIVA, segundo comprovante abaixo (ID: 22267668 – Pág. 03): (…) Observa-se também que o vínculo entre os denunciados 01 e 02 (“ABACAXI” e “LACOSTE”) era contínuo, e ambos movimentavam uma quantidade significativa de drogas, as quais eram entregues para terceiros, inclusive, nesta cidade de Oeiras-PI, de modo que, em um intervalo de 20 (vinte) dias, chegaram a movimentar cerca de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), in verbis (ID: 22267668 – Pág. 03): (…) Como se verifica, outro destaque das tratativas implementadas foram os diálogos do dia 16/11/2020, quando o denunciado 02 fornece o telefone pessoal do seu funcionário, o denunciado 03, RONIEL FELIPE DE MELO, alcunha “DENTINHO”, a pedido de “ABACAXI”, a fim de “desenrolar” a obtenção da droga, já que “DENTINHO” é o responsável pela entrega do ilícito na cidade de Oeiras/PI (ID: 22267668 – Págs. 03/04). (…) De acordo com as mensagens elencadas, fica evidente a compra por “ABACAXI” de 2kg (dois quilos) de maconha junto ao fornecedor “LACOSTE”, inobstante desejasse a compra de 5kg (cinco quilos), revelando tal diálogo a GIGANTESCA MOVIMENTAÇÃO NA VENDA DE ENTORPECENTES PELO GRUPO. II. 2. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 03 - RONIEL FELIPE DE MELO ("DENTINHO") Como já fora apresentado acima, o denunciado 03, RONIEL FELIPE DE MELO, "DENTINHO", associava-se com o denunciado 01, “ABACAXI”, e também tinha ligação com o denunciado 02, “LACOSTE”, para a prática do tráfico de drogas. (…) Os primeiros registros de conversas entre “ABACAXI” e “DENTINHO” datam de 16/11/2021, ocasião em que combinam a entrega de 2kg (dois quilos) de maconha, os quais foram entregues por "DENTINHO", na cidade de Oeiras-PI, a uma terceira pessoa, da cidade de São João da Varjota-PI, associada a "ABACAXI". Além disso, urge notar que "ABACAXI" sinaliza ter interesse na compra da melhor maconha comercializada por "DENTINHO" – ID: 22267668 – Págs. 06/07. Vejamos: (…) Ressalte-se que a pessoa indicada por "ABACAXI" para buscar a droga com "DENTINHO" está agendada no celular daquele com o nome de "ROBO", como é conhecido o denunciado ALITON PEREIRA DE SOUSA, cadastrado no terminal telefônico de número (89)98105-7062. II. 3. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 04 - ALITON PEREIRA DE SOUSA , (“ROBO”) Dando continuidade à individualização das condutas, o denunciado 04, ALITON PEREIRA DE SOUSA, alcunha “ROBO”, como já tratado acima, prestava auxílio para guardar, transportar e entregar droga a outros traficantes com o intuito de comercialização, tudo isso sob as orientações do denunciado 01, “ABACAXI”, executando, portanto, a mesma função do denunciado 03, “DENTINHO” – ID: 22267668 – Pág. 07. (…) O trecho acima referenciado externa diálogos havidos no dia 16/11/2020, entre “ABACAXI” e “DENTINHO”, no qual o primeiro afirma ao segundo que “ROBO” iria chamá-lo, tendo, na oportunidade, enviado um print do perfil deste último do aplicativo WhatsApp, indicando ser ele (ROBO) a pessoa que pegaria a droga com o denunciado 03 e levaria ao denunciado 01. II. 4 EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 05 - JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, “BARAGEM” O denunciado 05, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, “BARAGEM”, é um dos vendedores da droga enviada pelo denunciado 01, “ABACAXI”, a São João da Varjota-PI. Os registros de conversas entre "ABACAXI" e "BARAGEM" tiveram início no dia 05/11/2020, sendo possível apurar que os dois possuem uma relação de fornecedor (“BARAGEM”) e comprador de drogas (“ABACAXI”), evidenciando, destarte, mais um contato mantido pelo denunciado 01 no fornecimento de entorpecentes para venda fracionada aos usuários, como se deduzirá abaixo (ID: 22267668 – Págs. 08/09): (…) Além disso, em diálogos interceptados no dia 10/11/2020, dessume-se que "ABACAXI" envia, no decorrer conversa, um comprovante de depósito, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a uma conta bancária com os seguintes dados cadastrais: JOSÉ VICEMAR A. CARREIRO, Agência: 0638 ; Conta: 82175-7, indicada pelo denunciados 05. Frise-se, ainda, que "ABACAXI" faz, ao todo, três depósitos nesta conta bancária,totalizando o valor de R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais), segundo se extrai dos comprovantes de depósito insertos no ID. 22267675, Págs. 28, 31 e 32. Diante de tais fatos, baseando-se nas conversas entre "ABACAXI" e "BARAGEM", resta demonstrado que os denunciados estão diretamente ligados ao tráfico de drogas, associados na promoção da compra e venda de entorpecentes na cidade de São João da Varjota-PI. II. 5. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 06 - ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, “ESNAIDER O denunciado 01 manteve conversas com HNI (Homem Não Identificado) através de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, nos dias 20/10/2020 e 11/10/2020, as quais apontam que este último, além de usuário, também auxilia “ABACAXI” no tráfico de drogas. Acompanhe (ID: 22267668 – Pág. 17): (…) Imperioso demonstrar que o HNI foi identificado como sendo ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, inscrito no CPF 076.891.633-00, filho de Otacília do Nascimento Dantas, residente na Rua Lourenço Barbosa, São João da Varjota-PI, não sobejando dúvidas acerca da sua identidade. Além disso, infere-se das conversas acima dispostas que “ESNAIDER” solicita para “ABACAXI” o número da conta para depositar o dinheiro correspondente ao “raio” que havia feito, linguagem comumente usada para se referir à droga (ID: 22267668 – Pág. 17). (…) Outrossim, no diálogo interceptado no dia 26/11/2020, conforme se depreende da imagem acima, “ESNAIDER” afirma que quando houver algum “movimento” vai pegar “a branca” (cocaína) para vender, corroborando o entendimento de que este auxilia “ABACAXI” no tráfico de drogas. II. 6. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 – MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 07 - ARTUR SIQUEIRA DANTAS, “ARTUR BROTHER” O denunciado 07, ARTUR SIQUEIRA DANTAS, conhecido como “ARTUR BROTHER”, também é fornecedor do denunciado 01, estando ambos associados no crime de tráfico de drogas perpetrado na cidade de São João da Varjota-PI. Tal fato ressai patente das conversas extraídas do aparelho celular de “ABACAXI”, in verbis (ID: 22267668 – Pág. 13). (…) Há que se destacar que, durante as negociações, “ABACAXI” questiona acerca da qualidade da droga e valores para “ARTHUR BROTHER” (fornecedor), e este último, por meio de mensagem auditiva que fora transcrita pela autoridade policial, não só negocia os preços, como também sugere entorpecentes que, segundo ele, são de boa qualidade (ID: 22267668 – Pág. 13). Diante do exposto, não subsistem dúvidas sobre a prática do tráfico de drogas por parte do denunciado 07, ARTUR SIQUEIRA DANTAS, “ARTUR BROTHER”, em associação com o denunciado 01, “ABACAXI”. II. 7. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e os DENUNCIADOS 08 - ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA , “CHAPA”; 09 - ADRIANO DANTAS BORGES; e 10 – EDSON LUSTOSA "SOM" O denunciado 08, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, “CHAPA”, auxiliava o denunciado 01, “ABACAXI”, com a revenda de drogas e ainda era encarregado de buscar entorpecentes com outros fornecedores para “ABACAXI”, sob as ordens/orientações deste. No trecho da conversa transcrito abaixo, do dia 14/10/2020, "ABACAXI" fala sobre preço e quantidade da droga a ser vendida no varejo, como também os tipos disponíveis (prontas) para venda. Já no dia 17/10/2020, "CHAPA" relata para o denunciado 01 que terceiros estão querendo comprar “fumo” (entorpecentes), tendo "ABACAXI" respondido que vai fazer, isto é, fracionar a droga. Acompanhe (ID: 22267668 – Pág. 14): (…) Além de todas as conversas já colacionadas, os anexos fotográficos de ID. 1796805 revelam o momento em que "CHAPA", ADRIANO DANTAS BORGES (denunciado 09) e EDSON LUSTOSA, vulgo "SOM" (denunciado 10) seguravam 09 (nove) tabletes de maconha, os quais estavam embalados em invólucros de papel e plástico (ID: 22267668 – Pág. 16). Outrossim, segundo se apurou das investigações policiais, verifica-se que o denunciado 09, ADRIANO DANTAS BORGES e o denunciado 10, “SOM”, auxiliam “ABACAXI” na traficância na condição de transportadores, isto é, vão ao local marcado para receber o fornecimento de entorpecentes e repassar para o denunciado 01. II. 8. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 11 - ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, "DUNGA” Dos fatos acima, é possível notar que o denunciado 11, ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, "DUNGA”, é o responsável por guardar a droga para o denunciado 01. Tal fato fica comprovado a partir das conversas mantidas entre “ABACAXI” e um usuário conhecido por “Erickinho” (ID: 22267668 – Pág. 16). Leia-se: (…) Como se dessume, durante a conversa, o terceiro identificado como “Erickinho” demonstra interesse em comprar “beck” (maconha), oportunidade em que “ABACAXI” pede para que ele pegue o entorpecente com “DUNGA”, sob a alegação de que sua maconha ainda tem que “desenrolar”. Diante do exposto, não remanescem dúvidas sobre a intermediação feita pelo denunciado 11, “DUNGA”, para o exercício da mercancia de entorpecentes, tendo sua principal função a de guardar os entorpecentes com o fito de entregar ao consumidor final (usuários). II. 9. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 12 - ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, "PANT" Oportuno salientar que o denunciado 12, ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, conhecido como "PANT", é réu em um processo de execução penal no Estado de São Paulo (PEP no TJSP n° 7000654-66.2002.8.26.026) que envolve a mesma natureza dos autos em epígrafe (tráfico de entorpecentes), além de sequestro. Por conseguinte, urge asseverar que há conversas entre "ABACAXI" e “PANT”, em que o primeiro chama o segundo para auxiliá-lo no fracionamento de entorpecentes, a fim de facilitar e permitir a mercancia das drogas. Acompanhe (ID 22267668 – Pág. 19): (…) O teor dos diálogos aponta que ambos estão associados ao tráfico de drogas, especificamente na venda, fracionamento, embalagem e pagamento pelos entorpecentes. Nesse sentido, constata-se, nas conversas, que “ABACAXI” envia para “PANT” dados bancários para que fosse depositada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – ID: 22267668 – Pág. 18. (…) Destarte, não restam dúvidas sobre a participação do denunciado 12, “PANT”, no desenvolvimento do comércio de entorpecentes. II. 10. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 13 - PEDRO VITOR DE MOURA (“PEDRO CAROÇO”) : Segundo se extrai dos diálogos, registrados a partir do dia 27/10/2020, o denunciado 13, PEDRO VITOR DE MOURA, “PEDRO CAROÇO”, está associado ao denunciado 02, “LACOSTE”, no fornecimento de drogas para “ABACAXI” (denunciado 01), tendo como função principal guardar e distribuir a droga (ID: 22267668 – Pág. 20): (…) Ademais, constata-se que as tratativas entre “ABACAXI”, “LACOSTE” e “PEDRO CAROÇO” seguem em INÚMERAS outras oportunidades, o que reforça a ideia de um vínculo duradouro em prol da venda de drogas em São João da Varjota-PI. II. 11. EXTRATO DE CONVERSAS ENTRE o DENUNCIADO 01 - MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI") e o DENUNCIADO 14 - MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, "MAES" Por fim, o denunciado 14, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, alcunha "MAES" acha-se associado a “ABACAXI” na venda, transporte e compra de entorpecentes, consoante diálogos travados entre os dias 21 e 22/11/2020, bem como no dia 02/12/2020, a saber (ID: 22267668 – Pág. 21): (…) Dessume-se que “ABACAXI” pede para que “MAES” leve certa quantidade de entorpecentes para a cidade de São João da Varjota-PI, para que, posteriormente, possam dividir o valor arrecadado com a venda dos ilícitos, demonstrando, portanto, a associação destes para a prática do crime de tráfico de drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) Como já atestado durante a individualização da conduta de cada denunciado, o liame associativo é clarividente entre os denunciados 01) MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, vulgo “ABACAXI”; 02) MAIKOM SOUSA ALVES, “LACOSTE”; 03) RONIEL FELIPE DE MELO, “DENTINHO”; 04) ALITON PEREIRA DE SOUSA, “ROBO”; 05)JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, “BARAGEM”; 06) ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, “ESNAIDER”; 07) ARTUR SIQUEIRA DANTAS, “ARTUR BROTHER”; 08) ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, “CHAPA”, 09) ADRIANO DANTAS BORGES; 10) EDSON LUSTOSA "SOM"; 11) ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, "DUNGA"; 12) ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, "PANT"; 13) PEDRO VITOR DE MOURA, “PEDRO CAROÇO” e 14) MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, "MAES", o que fica melhor exemplificado por meio do organograma desta operação carreado na sequência (ID: 22267673 – Pág. 303): (…) • TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) Os denunciados MARCOS ANTÔNIO MENDES DA SILVA ("ABACAXI"), MAIKOM SOUSA ALVES ("LACOSTE"), RONIEL FELIPE DE MELO ("DENTINHO"), ALITON PEREIRA DE SOUSA ("ROBO"), JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO ("BARAGEM"), ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO ("ESNAIDER"), ARTUR SIQUEIRA DANTAS ("ARTHUR BROTHER"), ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA ("CHAPA"), ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA (“SOM"), ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA ("DUNGA"), ANTÔNIO VALENTIM SANTOS (“PANT"), PEDRO VITOR DE MOURA “PEDRO CAROÇO” e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA ("MAES") incorreram nos seguintes crimes: a) Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Lei nº 11.343/06, artigo 33, caput - nas modalidades adquirir , fornecer , ter em depósito , guardar , transportar e/ou vender ), por várias vezes , em continuidade delitiva (Código Penal, artigo 71, caput ) ; b ) Associação para o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, artigo 35). (…) Desta sorte, do cotejo do conjunto probatório coligido nos autos, depreende-se que os denunciados agiam em conjunto e em comunhão de desígnios para o desenvolvimento do comércio ilegal de entorpecentes. Através dos diálogos, percebe-se, sem qualquer esforço, que eles possuíam vínculo estável, duradouro e extremamente organizado, com subdivisão cristalina de funções, para a continuidade da prática da traficância. Nessa esteira, tais fatos são bastantes para demonstrar os ELEMENTOS NORMATIVOS exigidos no delito tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, DUAS PESSOAS AGRUPADAS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, bem como do TIPO SUBJETIVO, qual seja, DOLO ESPECÍFICO DE INTENÇÃO ASSOCIATIVA COM A FINALIDADE DE COMETER CRIME DE TRÁFICO. • IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) Sobre o tráfico privilegiado, também denominado de traficância menor ou traficância eventual, importa salientar, desde já, a impossibilidade dos denunciados serem agraciados com a redução de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois todos integram organização criminosa, fazendo do crime conduta habitual, fatos estes que impedem a concessão do benefício. (…) No caso em tela, os 14 (quatorze) denunciados MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ("ABACAXI"), MAIKOM SOUSA ALVES ("LACOSTE"), RONIEL FELIPE DE MELO ("DENTINHO"), ALITON PEREIRA DE SOUSA ("ROBO"), JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO ("BARAGEM"), ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO ("ESNAIDER"), ARTUR SIQUEIRA DANTAS ("ARTHUR BROTHER"), ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA ("CHAPA"), ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA ("DUNGA"), ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA ("SOM"), ANTÔNIO VALENTIM SANTOS ("PANT"), PEDRO VITOR DE MOURA (“PEDRO CAROÇO”) e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA ("MAES") NÃO fazem jus à MINORANTE contida no artigo 33, § 4o da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a comprovação de que os denunciados se associavam para a prática do tráfico de drogas, configurando-se, pois, a dedicação habitual a práticas criminosas. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa (HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016, DJE 19/04/2016). Ademais, vale ressaltar que repousa nos autos informações de outros processos em desfavor de alguns dos denunciados. Em resumo: a) MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA (“ABACAXI”): ação penal em andamento no processo nº 0000107- 15.2019.8.18.0030, sob a acusação de furto majorado e qualificado, bem como corrupção de menores b) ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO (“ESNAIDER”): ação penal em andamento no processo nº 0000160-30.2018.8.18.0030, sob a acusação de dano qualificado; c) ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS (“PANT”): PEP no TJSP nº 7000654-66.2002.8.26.0269; d) PEDRO VITOR DE MOURA (“PEDRO CAROÇO”): ação penal em andamento no processo nº 0001616- 09.2018.8.18.0032, sob a acusação de receptação e e) RONIEL FELIPE DE MELO ("DENTINHO"): ação penal em andamento no processo nº 0801910-29.2021, sob a acusação de tráfico de drogas, aguardando sentença). Assim, a existência de ações penais em curso não permite a exasperação da pena-base, conforme o teor da Súmula 444 do STJ. Porém, tais ações permitem o afastamento da concessão da causa de diminuição em comento. IV - DA AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM Ao contrário do que possam arguir as Defesas dos ora denunciados, ad argumentadum tantum, NENHUM DELES está sendo investigado/processado duas vezes pelo mesmo fato. A prisão preventiva dos denunciados fora ordenada – concomitantemente com autorização de busca domiciliar - ainda curso do inquérito policial em epígrafe, em que figuravam como investigados por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico os então delatados. Tal investigação foi deflagrada a partir de conversas via WhatsApp (travadas entre os dias 01.11.2020 a 02.12.2020), extraídas, com autorização judicial, de aparelho celular do denunciado 01, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA (“ABACAXI”), as quais denotaram o cometimento de tráfico de drogas em associação criminosa. Com efeito, as conversas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA (vulgo “ABACAXI”) e o denunciado 03, RONIEL FELIPE DE MELO (“DENTINHO”) apontam que este está associado a MAIKOM SOUSA ALVES (vulgo “LACOSTE”), denunciado 02, no comércio de entorpecentes, cabendo-lhe a guarda e sobretudo o transporte e a entrega aos traficantes adquirentes. Esses diálogos também mostram que o denunciado 04, ALITON PEREIRA DE SOUSA (“ROBO”) exerce essa mesma função (guarda e sobretudo o transporte de drogas) a mando de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA (vulgo “ABACAXI”). É certo que o fato de a busca autorizada na casa de “DENTINHO”, no contexto da Operação Franquia, deflagrada em 21.09.2021, ter resultado em apreensão de entorpecente (682 gramas de cocaína) e de petrechos (balança de precisão e dichavador) robustece a prova de que, no período em que houve as conversas obtidas com autorização judicial, oriundas do celular de “ABACAXI”, ambos já traficavam entorpecentes em associação criminosa. Sem embargo disso, essa apreensão constitui indiscutível reiteração de mercancia de entorpecentes, por inúmeras vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Impossível o reconhecimento de crime único, pois a dinâmica criminosa não aconteceu em um único contexto fático, sendo plenamente possível decotar individualmente cada conduta dos envolvidos nessa orquestra sinfônica do crime. (…)” O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença, absolvido os réus ALITON PEREIRA DE SOUSA, ANTÔNIO VALENTIM SANTOS e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA de todas as imputações; e absolvidos os réus RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA somente em relação à imputação por associação para o tráfico; tendo condenado: 1) MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, MAIKOM SOUSA ALVES, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA por tráfico e associação para o tráfico; 2) JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, EDSON LUSTOSA, ADRIANO DANTAS BORGES somente por tráfico de drogas; e 3) RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA somente por associação para o tráfico. Estabeleceu as seguintes penas: 1) para PEDRO VITOR DE MOURA – em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime e associação para o tráfico; 2) para JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO – em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas; 3) para MAIKON SOUSA ALVES – em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 1699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa, em razão da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico; 4) para RONIEL FELIPE DE MELO – em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em razão da prática do delito de associação para o tráfico; 5) para MARCOS ANTONIO MENDES SILVA – em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, bem como no pagamento de 1.550 (mil quinhentos e cinquenta) dias-multa, em razão da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico; 6) para MAÉCIO DA SILVA SOUSA – em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime fechado, bem como no pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, em razão da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico; 7) para ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA – em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como no pagamento de 1.320 (mil trezentos e vinte) dias-multa, em razão da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico; 8) para EDSON LUSTOSA – em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas; 9) e para ISNARDE DO NASCIMENTO REGO – em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas. Inconformadas com a sentença supracitada, as defesas interpuseram os presentes recursos de apelação. Em suas razões, a defesa de PEDRO VITOR DE MOURA requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo em razão da inobservância dos arts. 158-A e 159 do CPP na confecção do Relatório de Extração dos dados telemáticos do aparelho telefônico de MARCO ANTÔNIO MENDES SILVA; no mérito, a absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas; subsidiariamente, a utilização da fração de de 1/8 na pena-base, o regime inicial aberto, a redução da pena de multa, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a defesa de JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO pugnou, preliminarmente, pela declaração de nulidade do Relatório de Extração de dados telemáticos do aparelho telefônico do corréu Marcos Antônio, em razão da não observância aos arts. 158-A e 159 do CPP; no mérito, pela absolvição do apelante do crime de tráfico de drogas A defesa de MAIKON SOUSA ALVES pleiteia, preliminarmente, que seja declarada a nulidade e o desentranhamento do Relatório de Extração de dados telemáticos do aparelho telefônico dos corréus Marcos Antônio Mendes Silva e Roniel Felipe de Melo, em razão da não observância aos arts. 158-A e 159 do CPP; no mérito, a absolvição do apelante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por insuficiência de provas; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado; ou a utilização da fração ideal de 1/8 na pena-base e o regime semiaberto; a redução da pena de multa. A de RONIEL FELIPE DE MELO requereu a declaração de nulidade e o desentranhamento do Relatório de Extração dos dados telemáticos do aparelho telefônico de MARCO ANTÔNIO MENDES SILVA, em razão da inobservância dos arts. 158-A e 159 do CPP; a absolvição do apelante do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória; subsidiariamente, seja fixada a pena-base no mínimo legal, ou aplicada a fração ideal de de 1/8; seja alterado o regime inicial para o Já as defesas de MARCOS ANTONIO MENDES SILVA e de MAÉCIO DA SILVA SOUSA, em peças idênticas, pugnaram pelo afastamento das valorações negativas atribuídas às circunstâncias da culpabilidade e da quantidade e natureza da droga; ou pela aplicação da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável; pela redução da pena de multa. Por fim, a defesa de ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA requereu a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para o uso pessoal de drogas; ainda, o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; o regime inicial aberto; a desconsideração da pena de multa. A de EDSON LUSTOSA que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea do acusado quanto ao delito de tráfico de drogas; o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; o regime inicial aberto; a desconsideração da pena de multa. E a de ISNARDE DO NASCIMENTO REGO a absolvição dos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas ou a desclassificação para a imputação prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06; subsidiariamente, o tráfico privilegiado; o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; a desconsideração da pena de multa fixada. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pleiteou o não provimento de todas as razões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma forma, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento de cada um dos apelos. Por fim, a defesa de MAIKON SOUSA ALVES apresentou pedido de revogação das medidas cautelares estabelecidas. Ademais, consta dos autos Certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional atestando o óbito de RONIEL FELIPE DE MELO, ocorrido em 22 de dezembro de 2024. Instada a defesa de MAIKON SOUSA ALVES a se manifestar acerca da situação cautelar do réu, esta informou que as medidas que se buscavam revogar não subsistem mais. Ademais, provocada a PGJ especificamente acerca da certidão de óbito de RONIEL FELIPE DE MELO, esta opinou pela pela “DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu RONIEL FELIPE DE MELO ante a prova do óbito”. Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, incluído o processo em pauta por videoconferência, tendo em vista o pedido de realização de sustentação oral simultânea da defesa dos apelantes JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO e MAIKON SOUSA ALVES. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA, MAÉCIO DA SILVA SOUSA, ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO. Todavia, tendo em vista a extinção da punibilidade do réu RONIEL FELIPE DE MELO, em razão do seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do CP, não há interesse recursal, uma vez que deixou de existir a pretensão punitiva do Estado diante do óbito do acusado. