Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0826457-89.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO POR LONGO PERÍODO. NOTIFICAÇÃO APENAS ANOS DEPOIS ACERCA DE POSSÍVEL LEILÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS APTOS A DEMONSTRAR A VINCULAÇÃO DO AUTOR AO VEÍCULO. AUTO DE RESTITUIÇÃO, CONSULTA DE DADOS DO DETRAN, NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA E COMPROVANTES DE LICENCIAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ACERCA DA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. OMISSÃO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826457-89.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0826457-89.2024.8.18.0140
RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, EDNADABE DE MORAES SALAZAR COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCONE PINTO NINA DE SOUSA, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SEGURANCA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO POR LONGO PERÍODO. NOTIFICAÇÃO APENAS ANOS DEPOIS ACERCA DE POSSÍVEL LEILÃO DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS DIVERSOS APTOS A DEMONSTRAR A VINCULAÇÃO DO AUTOR AO VEÍCULO. AUTO DE RESTITUIÇÃO, CONSULTA DE DADOS DO DETRAN, NOTIFICAÇÃO DE RETIRADA E COMPROVANTES DE LICENCIAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO ACERCA DA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. OMISSÃO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


                      3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

                                 Relatora



RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que teve seu carro roubado dia 24 de junho de 2016 em Timon-Ma e que no mesmo dia foi recuperado em Teresina-Pi. Ocorre que só foi informado sobre a recuperação do veículo em setembro de 2020 através de uma notificação da VIP LEILÕES sobre leilão que ocorreria caso os autores não comparecessem ao DETRAN-PI para regularizar as pendências financeiras do automóvel. 

Sobreveio a seguinte sentença que julgou:


Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.

Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).


Razões do autor recorrente alegando: da prova da propriedade de veículo pelo código de trânsito brasileiro; da prova da propriedade mediante o código civil; dos documentos que provam a propriedade e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido VIP Leilões alegando: mera repetição dos argumentos anteriores; da ilegitimidade passiva da ré; do indeferimento da justiça gratuita; do indeferimento da justiça gratuita; da inexistência de danos morais.

                  É o relatório.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No tocante às alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelos recorridos, estas não merecem prosperar. A empresa VIP Leilões sustenta não integrar a relação jurídica discutida nos autos; contudo, verifica-se que atuou diretamente na gestão e comunicação acerca da retirada e eventual leilão do veículo, conforme demonstrado pela notificação encaminhada ao autor, circunstância que evidencia sua participação na cadeia fática que deu ensejo à demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 


Quanto ao Estado do Piauí, a alegação de autonomia administrativa do DETRAN não afasta sua legitimidade, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito integra a estrutura da Administração Pública estadual, atuando como autarquia vinculada ao ente federativo. Assim, eventuais falhas na prestação do serviço público relacionado à guarda, administração e comunicação acerca do veículo recuperado podem ensejar responsabilidade do ente estatal e da autarquia responsável, razão pela qual devem permanecer no polo passivo tanto o Estado do Piauí quanto o DETRAN/PI.

Inicialmente, cumpre destacar que, embora a parte autora não tenha juntado aos autos o Certificado de Registro de Veículo (CRV), foram apresentados diversos documentos dotados de relevante valor probatório, aptos a demonstrar a relação do autor com o bem e os fatos narrados na inicial. Dentre eles, constam o Auto de Restituição nº 1318/2020 – POLINTER/PI, a Notificação para Retirada de Veículo emitida pela VIP Leilões, a Consulta de Dados do Veículo junto ao DETRAN/PI, bem como comprovantes de pagamento de taxas e licenciamentos dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 perante o DETRAN/MA, além do Recibo de Entrega de Veículo ao Procurador – VIP Leilões. Tais documentos, analisados em conjunto, revelam-se suficientes para evidenciar a propriedade e a vinculação do autor ao veículo, bem como a ocorrência dos fatos narrados, não podendo a ausência isolada do CRV servir, por si só, para afastar a análise do mérito da pretensão autoral.

