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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801920-24.2024.8.18.0077
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela própria instituição financeira, deu-lhe parcial provimento apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinou a suspensão dos descontos, a liberação da margem consignável, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. O embargante alegou contradição e julgamento extra petita na majoração dos danos morais, omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados à parte autora e necessidade de fixação expressa dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado violou o princípio da congruência ao majorar os danos morais sem recurso da parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, diante da invalidade da contratação; e (iii) determinar os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação por danos morais e danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição e erro de integração, admitindo efeitos modificativos quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. 4. O princípio da congruência impõe que a atividade jurisdicional recursal permaneça adstrita aos limites da impugnação devolvida pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A apelação interposta pelo Banco Pan S.A. não pediu a majoração dos danos morais, mas, ao contrário, requereu sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução, de modo que o acórdão extrapolou os limites objetivos da devolução recursal ao elevar a indenização. 6. A pretensão de majoração do dano moral deduzida apenas em contrarrazões pela parte autora não supre a necessidade de recurso próprio ou adesivo, pois a elevação do quantum indenizatório pressupõe interesse recursal autônomo da parte vencedora. 7. A exclusão do capítulo que majorou os danos morais não decorre do acolhimento da tese de redução do banco, mas da impossibilidade processual de agravar a situação do apelante sem recurso da parte beneficiária, impondo o restabelecimento do valor fixado na sentença. 8. O acórdão embargado omitiu-se sobre pedido subsidiário expressamente formulado na apelação quanto ao abatimento ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora, o que compromete a integral solução da controvérsia. 9. A declaração de inexistência ou invalidade da contratação não afasta a necessidade de recomposição patrimonial bilateral, pois os arts. 182 e 884 do Código Civil exigem o retorno das partes ao status quo ante e vedam o enriquecimento sem causa. 10. A compensação do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor não convalida o contrato reputado inválido nem afasta a abusividade da contratação por RMC, mas apenas ajusta os efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio. 11. A restituição em dobro dos descontos indevidos permanece íntegra, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque a invalidade da contratação e a ausência de engano justificável subsistem. 12. Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, observada a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Selic deduzido o IPCA, enquanto a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 13. Quanto aos danos materiais decorrentes da repetição do indébito, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, aplicando-se, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Selic deduzido o IPCA como juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Viola o princípio da congruência o acórdão que, ao julgar apelação da parte ré, majorar de ofício a indenização por danos morais sem recurso próprio ou adesivo da parte autora. 2. A invalidade da contratação não impede a compensação, em liquidação ou cumprimento de sentença, do valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, quando necessária para recompor o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. 3. Na condenação por danos morais de natureza extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento. 4. Na repetição do indébito por cobrança indevida, mantida em dobro, os juros moratórios fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde cada desembolso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, 1.022 e 1.023. CC, arts. 182, 368, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 884. CDC, art. 42, parágrafo único. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.010.972/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024. STJ, REsp nº 1.660.844/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2018, DJe 25.06.2018. STJ, REsp nº 1.102.479/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, j. 04.03.2015, DJe 25.05.2015. TJTO, Apelação Cível nº 0001750-03.2021.8.27.2741, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 15.02.2023, DJe 24.02.2023. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 54. STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível (id nº 28060799), o qual, à unanimidade, conheceu da apelação interposta e deu-lhe parcial provimento, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00, mantendo, no mais, integralmente a sentença de primeiro grau. O acórdão, concluiu, em síntese, pela ausência de comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 0229739830014, reconhecendo a inexistência da relação jurídica, determinando a suspensão dos descontos, a liberação da margem consignável, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais, posteriormente majorados em sede recursal. Em suas razões de embargos de declaração (id nº 28367414), sustenta o embargante, em síntese, a existência de vício de contradição no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o provimento do recurso, houve majoração dos danos morais em desconformidade com as razões recursais, bem como a ocorrência de julgamento extra petita, por violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, além de requerer a fixação dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem compensados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado Altair Domingos Fianco apresentou contrarrazões aos embargos (id nº 28633940), a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando a inexistência de vícios no acórdão, afirmando que a insurgência busca rediscutir o mérito da decisão, defendendo a legalidade da majoração dos danos morais e a inaplicabilidade da compensação, bem como requerendo, inclusive, a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE De início, verifico que os presentes Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO 2.1 Da Possibilidade de Efeitos Modificativos dos Embargos Embora os embargos de declaração não se destinem à rediscussão do mérito da causa, admite-se a atribuição de efeitos modificativos (efeitos infringentes) quando a correção de omissão ou erro material conduz inevitavelmente à alteração do resultado prático da decisão. A moldura do art. 1.022 do Código de Processo Civil é conhecida: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018). 