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de RONIEL FELIPE DE MELO. PRELIMINARES Conforme relatado, as defesas de PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO e MAIKON SOUSA ALVES requereram que seja declarada a nulidade e o desentranhamento do Relatório de Extração de dados telemáticos do aparelho telefônico dos corréus Marcos Antônio Mendes Silva e Roniel Felipe de Melo, em razão da não observância aos arts. 158-A e 159 do CPP. Contextualizando, nos termos do já explicitado no relatório, a investigação criminal que deu ensejo a esta ação penal se iniciou em razão da apreensão, durante o cumprimento de mandado de busca apreensão em outra investigação policial em face do réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, do seu telefone celular SAMSUNG GALAXY J6+, que continha inúmeras conversas, por aplicativo de mensagens (whatsapp), entre o proprietário do bem e inúmeros indivíduos tratando acerca da negociação de drogas ilícitas – ora ele comprava de grandes fornecedores, ora agendava o recebimento das drogas e quem iria recebê-la; ainda, enviava comprovantes de pagamentos; enfim, falava com fornecedores, com seus auxiliares, com usuários para os quais vendia etc. Em seguida, dando cumprimento a mandado referente a esta investigação, a polícia realizou diversas apreensões dos indiciados bem como de materiais que estavam em seu poder, tendo apreendido telefone móvel pertencente ao indiciado RONIEL FELIPE DE MELO, no qual, também com autorização judicial, foram identificadas conversas acerca de tráfico de drogas, tendo sido relatadas pelos policiais em relatório de missão. Assim, as defesas argumentam que “o Relatório de Extração dos dados telemáticos do referido dispositivo móvel, que fora anexado ao documento sob o Id. nº 25538713, apresenta várias irregularidades que resultam na invalidação dessa evidência”. Especificando que o fato de o celular apreendido não ter sido analisado por peritos, mas pelos agentes de polícia, tem o condão de invalidar a prova. Ainda, que até a chegada do material a ser periciado às mãos do perito deve ser garantida a preservação da integridade das informações, entretanto, entendem que a coleta por policiais gera riscos substanciais de manipulação ou sobreposição de informações. Por fim, alegam que a “quebra do sigilo telefônico, embora autorizada judicialmente, desrespeitou gravemente as exigências legais relacionadas à integridade das provas (conforme o Art. 158-B do Código de Processo Penal). Isso ocorreu porque o processo não incluiu informações adequadas sobre como o aparelho foi devidamente identificado, descrito, coletado para fins de perícia e armazenado.” Pois bem. Antes, vejamos o teor da norma estabelecida nos artigos que as defesas informam terem sido violados, quais sejam, os arts. 158-A e 159 do CPP: “Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (…) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” Depreende-se dos preceitos normativos que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a sua tramitação probatória pode resultar na imprestabilidade para o processo de referência. Já a perícia, será realizada obrigatoriamente em crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP), e pode ser realizada por perito oficial, ou, na falta deste, por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica. No caso dos autos, os policiais responsáveis pela operação policial, após autorização judicial, produziram relatório descrevendo as informações contidas nos diálogos realizados entre os indiciados, tendo em vista a clara identificação da negociação de entorpecentes nas conversas. Ou seja, o trabalho policial investigativo consistiu em identificar os dados informativos constantes do(s) telefone(s) móvel(is) apreendido(s) e em reproduzir, em relatório descritivo, as informações relevantes para a investigação policial, não se identificando nestes autos qualquer interferência na produção da prova indiciária que descredibilize o relatório da polícia ou qualquer violação ao art. 158-A do CPP. Ademais, o relatório foi confeccionado por dois policiais, conforme afirmado pelos próprios apelantes, o que estaria em acordo com o disposto no art. 159 do CPP. Ora, as alegações defensivas de que a extração dos dados telemáticos por policiais que atuaram na invetigação macula a produção da prova se apresenta totalmente inócua e descabida, quando esta é justamente a função dos agentes de polícia investigativa. A principal função do policial é realizar a investigação de crimes comuns, através da coleta de provas, da identificação de criminosos e da repressão de infrações penais, além de cumprir mandados judiciais e preservar locais de crime. Logo, para que o trabalho ordinário da polícia, que detém fé pública, seja rechaçado, é necessário que sejam demonstrados elementos plausíveis e aptos a descredibilizá-lo. No caso, as defesas não conseguiram apontar interrupção plausível da cadeia de custódia ou circunstância que descredibilize a emissão de relatório de extração de dados telemáticos pelos policiais. Acerca do pleito, consignou o magistrado em sentença: “Quanto ao pedido de declaração de nulidade e desentranhamento do relatório de extração dos dados telemáticos do aparelho telefônico de MARCO ANTÔNIO MENDES SILVA, acostado aos autos por meio do documento Id. 25538713, sob a alegação de afronta ao disposto no art. 159, do CPP, cabe apontar que há uma diferença entre laudo de extração de dados e relatório policial sobre a extração de dados. O laudo se fundamenta em análises e estudos mais aprofundados sobre o objeto ou assunto examinado. Ele envolve uma avaliação mais detalhada e, por isso, contém a opinião conclusiva do perito. Já o relatório é a descrição daquilo que se examina, não havendo manifestação de opinião, isto é, possui natureza jurídica declaratória. In casu, foi juntado aos autos tão somente o relatório sobre a extração das conversas contidas no telefone de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, não havendo opinião ou análise técnica sobre as informações auferidas do aparelho, de modo que tal documento não necessita observar as exigências inscritas no art. 159, do CPP. Nesse sentido, verifica-se que a preliminar levantada é manifestamente improcedente. Já em relação a preliminar de declaração de nulidade do mencionado relatório por inobservância da cadeia de custódia da prova (art. 158-A e art. 158-B, do CPP), alegou a defesa do réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, em síntese, que: “ (..) o telefone colhido não foi enviado à perícia criminal e não obedeceu aos ditames legais para recepção e conferência, coleta, conservação e documentação dos vestígios colhidos pela perícia criminal, ensejando ampla nulidade processual” Inicialmente pontuo que, em 04.11.2020, este juízo determinou a busca e apreensão domiciliar e autorizou a extração de dados e mídias dos aparelhos apreendidos em poder de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. No dia 03.12.2020, as ordens foram cumpridas e foi lavrado o auto Id. 22267268, pág. 11, o qual descreve o aparelho celular, marca SAMSUNG, fabricação nacional, IMEI 353328100682457 No relatório de extração de dados confeccionado pela polícia (Id. 25537726 e seus anexos), foram juntadas as imagens dos diálogos travados no aplicativo WhatsApp e transcritos os áudios que guardam relação com os crimes investigados. De acordo com a jurisprudência, é desnecessária a perícia para degravação integral do conteúdo captado, bastando apenas que se confira acesso às partes, como ocorreu in casu: "HABEAS CORPUS Nº 662540 - SP (2021/0125331-5) (...) O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF ( HC n. 171.453/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/2/2013) (...)" (STJ - HC: 662540 SP 2021/0125331-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 24/08/2021). Ressalta-se que o instituto da cadeia de custódia foi novidade trazida pelo legislador ao Código de Processo Penal por meio do Pacote Anticrime, sendo definida no art. 158-A, do CPP, como: "(…) o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte." Conforme preceitua o doutrinador Rogério Sanches Cunha (Pacote Anticrime - Lei 13.964/19; Comentários às alterações no CP, CPP e LEP/ Rogério Sanches Cunha - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pp. 179/180), o que se procura com a preservação e observância às etapas definidas para a cadeia de custódia é alcançar o nível máximo de autenticidade da prova pericial. No entanto, o mencionado autor acrescenta que a inobservância das regras da cadeia de custódia não pode ser interpretada como obtenção ilegal de elementos probatórios, interferindo, apenas, na sua qualidade. Isto é, a prova colhida com inobservância da cadeia de custódia não poderá ser descartada pelo juiz, mas sim valorada em maior ou menor grau de acordo com a observância das etapas de preservação da prova. Dessa forma, não há como acolher o pedido apresentado porque eventual inobservância da norma inscrita no art. 158-B, do CPP, não gera ilegitimidade ou ilicitude da prova produzida (AgRg no HC 752.444/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.10.2022). Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício de adulteração dos dados acostados no documento Id. 25537726 e seus anexos, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Ausentes outras preliminares, passa-se à análise do mérito. ” Andou bem o magistrado, tendo verificado que a extração de dados se deu de forma regular e ordinária, sem que se identificassem elementos aptos a invalidar a produção do relatório, tanto em sua cadeia sequencial quanto em sua natureza de mero relatório descritivo. Em situação semelhante já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N . 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ . DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n . 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n . 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos.IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência . Precedentes.V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24 .04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl . 1251- 1252).VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n . 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de"mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143 .169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho.VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida . Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo.IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829138 RN 2023/0193981-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) No caso deste feito, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma ilegalidade, pois a efetiva extração dos dados telemáticos e a confecção de relatório descritivo pela polícia não se confunde com a perícia que se exigiria de uma interceptação, em tempo real, de áudios ou de imagens. Ademais, não se identificou interrupção da cadeia de custódia, tendo os agentes de polícia procedido à investigação de forma sequencial, válida e devidamente relatada nos autos do inquérito, uma vez que as diligências se resumiram ao cumprimento de mandado(s) de busca e apreensão pré-existente(s) em face do(s) réu(s), à apreensão de seu(s) telefone(s) móvel(is), devidamente elencado(s) em auto(s) de apreensão e à confecção de relatório contendo prints de conversas acessadas pelos policiais com autorização judicial. Frise-se que, em momento posterior, na fase judicial, foram realizadas perícias nos mateirais de áudio com a observância dos normativos legais. Ainda, também foram realizadas quebras de sigilos bancários, fiscais etc. Repise-se, não se verificou a ocorrência de circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho, não se justificando sob nenhuma hipótese, a sua invalidação. Portanto, REJEITO as teses preliminares. MÉRITO No mérito, as defesas apresentam teses absolutórias bem como relativas à dosimetria: 1) PEDRO VITOR DE MOURA requereu a absolvição do crime de associação para o tráfico em razão da insuficiência de provas; subsidiariamente, a utilização da fração de 1/8 na pena-base, o regime inicial aberto, a redução da pena de multa, a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2) JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO pugnou pela absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas; subsidiariamente, pela redução da pena-base ao mínimo legal, pelo afastamento do concurso de agentes da pena intermediária e pela aplicação do tráfico privilegiado; ou pela utilização da fração ideal de 1/8 na pena-base e o patamar máximo de redução da causa de diminuição (2/3); ainda, pela aplicação do sursis da pena ou pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; pelo regime semiaberto e pela redução da pena de multa. 3) MAIKON SOUSA ALVES pleiteou a absolvição do dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por insuficiência de provas; subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado; ou a utilização da fração ideal de 1/8 na pena-base e o regime semiaberto; a redução da pena de multa. 4) MARCOS ANTONIO MENDES SILVA pugnou pelo afastamento das valorações negativas atribuídas às circunstâncias da 5) MAÉCIO DA SILVA SOUSA também pugnou pelo afastamento das valorações negativas atribuídas às circunstâncias da 6) ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA requereu a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para o uso pessoal de drogas; ainda, o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; o regime inicial aberto; e a desconsideração da pena de multa; 7) EDSON LUSTOSA requereu que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao delito de tráfico de drogas; o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; o regime inicial aberto; e a desconsideração da pena de multa; 8) ISNARDE DO NASCIMENTO REGO pleiteou a absolvição dos delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas ou a desclassificação para a imputação prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06; subsidiariamente, o tráfico privilegiado; o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável; e a desconsideração da pena de multa fixada. Neste caso, além dos documentos que acompanharam a denúncia, contendo os dados do inquérito policial, em especial, a extração dos diálogos entre os denunciados que revelou a existência de intensa comercialização de drogas ilícitas orquestrada, em tese, por eles, tem-se a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se revela minudente, detalhada, coesa com a prova documental e veemente. Vejamos o depoimento das testemunhas de acusação. O policial Cledenilson Pereira da Costa afirmou em juízo: “A testemunha Cledenilson Pereira da Costa disse que era Policial Militar lotado no serviço de inteligência da Delegacia de Oeiras – PI há aproximadamente 20 anos. Relatou que, em novembro de 2020, foi realizado um levantamento de informações em conjunto com a DEP de Teresina sobre o tráfico de drogas na região de Oeiras - PI. Após tal levantamento, foi realizado um pedido de busca e apreensão ao Juiz, o qual tinha como alvo um pessoal de São João da Varjota – PI, Oeiras – PI, Cajazeiras do Piauí – PI e Colônia do Piauí – PI. Contou que um desses alvos era o réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA (“ABACAXI”) e que, na residência dele, foi encontrada uma quantidade de drogas e apreendido um aparelho celular. Como a decisão proferida pelo Juiz também autorizava a quebra de dados, foi realizada a extração das informações contidas no referido celular. Declarou que, por meio da extração, foi identificado que “ABACAXI” era distribuidor de drogas na região e que os entorpecentes eram provenientes de “LACOSTE”. Nas conversas entre “ABACAXI” e “LACOSTE”, este encaminhava àquele para entrar em contato com um RONIEL (“DENTINHO”). Relatou que “ABACAXI” também entrava em contato com Pedro para adquirir drogas por ordem de “LACOSTE”. Revelou que também havia diálogos entre “ABACAXI” e ALITON PEREIRA DE SOUSA (“ROBÔ”), na qual ALITON relatou que foi até Oeiras – PI buscar em torno de 1kg (um quilograma) de maconha. Na extração de dados, a testemunha disse que também foi possível constatar conversas entre “ABACAXI” e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA a respeito de drogas. Havia, inclusive, um trecho de conversa com ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, no qual ele falou que só pegaria cocaína quando tivesse festa. Disse que havia conversas com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA também no sentido de venda e distribuição de drogas, esclarecendo que tanto ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO como ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA pegavam os entorpecentes com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em seguida, contou que havia diálogos entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, nos quais era possível ver tratativas para pegar droga. Já nas conversas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, o primeiro chama o segundo para “vir fazer a maconha”. Da mesma foram, foram extraídas mensagens trocadas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ARTUR SIQUEIRA DANTAS, onde ARTUR falava que estava em Picos – PI negociando drogas e mandava fotos dos entorpecentes para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Relatou que também haviam trocas de mensagens com pessoas não identificadas, nas quais também se conversava sobre droga. Que foi por todo esse conjunto de conversas, o Delegado de Polícia solicitou busca e apreensão e prisão dos indivíduos que foram identificados nas conversas extraídas do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Contou que a polícia já tinha muitas informações sobre MAIKOM SOUSA ALVES no sentido de que ele era fornecedor de entorpecentes e que, na mesma época, recebeu uma fotografia (anexo fotográfico de id 17968051, pág. 02, do apenso nº 0801200-09.2021.8.18.0030) na qual apareciam ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ADRIANO DANTAS BORGES e EDSON LUSTOSA com vários tabletes de maconha. Quando as prisões e as buscas foram deferidas pelo Juiz, realizou-se uma operação para cumprir a decisão. Nas casas de RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA, foram encontradas certa quantidade de narcóticos ilícitos. Relatou que foram efetuadas as prisões da maioria dos réus, restando como foragidos ARTUR SIQUEIRA DANTAS, MAIKOM SOUSA ALVES, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e ALITON PEREIRA DE SOUSA, esclarecendo que o último se apresentou logo em seguida. No cumprimento das buscas e apreensões, foram recolhidos os celulares dos alvos e, posteriormente, foram realizadas as extrações dos dados dos referidos aparelhos. No aparelho de RONIEL FELIPE DE MELO, foram constatadas conversas entre este e “Abravanel” (que seria o apelido de MAIKOM SOUSA ALVES). Há um diálogo entre RONIEL FELIPE DE MELO e “Marinalva”, na qual esta pede o telefone de “LACOSTE”. RONIEL FELIPE DE MELO, então, responde “Marinalva” encaminhando-a o contato de “Abravanel”. Do mesmo modo, havia diálogos entre RONIEL FELIPE DE MELO e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, nas quais eles conversavam sobre drogas, pagamentos, depósitos, ressaltando que existiam muitas transações financeiras altas relacionadas à droga. As mensagens trocadas entre RONIEL FELIPE DE MELO e “Adriano Mimoso” também são a respeito de entorpecentes, nas quais este fala àquele que sua esposa já vendeu “os últimos três” (referindo-se a narcóticos). Sobre o celular de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, realizou-se a extração de várias mensagens nas quais havia diversas negociações relacionadas a drogas. Já no aparelho de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, observou-se várias tratativas dele com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA sobre entorpecentes. Contou que, quando ADRIANO DANTAS BORGES foi interrogado, ele falou que comprava alucinógenos com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, mas que quem ia entregar era MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA. Disse que EDSON LUSTOSA falou que já havia feito um “corre” em Oeiras – PI para buscar aproximadamente 1,5kg (um quilograma e meio) de maconha para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, relatou que, nas investigações realizadas, ficou claro que MAIKOM SOUSA ALVES era seu grande fornecedor, bem como que PEDRO VITOR DE MOURA e RONIEL FELIPE DE MELO atuavam junto com MAIKOM SOUSA ALVES. Já JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e ARTUR SIQUEIRA DANTAS atuavam no papel de “fornecedor de oportunidade” para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, isto é, não era “uma coisa muito direito”: esse fornecimento ocorria com menos frequência. Ao ser questionado como ocorriam tais conversas, o depoente relatou que elas se davam por meio de textos, áudios e imagens. Declarou que, pela extração de dados no celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, contatou-se que ele recebia drogas e distribuía em São João da Varjota – PI para outras pessoas venderem. Pela quantidade de conversas e pelo volume de depósitos, MAIKOM SOUSA ALVES era o principal fornecedor de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando lhe indagaram se MAIKOM SOUSA ALVES utilizava alguém para repassar ou comprar drogas, o declarante respondeu que sim e que, pelas extrações de dados, concluíram se tratar dos acusados RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA. Esclareceu também que os dois últimos guardavam e distribuíam drogas para MAIKOM SOUSA ALVES. Quando lhe perguntaram qual o vínculo de ALITON PEREIRA DE SOUSA com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, o depoente disse que era papel de ALITON PEREIRA DE SOUSA pegar drogas com RONIEL FELIPE DE MELO. Relatou que havia diálogos em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA negociava entorpecente com MAIKOM SOUSA ALVES e que RONIEL FELIPE DE MELO e ALITON PEREIRA DE SOUSA buscavam a droga em nome de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Contou que tais entorpecentes eram entregues na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA em São João da Varjota – PI. Quanto ao réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, pelas conversas analisadas, concluiu-se que ele era um dos fornecedores de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, mas que não era o principal. Em relação ao acusado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, na extração de dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, aquele aparece nos diálogos realizando tratativas com este sobre venda de drogas, esclarecendo que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO recebia entorpecentes para revender no varejo. Também há troca de mensagens entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ARTUR SIQUEIRA DANTAS em que ambos negociam drogas (maconha e cocaína) e mandam fotos dos entorpecentes, ressaltando que o papel deste era similar ao de ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO (receber drogas para revender no varejo). Sobre ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, o depoente disse que a conexão dele era diretamente com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Relatou que o primeiro pegava droga com o segundo e que, nas conversas, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA falava que preferia vender nos interiores. Relativamente ao acusado ADRIANO DANTAS BORGES, o depoente contou que era ele quem aparecia na foto com vários tabletes de maconha (referindo-se ao anexo fotográfico de id 17968051, pág. 02, do apenso nº 0801200-09.2021.8.18.0030). Ainda sobre ADRIANO DANTAS BORGES, falou que ele tinha contato com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, bem como que ADRIANO DANTAS BORGES era revendedor de drogas. O declarante relatou, ainda, que há várias conversas de negociação de drogas entre EDSON LUSTOSA e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, destacando que, em um dos diálogos, EDSON LUSTOSA fala para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA que vai viajar e que queria uma parte maior de droga. Esclareceu que EDSON LUSTOSA também aparece na foto já mencionada e que EDSON LUSTOSA, durante seu interrogatório policial, falou que recebia drogas de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para revender, já tendo ido até Oeiras – PI buscar entorpecentes. Em relação ao acusado ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, a testemunha contou que há conversas dele com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falando sobre drogas, mas que, pelos diálogos, não ficou claro se MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era fornecedor de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Sobre o réu ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, nas conversas extraídas do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, o primeiro aparece negociando drogas com o segundo, bem como há um diálogo em que o segundo chama o primeiro para “fazer” maconha (dando a entender que se referia ao ato de fracionar a droga). Quanto ao denunciado PEDRO VITOR DE MOURA, há trocas de mensagens entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA em que este diz que entrou em contato com MAIKOM SOUSA ALVES e queria que PEDRO VITOR DE MOURA entregasse uma determinada quantidade de droga, no que PEDRO VITOR DE MOURA respondeu que não estava tendo, mas avisava quando tivesse. Inclusive, durante uma conversa com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, MAIKOM SOUSA ALVES encaminhou o contato de PEDRO VITOR DE MOURA. Relativamente ao réu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, ele apareceu na extração de dados falando que estava em Guadalupe e negociando levar drogas boas para São João da Varjota-PI. Ao ser questionado sobre com quem foram encontradas drogas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o depoente disse que foi apreendida cocaína em poder de RONIEL FELIPE DE MELO e maconha com PEDRO VITOR DE MOURA. Relatou que os mandados foram cumpridos no mesmo dia e que várias equipes policiais participaram dessas diligências, esclarecendo que o alvo da equipe em que o depoente atuou foi MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando lhe perguntaram se, nos diálogos, os réus falavam sobre quantidade de drogas, a testemunha respondeu que sim e que, muitas vezes, havia negociação de grandes quantidades. Contou que, antes de ser realizada a extração de dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a polícia já tinha informações de que MAIKOM SOUSA ALVES e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA eram envolvidos com tráfico de drogas. Ressaltou que a polícia sabia que ANTÔNIO VALENTIM SANTOS tinha sido preso em São Paulo por narcotráfico. Declarou que geralmente participava das operações relacionadas a tráfico de drogas em Oeiras – PI e que, antes da operação realizada nestes autos, nunca tinha ouvido falar que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO estava em envolvido em delito dessa espécie. Ao ser questionado se nas conversas que envolviam JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO aparecia a palavra “droga” ou similares, o depoente respondeu que não se recordava qual palavra foi utilizada para se referir a entorpecentes. Sobre o resultado da busca e apreensão no domicílio de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, o depoente disse que, até onde sabia, não havia sido encontrado nada ilícito no local. Ao ser questionado se podia afirmar se JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era fornecedor de drogas, o depoente disse que as investigações demonstravam que o mencionado acusado era fornecedor de entorpecentes para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. O depoente falou que, quanto à fotografia em que ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e EDSON LUSTOSA apareciam com tabletes de maconha (anexo fotográfico de id 17968051, pág. 02, do apenso nº 0801200-09.2021.8.18.0030), tais acusados lhe falaram que os entorpecentes ali registrados pertenciam a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Os réus haviam lhe dito, ainda, que estavam guardando a droga em troca de uma parte dela para uso. Ao ser questionado se EDSON LUSTOSA era usuário de entorpecentes, o declarante relatou que, segundo o que o próprio EDSON LUSTOSA lhe afirmou, ele seria usuário. Ao ser perguntando sobre as conversas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e os réus assistidos pela Defensoria Pública, a testemunha falou inicialmente quanto ao acusado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, o qual aparecia numa conversa dizendo que só pegaria cocaína para vender quando houvesse festa. Relatou que havia conversas de EDSON LUSTOSA comprando droga de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e, por fim, quanto ao réu ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, contou que havia tratativas de compra de entorpecentes, bem como um convite de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para “fazer” maconha. