
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763748-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: ANTONIO JOELSON LIMA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0807699-95.2024.8.18.0032) que lhe move ANTONIO JOELSON LIMA DA SILVA.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID. 87392985 do processo referência), ao reconhecer a incompetência absoluta da Vara Cível para processar e julgar a demanda, tendo em vista que se trata de causa de interesse do Estado, cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei nº 12.153/2009.
Com efeito, a Lei nº 12.153/2009 estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência absoluta quando instalado o respectivo juizado na comarca.
Diante do declínio de competência do juízo de origem, a decisão agravada deixa de subsistir no processo perante aquele juízo, devendo o feito prosseguir perante o Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o provimento jurisdicional impugnado não mais subsiste no juízo que o proferiu, inexistindo utilidade prática no exame do agravo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. POSTERIOR DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO . PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00278237520228190000, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/05/2022, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIMINAR INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM, COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-PR 00595555320258160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, Data de Julgamento: 10/11/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)
Dessa forma, ausente interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente agravo.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Oficie-se ao magistrado a quo para ciência desta decisão.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763748-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuANTONIO JOELSON LIMA DA SILVA
Publicação17/03/2026