3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do acórdão, que não se manifestou acerca da tese de que houve quebra de sigilo bancário em desconformidade com as exigências legais e constitucionais dessa medida excepcional. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2010972 SP 2022/0198338-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, ao rejulgamento da causa, mas são plenamente cabíveis quando a decisão incorre em omissão, contradição ou erro de integração, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento. 2.2. Quanto a majoração dos danos morais e violação ao Princípio da Adstrição Em sequência, verifico que a insurgência recursal deduzida por BANCO PAN S.A. volta-se contra acórdão (id. 28060799) que, ao apreciar a apelação cível interposta pela própria instituição financeira, conheceu do recurso e lhe deu provimento, contudo, em sentido contraditório ao conteúdo devolvido, pois acabou por majorar a indenização por danos morais devida à parte autora ALTAIR DOMINGOS FIANCO, de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo, ademais, os demais fundamentos sentenciais, sem enfrentar expressamente a tese subsidiária de compensação dos valores disponibilizados à parte autora. No primeiro ponto, assiste razão ao embargante ao sustentar a ocorrência de violação ao princípio da congruência, com efetiva configuração de julgamento extra petita. O princípio da adstrição encontra assento nos arts. 141 e 492 do CPC. Dispõe o art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Por sua vez, o art. 492 estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” A ratio desses dispositivos é simples, porém indeclinável: a atividade jurisdicional recursal devolve-se nos estritos limites da impugnação e da sucumbência recursal efetivamente deduzida. No caso concreto, a apelação interposta por BANCO PAN S.A. não postulou, em momento algum, a majoração dos danos morais. Ao contrário, a instituição financeira requereu a inexistência dos danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, além de formular pleito subsidiário de compensação dos valores disponibilizados à parte autora. A própria petição de embargos destaca, com precisão, que a apelação se limitou a impugnar a condenação por danos morais e a formular, subsidiariamente, pedido de redução, jamais de majoração. É certo que, nas contrarrazões de apelação, ALTAIR DOMINGOS FIANCO consignou pretensão de que, “se houver qualquer alteração do montante, que seja no sentido de sua majoração”, e, ao final, aludiu ao cabimento de elevação do valor indenizatório. Todavia, essa manifestação, desacompanhada de recurso adesivo, não autoriza a ampliação da condenação em prejuízo do apelante. Em matéria de sucumbência material quanto ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ, é clara ao assentar que a parte autora, quando pretende a majoração do dano moral fixado em sentença, deve interpor recurso adesivo. Dessa forma, se existe interesse recursal da parte vencedora para elevar a indenização, há necessidade de manejo do instrumento recursal próprio, tendo em vista que, a simples formulação do pedido em contrarrazões não supre tal exigência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] 1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. [...] (STJ - REsp: 1102479 RJ 2008/0261330-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015 REVPRO vol. 249 p. 524) Assim, embora a parte autora ALTAIR DOMINGOS FIANCO tenha ventilado a majoração em contrarrazões, não houve apelação própria nem recurso adesivo. Logo, o acórdão, ao prover a apelação do réu BANCO PAN S.A. para, paradoxalmente, agravar sua situação jurídica com a elevação da indenização moral, extrapolou os limites objetivos da devolução recursal. Desse modo, reconheço o vício integrativo apontado pelo embargante. A correção do acórdão, nesse ponto, impõe a exclusão do capítulo que majorou os danos morais para R$ 2.000,00, restabelecendo-se o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 1.000,00, não por juízo de mérito favorável à tese de redução do banco, mas por impossibilidade processual de ampliação da condenação sem recurso da parte beneficiária. O acolhimento dos embargos, aqui, possui nítidos efeitos infringentes, porque a depuração do vício de congruência altera o dispositivo do julgado. 2.3. Omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora Passo ao segundo ponto, concernente à alegada omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora. Também aqui entendo assistir razão ao embargante. O acórdão embargado manteve a declaração de inexistência da relação jurídica atinente ao cartão consignado/RMC e a condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos, mas não enfrentou, de forma específica, o pedido subsidiário formulado pelo réu apelante no sentido de que, preservada a conclusão de invalidade da contratação, fosse reconhecido o direito de abatimento/compensação do montante efetivamente disponibilizado à parte autora. Tal pedido constou expressamente da apelação e foi reiterado nos embargos declaratórios. A omissão é relevante porque a solução da lide não pode desconsiderar, simultaneamente, dois vetores normativos de idêntica hierarquia: de um lado, a tutela do consumidor lesado por contratação inválida; de outro, a vedação ao enriquecimento sem causa e o retorno das partes ao status quo ante quando o negócio jurídico é reputado nulo ou ineficaz. O Código Civil, em seu art. 182, prescreve que: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” Já o art. 884 dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Tais dispositivos impedem que a nulidade do vínculo seja convertida em fonte de locupletamento indevido. A jurisprudência também aponta, em linha coerente, que a nulidade contratual opera efeitos ex tunc e contém eficácia restitutiva, impondo o retorno das partes ao estado anterior. Em precedente da Corte, consignou-se expressamente que a nulidade do contrato “acarreta o retorno dos litigantes ao status quo ante”, e, em outro, afirmou-se que, declarada a nulidade do negócio jurídico, “impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, conforme preleciona o artigo 182 do Código Civil”. Para corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5. O recebimento, utilização e a não devolução dos valores por parte do embargado, se transmuda nitidamente em enriquecimento ilícito, fenômeno que não pode ser abarcado pelo ordenamento jurídico. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos para acolher o pedido subsidiário de compensação de valores. (TJTO, Apelação Cível, 0001750-03.2021.8.27.2741, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, DJe 24/02/2023 16:09:28) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001750-03.2021.8.27.2741, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CÂMARAS CÍVEIS) Nessa perspectiva, a circunstância de o contrato bancário ter sido reputado inexistente ou inválido não apaga, por si só, o dado material de que a instituição financeira sustenta ter havido disponibilização de numerário em favor da parte autora, via TED (id. 23478070), em conta de sua titularidade, fato invocado na apelação e reiterado nos embargos. Assim, se tal disponibilização ocorreu, e se esse montante guarda nexo com o negócio jurídico judicialmente desconstituído, sua completa desconsideração, no momento da liquidação, pode ensejar resultado economicamente distorcido: a instituição financeira devolveria em dobro os descontos indevidos e, ao mesmo tempo, o consumidor reteria, integralmente, a quantia creditada, ainda que já reconhecida a inviabilidade jurídica do negócio subjacente. A resposta jurisdicional, em hipóteses tais, deve ser técnica e bilateralmente restaurativa. Faço, porém, uma ressalva importante: o reconhecimento da necessidade de compensação não convalida o contrato nem enfraquece a conclusão já firmada quanto à abusividade da contratação por RMC/cartão consignado. A invalidade do vínculo permanece íntegra; o que se admite é, tão somente, que os efeitos patrimoniais derivados do desfazimento do negócio sejam ajustados de modo a recompor o estado anterior e a evitar enriquecimento sem causa. No caso em tela, não se trata de prestigiar o fornecedor faltoso, mas de impedir que a sanção civil ultrapasse os contornos reparatórios permitidos pelo ordenamento. A restituição em dobro dos descontos indevidos subsiste, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas o montante efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser abatido da condenação material, porque se cuida de capítulo econômico distinto, ligado à recomposição do status quo ante. Por isso, entendo que o acórdão embargado padece, de fato, de omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de compensação formulado por BANCO PAN S.A.. E, uma vez sanado o vício, a conclusão adequada é determinar que, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja apurado o valor efetivamente disponibilizado em favor de ALTAIR DOMINGOS FIANCO e promovido seu abatimento/compensação, devendo em relação aos juros contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.4. Da Correção dos Parâmetros de Danos MoraisTratando-se de matéria de ordem pública, observo ainda que houve fixação inadequada dos parâmetros de incidência de juros moratórios e correção monetária relativos à condenação por danos morais, motivo pelo qual assiste razão ao embargante neste ponto específico, impondo-se a adequação dos critérios estabelecidos. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve atualização legislativa quanto aos índices aplicáveis aos encargos moratórios nas obrigações civis. O novo regime jurídico passou a disciplinar a taxa legal de juros por meio da redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispõe o art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. or sua vez, estabelece o art. 406 do Código Civil: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 2.5 Da Correção dos Parâmetros de Danos MateriaisNo tocante à condenação referente aos danos materiais, igualmente se verifica a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios. A responsabilidade da instituição financeira decorre da nulidade da contratação e da falha na prestação do serviço bancário, configurando hipótese de responsabilidade civil extracontratual nas relações de consumo. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, restou reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a inexistência de engano justificável, razão pela qual permanece hígida a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) sanar a contradição apontada, reconhecendo a ocorrência de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a fim de excluir a majoração dos danos morais promovida no acórdão embargado, restabelecendo o valor fixado na sentença de primeiro grau, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais); b) suprir a omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação, para determinar que, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja apurado o valor efetivamente disponibilizado, promovendo-se o respectivo abatimento/compensação com os valores devidos pela instituição financeira, em observância aos arts. 182 e 884 do Código Civil, vedando-se o enriquecimento sem causa; c) fixar, de forma expressa, os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária quanto à condenação por danos morais, nos seguintes termos: os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, devendo observar a taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA; a correção monetária incidirá pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ; d) fixar os critérios de atualização da condenação por danos materiais (repetição do indébito), mantendo-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que: os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, aplicando-se, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Deixa-se de majorar honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ, ante o parcial provimento do recurso. Mantêm-se incólumes os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801920-24.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuALTAIR DOMINGOS FIANCO
Publicação25/04/2026