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pelo que o depoente se recordava, não foi encontrado nada ilícito nas residências dos réus ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO. Ao ser questionado se houve extração de dados apenas do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a testemunha declarou que também foram feitas as extrações dos aparelhos de RONIEL FELIPE DE MELO, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, ADRIANO DANTAS BORGES e EDSON LUSTOSA. Relatou que, antes dessa operação, não tinha conhecimento do envolvimento de RONIEL FELIPE DE MELO com tráfico de drogas. Quando lhe perguntaram se havia uma conversa ou degravação telefônica em que ALITON PEREIRA DE SOUSA falava algo ou se apenas houve menção ao nome dele, o depoente respondeu que o nome de ALITON PEREIRA DE SOUSA foi citado no diálogo entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e RONIEL FELIPE DE MELO. Sobre essa conversa, o depoente falou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falou para RONIEL FELIPE DE MELO que ALITON PEREIRA DE SOUSA iria buscar a droga, porém não se recordava de outra conversa que envolvia ALITON PEREIRA DE SOUSA. Contou que, depois da extração de dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a investigação quanto ao réu ALITON PEREIRA DE SOUSA restou prejudicada, pois ele estava morando em São Paulo. Quando questionado se, na extração de dados do celular de RONIEL FELIPE DE MELO, havia conversas de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, o depoente respondeu que não. Esclareceu que, no dia da prisão de RONIEL FELIPE DE MELO, tanto o celular dele quanto o de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA foram apreendidos. Em relação aos diálogos extraídos do aparelho de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, contou que havia conversas em que ele tratava sobre drogas. Informou, ainda, que não conhecia MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA de outras investigações, esclarecendo que só o conheceu após a extração de dados no celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Informou que não sabia dizer se, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, foram encontrados entorpecentes. No tocante ao resultado do segundo cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, declarou que nada foi encontrado. Disse que, na primeira busca, foi apreendida uma determinada quantidade de maconha e cocaína. Em relação aos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão nos domicílios de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA e MAIKOM SOUSA ALVES, o depoente falou que nada foi encontrado. Relatou, ainda, que as investigações realizadas indicavam que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA possuía pessoas que iam buscar a droga ou em Oeiras – PI ou em Picos – PI, bem como que ALITON PEREIRA DE SOUSA e EDSON LUSTOSA cumpriram tal função para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA transportando os entorpecentes, geralmente, ou em veículo particular ou em ônibus clandestinos. Ao ser questionado quem atuava como depositário das drogas de MAIKOM SOUSA ALVES, a testemunha disse que RONIEL FELIPE DE MELO armazenava em Oeiras – PI e que PEDRO VITOR DE MOURA depositava em Picos – PI. Quando lhe perguntaram sobre as vendas e compras de entorpecentes, o depoente respondeu que RONIEL FELIPE DE MELO pegava a droga com MAIKOM SOUSA ALVES, revendia e passava o dinheiro para este. Em alguns casos, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA mandava alguém pegar a droga, mas pagava diretamente a MAIKOM SOUSA ALVES. Ao ser indagado sobre com o que MAIKOM SOUSA ALVES trabalhava, a testemunha declarou que tinha conhecimento que tal réu possuía um parque de vaquejada em Santo Inácio do Piauí – PI, bem como que ele “trazia bandas” para fazer shows na referida cidade. No entanto, contou que MAIKOM SOUSA ALVES viajava muito para São Paulo e não sabia informar o que ele fazia por lá. Declarou que não sabia se MAIKOM SOUSA ALVES possuía empresas registradas e constituídas, mas tinha conhecimento de que ele era proprietário de uma casa luxuosa em Santo Inácio do Piauí – PI. Quando o depoente foi perguntado se havia conversa entre ADRIANO DANTAS BORGES e algum dos acusados no processo sobre compra e venda de drogas, Cledenilson Pereira da Costa respondeu que existiam diálogos de ADRIANO DANTAS BORGES comprando drogas com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Ao ser questionado sobre a quantidade de entorpecentes negociadas, o depoente contou que eram pequenas quantidades. Em seguida, no momento em que foi indagado se a droga que aparecia na foto de ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA foi encontrada, o declarante falou que não, complementando que EDSON LUSTOSA havia dito que os entorpecentes tinham sido entregues a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA no dia seguinte. Esclareceu que a foto em que apareciam ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA com tabletes de maconha não foi extraída de nenhum aparelho celular, mas, sim, que ela circulou pela cidade e chegou ao conhecimento da polícia. A testemunha relatou que o Delegado de Polícia não representou pela prisão de ADRIANO DANTAS BORGES, pois não encontrou conversas o envolvendo na extração dos dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. No entanto, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de ADRIANO DANTAS BORGES, o celular dele foi apreendido e deste aparelho foram extraídas conversas em que ele negociava maconha com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Esclareceu que a função de ADRIANO DANTAS BORGES era receber os entorpecentes de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA em São João da Varjota – PI para revendê-los, bem como usá-los. Contou que, em 03 (três) oportunidades, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA foi entregar droga para ADRIANO DANTAS BORGES por ordem de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação à primeira busca e apreensão realizada nos autos, além de outros alvos, estavam incluídos MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Informou que, dessa primeira busca, foram encontradas cocaína na casa de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, bem como maconha e cocaína na residência de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Declarou que a interpretação que fazia sobre a atividade que cada réu desempenhava era com base na extração de dados dos celulares. Sobre a extração do aparelho de RONIEL FELIPE DE MELO, falou que havia uma extensa conversa entre ele e “Abravanel”, que seria o nome dado ao contato de MAIKOM SOUSA ALVES, onde se constatou tratativas e imagens de depósitos. Ao ser questionado sobre as conversas em que o réu PEDRO VITOR DE MOURA aparecia, o depoente contou que havia um diálogo entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falava que MAIKOM SOUSA ALVES tinha dito para PEDRO VITOR DE MOURA ir pegar uma droga. Informou que, na casa de PEDRO VITOR DE MOURA, foi aprendida grande quantidade de maconha, bem como que havia conversas em que ADRIANO DANTAS BORGES vendia entorpecentes para ARTUR SIQUEIRA DANTAS. Quando perguntado se, com base na extração de dados, a função de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era distribuir drogas em São João do Piauí-PI, o depoente falou que sim, esclarecendo que ele, além de repassar o produto para outros revendedores, vendia diretamente a droga. Sobre ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, relatou que, pelas extrações, ele pegava entorpecentes com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e revendia. Quanto ao acusado ARTUR SIQUEIRA DANTAS, contou que ele era fornecedor de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ressaltando que, pelas extrações, não havia conversas entre ARTUR SIQUEIRA DANTAS e MAIKOM SOUSA ALVES. Asseverou que o papel de EDSON LUSTOSA era revender a droga que pegava com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, destacando que o primeiro apareceu na foto onde havia grande quantidade de droga. Ao ser questionado como ocorriam os pagamentos dos alucinógenos, o depoente declarou que se dava por meio de depósito. Sobre a quantidade de drogas negociadas, o declarante falou que havia uma conversa em que MAIKOM SOUSA ALVES falava para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pegar 2kg (dois quilogramas) em Oeiras – PI, no que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pede para MAIKOM SOUSA ALVES liberar mais. Posteriormente, falou que a função de RONIEL FELIPE DE MELO era guardar drogas para MAIKOM SOUSA ALVES. Quando lhe perguntaram qual o tipo de entorpecente que era negociado nos diálogos, a testemunha respondeu que eram maconha e cocaína. Por fim, relatou que havia um diálogo em que uma pessoa pedia o telefone de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e, como resposta, foi encaminhado o contato de “Baragem”.” No mesmo sentido, foi o depoimento do policial civil Eduardo Borges Sinimbú: “A testemunha Eduardo Borges Sinimbú (policial civil) contou que as extrações de dados foram realizadas pelos policiais Cledenilson Pereira da Costa e Geraldo de Sá Martins Filho. Explicou que as extrações ocorreram após a apreensão do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, bem como que, a partir delas, foi possível conectar o mencionado réu com os demais acusados. Declarou que foram expedidos 11 (onze) mandados de busca e apreensão e, durante o cumprimento deles, foram flagrados com substâncias ilícitas os denunciados RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA. Falou que, nas conversas extraídas, alguns dos denunciados se referiam a MAIKOM SOUSA ALVES como sendo seu chefe, bem como que foi possível constatar grande movimentação financeira e repartição de funções. Ao ser questionado de onde vinham as conversas, o depoente disse que elas eram oriundas de mensagens de texto, mensagens de voz, vídeos, fotografias e redes sociais, esclarecendo que Cledenilson Pereira da Costa e Geraldo de Sá Martins Filho poderiam detalhar melhor, pois eles foram responsáveis pelas extrações. Contou que, através das mensagens, era possível perceber que havia uma repartição de funções entre os réus, sendo MAIKOM SOUSA ALVES o chefe, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA um “braço” em São João da Varjota-PI, bem como que haviam várias pessoas submissas a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, as quais tinham a função de entregar e buscar drogas. Explanou que RONIEL FELIPE DE MELO atuava como um “braço” em Oeiras – PI armazenando drogas e realizando grandes movimentações financeiras e que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO possuía ligação direta com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando perguntando especificamente sobre a participação de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA na organização criminosa, o depoente informou que ele era traficante líder em São João da Varjota – PI atuando na compra, venda, repasse e entrega de drogas. Mencionou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA interagia com MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, ALITON PEREIRA DE SOUSA e JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO. Ao ser perguntado com quem MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA comprava droga, a testemunha respondeu que era com MAIKOM SOUSA ALVES. Quanto ao réu MAIKOM SOUSA ALVES, o depoente relatou que ele era o chefe com grande poder financeiro que residia em São Paulo, que sabia como distribuir drogas em grande escala, bem como tinha conexão com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e RONIEL FELIPE DE MELO. Relativamente ao denunciado RONIEL FELIPE DE MELO, a testemunha contou que seu papel era revender entorpecentes para MAIKOM SOUSA ALVES, no entanto, não sabia informar sobre o envolvimento do réu ALITON PEREIRA DE SOUSA. Na sequência, quanto ao acusado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, relatou que ele era fornecedor de drogas direto de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação aos acusados ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO e ALITON PEREIRA DE SOUSA, contou que eles tinham relação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, pois também eram de São João da Varjota – PI. Ao ser indagado sobre a atuação de ARTUR SIQUEIRA DANTAS, o depoente falou que não sabia informar. Já quanto ao réu ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, declarou que ele fazia parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e tinha o papel de repassar a droga que já estava com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. No que se refere ao denunciado ADRIANO DANTAS BORGES, contou que não se recordava com profundidade. Sobre os réus EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, falou que eles também integravam o núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação ao MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, revelou que ele tinha o papel de buscar e entregar droga para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, bem como vender os entorpecentes para o consumidor final. A respeito do réu ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, o depoente relatou que tal acusado tinha relação com venda de drogas em São João da Varjota – PI, fazendo parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando lhe perguntaram quais as funções do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a testemunha falou que eram vender, transportar, guardar e entregar drogas. Sobre as movimentações financeiras constatadas nas extrações de dados, o depoente relatou que MAIKOM SOUSA ALVES enviava para algumas pessoas o mesmo número de contas para receber os depósitos. Esclareceu que tal conta foi enviada para RONIEL FELIPE DE MELO e “Marinalva”. Tinha uma troca de conversas que relatava que RONIEL FELIPE DE MELO havia transferido R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) para MAIKOM SOUSA ALVES. No entanto, RONIEL FELIPE DE MELO e MAIKOM SOUSA ALVES divergiam sobre o valor exato que tinha sido transferido, alegando que teria sido R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). Contou que também havia outras conversas que tratavam de transações financeiras. Informou que, no presente processo, foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão e que, no cumprimento do mandado na casa de RONIEL FELIPE DE MELO, foi lavrado um flagrante em razão de quantidade de drogas encontradas no local. Além disso, também foi lavrado flagrante em desfavor de PEDRO VITOR DE MOURA pelo mesmo motivo. Declarou que participou da busca na casa de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, que nada ilícito foi encontrado lá, mas que foi apreendido um aparelho celular. Revelou que os réus participavam de uma organização criminosa, com braços em várias cidades, sendo uma organização interestadual. Ao ser questionado sobre qual era a base de atuação do réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, o depoente respondeu que era Floriano – PI. Informou que o fornecedor de Picos – PI era um braço de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA chamado PEDRO VITOR DE MOURA, ressaltando que este tinha função de buscar a droga para aquele e distribuir na cidade. Quando lhe perguntaram qual réu tinha base de atuação em Oeiras – PI, o declarante respondeu que era RONIEL FELIPE DE MELO. Informou que, antes da polícia realizar a extração de dados, já havia informações de que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era envolvido com tráfico de drogas. Declarou que, nas mensagens extraídas, os réus conversavam sobre quantidade de entorpecentes, assim como sobre dívidas. No momento em que foi indagado se já havia prendido o acusado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO alguma vez, a testemunha revelou que não. Quanto às conversas que envolviam o mencionado réu, o depoente relatou que lembrava de apenas um diálogo em que alguém pedia o contato de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Declarou que não teve acesso a todas as mensagens e, por tal razão, não sabia informar se JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO foi citado em outro diálogo, bem como se, nesse outro diálogo, havia menção a drogas. No entanto, contou que, no relatório final das extrações, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era apontado como fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Narrou que, nas conversas que viu, os acusados não se referiam a droga explicitamente, utilizando a palavra “mercadoria”. Declarou que não sabia informar como JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIO recebia os entorpecentes, nem se ele fabricava os alucinógenos ou se pegava com outra pessoa, afirmando, mais uma vez, que não teve acesso com profundidade ao relatório das extrações de dados. Falou que o pessoal de São João da Varjota – PI (ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ANTÔNIO VALENTIM SANTOS e EDSON LUSTOSA) fazia parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Inclusive, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO já havia sido preso pela Polícia Militar por suposto envolvimento com tráfico de entorpecentes. Contou que havia uma fotografia em que alguns dos réus haviam postado nas redes sociais, na qual eles apareciam com vários tabletes de drogas. Além disso, as conversas demonstravam que os réus mantinha contanto permanente e que havia divisão de funções e tarefas. No momento em que lhe perguntaram sobre o denunciado ALITON PEREIRA DE SOUSA, o depoente asseverou que não analisou as conversas que o envolviam com profundidade. Em seguida, sobre o réu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, narrou que nada ilícito foi encontrado no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa dele, assim como não foram apreendidos petrechos relacionados a drogas (balança de precisão, anotações). Ao ser questionado se já conhecia o réu PEDRO VITOR DE MOURA antes da extração, o depoente falou que não, que só o conheceu por meio do relatório da extração de dados. Quando lhe indagaram sobre o que o denunciado MAIKOM SOUSA ALVES fazia, o declarante disse que ele possuía um parque de vaquejada e que promovia eventos/festas em Santo Inácio do Piauí – PI. ” Ainda, a testemunha Juarez Paiva Ribeiro Neto, delegado, aduziu que: “A testemunha Juarez Paiva Ribeiro Neto (Delegado de Polícia) revelou que a operação Franquia foi iniciada pela DEP, a qual cumpriu alguns mandados de busca e apreensão na cidade de São João da Varjota – PI, no endereço de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. No cumprimento dessa mandado, o acusado MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, ressaltando que, na oportunidade, o celular do mencionado réu foi apreendido. Em seguida, foi realizada a extração de dados do aparelho celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e foi assim que se chegou a todos os alvos indiciados no presente feito. Com base nessas informações, foi feito um levantamento das pessoas que estavam associadas na prática de tráfico de drogas em São João da Varjota – PI, Oeiras – PI e região. Contou que havia mensagens de texto trocadas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e MAIKOM SOUSA ALVES, sendo que este último funcionava como fornecedor de drogas para o primeiro. Declarou que RONIEL FELIPE DE MELO atuava como braço direito de MAIKOM SOUSA ALVES na distribuição de drogas em Oeiras – PI. Relatou que havia uma conversa em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pediu a MAIKOM SOUSA ALVES 5kg (cinco quilogramas) de maconha e MAIKOM SOUSA ALVES responde que enviaria 2kg (dois quilogramas) por meio de RONIEL FELIPE DE MELO. Em seguida, contou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA repassava entorpecentes para ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA revenderem, esclarecendo que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA coordenava quem venderia em cada ponto da cidade. Disse que, em dada conversa, um rapaz chamado “Adriano”, que seria usuário de drogas, contatou MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA procurando droga, mas MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA respondeu que não tinha e mandou pegar com ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. No entanto, ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA falou que não tinha mais nada, pois a esposa dele tinha vendido. Quando lhe perguntaram sobre o papel de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, o depoente respondeu que ele atuava como chefe de distribuição de drogas em São João da Varjota – PI, que ele repassava para outras pessoas fazerem a revenda. Quem abastecia MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era MAIKOM SOUSA ALVES, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA. Em relação à atuação do acusado ADRIANO DANTAS BORGES, relatou que ele funcionava como fornecedor para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA “quando ele não tinha”. Relativamente ao denunciado RONIEL FELIPE DE MELO, o depoente disse que ele atuava em Oeiras – PI e era fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA por ordem de MAIKOM SOUSA ALVES. Em relação ao acusado PEDRO VITOR DE MOURA, falou que ele era braço direito na distribuição de drogas em Picos – PI. Explicou que quando RONIEL FELIPE DE MELO não tinha entorpecentes para entregar a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, este pegava os alucinógenos com PEDRO VITOR DE MOURA. Quanto ao papel de ALITON PEREIRA DE SOUSA, declarou que ele era ligado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que atuava na guarda de drogas, bem como distribuía os entorpecentes quando MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA assim determinava. No que se refere ao réu ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, contou que ele atuava mais como usuário de drogas e que, em dados momentos, indicava clientes para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Explicou que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO agia como uma espécie de “aviãozinho”, visto que os usuários entravam em contato e ele fazia a ponte entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e a pessoa que queria comprar droga. Em relação ao réu ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, o depoente declarou que ele era ligado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que atuava na cidade de São João da Varjota – PI como distribuidor, para levar a droga até determinados usuários que entravam em contato com ele. Quando MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA tinha que receber alguma droga de RONIEL FELIPE DE MELO ou de outras pessoas, o primeiro mandava ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA fazer o recebimento do entorpecente. A respeito do réu ADRIANO DANTAS BORGES, informou que ele entrava muito em contato para fazer a compra de droga, agindo como usuário, porém, após o cumprimento dos mandados de prisão no dia da operação, foi feita a extração do telefone de ADRIANO DANTAS BORGES e as conversas apontaram que ele estava associado com MARCOS ANTÔNIO MENDES E SILVA. Inicialmente, ADRIANO DANTAS BORGES comprava droga como usuário e, às vezes, também oferecia entorpecentes à venda. Quanto ao acusado EDSON LUSTOSA, contou que ele estava numa foto em que aparecia ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e mais outros com vários tabletes de maconha. Contou que EDSON LUSTOSA também era fornecedor e estava associado com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, de modo que o primeiro costumava apresentar ao segundo prováveis usuários interessados na compra de entorpecentes. Relativamente ao denunciado ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, declarou que havia um diálogo em que um usuário queria comprar droga, mas MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA disse que não tinha e pediu para essa pessoa falar com ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. O depoente falou que as extrações de dados, a princípio, teriam sido do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. No entanto, após a Operação Franquia, também foram feitas outras extrações. Ao ser perguntando como eram as conversas, o declarante disse que havia mensagens de texto, mas a maioria era áudios. Quando lhe questionaram sobre como ocorria a movimentação financeira do grupo, a testemunha revelou que, na maioria das vezes, principalmente por parte de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, dava-se por depósitos bancários onde os favorecidos enviavam números de contas de terceiros. Ressaltou que, em um dos diálogos, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA enviou para MAIKOM SOUSA ALVES, por meio da conta de terceiros, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA também efetuou depósitos para JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO. Quando lhe perguntaram quais palavras os réus se utilizavam para se referir às drogas, o depoente respondeu maconha, “beck”, “chá”, “raio” (meia porção de cocaína). Declarou que, pela análise dos diálogos, percebeu-se que as drogas negociadas eram maconha e cocaína. Ao ser questionado sobre alguma conversa que chamou atenção em razão da elevada quantidade de entorpecentes, o depoente disse que, numa conversa, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pediu a MAIKOM SOUSA ALVES 5kg (cinco quilogramas) e MAIKOM SOUSA ALVES mandou 02kg (dois quilogramas) afirmando que era “da boa”. Sobre MAIKOM