Quanto ao mérito, conforme narrado nos autos, restou incontroverso que o veículo de propriedade da parte autora foi roubado em 24 de junho de 2016, na cidade de Timon/MA, tendo sido posteriormente recuperado no mesmo dia na cidade de Teresina/PI. Todavia, verifica-se que a parte autora somente foi cientificada acerca da recuperação do bem em setembro de 2020, por meio de notificação encaminhada pela empresa responsável pelo leilão, informando sobre a iminência de alienação do veículo caso não fossem regularizadas pendências financeiras junto ao órgão de trânsito.

Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço pelos responsáveis pela guarda e gestão do veículo apreendido, uma vez que incumbia aos responsáveis pela guarda do veículo comunicar o proprietário em tempo razoável acerca da recuperação do bem e de sua localização, possibilitando-lhe adotar as providências necessárias para sua retirada. A ausência dessa comunicação por longo lapso temporal — superior a quatro anos — configura conduta negligente, que acabou por gerar prejuízos indevidos ao proprietário.

Neste sentido, a jurisprudência: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FALHA NA COMUNICAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por proprietário de veículo subtraído mediante roubo, sob o argumento de que não foi comunicado da recuperação do bem, o que o levou à aquisição de outro automóvel. O autor somente teve ciência da apreensão do veículo cinco anos depois, durante o curso de ação penal relativa ao crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público em razão da omissão na comunicação ao proprietário sobre a recuperação de seu veículo roubado; (ii) determinar se é devida indenização por danos materiais e/ou morais em decorrência dessa omissão estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa ou dolo do agente público e o nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular. A autoridade policial deixou de comunicar ao proprietário do veículo sobre a recuperação do bem, embora tenha sido possível localizá-lo posteriormente para fins de intimação em ação penal, revelando falha na prestação do serviço público. Não houve comprovação de deterioração do veículo nem da existência de danos materiais, não sendo possível presumir prejuízos financeiros pela ausência de posse do bem. A omissão da Administração Pública, que privou o autor da posse do veículo por cerca de cinco anos sem justificativa ou comunicação, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado para indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Administração Pública responde subjetivamente por omissão na comunicação ao proprietário acerca da recuperação de veículo roubado, quando comprovada a falha no dever de informar e presente o nexo de causalidade com o dano. A supressão injustificada da posse do bem por longo período, sem comunicação ao legítimo proprietário, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº XXXXX-43.2019.8.26.0506, Rel. Des. Armenio Gomes Duarte Neto, j. 28.09.2021.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX20238260562 Santos, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/05/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/05/2025)

Ressalte-se que o dever de informação decorre dos princípios da eficiência e da boa-fé administrativa, os quais impõem à Administração o encargo de agir com diligência e transparência na gestão de bens sob sua custódia. Assim, ao deixar de informar o proprietário sobre a recuperação do veículo em tempo hábil, contribuiu-se diretamente para a geração de encargos financeiros que poderiam ter sido evitados.

No tocante aos danos materiais, verifica-se que, embora mencionados na inicial, não foram devidamente comprovados nos autos, inexistindo documentação suficiente a demonstrar prejuízo patrimonial efetivamente suportado pela parte autora. Assim, não há elementos que permitam o reconhecimento do dever de ressarcimento a esse título.

Quanto aos danos morais, entendo que também restam configurados no caso concreto. Isso porque a parte autora permaneceu por longo período sem qualquer informação acerca do paradeiro de seu veículo, sendo surpreendida anos depois com notificação acerca da possibilidade de leilão do bem e com a existência de débitos acumulados. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera de tranquilidade e segurança do proprietário, que se viu submetido a indevida angústia e insegurança em razão da conduta omissiva da Administração.

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Dessa forma, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os prejuízos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

 Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0826457-89.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/04/2026