SOUSA ALVES, informou que ele era o principal fornecedor, que ele tinha muitas vinculações na cidade de São Paulo e que a droga vinha geralmente de lá em ônibus que fazem linha aqui para a região. Contou que RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA trabalhavam para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA na venda de drogas, bem como que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era um “concorrente” de MAIKOM SOUSA ALVES. Esclareceu que MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA não tinha vínculo com MAIKON SOUSA ALVES, mas sim com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Falou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA sempre mencionava a qualidade da droga e que era ele quem comandava o tráfico de entorpecentes em São João da Varjota – PI. Revelou que, antes do cumprimento da ordem de busca domiciliar, foi feito um levantamento de dados sobre os alvos no intuito de identificá-los e saber quais seus respectivos endereços, esclarecendo que a polícia já tinha informações de que envolvimento de alguns dos réus com tráfico de entorpecentes. Durante o cumprimento dos mandados, foram encontradas, na casa de RONIEL FELIPE DE MELO, certa quantidade de drogas, balança de precisão e máquina de cartão de crédito. Já na residência de PEDRO VITOR DE MOURA, também foram apreendidas grande quantidade de entorpecentes. Apesar de MAIKOM SOUSA ALVES ser apontado como distribuidor geral, não foi encontrado nada na casa dele. Na sequência, informou que, nessa operação, foram apreendidos aparelhos celulares, dos quais foram realizadas extrações de dados. Contou que, no cumprimento do primeiro mandado de busca e apressão do início da operação, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA foram presos em flagrante. Ao ser questionado sobre o réu ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, a testemunha revelou que havia um diálogo em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falava que estava embalando drogas e convidou ANTÔNIO VALENTIM SANTOS para ir até lá. Pelo que foi apurado, não havia nenhuma conversa em que ANTÔNIO VALENTIM SANTOS negociava valores, quantidade de drogas ou falava de transferência bancária. Sobre o acusado EDSON LUSTOSA, informou que não havia informações anteriores à extração de que ele era envolvido com tráfico de entorpecentes. Contou que não havia dados que demonstrassem que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO recebia alguma coisa por indicar usuário para comprar alucinógenos de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação ao réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, contou que os policiais de Floriano – PI lhe informaram que havia uma suspeita de que o mencionado acusado era envolvido com tráfico de drogas. Falou, ainda, que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era ligado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que havia transferências bancárias do primeiro para uma conta em nome do segundo. Em seguida, relatou que não foi encontrado nada na residência de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, que, pelas extrações de dados, não tinha como saber com quem JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO conseguia droga e que os depósitos bancários não eram tão vultosos, exemplificando que houve um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatou que o entorpecente que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO oferecia para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era maconha e cocaína, mas que não recordava se eles falavam essa palavra nas conversas. No entanto, nos diálogos, eles falavam de “28 contra 1g”, que, no momento de analisar essa extração de dados, a polícia chegou a conclusão de que isso se tratava do valor da grama do entorpecente. Disse que o acusado ADRIANO DANTAS BORGES, em algumas conversas, falou que tinha droga para vender, ressaltando que ele negociava poucas quantidades. Informou que só MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e EDSON LUSTOSA conversaram com ADRIANO DANTAS BORGES sobre compra e venda de entorpecentes. Relativamente ao denunciado ALITON PEREIRA DE SOUSA, informou que, pelos diálogos, ele atuava como revendedor de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Ao ser questionado se recebeu alguma informação se o réu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA chegou a morar em Guadalupe – PI, o depoente respondeu que não sabia informar se MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA morou na mencionada cidade, mas possuía informações de que ele viajava para lá “vez ou outra”. Declarou que não foi lhe passado por nenhum outro colega policial a informação de que MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA era envolvido com tráfico de drogas. Ainda sobre MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, contou que nada foi encontrado na residência dele e que não sabia informar se foi realizado algum depósito de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ou vice-versa. Falou que não se recordava se havia alguma ligação de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA com MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA ou com MAIKOM SOUSA ALVES. Expôs que, no cumprimento do primeiro mandado de busca e apreensão na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ele foi preso em flagrante, pois foi encontrada uma certa quantidade de droga na residência dele. Inclusive, foi nesse dia que o celular dele foi apreendido. Contou que, depois que assumiu a delegacia de Oeiras – PI, não se recordava de ter recebido informações do denunciado PEDRO VITOR DE MOURA. Revelou que não sabia que haveria drogas na casa de PEDRO VITOR DE MOURA no dia da operação, mas falou que a polícia tinha informações de que o referido réu recebia entorpecentes regularmente. Informou que, para a casa Expôs que, no cumprimento do primeiro mandado de busca e apreensão na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ele foi preso em flagrante, pois foi encontrada uma certa quantidade de droga na residência dele. Inclusive, foi nesse dia que o celular dele foi apreendido. Contou que, depois que assumiu a delegacia de Oeiras – PI, não se recordava de ter recebido informações do denunciado PEDRO VITOR DE MOURA. Revelou que não sabia que haveria drogas na casa de PEDRO VITOR DE MOURA no dia da operação, mas falou que a polícia tinha informações de que o referido réu recebia entorpecentes regularmente. Informou que, para a casa Quando lhe questionaram se a estrutura que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA montou para traficar drogas em São João da Varjota – PI já atuava há um bom tempo, o depoente respondeu que sim. Complementou alegando que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA havia sido preso com drogas em 2020 e em 2021 (foram lavrados um flagrante e um TCO, respectivamente). Ao ser perguntando como os réus foram identificados e por onde eles conversavam, a testemunha falou que eles dialogavam por meio do aplicativo WhatsApp, e que, nos contatos, havia as fotos dos denunciados. Falou que existia uma imagem em que os réus ADRIANO DANTAS BORGES, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e EDSON LUSTOSA apareciam com aproximadamente 09 (nove) tabletes de maconha, esclarecendo que tal foto circulou nas redes sociais e que ela foi juntada ao inquérito para corroborar as extrações realizadas. Contou que não fez o pedido de quebra de sigilo bancário para investigar as outras pessoas que apareciam nas conversas por meio dos comprovantes de depósito porque o presente feito possuía muitos réus presos e, nesses casos, a investigação tem prazo certo para acabar. Assim, os documentos oriundos de eventual quebra de sigilo não seriam analisados em tempo hábil. Relatou que, nos cumprimentos dos mandados de busca, foram encontradas drogas nas casas de RONIEL FELIPE DE MELO (Oeiras – PI) e de PEDRO VITOR DE MOURA (Picos – PI) e que, na maioria das conversas, a negociação era da droga tipo maconha. Sobre quem prestava auxílio a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA distribuindo droga para o consumidor final, o depoente falou que eram os réus ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO (em alguns momentos) e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Explicou que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA possuíam ligação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, mas eles não tinham ciência da ligação dos outros com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA. Disse que PEDRO VITOR DE MOURA sabia da relação de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA com MAIKOM SOUSA ALVES e que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO não foi citado em conversas de terceiros com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Por fim, revelou que, no segundo cumprimento dos mandados de busca e apreensão, foram aprendidos alguns celulares, dos quais foram realizadas extrações de dados, dentre eles o aparelho de RONIEL FELIPE DE MELO e ADRIANO DANTAS BORGES. ” Por fim, o policial civil Geraldo de Sá Martins Filho informou: “A testemunha Geraldo de Sá Martins Filho (policial civil) falou que, no mês de dezembro de 2020, a polícia cumpriu alguns mandados de busca e apreensão em São João da Varjota – PI, em Oeiras – PI e em Colônia do Piauí – PI. Na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, foi encontrada uma determinada quantidade de droga e, por isso, ele foi autuado em flagrante. Da mesma forma ocorreu na residência de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, onde também foram apreendidos entorpecentes. Disse que, nessa ocasião, foi apreendido o celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, do qual foi realizado extração de dados devidamente autorizada pela autoridade judiciária e, dessas conversas, foram desencadeadas novas buscas e novas prisões. Do conteúdo dos diálogos, o depoente extraiu que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA vendia droga em São João da Varjota – PI e que ele tinha vários fornecedores, abrangendo as cidades de Oeiras – PI, Floriano – PI e Picos – PI. Informou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA fracionava e vendia a droga em São João da Varjota – PI com a ajuda de alguns parceiros. Declarou que o primeiro fornecedor identificado foi MAIKOM SOUSA ALVES, cujo número de telefone estava salvo no celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA com o nome de “Lacoste”. Na conversa entre os dois, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pede a MAIKOM SOUSA ALVES 5kg (cinco quilogramas) de maconha, no que MAIKOM SOUSA ALVES responde que a droga estava em Oeiras – PI, que ele possuía 15kg (quinze quilogramas) e que o entorpecente estava com RONIEL FELIPE DE MELO. Contou que havia uma conversa do mesmo dia entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e RONIEL FELIPE DE MELO em que a droga solicitada foi devidamente fornecida. Identificou que uma das pessoas que vinha para Oeiras – PI buscar droga para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era o réu ALITON PEREIRA DE SOUSA. Informou que PEDRO VITOR DE MOURA também era fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que aquele morava em Picos – PI. Em seguida, mencionou um diálogo envolvendo PEDRO VITOR DE MOURA, no qual ele diz para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA que a droga ainda ia chegar. Na sequência da conversa, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA conta que já falou com MAIKOM SOUSA ALVES para receber o entorpecente de PEDRO VITOR DE MOURA. Declarou que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO morava em Floriano – PI e que ele também era fornecedor para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Esclareceu que identificou JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, pois MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA fez um depósito na conta de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, encaminhando a este o comprovante. Em seguida, falou que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO comprava com outra pessoa que não foi possível identificar durante as investigações, ressaltando que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA também comprava com essa pessoa. Ainda listando as pessoas que estariam atuando como fornecedores, o depoente relatou que ARTUR SIQUEIRA DANTAS era uma delas, apontando que havia uma conversa entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA no qual ARTUR SIQUEIRA DANTAS falava que tinha uma droga boa e que levaria 100g (cem gramas) para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA quando fosse visitar o túmulo da mãe no dia de Finados. Há conversas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e usuários, nas quais MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA perguntava “tem chá?”, “Dunga (ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA) tem, eu não tenho”. Na sequência, falou que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO também agia como fornecedor de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, bem como que havia um diálogo em que o primeiro dizia para o segundo que só venderia maconha e que só pegaria pó quando ocorresse um evento ou festa. Em relação ao réu ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, falou que havia uma conversa em que ele foi chamado por MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para fracionar maconha. Relativamente ao acusado MAIKOM SOUSA ALVES, expôs que, em um diálogo com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, este dizia que queria comprar droga com MAIKOM SOUSA ALVES, o qual responde que seus entorpecentes estavam em Oeiras – PI com RONIEL FELIPE DE MELO. O pagamento da droga era feito diretamente para MAIKOM SOUSA ALVES, mas em contas nos nomes de outras pessoas. Esclareceu que o denunciado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO tinha a função de vender entorpecentes para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação ao réu ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, o depoente disse que ele tinha relação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, revendendo droga para este, e atuava em São João da Varjota – PI. Mencionou que havia uma fotografia em que aparecia os réus ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA segurando alguns tabletes de maconha. No que diz respeito ao acusado ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, o declarante falou que ele estaria conectado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA vendendo drogas. Quanto ao réu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, relatou que ele aparecia em conversas falando sobre venda de drogas, dizendo que, em Guadalupe,’ os entorpecentes saim bem. Em outro diálogo, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA falava que a força tática estava em São João da Varjota – PI e dizia para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA que “já guardou a dele”. Ao ser perguntado como as conversas ocorriam entre os réus, a testemunha respondeu que elas ocorreriam por meio de mensagens de texto e de áudio. Quando foi questionado sobre as formas de pagamento que ocorriam entre os delatados, o depoente declarou que era por depósito bancário, esclarecendo que os comprovantes foram anexados nos relatórios feitos pela polícia. Informou que não teve como verificar quem eram as pessoas beneficiárias desses depósitos, pois, para tanto, seria necessário um pedido de quebra de sigilo. Disse que, nas transferências feitas por MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para MAIKOM SOUSA ALVES tinha como titular da conta uma mulher, explicando que eram várias contas diferentes. Contou que o único pagamento em que o titular da conta foi um dos delatados foi no nome dela JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO. Declarou que, pelos diálogos, era possível constatar que houve pagamento em dinheiro no ato de recebimento da droga. Na sequência, falou que, na troca de mensagens entre MAIKOM SOUSA ALVES e RONIEL FELIPE DE MELO, eles falaram sobre um volume de dinheiro que chamava atenção pelo alto valor. Em relação a primeira busca e apreensão que foi realizada na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a testemunha revelou que foi encontrada uma quantidade de entorpecentes e, por isso, foi lavrado um flagrante em desfavor do mencionado réu. No entanto, ele foi posto em liberdade provisória pouco tempo depois. Declarou que, na busca efetivada na residência de RONIEL FELIPE DE MELO, foram encontrados dinheiro, drogas, balança, celular, do qual também foi feita extração de dados. Informou que na casa de PEDRO VITOR DE MOURA, em Picos – PI, também foram apreendidas drogas. Sobre a extração do aparelho de ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, informou que havia um diálogo em que uma pessoa perguntava se ele tinha “chá”, no que ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA respondia que a esposa dele havia vendido tudo. No momento em que foi indagado se a estrutura montada por MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para vender drogas funcionava há muito tempo, a testemunha respondeu que sim, há mais ou menos 02 (dois) anos. Ao ser questionado sobre a identificação dos interlocutores, o depoente falou que as conversas ocorreram pelo aplicativo WhatsApp, que estavam registrados os apelidos dos réus, bem como havia foto no perfil na maioria deles. Sobre a fotografia em que aparece alguns dos acusados segurando tabletes de drogas, o declarante falou que ela foi obtida de outras fontes, e não por meio da extração de dados. Disse que MAIKOM SOUSA ALVES conseguia os entorpecentes em São Paulo e que enviava a droga por meio de ônibus clandestinos. Em seguida, complementou alegando que foram feitas algumas apreensões nesses ônibus de drogas em Oeiras – PI e em Picos – PI, e que a informação que a polícia recebeu foi que tais drogas haviam sido enviadas por MAIKOM SOUSA ALVES. Revelou que, em uma das apreensões, foi encontrado um isopor com 20kg (vinte quilogramas) de maconha e 10kg (dez quilogramas) de cocaína. Disse que a polícia não tinha informação de envolvimento do réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e que só tomaram conhecimento dele após a extração de dados. Contou que não foi encontrado nada ilícito nos endereços de MAIKOM SOUSA ALVES. Declarou que a Operação tinha muitos alvos e que, por isso, foram formadas várias equipes para darem cumprimento aos mandados, explicando que seu alvo era MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Revelou que participou, também, da primeira busca realizada na residência de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação aos réus EDSON LUSTOSA, ANTÔNIO VALENTIM SANTOS e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA , declarou que não havia informação anterior à extração de dados de que eles eram envolvidos com tráfico. Quanto ao acusado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, falou que ele tinha um procedimento na delegacia, mas não se recordava qual, bem como que ele tinha o papel de revender a droga já fracionada para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Disse que não sabia informar como JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO recebia entorpecentes para fornecer para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, bem como que, nas conversas em que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO aparecia, não havia menção à palavra “droga”, mas que, pelo contexto e em razão do histórico de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, era possível perceber que se tratava de negociação de alucinógenos. Contou que, pelas conversas entre JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, não percebeu nenhuma ameaça do segundo para com o primeiro. Esclareceu, mais uma vez, que a função de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era de fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA revendê-las em São João da Varjota – PI. Ao ser questionado por quanto tempo esse fornecimento ocorreu, o declarante disse que não tinha como precisar, mas destacou que havia uma conversa em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falava para JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO que já fazia mais de um mês que ele tava devendo a droga. Informou que havia uma conversa entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA em que uma pessoa de apelido “Toba” pediu o telefone de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIO e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA encaminhou o contato de “Baragem”. Relativamente ao denunciado RONIEL FELIPE DE MELO, declarou que ele não foi alvo de investigações anteriores relacionadas a tráfico de drogas. Quanto ao réu ALITON PEREIRA DE SOUSA, informou que a função dele era buscar drogas do fornecedor e entregar para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Esclareceu que ALITON PEREIRA DE SOUSA geralmente pegava os entorpecentes em Oeiras – PI com RONIEL FELIPE DE MELO. Contou que, em relação ao réu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, além dos diálogos já mencionados, também tinham conversas em que ele falava sobre os preços das drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Explicou que, antes das extrações, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA não tinha sido investigado por tráfico de drogas. No tocante ao denunciado ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, declarou que ele havia sindo preso, junto com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, no cumprimento do primeiro mandado de busca e apreensão. Contou que, pelo que foi apurando, MAIKOM SOUSA ALVES não guardava droga com ele, mas sim com seus prepostos, dentre eles, RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA. Pelas investigações realizadas, não houve como comprovar se havia ligação entre os réus EDSON LUSTOSA e ADRIANO DANTAS BORGES com o denunciado MAIKOM SOUSA ALVES, mas que a conexão deles seria com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA.” As testemunhas de defesa, por sua vez, foram meramente abonatórias, não contribuindo efetivamente para o deslinde dos fatos investigados: “A testemunha Maria Emília Alves Bessa falou que conhecia o réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO desde que ele era pequeno e que ele era operador de máquina do DNIT, trabalhando em vários lugares diferentes, como Floriano – PI e Gaturiano (localidade pertencente ao Município de Dom Expedito Lopes – PI). A depoente declarou que morava na localidade Gaturiano há 21 (vinte e um) anos, bem como que conhecia JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO porque morou em Floriano – PI por 30 (trinta) anos. Ao ser questionada se, durante todo esse tempo em que conhecia JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, soube de algum envolvimento dele com tráfico de drogas, a testemunha respondeu que nunca tinha ouvido falar e que ficou surpresa quando viu nas redes sociais que ele estava sendo procurado. Declarou que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO sempre foi um “menino muito bom, ele é bom pai, bom filho, e toda a vida trabalhando”. Quando lhe perguntaram se conhecia ou já ouviu falar no nome MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a declarante respondeu que não e que não sabia dizer se JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era envolvido com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Informou que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO estudou até o ensino médio, mas que havia feito vários cursos. Quando lhe perguntaram se JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO tinha hábito de emprestar dinheiro, a testemunha falou que ele era muito econômico e que já havia emprestado dinheiro para ela, mas não sabia informar se ele emprestava para outras pessoas. Contou que, se não devolvesse o dinheiro na data acordada, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO ligava cobrando. Declarou que, em razão do trabalho, às vezes, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO viajava dentro do Piauí e também para outros Estados. Contou que o mencionado réu passava de dois a três meses fora e retornava para Floriano – PI, pois ele tinha família lá. Relatou que era amiga da mãe de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e que, quando ia para Floriano – PI, ficava na casa dela, bem como que ia para a referida cidade de três em três meses ou de seis em seis meses. Ainda sobre o empréstimo que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO havia lhe feito, a depoente disse que pagou o valor devido depositando a quantia na conta da mãe de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO. Ao ser questionado se, alguma vez na vida, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO trabalhou com mercadorias que se pesava em gramas, a testemunha respondeu que não. A testemunha Antônio Dias Carvalho declarou que conhecia o réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO desde 2008 porque trabalharam na mesma empresa. Explicou que ambos laboraram de 2008 a 2012 na mesma construtora, a qual prestava serviço para o DNIT. No entanto, apesar de o depoente ter deixado tal emprego, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO continuou trabalhando na mesma empresa como operador de máquinas. Ao ser questionado como era a conduta de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO no ambiente de trabalho, a testemunha respondeu que ele era um “cara dedicado, trabalhador, muito esforçado”. No entanto, asseverou que não sabia nada a respeito dos fatos apurados nestes autos, que nunca tinha ouvido falar que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era envolvido com tráfico de drogas. A testemunha Jodeilson da Silva Muniz declarou que residia na localidade Mário Bezerra, a qual se localizava na zona rural no município de Floriano – PI, que morava lá há 31 (trinta e um) anos e que era operador de máquinas. Relatou que era colega de trabalho do acusado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, que o conhecia desde o ano de 2010 e que nunca ouviu ele sendo chamado pelo apelido “Barragem”. Ao ser questionado se o réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO tinha o hábito de emprestar dinheiro, o depoente falou que não, mas que já havia pegado certa quantia com JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO a título de empréstimo. Informou que, quando ia efetuar o pagamento, entregava o valor devido em espécie, mas que, há muito tempo, havia pagado o valor depositando a quantia na conta de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, esclarecendo que não se recordava em qual banco fez o depósito. Disse que, se pagara R$ 1.000,00 (mil reais) emprestado de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, devolvia R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Em seguida, contou que nunca foi ameaçado por JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, caso atrasasse o pagamento. Quando lhe perguntaram se JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO também emprestava dinheiro para outros colegas de trabalho, a testemunha informou que “quando alguns colegas do trabalho precisava, tinha vez que ele arrumava algum valor”. Ao ser indagado se já tinha ouvido falar se JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO estava envolvido com tráfico de drogas ou algo ilícito, o depoente respondeu que nunca tinha ouvido falar. Na sequência, declarou que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era um bom funcionário e que estava querendo contratá-lo, que não conhecia ninguém com o nome MARCOS ANTÔNIO ou “Abacaxi”. Contou que ele e JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO ganhavam praticamente a mesma coisa e que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO não tinha outro emprego além desse, mas que, às vezes, fazia uns serviços avulsos. A testemunha José Francisco de Oliveira Gonçalves contou que conhecia o réu ADRIANO DANTAS BORGES desde pequeno porque era vizinho dele. Declarou que ADRIANO DANTAS BORGES era solteiro, não tinha filhos, morava com os pais, que não tinha residido em outra cidade ou outro Estado e que nunca tinha sido preso. Ao ser questionado se sabia se ADRIANO DANTAS BORGES vendia drogas, o depoente respondeu que não vendia e nem sabia informar. Quando lhe perguntaram se já tinha visto uma foto em que ADRIANO DANTAS BORGES aparecia com outras pessoas supostamente segurando droga, a testemunha falou que não. Sobre tal foto, relatou que ADRIANO DANTAS BORGES foi consertar uma moto na casa EDSON LUSTOSA e, quando chegou “tavam essas coisas lá”. Por fim, quando lhe perguntaram como ficou sabendo disso, a testemunha falou “eu vim saber lá na rua mesmo”. A testemunha Raimundo Pereira Leite relatou que conhecia o acusado ADRIANO DANTAS BORGES, pois ele era seu vizinho. Declarou que ADRIANO DANTAS BORGES era um “rapaz direito, trabalhador”, que a distância da casa do depoente para a do réu ADRIANO DANTAS BORGES era de aproximadamente 150 (cento e cinquenta) metros, bem como que ADRIANO DANTAS BORGES era solteiro e morava com os pais. Ao ser questionado se, em São João da Varjota – PI, ADRIANO DANTAS BORGES era conhecido por vender drogas, o depoente respondeu que não. Em seguida, quando lhe perguntaram se ADRIANO DANTAS BORGES tinha carro, moto, terreno, casa, a testemunha falou que não. Relatou que não ficou sabendo de uma foto em que ADRIANO DANTAS BORGES aparecia com outras pessoas segurando possíveis papelotes de droga. Informou que o acusado ADRIANO DANTAS BORGES trabalhava na roça e que não conhecia ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e EDSON LUSTOSA. Asseverou que não teve curiosidade em procurar saber no que ADRIANO DANTAS BORGES estaria envolvido. A testemunha Gilmar de Sousa Carvalho disse que conhecia ALITON PEREIRA DE SOUSA desde que ele era criança e que o referido acusado trabalhou com o depoente em pedreira por mais ou menos 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Contou que esses trabalho eram realizados em várias cidades, dentre elas São Miguel do Fidalgo, Guadalupe. Informou que tinha conhecimento que o acusado MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA já havia trabalhado numa pedreira em Guadalupe no ano de 2021, mas que, nessa época, o depoente não estava mais na referida cidade. Ao ser questionado se o denunciado ALITON PEREIRA DE SOUSA, entre os anos de 2019 e 2021, havia ido trabalhar em alguma cidade fora do Estado do Piauí, o depoente respondeu que sim, que ALITON PEREIRA DE SOUSA havia ido para São Paulo. Na sequência, ao ser indagado se já havia observado se alguém havia comprado droga com ALITON PEREIRA DE SOUSA, a testemunha falou que não. Apontou que quando trabalho com ALITON PEREIRA DE SOUSA não tinha carteira assinada, bem como que trabalhou em Guadalupe por aproximadamente 30 (trinta) dias, esclarecendo que se machucou no trabalho e teve que ir embora. Declarou que pagava a remuneração de ALITON PEREIRA DE SOUSA em espécie e que, quando foi embora de Guadalupe, ALITON PEREIRA DE SOUSA veio junto. Ao ser indagado em quais outras cidades trabalho com ALITON PEREIRA DE SOUSA na pedreira, a testemunha respondeu Eliseu Martins e São Miguel do Figaldo. Contou que, no período em que foi expedido mandado de prisão em desfavor ALITON PEREIRA DE SOUSA, ele estava trabalhando em São Paulo. O informante José Renato de Sousa declarou que era pai do acusado ALITON PEREIRA DE SOUSA e que seu filho era lavrador, mas que ALITON PEREIRA DE SOUSA já havia trabalhado em pedreira com Gilmar de Sousa Carvalhom e Washington Gildo. Sobre o trabalho de ALITON PEREIRA DE SOUSA em pedreira, informou que ele viajou para outros locais para exercer seu serviço. Contou que, quando soube do mandado de prisão em desfavor do seu filho, ALITON PEREIRA DE SOUSA estava em São Paulo trabalhando com carteira assinada. A testemunha Lucas Fontes Ibiapino relatou que era companheiro da irmã de ALITON PEREIRA DE SOUSA há 02 (dois) anos e que o conheceu por meio dela. Falou que não trabalho com ALITON PEREIRA DE SOUSA no Piauí, mas sabia que ALITON PEREIRA DE SOUSA laborava em uma pedreira. Disse que ALITON PEREIRA DE SOUSA pediu ao depoente para conseguir um trabalho para o mencionado réu em São Paulo e o declarante afirmou que consegui o trabalho. Ao ser questionado quando ALITON PEREIRA DE SOUSA chegou em São Paulo, a testemunha disse que foi no dia 22.04.2021 e que ALITON PEREIRA DE SOUSA laborou na empresa com carteira assinada. Disse que ALITON PEREIRA DE SOUSA só saiu do emprego porque “teve esse negócio na justiça e ele saiu para se entregar”. Ao final, quando lhe perguntaram qual era o apelido de ALITON PEREIRA DE SOUSA, a testemunha respondeu que era “Robô”. A testemunha Maria Francisca dos Santos Valentim disse que não era parente do réu ANTÔNIO VALENTIM SANTOS, mas que o conhecia porque os pais dele morava próximo à depoente. Informou que ANTÔNIO VALENTIM SANTOS laborava na roça e era “um menino trabalhador”. Declarou que ANTÔNIO VALENTIM SANTOS morou em São Paulo, mas isso ocorreu quando ele era pequeno, esclarecendo que ele voltou a residir em São João da Varjota – PI. Ao ser questionada se ANTÔNIO VALENTIM SANTOS havia se envolvido com a polícia por outro crime, fora esse da prisão de agora, a depoente falou que não. Contou que ANTÔNIO VALENTIM SANTOS usava drogas, mas não vendia. A testemunha Maria do Rosário de Sousa Rêgo Correia relatou que era vizinha do réu ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO e que o conhecia há muito tempo. Ao ser questionada se o acusado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO possuía algum apelido, a depoente disse que não. Declarou que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO trabalhava com corte de cabelo e fazia uns bicos quando aparecia. Quando lhe perguntaram se ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO já havia sido preso antes, a testemunha respondeu que sim, mas que não era relacionado a tráfico de drogas. Declarou que ouviu comentários de que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO era usuário de entorpecentes, mas que nunca ouviu falar que ele era envolvido com tráfico de drogas. A testemunha João Batista Nonato Cardeal contou que era vizinho de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA e que trabalhava com ele na pedreira. Informou que já havia laborado com o referido réu em São João da Varjota – Pi, em Santa Cruz, em Picos, em Floriano e em Guadalupe, Eliseu Martins, Maranhão. Sobre quando trabalhou em Guadalupe – PI, informou que permaneceu lá por mais ou menos 01 (um) ano, mas que, de 20 (vinte) em 20 (vinte) dias voltava para casa. Declarou que, quando o acusado MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA foi preso, ele deixou a bolsa no local de trabalho. O depoente, então, olhou dentro da bolsa e verificou que não havia nada ilícito dentro dela. Disse que nunca viu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA fumando maconha na pedreira, bem como que MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA ganhava aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) trabalhando na pedreira. Declarou que não tinha o número do celular de MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA e quando fazia pagamentos ou precisava falar com ele, fazia tudo isso pessoalmente. Ao ser questionado se conhecia um rapaz de apelido “Abacaxi” ou de nome MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a testemunha declarou que não. Em seguida, disse que não conhecia RONIEL FELIPE DE MELO, ARTUR SIQUEIRA DANTAS, ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, mas falou que conhecia ALITON PEREIRA DE SOUSA. Esclareceu que nunca trabalhou com ALITON PEREIRA DE SOUSA, mas que ele também “tirava pedra”. O informante Vilmar Vicente Alves relatou que era pai do acusado MAIKOM SOUSA ALVES e que trabalhava com eventos há mais de 35 (trinta e cinco) anos. Informou que, na família, MAIKOM SOUSA ALVES tinha o apelido de “Belo”, que era o sobrenome da mãe do referido réu. Informou que MAIKOM SOUSA ALVES nunca tinha sido preso e que nunca havia ocorrido apreensão de drogas com ele. Ao ser questionado se já viu droga na sua residência alguma vez, o depoente respondeu que não. Declarou que trabalhou a vida inteira com festas, inclusive quando morou em São Paulo, e foi com seu labor que conseguiu conquistar a casa que possuía. Ao ser questionado se tinha registro da empresa por meio da qual produzia eventos, o declarante falou que sim, esclarecendo que se chamava “Nordeste Eventos”. Em relação ao parque de vaquejadas em Santo Inácio do Piauí – PI, declarou que o possuía há um bom tempo, mas que o local ainda não estava em funcionamento porque ficou sem dinheiro para investir no local em razão da pandemia. Quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão que a polícia realizou em sua casa, o informante Vilmar Vicente Alves contou que os agentes invadiram tudo sem acompanhamento do declarante. No entanto, foi até o parque de vaquejada na companhia dos policiais. Ao ser indagado se o réu MAIKOM SOUSA ALVES participava da organização dos eventos junto com o informante, ele respondeu que sim. Na sequência, quando foi questionado se já viu os outros réus deste processo frequentando sua casa, o depoente contou que não. Disse que morou por muitos anos em São Paulo e que voltou para o Piauí para residir em Santo Inácio do Piauí – PI há aproximadamente 04 (quatro) anos. No entanto, asseverou que, quando morava fora, sempre vinha ao Piauí para realizar eventos em Santo Inácio do Piauí – PI. No momento que foi indagado se ainda mantinha negócios em São Paulo, a declarante falou que não. Esclareceu, na sequência, que, em São Paulo, foi mantida a empresa de som de MAIKOM SOUSA ALVES. Sobre a empresa Nordeste Eventos, falou que, todo ano, era confeccionada a declaração de imposto de renda e que os shows/eventos eram informados na declaração. Ao ser questionado se conhecia Taís Brito Paz, Luiz Henrique de Sá Rodrigues, Fabiano Paulo da Silva, Carolina Araújo Almeida e RONIEL FELIPE DE MELO, o informante respondeu que não.” Todavia, bastante elucidativo foi o interrogatório do denunciado ADRIANO DANTAS BORGES, que esclareceu que conhecia ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA e que já o tinha visto vendendo entorpecentes na casa dele; que comprava drogas vendidas pelo réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA; que, certo dia, foi à oficina de EDSON LUSTOSA para consertar sua motocicleta e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA lhe mostrou algumas trouxinhas de maconha; que, segundo EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, a droga pertencia a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA; que tirou uma selfie com EDSON LUSTOSA, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, neste dia, segurando a droga em questão. Vejamos: “No seu interrogatório judicial o acusado ADRIANO DANTAS BORGES falou que não conhecia o réu PEDRO VITOR DE MOURA, mas que conhecia o denunciado MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, o qual possuía o apelido “Maes”. Ao ser questionado se só conhecia MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA de vista ou se era amigo dele, ADRIANO DANTAS BORGES respondeu que apenas o conhecia, esclarecendo que MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA trabalhava na pedreira. Contou, também, que conhecia o acusado ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, bem como que já tinha visto ele vendendo entorpecentes na casa dele, pontuando que nunca havia comprado drogas com ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. ADRIANO DANTAS BORGES afirmou, ainda, que já tinha visto ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA vender entorpecentes porque morava bem em frente a casa dele. Ao ser questionado se as vendas aconteciam há muito tempo, o acusado ADRIANO DANTAS BORGES respondeu que sim. Quando lhe perguntaram se era o usuário de drogas, o réu ADRIANO DANTAS BORGES disse que sim, esclarecendo que consumia maconha. Em seguida, ADRIANO DANTAS BORGES falou que comprava drogas vendidas pelo réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Relatou que conhecia MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA há pouco tempo, que ele não era de São João da Varjota – PI, mas que estava morando na referida cidade. O réu ADRIANO DANTAS BORGES informou que, quando ia pegar droga na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, este sempre estava sozinho, bem como que comprava com ele duas vezes por semana. Ao ser questionado por quanto tempo comprou entorpecentes om MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, o acusado ADRIANO DANTAS BORGES respondeu que “acho que uns três meses”. Contou que comprava pequena quantidade, que pagava de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 20,00 (vinte reais) e que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA entregava a droga na porta, esclarecendo que não entrava na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando lhe perguntaram se sabia se MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA eram parceiros na venda de drogas, ADRIANO DANTAS BORGES disse que não sabia. Declarou que, algumas vezes, entrou em contato via WhatsApp com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para fazer a compra. Ao ser questionado se, alguma vez, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA o redirecionou para adquirir droga com outra pessoa, ADRIANO DANTAS BORGES respondeu afirmativamente, informando que foi encaminhado a fazer a compra com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA. Declarou que esse redirecionamento ocorreu por aproximadamente 03 (três) vezes. Falou que acreditava que isso acontecia porque MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ou não tinha droga ou não queria entregá-la. Ao ser questionado como eram os pagamentos, ADRIANO DANTAS BORGES declarou que pagava em espécie, na hora. Declarou que, determinado dia, foi arrumar sua moto na oficina de EDSON LUSTOSA, ocasião em que o irmão de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA falou que tinha algo para mostrar ao depoente. Assim, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA mostrou ao declarante algumas trouxinhas de maconha, ressaltando que tinha ido à oficina de EDSON LUSTOSA para consertar o pneu da moto, e não para comprar entorpecentes. Na sequência, EDSON LUSTOSA falou que tinha maconha, pois sabia que o depoente era usuário. Relatou que, nesse mesmo dia, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA pediram para que o declarante tirasse uma foto enquanto os dois primeiros seguravam drogas. Ao ser questionado porque eles queriam tirar essa foto, ADRIANO DANTAS BORGES relatou que, pelo que ele entendeu, eles queriam a foto por diversão. Na sequência, o depoente falou que EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA seguravam em torno de 02kg (dois quilogramas) de droga. Esclareceu, em seguida, que tirou a foto, enviou para EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e, depois, apagou a imagem do seu celular. Declarou que isso ocorreu aproximadamente no início do ano de 2021. Ao ser questionado de quem era a droga, ADRIANO DANTAS BORGES contou que EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA lhe falaram que o entorpecente pertencia a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando lhe perguntaram se, em alguma oportunidade, já havia transportado narcóticos a pedido de algum deles, o depoente falou que não. Informou que a foto tirada foi do tipo selfie e nela apareciam o declarante, EDSON LUSTOSA, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA. Declarou que comprou droga com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA na casa dele, esclarecendo que o imóvel era alugado e se localizava em São João da Varjota – PI. Quando foi inquirido se conhecia os réus MAIKOM SOUSA ALVES, RONIEL FELIPE DE MELO, ALITON PEREIRA DE SOUSA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, ANTÔNIO VALENTIM SANTO, ADRIANO DANTAS BORGES respondeu que não. Ao ser interpelado se conhecia ARTUR SIQUEIRA DANTAS, falou que sim, que o conhecia de algumas festas, mas não sabia informar se ele tinha alguma ligação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Ato contínuo, disse que nunca tinha comprado droga com ARTUR SIQUEIRA DANTAS, bem como que não se lembrava do número do seu próprio celular. No momento em que foi questionado sobre quem era Christian, o qual era citado numa conversa entre o depoente e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA do dia 11.09.2021 (extraída do celular do réu), ADRIANO DANTAS BORGES respondeu que era um amigo seu. Relatou que, no dia desse diálogo, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA mandou a cocaína para o declarante e para Christian. ADRIANO DANTAS BORGES esclareceu, ainda, que o termo “brau” se referia a cigarro de maconha. Ainda sobre o dia da fotografia, relatou que não se lembrava se os réus que apareciam na foto estavam fazendo algum tipo de farra ou bebendo. Por fim, confirmou que as conversas extraídas pela polícia de seu seu celular eram realmente suas.” Os demais interrogados, embora tenham admitido, em sua maioria, que se conheciam, basicamente, negaram as acusações ou permaneceram em silêncio: “Durante o interrogatório judicial o réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO falou que trabalhava com construção civil (estradas, barragem etc.) e que operava cinco tipos de máquina. Esclareceu que trabalhava para o DNIT com carteira assinada e que já laborou em vários Estados (Bahia, Pará, Maranhão, Pernambuco). Fora essa atividade, também trabalhava como eletricista, pedreiro, pintor, e que também mexia “com vendas e cobranças”. Ao ser questionado se trabalhava com alguma mercadoria que se vendia em grama, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO respondeu “não que eu me recordo”. Quando lhe perguntaram sobre seu patrimônio, se tinha carro ou moto, o réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO falou que não tinha patrimônio e que teve que vender o carro para pagar os honorários advocatícios e a pensão do filho, ressaltando que morava com sua mãe. Contou que recebia R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), sem contar as horas extras e o adicional de insalubridade. Na sequência, falou que costumava emprestar dinheiro para parentes e amigos e que, quando recebia o valor de volta, alguns pagavam uma quantia a mais a título de gratidão. Disse que tinha hábito de emprestar R$ 200,00 (duzentos reais), R$ 300,00 (trezentos reais), e que teve uma vez que emprestou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para seu irmão. Ao ser indagado se já havia emprestado R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO respondeu que sim. Esclareceu que nunca emprestava dinheiro a juros e que combinava com a pessoa como ela ia pagar o valor emprestado. Sobre seu trabalho, disse que, da última vez, passou 01 (um) mês fora de casa laborando. Ato contínuo, falou que estava recebendo muitas propostas de emprego depois que foi demitido. Ao ser questionado onde estava quando ocorreu a busca e apreensão na sua casa, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO contou que estava a trabalho no Povoado Sabonete, que fica entre Grajaú (MA) e Barra do Corda. Declarou que ficou sabendo posteriormente que havia um mandado de prisão em seu desfavor, mas que não se entregou para a polícia porque precisava trabalhar para sustentar seus filhos e sua mãe. Quando lhe indagaram se era conhecido pelo apelido “Barragem”, o acusado disse que não. Ainda sobre os empréstimos, relatou que recebia os pagamentos às vezes em espécias, e, outras vezes, por depósito bancário em sua conta da Caixa Econômica. Ressaltou que tinha conta em outros bancos, principalmente bancos digitais, pontuando que não possuía conta no Banco do Brasil. Ao ser inquirido se pegava dinheiro emprestado com outras pessoas, o denunciado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO declarou que sim. Foi-lhe questionado se conhecia o acusado MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, no que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO respondeu que sim, esclarecendo que o conhecia porque emprestou uma quantia em dinheiro a juros para ele. Esclareceu que conheceu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA por meio de um amigo em comum, o qual falou ao declarante que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA estava precisando de uma quantia. Informou que não sabia se MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era envolvido com tráfico de drogas. Declarou que foi uma única vez na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que o imóvel se localizava em São João da Varjota – PI. Disse que, nas conversas que teve com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, inventou que tava devendo “uma ponta” para alguém no intuito de pressionar MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA a lhe pagar o que devia logo. Declarou que, para o depoente, o termo “ponta” significava dinheiro. Foi-lhe indagado se conhecia uma pessoa de apelido “Gago”, no que o acusado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO respondeu que sim e que o conheceu por meio do trabalho. Quando foi inquirido se conhecia “Toba”, o denunciado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO falou que não. No momento em que foi perguntado se já havia fornecido droga para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO falou que não, esclarecendo que nunca forneceu entorpecente para nenhuma pessoa. Por fim, afirmou que não conhecia os demais corréus deste processo. No decorrer de seu interrogatório judicial, o denunciado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO declarou que conhecia de vista o réu ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA porque ambos moravam em cidade pequena, ressaltando que nunca tinha conversado com ele por mensagens de WhatsApp. Ao ser questionado se já fez uso do WhatsApp, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO respondeu que sim, asseverando que, de 2019 até 2022, já tinha tido dois chips, pois teve uma vez que perdeu o celular. Quando inquirido se conhecia MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO falou “de vista”, visto que ele já havia cortado cabelo com o declarante por aproximadamente 03 (três) vezes. Informou que já tinha conversado via WhatsApp com o acusado MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que, nesse diálogo, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA havia marcado horário para cortar o cabelo, ressaltando que não houve outro tipo de conversa entre ambos. Contou que já havia usado droga com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ao compartilhar um baseado numa roda de festa. Na sequência, disse que já tinha pegado maconha e cocaína com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, pontuando que era usuário desses dois tipos de entorpecentes. Por tal droga, pagava em torno de R$ 80,00 (oitenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) e que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA mandava um outro rapaz entregar a droga para o depoente. Ao ser questionado se fez o pedido via WhatsApp, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO respondeu que não lembrava direito, pontuando que “a gente já teve algumas conversas em relação a isso”. Foi-lhe inquirido se já havia pagado a droga por depósito bancário, no que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO falou que “uma vez eu tive que pagar um pó que eu peguei na mão dele” e que o valor não passava de R$ 100,00 (cem reais). Declarou que só comprava a quantidade de droga necessária para seu consumo e que em nenhum momento pegou entorpecente para vender. No momento em que foi indagado se conhecia o réu RONIEL FELIPE DE MELO, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO declarou que o conheceu apenas quando ambos foram presos na mesma Operação. Ato contínuo, disse que conhecia o acusado ALITON PEREIRA DE SOUSA de vista, mas que nunca tinha trocado conversas de WhatsApp com ele, nem nunca tinha pegado droga com ele. Também não sabia quem eram os denunciados JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e ARTUR SIQUEIRA DANTAS. Falou que conhecia ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, pois ele já havia cortado o cabelo com o declarante, ressaltando que nunca tinha conversado com ele via WhatsApp. Em relação ao acusado ADRIANO DANTAS BORGES, contou que só o conhecia de vista e, em seguida, falou que conhecia EDSON LUSTOSA, pois ele era padastro da esposa do depoente. Contou que ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA era irmão de EDSON LUSTOSA, pontuando que, apesar de já ter usado drogas com EDSON LUSTOSA, nunca havia comprado droga “na mão dele”. Ao ser questionado há quanto tempo era usuário de maconha, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO relatou que usava desde que tinha 14 anos de idade. Declarou que comprou drogas com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA poucas vezes. Na sequência, contou que não conhecia o réu PEDRO VITOR DE MOURA, mas que conhecia os denunciados ANTÔNIO VALENTIM SANTOS e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA de vista, ressaltando que nunca consumiu entorpecentes com esses dois últimos. No momento em que lhe indagaram se era conhecido pelo apelido “Esnaider”, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO disse que não. Ato contínuo, ainda durante seu depoimento judicial, foram apresentas algumas conversas para o depoente, as quais teriam ocorrido entre ele e o réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, no que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO confirmou que realmente tinha travado tais diálogos. Ao ser questionado o que significava o termo “branca”, que estava registrado na conversa, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO declarou que se tratava de cocaína. Asseverou que nunca pegou “pó” com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para vender em eventos e tudo o que comprava era para consumo próprio. Ao longo do seu interrogatório judicial, o denunciado ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA falou que trabalhava na empresa Elétrico Clima e, quando não estava mais nessa firma, laborava como servente e outros serviços braçais. Ao ser questionado se era usuário de drogas, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA respondeu que sim, tendo começado a consumir entorpecentes quando tinha 15 anos de idade. Informou que conhecia o acusado MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA por morar em cidade pequena. Disse que já fez muitos favores a outros usuários de drogas, indo comprar alucinógenos para eles na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Asseverou que nunca pegou drogas com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA no intuito de revendê-las, ressaltando que às vezes se encontrava com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para pegar drogas para outros usuários que não queriam ir até a casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA para buscar. Disse que não recebia nenhuma comissão por fazer essa intermediação. Sobre a fotografia em que aparecia o depoente, EDSON LUSTOSA e ADRIANO DANTAS BORGES segurando tabletes de maconha, esclareceu que tirou a foto depois de beber com os mencionados réus e que tinha o intuito de se exibir para seus colegas. Ao ser questionado de quem era a droga, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA respondeu que não era dele, que não foi ele que mandou comprar, que não sabia dizer de quem era os entorpecentes e que não os consumiu. Durante o interrogatório judicial, o réu EDSON LUSTOSA confirmou que era conhecido pelo apelido “Som” e que trabalhava como pedreiro e em uma oficina. Sobre a fotografia em que aparecia o depoente, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ADRIANO DANTAS BORGES segurando alguns tabletes de maconha, declarou que guardou os entorpecentes na sua oficina e que a droga era de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Contou que os entorpecentes ficaram lá por menos de 24 (vinte e quatro) horas, mas que os réus que apareciam na foto não usaram a droga. Ao ser questionado se era usuário de narcóticos, EDSON LUSTOSA respondeu que sim. Quando lhe perguntaram se já havia comprado uma quantidade de drogas maior, EDSON LUSTOSA falou que sim, esclarecendo que fez isso porque estava trabalhando fora e adquiriu uma quantidade suficiente para usar todo o tempo em que ficaria fora. Asseverou que não adquiria drogas para revenda, mas sim para consumo próprio. Foi-lhe indagado a quantidade de entorpecentes que comprou, no que EDSON LUSTOSA contou que “era doze e meia” e que consumia esse total ao longo de 15 (quinze) dias. No interrogatório judicial, o acusado ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS declarou que conhecia de vista os réus MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO. Sobre ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, o depoente falou que o conhecia porque ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO era cabeleireiro, que ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA era irmão de EDSON LUSTOSA, bem como que a oficina de EDSON LUSTOSA se localizava em frente a casa da irmão do declarante. Informou que conheceu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA por meio do dono da casa onde MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA morava, o qual era freguês na feira do depoente. Esclareceu que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era inquilino desse freguês do declarante, mas que ele mesmo não possuía nenhum tipo de relação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Ao ser questionado se já havia tratado com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA sobre drogas, ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS respondeu que, uma vez, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA tinha lhe convidado, via WhatsApp, para fazer um cigarro para eles fumarem. Relatou que, um dia, quando estava vendendo frango, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pediu-lhe um favor, que depositasse um dinheiro para ele, entretanto, esqueceu de falar para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA que já tinha feito o depósito. No dia seguinte, recebeu uma ligação de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, o qual lhe pediu para enviar o comprovante pelo WhatsApp. Quando lhe perguntaram qual o valor depositado, ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS respondeu que não se lembrava exatamente, mas que foi em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), explicando que não se recordava na conta de quem fez tal depósito. Disse que fez esse favor para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA porque o dono da casa (freguês do declarante) tinha dito que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era uma pessoa confiável. Informou que não sabia que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era envolvido com drogas, reafirmando que desconhecia a vida particular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Contou que era usuário de maconha e, sobre o dia que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA lhe convidou para fumar um baseado, declarou que não foi porque a casa do declarante era muito longe da de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Em relação a um diálogo em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA lhe convidou para lavar louça na casa dele, o declarante falou que fazia alguns serviços mais fáceis porque tem alguns problemas decorrentes de um AVC. Ao ser questionado se foi lavar a louça na casa de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS respondeu que não, mas que já tinha ido fazer tal serviço na residência de outras pessoas. Ao ser indagado se já havia fumado maconha com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS disse que sim, mas que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA nunca tinha lhe chamado para ajudar no fracionamento de entorpecentes, jamais tendo comprado drogas com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Após ser questionado, declarou que também era conhecido pelos apelidos “Toni” ou “Toninho”. Ao final, sobre uma conversa acostada aos autos onde se falava sobre “brown”, ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS contou que “brown” era maconha para fumar. No decorrer do seu interrogatório judicial, o denunciado ALITON PEREIRA DE SOUSA declarou que, de todos os acusados, conhecia apenas o réu MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, e somente de vista, pois já tinha fumado maconha com ele. Informou que sabia que MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA trabalhava como pedreiro e que sabia disso porque ambos moravam em cidade pequena. Ao ser questionado se já havia trocado mensagens de WhatsApp com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, ALITON PEREIRA DE SOUSA respondeu que não. Informou que nunca havia feito nenhum negócio relacionado com droga com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Após ser indagado, declarou que comprava droga de “balinha” em Ipiranga do Piauí – PI, esclarecendo que não conhecia ninguém em São João da Varjota – PI que vendesse drogas, por isso comprava os entorpecentes em Ipiranga – PI. Contou que usava maconha e que fumava dois cigarros todos os dias. Quando foi inquirido se o telefone (89) 98105- 7062 era seu, ALITON PEREIRA DE SOUSA respondeu que não. Em seu interrogatório judicial, o réu MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA declarou que não era conhecido por nenhum apelido. Foi-lhe questionado se já havia tido conversas anteriores ao dia 12.12.2020 com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, no que o depoente respondeu que não. Após ser lido um diálogo que teria ocorrido no dia 20.11.2020, onde o declarante conversava com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA sobre ter ganhado um dinheiro, o denunciado MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA explicou que ganhou tal dinheiro ao trabalhar na pedreira. Em relação a conversa ocorrida no dia 21.11.2020, na qual o depoente falou com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA que levaria “um fumo” de Guadalupe – PI para São João da Varjota – PI, o acusado MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA esclareceu que era para usar, não para repassar, pontuando que era usuário de entorpecentes. Ainda em relação aos diálogos textuais travados com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, sobre a referência que fazia a maconha na conversa do dia dia 22.11.202, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA falou que era apenas para uso. Informou que nunca levou maconha na quantidade de 1kg (um quilograma) ou 2kg (dois quilogramas) para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Ao ser indagado sobre o que era “apontar um ferro” (referência ao diálogo ocorrido no dia 19.09.2021, extraído do celular do depoente), o acusado MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA respondeu que eram as ferramentes que utilizava para trabalhar, como quixote, ponteiros, marreta de 4kg (quatro quilogramas), marreta de 5kg (cinco quilogramas). Ainda sobre as mensagens do dia 19.09.2021, declarou que quando falou “terminei de arrochar um aqui mais os meninos”, estava se referindo a fumar um baseado. Já na conversa do dia 20.09.2021, no momento que falou para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA “bolar um”, remetia a fazer um cigarro de maconha. Quanto ao diálogo ocorrido no dia 02.12.2020, informou que estava na cidade de Guadalupe – PI trabalhando na pedreira, mas que não havia levado para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA a maconha que tinha prometido na referida conversa, bem como que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA não tinha depositado nenhum valor. Ao ser questionado se lembrava de ter mandado para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA uma foto em que apareciam 03 pedaços de substância similar à maconha, MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA respondeu que não se recordava. Disse que não chegou a pesquisar quanto era o quilo de maconha em Guadalupe – PI, conforme MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA tinha perguntado no diálogo do dia 02.12.2020. Esclareceu que o “canal” (termo utilizado no bate-papo com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA) era o local onde comprava entorpecentes para usar. No decorrer do seu interrogatório judicial, o denunciado MAIKOM SOUSA ALVES negou a prática dos fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória. Disse que os extratos bancários colacionados aos autos não eram em nome de nenhuma pessoa relacionada a sua empresa ou família. Ao ser questionado se era conhecido pelos apelidos de “Lacoste” e/ou “Abravanel”, MAIKOM SOUSA ALVES respondeu que não. Em relação aos corréus neste processo, declarou que não conhecia nenhum deles, ressaltando que, em razão das vaquejadas, já tinha visto RONIEL FELIPE DE MELO em duas oportunidades. Ainda sobre o acusado RONIEL FELIPE DE MELO, MAIKOM SOUSA ALVES falou que nunca teve nenhuma conversa com ele. Informou que usa bastante o celular e que não tinha hábito de trocar de aparelho ou de número. Em seguida, complementou afirmando que utilizava a operadora Claro e que possuía o número de celular da mencionada operadora há 04 (quatro) meses. Antes desse número, tinha um da operadora TIM, com DDD de São Paulo, o qual estava registrado em seu endereço e CPF, mas que não se recordava qual era o número. Quanto ao seu contato atual, informou que o número não estava cadastrado em seu CPF, pois, quando comprou o chip, já “estava cadastrado” com outro CPF. Ao ser questionado se, no tempo da pandemia, utilizava o número da TIM, MAIKOM SOUSA ALVES respondeu que não. Informou que, nessa época, estava sem chip, pois se reservou, com sua família, na roça e não usava muito o celular, de modo que não estava utilizando WhatsApp e se afastou um pouco das redes sociais. Quando lhe perguntaram se sua empresa era MS Alves Som e Acessórios, MAIKOM SOUSA ALVES falou que sim, esclarecendo que era uma empresa individual e que a tinha desde o ano de 2011. Por um tempo, a sede da empresa se localizou na Rua Dr. José Augusto Sousa e Silva, em Paraisópolis (bairro de São Paulo – SP), mas, depois, “mudou para o escritório”. Informou que, inicialmente, o objeto social era aluguel de som, iluminação, etc, porém mudou para show e eventos. Ainda sobre a empresa, contou que declarava imposto de renda todos os anos. Relatou, ainda, que seu pai possuía uma empresa chamada Nordeste Eventos, a qual também era individual. No que diz respeito à pandemia, declarou que, apesar de não ter usado muito a internet nesse período, ocasionalmente, utilizava seu Instagram para fazer lives. Quando lhe questionaram se ficou sabendo da busca e apreensão realizada em seus domicílios, MAIKOM SOUSA ALVES respondeu que tomou conhecimento, pontuando que “nunca existiu droga lá em casa”. Em seguida, ao ser indagado sobre a extração de dados, declarou que os números ali indicados não eram seus, bem como que as suas fotos tinham sido retiradas de seu Instragram. Declarou que, na época da pandemia, como os eventos estavam paralisados, pegou um dinheiro que havia guardado e sobreviveu criando gados, cavalos, porcos e ovelhas. Por fim, asseverou que não conhecia, nem tinha parentesco ou amizade com nenhuma das pessoas que constavam nos comprovantes de depósitos bancários acostados aos autos. Durante seu interrogatório judicial, o réu PEDRO VITOR DE MOURA apenas respondeu as perguntas de qualificação. Já os acusados ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA, MARCOS ANTÔNIO MENDES DA SILVA e RONIEL FELIPE DE MELO reservaram-se ao direito de permanecerem em silêncio.” Apesar da negativa geral dos acusados da prática de delitos de tráfico de drogas, destaque-se que: 1) ISNARDE DO NASCIMENTO REGO informou que já havia comprado droga com MARCO ANTONIO MENDES DA SILVA para consumo e confirmou que as conversas extraídas do celular deste foram travadas com ele; 2) ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA admitiu que pegava drogas com MARCO ANTONIO MENDES DA SILVA mas afirmou que era para consumo próprio e de outros, que fazia favores para outros usuários, ainda, confirmou que participou da fotografia na companhia de EDSON LUSTOSA e ADRIANO DANTAS BORGES segurando drogas, atestando a veracidade da imagem; 3) EDSON LUSTOSA também confirmou que participou da fotografia, tendo aduzido que a droga pertencia à MARCO ANTONIO MENDES DA SILVA, que guardou a droga em sua oficina por menos de 24 horas e que comprava drogas dele para consumo; 4) ANTÔNIO VALENTIM DOS SANTOS admitiu que fez uma transferência bancária em favor de MARCO ANTONIO MENDES DA SILVA no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); 5) MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA, diante dos diálogos travados com MARCO ANTONIO MENDES DA SILVA, admitiu que era usuário de drogas e que o entorpecente a que se referia, no diálogo com MARCO ANTONIO MENDES DA SILVA, em relação ao qual faria um traslado entre cidades era para consumo próprio. 1. Da análise específica dos pleitos de absolvição do delito de tráfico de drogas formulados por JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, MAIKON SOUSA ALVES, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO O delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levadas em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta. Perscrutando o caso dos autos, a materialidade exsurge indubitável dos documentos acostados “a) Autos de exibição e apreensão: Id. 22267652, pág. 03; Id. 22267652, págs. 57, 79, 102; Id. 22267654, págs. 09 e 39; Id. 22267661, págs. 25, 30/31; Id. 22267661, pág. 53; Id. 22267661, pág. 115; Id. 22267666, pág. 130; b) Laudo preliminar de substância entorpecente: Id. 22267652, pág. 09; c) Laudo de exame pericial: Id. 22267652, págs. 23/25; Id. 23516856. d) Anexos fotográficos: Id. 22267652, págs. 11/14, 28/35; e) Decisão que deferiu os pedidos de busca e apreensão, de extração de dados e mídias, de compartilhamento e utilização dos dados extraídos: Id. 22267652, págs. 15/18; f) Documentos encaminhados por operadoras de telefonia: Id. 22267666, págs. 227/229; Id. 22267675, págs. 144/147; Id. 22267675, págs. 151/155; Id. 22267675, págs. 156/158, 190/192; Id. 22267680, págs. 21/22; g) Extração de dados dos aparelhos celulares dos seguintes réus: Marcos Antônio Mendes da Silva (Id. 25538713); Adriano Dantas Borges (Id. 25538725); Antônio Herbert da Silva Pereira (Id. 25538727); Antônio Kelson de Sousa Pereira (Id. 25538729); Antônio Valentim Santos (Id. 25538730); Edson Lustosa (Id. 25538731); Maécio Pereira da Silva Sousa (Id. 25538732); Roniel Felipe de Melo (Id. 25538733); h) Entorpecentes e apetrechos relacionados à traficância, encontrados com o réu RONIEL FELIPE DE MELO: processo 0801910-29.2021.8.18.0030 – auto de exibição e apreensão (Id. 21111425, pág. 25); laudo preliminar de substância entorpecente (Id. 21111425, pág. 27); anexos fotográficos (Id. 21111431); laudo de exame pericial em entorpecente (Id. 22768753) dando conta da apreensão de 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; i) Entorpecentes apreendidos em poder do acusado PEDRO VITOR DE MOURA: processo 0804590-78.2021.8.18.0032 – auto de exibição e apreensão (Id. 20978124, pág. 10); laudo de exame pericial em entorpecente (Id. 22991071) dando conta de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA. j) Prova oral produzida em juízo”. A autoria de JOSÉ VICEMAR, por sua vez, revela-se dos testemunhos dos agentes de polícia, corroborada pela extensa prova documental acostada: - o policial Cledenilson Pereira da Costa que afirmou em juízo que “JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e ARTUR SIQUEIRA DANTAS atuavam no papel de “fornecedor de oportunidade” para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA...Quanto ao réu JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, pelas conversas analisadas, concluiu-se que ele era um dos fornecedores de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, mas que não era o principal.Por fim, relatou que havia um diálogo em que uma pessoa pedia o telefone de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e, como resposta, foi encaminhado o contato de “Baragem”.”; - o policial civil Eduardo Borges Sinimbú informou que “haviam várias pessoas submissas a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, as quais tinham a função de entregar e buscar drogas. Explanou que RONIEL FELIPE DE MELO atuava como um “braço” em Oeiras – PI armazenando drogas e realizando grandes movimentações financeiras e que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO possuía ligação direta com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA.(...)quanto ao acusado JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, relatou que ele era fornecedor de drogas direto de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA”; - a testemunha Juarez Paiva Ribeiro Neto, delegado, aduziu que “Quem abastecia MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era MAIKOM SOUSA ALVES, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA(...)Contou que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA também efetuou depósitos para JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO(...)que RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA trabalhavam para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA na venda de drogas, bem como que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era um “concorrente” de MAIKOM SOUSA ALVES(...)que os policiais de Floriano – PI lhe informaram que havia uma suspeita de que o mencionado acusado era envolvido com tráfico de drogas. Falou, ainda, que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era ligado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que havia transferências bancárias do primeiro para uma conta em nome do segundo(...)exemplificando que houve um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatou que o entorpecente que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO oferecia para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era maconha e cocaína”; - e o policial civil Geraldo de Sá Martins Filho informou “que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO morava em Floriano – PI e que ele também era fornecedor para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Esclareceu que identificou JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, pois MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA fez um depósito na conta de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, encaminhando a este o comprovante. Em seguida, falou que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO comprava com outra pessoa que não foi possível identificar durante as investigações, ressaltando que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA também comprava com essa pessoa. Esclareceu, mais uma vez, que a função de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era de fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA revendê-las em São João da Varjota – PI. Ao ser questionado por quanto tempo esse fornecimento ocorreu, o declarante disse que não tinha como precisar, mas destacou que havia uma conversa em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falava para JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO que já fazia mais de um mês que ele tava devendo a droga. Informou que havia uma conversa entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA em que uma pessoa de apelido “Toba” pediu o telefone de JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIO e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA encaminhou o contato de “Baragem””. A autoria de MAIKON SOUSA ALVES, da mesma forma, revela-se dos testemunhos dos agentes de polícia, corroborada pela extensa prova documental acostada: - o policial Cledenilson Pereira da Costa afirmou em juízo que “a polícia já tinha muitas informações sobre MAIKOM SOUSA ALVES no sentido de que ele era fornecedor de entorpecentes(...)No aparelho de RONIEL FELIPE DE MELO, foram constatadas conversas entre este e “Abravanel” (que seria o apelido de MAIKOM SOUSA ALVES). Há um diálogo entre RONIEL FELIPE DE MELO e “Marinalva”, na qual esta pede o telefone de “LACOSTE”. RONIEL FELIPE DE MELO, então, responde “Marinalva” encaminhando-a o contato de “Abravanel”(…)Em relação a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, relatou que, nas investigações realizadas, ficou claro que MAIKOM SOUSA ALVES era seu grande fornecedor, bem como que PEDRO VITOR DE MOURA e RONIEL FELIPE DE MELO atuavam junto com MAIKOM SOUSA ALVES(…)Pela quantidade de conversas e pelo volume de depósitos, MAIKOM SOUSA ALVES era o principal fornecedor de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Quando lhe indagaram se MAIKOM SOUSA ALVES utilizava alguém para repassar ou comprar drogas, o declarante respondeu que sim e que, pelas extrações de dados, concluíram se tratar dos acusados RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA. Esclareceu também que os dois últimos guardavam e distribuíam drogas para MAIKOM SOUSA ALVES….Relatou que havia diálogos em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA negociava entorpecente com MAIKOM SOUSA ALVES e que RONIEL FELIPE DE MELO e ALITON PEREIRA DE SOUSA buscavam a droga em nome de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA(…)Quanto ao denunciado PEDRO VITOR DE MOURA, há trocas de mensagens entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA em que este diz que entrou em contato com MAIKOM SOUSA ALVES e queria que PEDRO VITOR DE MOURA entregasse uma determinada quantidade de droga, no que PEDRO VITOR DE MOURA respondeu que não estava tendo, mas avisava quando tivesse. Inclusive, durante uma conversa com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, MAIKOM SOUSA ALVES encaminhou o contato de PEDRO VITOR DE MOURA(…) que, antes de ser realizada a extração de dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, a polícia já tinha informações de que MAIKOM SOUSA ALVES e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA eram envolvidos com tráfico de drogas(...)Ao ser questionado quem atuava como depositário das drogas de MAIKOM SOUSA ALVES, a testemunha disse que RONIEL FELIPE DE MELO armazenava em Oeiras – PI e que PEDRO VITOR DE MOURA depositava em Picos – PI. Quando lhe perguntaram sobre as vendas e compras de entorpecentes, o depoente respondeu que RONIEL FELIPE DE MELO pegava a droga com MAIKOM SOUSA ALVES, revendia e passava o dinheiro para este. Em alguns casos, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA mandava alguém pegar a droga, mas pagava diretamente a MAIKOM SOUSA ALVES. Ao ser indagado sobre com o que MAIKOM SOUSA ALVES trabalhava, a testemunha declarou que tinha conhecimento que tal réu possuía um parque de vaquejada em Santo Inácio do Piauí – PI, bem como que ele “trazia bandas” para fazer shows na referida cidade. No entanto, contou que MAIKOM SOUSA ALVES viajava muito para São Paulo e não sabia informar o que ele fazia por lá. Declarou que não sabia se MAIKOM SOUSA ALVES possuía empresas registradas e constituídas, mas tinha conhecimento de que ele era proprietário de uma casa luxuosa em Santo Inácio do Piauí – PI.(...)Sobre a extração do aparelho de RONIEL FELIPE DE MELO, falou que havia uma extensa conversa entre ele e “Abravanel”, que seria o nome dado ao contato de MAIKOM SOUSA ALVES, onde se constatou tratativas e imagens de depósitos. Ao ser questionado sobre as conversas em que o réu PEDRO VITOR DE MOURA aparecia, o depoente contou que havia um diálogo entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falava que MAIKOM SOUSA ALVES tinha dito para PEDRO VITOR DE MOURA ir pegar uma droga. Informou que, na casa de PEDRO VITOR DE MOURA, foi aprendida grande quantidade de maconha(…) que havia uma conversa em que MAIKOM SOUSA ALVES falava para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pegar 2kg (dois quilogramas) em Oeiras – PI, no que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pede para MAIKOM SOUSA ALVES liberar mais(...)que a função de RONIEL FELIPE DE MELO era guardar drogas para MAIKOM SOUSA ALVES”; - o policial civil Eduardo Borges Sinimbú informou que “nas conversas extraídas, alguns dos denunciados se referiam a MAIKOM SOUSA ALVES como sendo seu chefe, bem como que foi possível constatar grande movimentação financeira e repartição de funções(...)que havia uma repartição de funções entre os réus, sendo MAIKOM SOUSA ALVES o chefe, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA um “braço” em São João da Varjota-PI(...) Ao ser perguntado com quem MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA comprava droga, a testemunha respondeu que era com MAIKOM SOUSA ALVES. Quanto ao réu MAIKOM SOUSA ALVES, o depoente relatou que ele era o chefe com grande poder financeiro que residia em São Paulo, que sabia como distribuir drogas em grande escala, bem como tinha conexão com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e RONIEL FELIPE DE MELO. Relativamente ao denunciado RONIEL FELIPE DE MELO, a testemunha contou que seu papel era revender entorpecentes para MAIKOM SOUSA ALVES(...)Sobre as movimentações financeiras constatadas nas extrações de dados, o depoente relatou que MAIKOM SOUSA ALVES enviava para algumas pessoas o mesmo número de contas para receber os depósitos(...)que RONIEL FELIPE DE MELO havia transferido R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais) para MAIKOM SOUSA ALVES. No entanto, RONIEL FELIPE DE MELO e MAIKOM SOUSA ALVES divergiam sobre o valor exato que tinha sido transferido, alegando que teria sido R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais)”; - a testemunha Juarez Paiva Ribeiro Neto, delegado, aduziu que “havia mensagens de texto trocadas entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e MAIKOM SOUSA ALVES, sendo que este último funcionava como fornecedor de drogas para o primeiro. Declarou que RONIEL FELIPE DE MELO atuava como braço direito de MAIKOM SOUSA ALVES na distribuição de drogas em Oeiras – PI. Relatou que havia uma conversa em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pediu a MAIKOM SOUSA ALVES 5kg (cinco quilogramas) de maconha e MAIKOM SOUSA ALVES responde que enviaria 2kg (dois quilogramas) por meio de RONIEL FELIPE DE MELO(...)Quem abastecia MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA era MAIKOM SOUSA ALVES, JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO e MAÉCIO PEREIRA DA SILVA SOUSA(…)Relativamente ao denunciado RONIEL FELIPE DE MELO, o depoente disse que ele atuava em Oeiras – PI e era fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA por ordem de MAIKOM SOUSA ALVES(…)Ressaltou que, em um dos diálogos, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA enviou para MAIKOM SOUSA ALVES, por meio da conta de terceiros, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)(…)que, numa conversa, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pediu a MAIKOM SOUSA ALVES 5kg (cinco quilogramas) e MAIKOM SOUSA ALVES mandou 02kg (dois quilogramas) afirmando que era “da boa”. Sobre MAIKOM SOUSA ALVES, informou que ele era o principal fornecedor, que ele tinha muitas vinculações na cidade de São Paulo e que a droga vinha geralmente de lá em ônibus que fazem linha aqui para a região(…)que JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO era um “concorrente” de MAIKOM SOUSA ALVES(…)Disse que PEDRO VITOR DE MOURA sabia da relação de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA com MAIKOM SOUSA ALVES”; - o policial civil Geraldo de Sá Martins Filho informou “que o primeiro fornecedor identificado foi MAIKOM SOUSA ALVES, cujo número de telefone estava salvo no celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA com o nome de “Lacoste”. Na conversa entre os dois, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA pede a MAIKOM SOUSA ALVES 5kg (cinco quilogramas) de maconha, no que MAIKOM SOUSA ALVES responde que a droga estava em Oeiras – PI, que ele possuía 15kg (quinze quilogramas) e que o entorpecente estava com RONIEL FELIPE DE MELO(...)Na sequência da conversa, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA conta que já falou com MAIKOM SOUSA ALVES para receber o entorpecente de PEDRO VITOR DE MOURA(…)Relativamente ao acusado MAIKOM SOUSA ALVES, expôs que, em um diálogo com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, este dizia que queria comprar droga com MAIKOM SOUSA ALVES, o qual responde que seus entorpecentes estavam em Oeiras – PI com RONIEL FELIPE DE MELO. O pagamento da droga era feito diretamente para MAIKOM SOUSA ALVES, mas em contas nos nomes de outras pessoas(…)Na sequência, falou que, na troca de mensagens entre MAIKOM SOUSA ALVES e RONIEL FELIPE DE MELO, eles falaram sobre um volume de dinheiro que chamava atenção pelo alto valor(...)Disse que MAIKOM SOUSA ALVES conseguia os entorpecentes em São Paulo e que enviava a droga por meio de ônibus clandestinos. Em seguida, complementou alegando que foram feitas algumas apreensões nesses ônibus de drogas em Oeiras – PI e em Picos – PI, e que a informação que a polícia recebeu foi que tais drogas haviam sido enviadas por MAIKOM SOUSA ALVES. Revelou que, em uma das apreensões, foi encontrado um isopor com 20kg (vinte quilogramas) de maconha e 10kg (dez quilogramas) de cocaína. Contou que, pelo que foi apurando, MAIKOM SOUSA ALVES não guardava droga com ele, mas sim com seus prepostos, dentre eles, RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA. Pelas investigações realizadas, não houve como comprovar se havia ligação entre os réus EDSON LUSTOSA e ADRIANO DANTAS BORGES com o denunciado MAIKOM SOUSA ALVES, mas que a conexão deles seria com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA”. A autoria de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, da mesma forma, revela-se dos testemunhos dos agentes de polícia e pelo interrogatório do réu ADRIANO DANTAS BORGES corroborada pela extensa prova documental acostada: - o policial Cledenilson Pereira da Costa afirmou em juízo: “(…) que havia conversas com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA também no sentido de venda e distribuição de drogas, esclarecendo que tanto ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO como ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA pegavam os entorpecentes com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…) recebeu uma fotografia (anexo fotográfico de id 17968051, pág. 02, do apenso nº 0801200-09.2021.8.18.0030) na qual apareciam ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ADRIANO DANTAS BORGES e EDSON LUSTOSA com vários tabletes de maconha. (…) Sobre o celular de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, realizou-se a extração de várias mensagens nas quais havia diversas negociações relacionadas a drogas. (…) Sobre ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, o depoente disse que a conexão dele era diretamente com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Relatou que o primeiro pegava droga com o segundo e que, nas conversas, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA falava que preferia vender nos interiores. (…) Quando o depoente foi perguntado se havia conversa entre ADRIANO DANTAS BORGES e algum dos acusados no processo sobre compra e venda de drogas, Cledenilson Pereira da Costa respondeu que existiam diálogos de ADRIANO DANTAS BORGES comprando drogas com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…) no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de ADRIANO DANTAS BORGES, o celular dele foi apreendido e deste aparelho foram extraídas conversas em que ele negociava maconha com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Esclareceu que a função de ADRIANO DANTAS BORGES era receber os entorpecentes de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA em São João da Varjota – PI para revendê-los, bem como usá-los. (…)”; - o policial civil Eduardo Borges Sinimbú informou que “Já quanto ao réu ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, declarou que ele fazia parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e tinha o papel de repassar a droga que já estava com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…) que o pessoal de São João da Varjota – PI (ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ANTÔNIO VALENTIM SANTOS e EDSON LUSTOSA) fazia parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…)”; - o delegado Juarez Paiva Ribeiro Neto aduziu que “(…) que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA repassava entorpecentes para ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA revenderem, esclarecendo que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA coordenava quem venderia em cada ponto da cidade. (…) Em relação ao réu ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, o depoente declarou que ele era ligado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que atuava na cidade de São João da Varjota – PI como distribuidor, para levar a droga até determinados usuários que entravam em contato com ele. Quando MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA tinha que receber alguma droga de RONIEL FELIPE DE MELO ou de outras pessoas, o primeiro mandava ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA fazer o recebimento do entorpecente. (…) Falou que existia uma imagem em que os réus ADRIANO DANTAS BORGES, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e EDSON LUSTOSA apareciam com aproximadamente 09 (nove) tabletes de maconha, esclarecendo que tal foto circulou nas redes sociais e que ela foi juntada ao inquérito para corroborar as extrações realizadas. (…) Sobre quem prestava auxílio a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA distribuindo droga para o consumidor final, o depoente falou que eram os réus ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO (em alguns momentos) e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Explicou que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA possuíam ligação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, mas eles não tinham ciência da ligação dos outros com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA. (...)”; - o policial civil Geraldo de Sá Martins Filho informou “(…) que havia uma fotografia em que aparecia os réus ADRIANO DANTAS BORGES, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA segurando alguns tabletes de maconha. (…)”; - já o interrogatório do denunciado ADRIANO DANTAS BORGES revelou “(…) que foi encaminhado a fazer a compra com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA. Declarou que esse redirecionamento ocorreu por aproximadamente 03 (três) vezes. Falou que acreditava que isso acontecia porque MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA ou não tinha droga ou não queria entregá-la. Ao ser questionado como eram os pagamentos, ADRIANO DANTAS BORGES declarou que pagava em espécie, na hora. (…) que, determinado dia, foi arrumar sua moto na oficina de EDSON LUSTOSA, ocasião em que o irmão de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA falou que tinha algo para mostrar ao depoente. Assim, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA mostrou ao declarante algumas trouxinhas de maconha (…) que, nesse mesmo dia, EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA pediram para que o declarante tirasse uma foto enquanto os dois primeiros seguravam drogas (…) que EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA seguravam em torno de 02kg (dois quilogramas) de droga. Esclareceu, em seguida, que tirou a foto, enviou para EDSON LUSTOSA e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e, depois, apagou a imagem do seu celular (…)”. Por fim, a autoria de ISNARDE DO NASCIMENTO REGO também exsurge dos testemunhos dos agentes de polícia, corroborada pela extensa prova documental acostada: - o policial civil Eduardo Borges Sinimbú informou que “(…) Havia, inclusive, um trecho de conversa com ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, no qual ele falou que só pegaria cocaína quando tivesse festa. (…) que havia conversas com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA também no sentido de venda e distribuição de drogas, esclarecendo que tanto ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO como ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA pegavam os entorpecentes com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…) Em relação ao acusado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, na extração de dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, aquele aparece nos diálogos realizando tratativas com este sobre venda de drogas, esclarecendo que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO recebia entorpecentes para revender no varejo. (…) ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, o qual aparecia numa conversa dizendo que só pegaria cocaína para vender quando houvesse festa. (…) Sobre ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, relatou que, pelas extrações, ele pegava entorpecentes com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e revendia. (…)”; - o depoimento do policial civil Eduardo Borges Sinimbú informou que “(…) Em relação aos acusados ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO e ALITON PEREIRA DE SOUSA, contou que eles tinham relação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, pois também eram de São João da Varjota – PI. (…) Falou que o pessoal de São João da Varjota – PI (ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ANTÔNIO VALENTIM SANTOS e EDSON LUSTOSA) fazia parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Inclusive, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO já havia sido preso pela Polícia Militar por suposto envolvimento com tráfico de entorpecentes. (…)”; - o delegado Juarez Paiva Ribeiro Neto aduziu que “(…) que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA repassava entorpecentes para ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO e ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA revenderem, esclarecendo que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA coordenava quem venderia em cada ponto da cidade. (…) que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO agia como uma espécie de “aviãozinho”, visto que os usuários entravam em contato e ele fazia a ponte entre MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e a pessoa que queria comprar droga. (…) Sobre quem prestava auxílio a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA distribuindo droga para o consumidor final, o depoente falou que eram os réus ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO (em alguns momentos) e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA. Explicou que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ANTÔNIO HERBERT DA SILVA PEREIRA possuíam ligação com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA (...)”; - o policial civil Geraldo de Sá Martins Filho informou “(…) que ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO também agia como fornecedor de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, bem como que havia um diálogo em que o primeiro dizia para o segundo que só venderia maconha e que só pegaria pó quando ocorresse um evento ou festa. (…) que o denunciado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO tinha a função de vender entorpecentes para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…) Quanto ao acusado ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO, falou que ele tinha um procedimento na delegacia, mas não se recordava qual, bem como que ele tinha o papel de revender a droga já fracionada para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. (…)”. Assim, comprovadas a materialidade do delito de tráfico de drogas e a autoria dos apelantes JOSÉ VICEMAR ALVES CARREIRO, MAIKON SOUSA ALVES, ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO, apesar das teses de negativa de autoria apresentadas. 2. Da análise específica dos pleitos de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de usuário de entorpecentes formulados por ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO Diante do exposto, da materialidade e da autoria do delito e tráfico de drogas pelos apelantes, bem como do pleito desclassificatório para a figura do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cabe esclarecer o previsto pela norma, in verbis: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020). Nesse sentido, preleciona o §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Com efeito, comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas. Ora, ficou demonstrado que ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO atuavam como vendedores de drogas subordinados a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA; ainda, consta dos autos fotografia de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, e outros acusados, com vários tabletes de maconha, imagem que ele admitiu ser verdadeira; ademais, do celular de ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA extraíram-se várias mensagens nas quais havia diversas negociações relacionadas a drogas; e do celular de ADRIANO DANTAS BORGES foram extraídas conversas em que ele negociava maconha com ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, pois ADRIANO DANTAS BORGES recebia os entorpecentes de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA bem como ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA recebia em São João da Varjota – PI, local em que revendia, bem como usava drogas. Quanto à ISNARDE DO NASCIMENTO REGO também não há dúvidas de que atuava como vendedor de drogas subordinado a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, pois, da extração de dados do celular de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, aparece nos diálogos realizando tratativas sobre venda de drogas, que recebia para revender no varejo, inclusive, ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO fala expressamente “que só pegaria cocaína para vender quando houvesse festa”, havendo evidências que fazia parte do núcleo de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA situado em São João da Varjota/PI. Assim, impõe-se a rejeição das teses desclassificatórias. 3. Da análise específica dos pleitos de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas formulados por PEDRO VITOR DE MOURA, MAIKON SOUSA ALVES e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO Tendo em vista que as defesas de PEDRO VITOR DE MOURA, MAIKON SOUSA ALVES e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO também requereram a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, verifica-se que está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei nº 11.343/2006: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa. No caso, das provas exaustivamente elencadas acima, extrai-se que os três apelantes participavam de grupo estável e duradouro, o que se depreende de forma cabal das tratativas firmadas entre eles e demais corréus através de aplicativo de mensagens, com o fim de coordenar atividade permanente de tráfico de drogas, como uma empresa, uma estrutura de gerenciamento de funções e tarefas. Segundo a prova oral produzida em juízo, PEDRO VITOR DE MOURA fazia parte do núcleo ligado a MAIKON SOUSA ALVES, sendo uma espécie de encarregado de transporte e guarda dos entorpecentes na cidade de Picos/PI, vejamos: O policial Cledenilson Pereira da Costa afirmou em juízo “que “ABACAXI” também entrava em contato com Pedro para adquirir drogas por ordem de “LACOSTE”. (…) Nas casas de RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA, foram encontradas certa quantidade de narcóticos ilícitos.que PEDRO VITOR DE MOURA e RONIEL FELIPE DE MELO atuavam junto com MAIKOM SOUSA ALVES. (…) Quando lhe indagaram se MAIKOM SOUSA ALVES utilizava alguém para repassar ou comprar drogas, o declarante respondeu que sim e que, pelas extrações de dados, concluíram se tratar dos acusados RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA.. Esclareceu também que os dois últimos guardavam e distribuíam drogas para MAIKOM SOUSA ALVES. (…) Quanto ao denunciado PEDRO VITOR DE MOURA, há trocas de mensagens entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA em que este diz que entrou em contato com MAIKOM SOUSA ALVES e queria que PEDRO VITOR DE MOURA entregasse uma determinada quantidade de droga, no que PEDRO VITOR DE MOURA respondeu que não estava tendo, mas avisava quando tivesse. Inclusive, durante uma conversa com MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, MAIKOM SOUSA ALVES encaminhou o contato de PEDRO VITOR DE MOURA. (…) Ao ser questionado quem atuava como depositário das drogas de MAIKOM SOUSA ALVES, a testemunha disse que RONIEL FELIPE DE MELO armazenava em Oeiras – PI e que PEDRO VITOR DE MOURA depositava em Picos – PI (…) Ao ser questionado sobre as conversas em que o réu PEDRO VITOR DE MOURA aparecia, o depoente contou que havia um diálogo entre ele e MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, em que MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA falava que MAIKOM SOUSA ALVES tinha dito para PEDRO VITOR DE MOURA ir pegar uma droga. Informou que, na casa de PEDRO VITOR DE MOURA, foi aprendida grande quantidade de maconha, (…)”; - o policial civil Eduardo Borges Sinimbú esclareceu “(…) que foram expedidos 11 (onze) mandados de busca e apreensão e, durante o cumprimento deles, foram flagrados com substâncias ilícitas os denunciados RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA. (…) que o fornecedor de Picos – PI era um braço de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA chamado PEDRO VITOR DE MOURA, ressaltando que este tinha função de buscar a droga para aquele e distribuir na cidade. (…)”; - a testemunha Juarez Paiva Ribeiro Neto, delegado, aduziu que “(…) Em relação ao acusado PEDRO VITOR DE MOURA, falou que ele era braço direito na distribuição de drogas em Picos – PI. Explicou que quando RONIEL FELIPE DE MELO não tinha entorpecentes para entregar a MARCOS ANTÔNIO MENDES (…) Contou que RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA trabalhavam para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA na venda de drogas, (…) Já na residência de PEDRO VITOR DE MOURA, também foram apreendidas grande quantidade de entorpecentes. (…) Relatou que, nos cumprimentos dos mandados de busca, foram encontradas drogas nas casas de RONIEL FELIPE DE MELO (Oeiras – PI) e de PEDRO VITOR DE MOURA (Picos – PI) e que, na maioria das conversas, a negociação era da droga tipo maconha. (…) Disse que PEDRO VITOR DE MOURA sabia da relação de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA com MAIKOM SOUSA ALVES (…)”; - o policial civil Geraldo de Sá Martins Filho informou “(…) que PEDRO VITOR DE MOURA também era fornecedor de drogas para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA e que aquele morava em Picos – PI. Em seguida, mencionou um diálogo envolvendo PEDRO VITOR DE MOURA, no qual ele diz para MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA que a droga ainda ia chegar. Na sequência da conversa, MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA conta que já falou com MAIKOM SOUSA ALVES para receber o entorpecente de PEDRO VITOR DE MOURA. (…) Informou que na casa de PEDRO VITOR DE MOURA, em Picos – PI, também foram apreendidas drogas. (…) Contou que, pelo que foi apurando, MAIKOM SOUSA ALVES não guardava droga com ele, mas sim com seus prepostos, dentre eles, RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA (…)”. Ademais, como já relatado anteriormente, ficou demonstrado que ANTÔNIO KELSON DE SOUSA PEREIRA e ISNARDE DO NASCIMENTO RÊGO atuavam como vendedores de drogas subordinados a MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, sendo responsáveis pelo recebimento, pela guarda e distribuição da droga em São João da Varjota – PI. Portanto, as provas apresentadas se mostram incontestes, de modo que caracterizada a prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pelos apelantes, devendo a sentença condenatória ser mantida também em relação a este capítulo. Mais uma vez, rejeita-se a tese. 4. Das dosimetrias 4.1. Da dosimetria da pena-base Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Ademais, para o crime de tráfico de droga, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Em face da primeira fase dosimétrica, 1) PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO se insurgiram de modo a requerer a aplicação do patamar de aumento na fração ideal equivalente a 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas; 2) já MARCOS ANTONIO MENDES SILVA e MAÉCIO DA SILVA SOUSA requereram o uso da fração de 1/10 sobre o mesmo intervalo; e 3) JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA e MAÉCIO DA SILVA SOUSA pleitearam o decote das circunstâncias judiciais ponderadas negativamente com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal. 4.1.1. Da fração de aumento Em relação à insurgência quanto ao quantum a ser exasperado, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena. Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No caso dos autos, percebe-se que o magistrado sentenciante se utilizou da fração de 1/4 da pena para a circunstância judicial da culpabilidade e de 1/6 para a da natureza e quantidade da droga, alcançando o quantum de aumento de 25 (vinte e cinco) meses no total. Ora, as ponderações perpetradas nas penas-bases estabelecidas alcançaram patamar inferior ao acréscimo que seria definido se fosse utilizada a fração ideal de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima, as quais totalizariam 30 (trinta) meses de acréscimo para duas circunstâncias judiciais. Portanto, encontrando-se a fração utilizada pelo magistrado a quo mais benéfica do que a fração ideal sugerida pela jurisprudência pacífica do STJ, não há o que ser reformado no que toca à fração utilizada, mostrando-se plenamente adequada. Não bastasse isso, o magistrado fundamentou a utilização da fração de 1/4, aduzindo expressamente que o vetor judicial exigia maior reprovabilidade. Assim, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, bem como demonstrado que o patamar utilizado foi mais benéfico que uma das frações ideais sugeridas pela jurisprudência do STJ, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base, não havendo que se reformar em relação a isso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. 1/8. FRAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e, entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 773645 MS 2022/0306056-0, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada por PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA, ISNARDE DO NASCIMENTO REGO, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA e MAÉCIO DA SILVA SOUSA. 4.1.2. Das penas-bases de JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA e MAÉCIO DA SILVA SOUSA No caso, o magistrado sentenciante exasperou as penas-bases dos apelantes em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida e/ou da culpabilidade dos agentes, vejamos: - em face de JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO somente a quantidade e a natureza da droga – “...8) em relação a quantidade e natureza da droga apreendida, reconheço o alto grau de reprovabilidade, uma vez que apreendidos mais de um tipo de entorpecente no bojo do presente feito, com reconhecida ação deletéria à saúde dos usuários, sobretudo a COCAÍNA. Vale destacar que, conforme documento Id. 22768753, foram apreendidas 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA. Já conforme o documento Id. 22991071, foi realizada uma apreensão de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA”; - de MAIKON SOUSA ALVES a culpabilidade, bem como a quantidade e a natureza da droga – “II.a) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 1) a culpabilidade deve ser considerada desfavoravelmente, eis que a acusado era o principal fornecedor de drogas do esquema criminoso apurado no presente feito, sendo responsável por abastecer a cidade de São João da Varjota – PI, utilizando-se de pelo menos dois “longa manus”, os corréus RONIEL FELIPE DE MELO (“DENTINHO”); e PEDRO VITOR DE MOURA (“PEDRO CAROÇO”), a revelar sua posição de ascendência e liderança no esquema criminoso desbaratado nesta ação penal, com remessa de tabletes (na modalidade atacado) variando de 1kg a 2kg, para a pessoa do acusado MARCOS ANTONIO MENDES DA SILVA, vulgo “ABACAXI”, responsável pela distribuição e coordenação da mercancia na modalidade varejo no município citado; (…) 8) em relação a quantidade e natureza da droga apreendida, reconheço o alto grau de reprovabilidade, uma vez que apreendidos mais de um tipo de entorpecente no bojo do presente feito, com reconhecida ação deletéria à saúde dos usuários, sobretudo a COCAÍNA. Vale destacar que, conforme documento Id. 22768753, foram apreendidas 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA. Já conforme o documento Id. 22991071, foi realizada uma apreensão de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA (…) II.b) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/06 1) a culpabilidade deve ser considerada desfavoravelmente, eis que a acusado era o principal fornecedor de drogas do esquema criminoso apurado no presente feito, sendo responsável por abastecer a cidade de São João da Varjota – PI, utilizando-se de pelo menos dois “longa manus”, os corréus RONIEL FELIPE DE MELO (“DENTINHO”) e PEDRO VITOR DE MOURA (“PEDRO CAROÇO”), a revelar sua posição de ascendência e liderança no esquema criminoso desbaratado nesta ação penal, com remessa de tabletes (na modalidade atacado) variando de 1kg a 2kg, para a pessoa do acusado MARCOS ANTONIO MENDES DA SILVA, vulgo “ABACAXI”, responsável pela distribuição e coordenação da mercancia na modalidade varejo no município citado; (…) 8) em relação a quantidade e natureza da droga apreendida, reconheço o alto grau de reprovabilidade, uma vez que apreendidos mais de um tipo de entorpecente no bojo do presente feito, com reconhecida ação deletéria à saúde dos usuários, sobretudo a COCAÍNA. Vale destacar que, conforme documento Id. 22768753, foram apreendidas 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA. Já conforme o documento Id. 22991071, foi realizada uma apreensão de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA”; - de MARCOS ANTONIO MENDES SILVA a culpabilidade, bem como a quantidade e a natureza da droga – “1) a culpabilidade como medida de maior ou menor reprovabilidade da conduta, revela-se de acentuada reprovabilidade, eis que o acusado assumia função relevante na mercancia, coordenando as ações no varejo e atacado, relacionado-se com todos os acusados, com alguns de forma isolada, sem o conhecimento dos demais, e com outros triangulando as ações criminosas; com efeito o que se tem era uma ação similar a de um gerente ou chefe do esquema criminoso desvendado pela prova dos autos, sendo o responsável por distribuir, preparar, vender e pôr em circulação grande quantidade de entorpecentes na cidade de São João da Varjota – PI (STJ - AgRg no AREsp: 1840962 TO 2021/0049623-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021); (…) 8) em relação a quantidade e natureza da droga apreendida, reconheço o alto grau de reprovabilidade, merecedor de um juízo de desvalor nessa fase da dosimetria, acima do grau médio (intrínseco ao tipo), uma vez que apreendidos ma4.1is de um tipo de entorpecentes, com reconhecida ação deletéria a saúde dos usuários, sobretudo a COCAÍNA, sendo relevante destacar a significativa quantidade de ambas as drogas, conforme laudo de exame pericial em entorpecente (Id. 22768753) dando conta da apreensão de 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e laudo de exame pericial em entorpecente (Id. 22991071) dando conta de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA”; - e de MAÉCIO DA SILVA SOUSAa culpabilidade, bem como a quantidade e a natureza da droga – “X.a) CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 1) a culpabilidade do agente merece elevação acima do grau médio de censura, uma vez que a prova dos autos revelou que o réu agiu na seara próxima à cadeia de comando do esquema criminoso, em ligação estreita com o coordenador MARCOS ANTONIO MENDES SILVA (“ABACAXI”). Nesse sentido, MAÉCIO não apenas era responsável por buscar e transportar quantidade elevada de entorpecentes de outros municípios para abastecer o comando exercido por “ABACAXI”, como também mantinha relação de cuidado com os narcóticos depositados na cidade em que atuava, ao ponto de que, em determinado diálogo extraído das conversas de WhatsApp, MAÉCIO alertou “ABACAXI” de que havia polícia naquela localidade, e que, por conta disso, havia escondido a droga em sua casa. MAÉCIO também tinha o poder e a liberdade de tratar, com “ABACAXI”, sobre a qualidade do entorpecente a ser adquirido, inclusive com acerto de divisão dos lucros decorrentes da sua mercancia; (…) 8) em relação a quantidade e natureza da droga apreendida, reconheço o alto grau de reprovabilidade, uma vez que apreendidos mais de um tipo de entorpecente no bojo do presente feito, com reconhecida ação deletéria à saúde dos usuários, sobretudo a COCAÍNA. Vale destacar que, conforme documento Id. 22768753, foram apreendidas 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA. Já conforme o documento Id. 22991071, foi realizada uma apreensão de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA; (…) X.b) CRIME DO ART. 35, DA LEI 11.343/06 1) a culpabilidade do agente merece elevação acima do grau médio de censura, uma vez que a prova dos autos revelou que o réu agiu na seara próxima à cadeia de comando do esquema criminoso, em ligação estreita com o coordenador MARCOS ANTONIO MENDES SILVA (“ABACAXI”). Nesse sentido, MAÉCIO não apenas era responsável por buscar e transportar quantidade elevada de entorpecentes de outros municípios para abastecer o comando exercido por “ABACAXI”, como também mantinha relação de cuidado com os narcóticos depositados na cidade em que atuava, ao ponto de que, em determinado diálogo extraído das conversas de WhatsApp, MAÉCIO alertou “ABACAXI” de que havia polícia naquela localidade, e que, por conta disso, havia escondido a droga em sua casa. MAÉCIO também tinha o poder e a liberdade de tratar, com “ABACAXI”, sobre a qualidade do entorpecente a ser adquirido, inclusive com acerto de divisão dos lucros decorrentes da sua mercancia; (…) 8) em relação a quantidade e natureza da droga apreendida, reconheço o alto grau de reprovabilidade, uma vez que apreendidos mais de um tipo de entorpecente no bojo do presente feito, com reconhecida ação deletéria à saúde dos usuários, sobretudo a COCAÍNA. Vale destacar que, conforme documento Id. 22768753, foram apreendidas 605g (seiscentos e cinco gramas) de COCAÍNA; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA. Já conforme o documento Id. 22991071, foi realizada uma apreensão de 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de COCAÍNA, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de MACONHA”. 4.1.2.1. Da culpabilidade Quanto a esta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (…)”. Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que as fundamentações apresentadas na sentença proferida em relação aos réus consistiu na posição de importância do réu MAIKON SOUSA ALVES no esquema de tráfico de drogas, ocupando status de liderança, sendo a ele subordinados RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA; da mesma forma, a função de relevância ocupada por MARCOS ANTONIO MENDES SILVA dentro do esquema criminoso, de gerência, “coordenando as ações no varejo e atacado, relacionado-se com todos os acusados, com alguns de forma isolada, sem o conhecimento dos demais, e com outros triangulando as ações criminosas”; bem como o fato do apelante MAÉCIO DA SILVA SOUSA também fazer parte da “cadeia de comando do esquema criminoso, em ligação estreita com o coordenador MARCOS ANTONIO MENDES SILVA (“ABACAXI”) (…) também tinha o poder e a liberdade de tratar, com “ABACAXI”, sobre a qualidade do entorpecente a ser adquirido, inclusive com acerto de divisão dos lucros decorrentes da sua mercancia”. Constata-se que a justificativa apresentada na sentença não só encontra respaldo nas provas dos autos, como na jurisprudência pátria, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, as instâncias antecedentes consideraram como desfavoráveis a culpabilidade do agente (comandar e gerenciar intensa comercialização de drogas, sendo cuidadoso e habilidoso, com o intuito de evitar a entrega dos entorpecentes pessoalmente aos usuários), a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (114 gramas de cocaína), para elevar a sanção inicial do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em 2 anos e 6 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 720265 SP 2022/0023055-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Entendo, pelo apresentado, que as condutas dos réus, que atuavam de forma organizada, de maneira a garantir a permanência, a prosperidade e a impunibilidade do negócio, extrapolaram o tipo penal, devendo ser mantida a valoração negativa desta circunstância em relação aos acusados. 4.1.2.2. Da natureza e quantidade da droga Em relação a este vetor, insta esclarecer que a fundamentação proferida em sentença consistiu no fato de que foram apreendidos mais de um tipo de drogas, dentre elas a cocaína, e em quantidade que superam 500g (quinhentos gramas) cada tipo de entorpecente. No caso, o laudo pericial atesta que as substâncias apreendidas tratam de 605g (seiscentos e cinco gramas) de cocaína; 9,08g (nove gramas e oito centigramas) de cocaína, e 512,47g (quinhentos e doze gramas e quarenta e sete centigramas) de maconha. Em vista disso, não se pode, de forma alguma, dizer que a quantidade de droga não se apresenta avantajada, quando representa mais de meio quilo de substância pulverizada, ou seja, extremamente leve, do tipo cocaína, bem como mais de meio quilo de de erva desidratada, mais uma vez, extremamente leve, qual seja, maconha. Ora, seria o suficiente para serem fracionadas em pelo menos 100 (cem) partes, podendo chegar a mil frações, ou mais. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há como desclassificar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal quando o conjunto probatório conduz à certeza da prática da traficância. 2. Os depoimentos prestados por agentes policiais que participaram da ocorrência têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3. Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4. Não há que se falar em afastamento da exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quando a natureza do entorpecente (crack) e a quantidade apreendida (6,49 g) forem suficientes à confecção de mais de 60 porções da droga. 5. A quantidade de maconha apreendida (47g) é incompatível com a alegação de uso, porquanto suficiente para a confecção de mais de 90 cigarros. 6. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante. 7. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 0715975-17.2021.8.07.0001 1809532, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/02/2024) Ademais, mormente, diante da apreensão de cerca de meio quilo de droga de natureza reconhecidamente nociva, do tipo cocaína, substância de natureza altamente viciante e prejudicial à sociedade, justifica-se a exasperação negativa do vetor que engloba a quantidade e a natureza da droga. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA RAZOÁVEL QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Hipótese em que o paciente foi apreendido com razoável volume de drogas variadas e de natureza especialmente deletéria - 20,7 g de pasta base de cocaína, 2,8g de pasta base de cocaína, 4g de cocaína e 8,3g de maconha -, revelando-se justificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708885 MS 2021/0379566-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Portanto, fundamentada a exasperação da circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2003. Diante do exposto, não há o que se falar em reforma da pena-base dos apelantes JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA e MAÉCIO DA SILVA SOUSA. 4.2. Da pena intermediária Quanto à segunda fase dosimétrica, insurge-se a defesa de EDSON LUSTOSA, pugnando pela aplicação da confissão espontânea quanto ao delito de tráfico de drogas. Entretanto, verifico que a alegada confissão não se subsume aos requisitos exigidos para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Conforme o interrogatório judicial, o acusado admitiu apenas ser usuário de drogas, afirmando que comprava somente para o consumo próprio, inclusive, que comprava maior quantidade quando viajava, para manter estoque de uso, in verbis: “EDSON LUSTOSA confirmou que (…) a droga era de MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA. Contou que os entorpecentes ficaram lá por menos de 24 (vinte e quatro) horas (…) Ao ser questionado se era usuário de narcóticos, EDSON LUSTOSA respondeu que sim. Quando lhe perguntaram se já havia comprado uma quantidade de drogas maior, EDSON LUSTOSA falou que sim, esclarecendo que fez isso porque estava trabalhando fora e adquiriu uma quantidade suficiente para usar todo o tempo em que ficaria fora. Asseverou que não adquiria drogas para revenda, mas sim para consumo próprio. Foi-lhe indagado a quantidade de entorpecentes que comprou, no que EDSON LUSTOSA contou que “era doze e meia” e que consumia esse total ao longo de 15 (quinze) dias.” Todavia, tal declaração não configura confissão espontânea apta a ensejar redução de pena no crime de tráfico de drogas. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão através da Súmula 630, segundo a qual "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas, pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente. 9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência. 10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025) No caso em análise, o réu limitou-se a confessar ser usuário de entorpecentes, negando expressamente a prática do tráfico de drogas. Dessa forma, inviável o reconhecimento da atenuante pretendida. Mia uma vez, rejeita-se a tese defensiva. 4.3. Da pena definitiva No que toca ao cálculo da pena definitiva, os apelantes JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO pleiteiam a aplicação da fração máxima referente à causa de diminuição do tráfico privilegiado. Especificamente, a defesa de JOSÉ VICEMAR requer o afastamento do reconhecimento do concurso de pessoas para a prática dos delitos. Já o apelante MAIKON SOUSA ALVES pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, negado em juízo de primeiro grau em razão da condenação do réu por associação para o tráfico. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo: "Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aplicou a minorante em benefício dos apelantes JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO, tendo, todavia, deixado de utilizar a fração máxima prevista na norma em razão da pluralidade de agentes na atuação criminosa e permanente. E negou o benefício ao apelante MAIKON SOUSA ALVES, tendo em vista que foi condenado pelo delito de associação para o tráfico. Ora, amplamente demonstrada nestes autos a atividade criminosa exercida de forma intensa e organizada pelos apelantes, havendo entre eles uma relação de negócios com o fim de promover o tráfico de drogas na região, não havendo dúvidas acerca da pluralidade de agentes. Ademais, recai sobre o apelante MAIKON SOUSA ALVES não só a prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, caracterizado pela permanência e estabilidade da união para a atividade criminosa, como a responsabilidade pela liderança da estrutura criminosa. Diante do exposto, não há o que se reformar na sentença, pois evidenciada a articulação para a prática de reiterada de tráfico de drogas, devidamente justificada a fixação de patamar de diminuição diverso do máximo; ademais, desnecessárias maiores digressões quanto ao pleito do apelante MAIKON SOUSA ALVES, uma vez que impedido pelo descumprimento do requisito de que não se dedique às atividades criminosas evidenciado pela prática de associação para o tráfico. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir (...) 9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas. 10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025) Nesses termos, mantidas as penas definitivas estabelecidas na sentença guerreada. 4.4. Do regime de cumprimento das penas As defesas de ANTONIO KELSON, EDSON LUSTOSA e PEDRO VITOR pugnaram pelo cumprimento do regime inicial de pena aberto; enquanto a defesa de MAIKON requereu o regime inicial semiaberto. Vejamos as penas e os regimes estabelecidos em sentença. A pena de PEDRO VITOR DE MOURA restou fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime e associação para o tráfico. A de ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como no pagamento de 1.320 (mil trezentos e vinte) dias-multa, em razão da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico; e a de EDSON LUSTOSA, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas. Por sua vez, a pena de JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO foi fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas; e a de MAIKON SOUSA ALVES em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, e no pagamento de 1699 (mil seiscentos e noventa e nove) dias-multa, em razão da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico. Pois bem. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar os critérios estabelecidos no art. 33 do CPP. Segundo a norma, o regime é definido pela conjugação do quantum de pena fixado, com a condição de (não) reincidência e com as circunstâncias do crime, in litteris: “Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)” No caso, PEDRO VITOR DE MOURA, apesar do quantum de pena inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto –, teve ponderado contra si o vetor judicial preponderante da quantidade e natureza da droga, justificando o regime semiaberto. ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA teve a pena estabelecida em patamar bastante elevado, tendo superado o quantum de 08 (oito) anos – 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado –, além de ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, quantidade e natureza da droga –, não havendo o que se falar em regime menos gravoso. EDSON LUSTOSA, apesar do quantum de pena inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto –, teve ponderado contra si o vetor judicial preponderante da quantidade e natureza da droga, justificando o regime semiaberto. JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, que pugnou pela fixação do regime inicial semiaberto, não detém interesse de agir, uma vez que sua pena foi fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, assim, inócuo o pleito. Por fim, MAIKON SOUSA ALVES também teve a pena estabelecida em patamar bastante elevado, tendo superado o quantum de 08 (oito) anos – 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado –, além de ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis – culpabilidade, quantidade e natureza da droga –, não havendo o que se falar em regime menos gravoso. Logo, não merecem acolhimento os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena formulados. 4.6. Do sursis e da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos O apelante JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO e de MAIKON SOUSA ALVES também requereu o benefício da suspensão condicional da pena ou a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Dito isso, cabe esclarecer que o sursis é um direito do réu, desde que preenchidos os seus requisitos previstos no art. 77 do CP, e tem o objetivo de ressocializar o sentenciado que tenha praticado infrações penais sem gravidade, evitando que tenham a liberdade privada durante esse período, mormente em razão do precário sistema penitenciário brasileiro. Traz-se o dispositivo normativo in verbis: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Assim, necessário, de forma cumulativa, para a aplicação da benesse, que a pena definitiva não seja superior a 2 (dois) anos, que o condenado não seja reincidente em crime doloso, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, e que não seja cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Logo, antes da análise do cabimento do sursis, deve ser verificada a possibilidade de conversão em pena restritiva de direitos. Em relação ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, devem ser observados os critérios contidos no art. 44 do CP a seguir transcrito: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º (VETADO) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.” Ocorre que, como exaustivamente demonstrado, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, tendo sido ponderado negativamente em face do réu o vetor preponderante natureza e quantidade da droga, ademais, o acusado atuava junto a traficantes organizados e em atividade longínqua e reiterada. Assim, o apelante deixou de preencher o requisito previsto no inciso III. Da mesma forma, também não foram preenchidos os requisitos necessários à incidência da suspensão condicional da pena, uma vez que o quantum de pena aplicado supera 02 (dois) anos, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelo exposto, nego provimento aos pleitos de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena do apelante JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO. 4.7. Da pena de multa Quanto à pena de multa, alegam os apelantes hipossuficiência econômica, requerendo ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO que seja desconsiderada, já os apelantes PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA, MAÉCIO DA SILVA SOUSA pugnaram pela sua redução. Desde já, esclareço que a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida sob nenhuma hipótese. O pleito se apresenta inviável, pois a pena de multa se trata de sanção penal fixada a partir do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente. Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa em razão da situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS. Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” No que concerne ao pleito de redução das penas de multa estabelecidas, sabe-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. No caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau, para fixar as penas de multa, utilizou-se dos mesmos cálculos e proporções exasperadas na definição das penas privativas de liberdade de cada réu. Logo, não há o que se falar em modificação dos cálculos. Ademais, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Não bastasse isso, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento das penas de multa fixadas (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Nessa senda, as penas de multa aplicadas se revelam benéficas aos apelantes, eis que fixadas no valor unitário mínimo legal, não havendo como desconsiderá-las em razão de se tratar de preceito normativo secundário, individualizador da pena do tipo, nem porque reduzi-la, eis que calculadas de forma proporcional às penas privativas de liberdade. Mais uma vez, rejeitadas as teses. 5. Do pedido de recorrer em liberdade formulado por PEDRO VITOR DE MOURA Não há nestes autos, informação recente acerca da situação prisional de apelante. Registre-se que a defesa foi notificada para informar se ainda tem interesse no pleito, todavia, quedou-se inerte. Sabe-se que alguns dos réus que tiveram o direito de recorrer em liberdade negado já se encontram em liberdade provisória por meio de decisões do juiz de primeiro grau ou através de impugnação por habeas corpus manejada neste Tribunal. Entretanto, quanto ao PEDRO VITOR DE MOURA não se sabe se permanece apreendido em razão da sentença, ou se a situação pessoal sofreu alguma alteração. Neste momento, entendo salutar manter o entendimento aduzido em sentença, uma vez que comprovada a materialidade do delito e a autoria do apelante, que integra grupo organizado com o fim de tráfico de droga na região, ademais, o apelante passou a instrução preso, não tendo se alterado a situação fática no momento da decisão. Vejamos: “Nego aos acusados MARCOS ANTÔNIO MENDES SILVA, MAIKOM SOUSA ALVES, RONIEL FELIPE DE MELO e PEDRO VITOR DE MOURA o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que restou inalterado o panorama fático que ensejaram seus respectivos decretos preventivos, acostados aos autos nos Ids. 23114616, 30343607 e 31177769. Outrossim, a partir da presente sentença, resta sedimentado que não apenas existem indícios, mas, sim, comprovação das materialidades e da autoria dos delitos imputados aos acusados. Os requisitos do perigo do estado de liberdade dos réus e, consequente, da ofensa à ordem pública permanecem hígidos, cabendo destacar a gravidade concreta das condutas de mercância de entorpecentes, havendo forte lastro probatório a confirmar que o esquema criminoso ora em análise movimentou considerável quantidade de drogas no pequeno município de São João da Varjota-PI.” Diante, entretanto, da fixação do regime semiaberto em face do apelante, embora o Superior Tribunal de Justiça Tenha firmado a compreensão no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado. Corroborando o entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução da pena. 5. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da determinação da compatibilização da prisão com o regime de cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 905.527/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero. 6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de "crack", uma porção de "cocaína" (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior. 7. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. TRIPLA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. COMPATIBILIZAÇÃO DO CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. No mais, a compreensão desta Casa é de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, o que já foi determinado na decisão agravada. 5. Veja-se que, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC n. 223.529, relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023), o que se enquadra exatamente ao caso dos autos, diante da tripla reincidência e maus antecedentes ostentados pelo ora agravante. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.686/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023) Assim, se o recorrente se encontra preso cautelarmente em razão desta ação penal, a prisão deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 6. Do pleito de revogação das cautelares formulado por MAIKON SOUSA ALVES Conforme relatado, a defesa de MAIKON SOUSA ALVES informou que as cautelares que buscava revogar não subsistem, esvaziando o objeto deste pleito. DISPOSITIVO Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por RONIEL FELIPE DE MELO, em razão da extinção de sua punibilidade pela morte do agente (art. 107 do CP), e CONHECER dos recursos interpostos por PEDRO VITOR DE MOURA, JOSÉ VICEMAR ALVES CARNEIRO, MAIKON SOUSA ALVES, MARCOS ANTONIO MENDES SILVA, MAÉCIO DA SILVA SOUSA, ANTONIO KELSON DE SOUSA PEREIRA, EDSON LUSTOSA e ISNARDE DO NASCIMENTO REGO, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 01/04/2026
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0000603-10.2020.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE VICEMAR ALVES CARREIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026