Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0829840-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP, por insuficiência de provas, após o indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial em matéria técnica, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia demanda apuração técnica acerca da evolução do saldo e da aplicação de índices e encargos em conta do PASEP. A prova pericial contábil mostra-se adequada e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. O indeferimento da prova técnica, seguido de julgamento por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa. A jurisprudência admite o julgamento antecipado apenas quando o conjunto probatório é suficiente, o que não ocorre em matéria de natureza técnica. A distribuição do ônus da prova não afasta o direito à produção de prova idônea. Ausente maturidade para julgamento, impõe-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em controvérsia de natureza técnica. 2. É nula a sentença fundada em insuficiência probatória quando indeferida a produção de prova essencial. 3. A distribuição do ônus da prova não impede a produção de prova adequada. 4. Impõe-se o retorno dos autos à origem para instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 1.012; 1.013, §4º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJPI, Apelação Cível nº 0831060-84.2019.8.18.0140, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15.01.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0833983-83.2019.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829840-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829840-51.2019.8.18.0140
APELANTE: FERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP, por insuficiência de provas, após o indeferimento de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial em matéria técnica, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia demanda apuração técnica acerca da evolução do saldo e da aplicação de índices e encargos em conta do PASEP.

  2. A prova pericial contábil mostra-se adequada e necessária à elucidação dos fatos controvertidos.

  3. O indeferimento da prova técnica, seguido de julgamento por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa.

  4. A jurisprudência admite o julgamento antecipado apenas quando o conjunto probatório é suficiente, o que não ocorre em matéria de natureza técnica.

  5. A distribuição do ônus da prova não afasta o direito à produção de prova idônea.

  6. Ausente maturidade para julgamento, impõe-se a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em controvérsia de natureza técnica. 2. É nula a sentença fundada em insuficiência probatória quando indeferida a produção de prova essencial. 3. A distribuição do ônus da prova não impede a produção de prova adequada. 4. Impõe-se o retorno dos autos à origem para instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 1.012; 1.013, §4º; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJPI, Apelação Cível nº 0831060-84.2019.8.18.0140, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15.01.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0833983-83.2019.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.12.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 29934152), a autora sustenta cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil, comprometeu a demonstração da alegada má gestão da conta PASEP e da ausência de adequada atualização monetária. Afirma que a sentença desvirtuou a causa de pedir e aponta inadequada distribuição do ônus da prova. Requer, ao final, a anulação da sentença para realização da perícia ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para procedência dos pedidos.

Em contrarrazões (ID 29934155), o banco defende a desnecessidade da perícia, a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade das operações e a ausência de prova do direito alegado, pugnando pela manutenção da sentença.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.

 

II – MÉRITO 

A matéria devolvida a esta instância recursal consiste, em sede preliminar, na análise da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil.

A controvérsia instaurada nos autos envolve a alegada irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, especialmente no que se refere à correta aplicação de índices de atualização monetária, juros e demais encargos ao longo de extenso período, o que evidencia tratar-se de matéria de natureza técnica, cuja adequada elucidação exige conhecimento especializado.

Não obstante o reconhecimento, pelo juízo de origem, da complexidade da matéria, a demanda foi julgada improcedente sob o fundamento de insuficiência probatória. Todavia, ao indeferir a produção da prova pericial contábil, meio essencial para a verificação da regularidade dos lançamentos e da evolução do saldo, acabou por inviabilizar a adequada demonstração do direito alegado.

Evidencia-se, assim, hipótese de cerceamento de defesa, na medida em que se impôs à parte o ônus de comprovar fatos de natureza eminentemente técnica, ao mesmo tempo em que se lhe restringiu o acesso ao instrumento probatório idôneo para tanto, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência consolidada reconhece que a prova pericial contábil é indispensável à adequada instrução das demandas relativas ao PASEP, mostrando-se incompatível o julgamento antecipado da lide quando a improcedência decorre da insuficiência de provas, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte, inclusive por esta 2ª Câmara Especializada Cível.

Nesse sentido, confira-se:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP – AFASTADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA. I CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETEMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. II Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0831060-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -2ª Câmara Especializada Cível- Data 15/01/2025).”

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 370 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. I – É cediço que, com base no princípio do livre convencimento motivado, é prerrogativa do julgador auferir o amadurecimento do acervo probatório, visando à formação de seu convencimento, podendo, inclusive, julgar antecipadamente o mérito, quando não houver necessidade de outras provas nos moldes do art. 355, I, do CPC. Logo, deve interromper a marcha processual sempre que a questão debatida já esteja devidamente esclarecida. II – Contudo, no caso em exame, o julgador de primeiro grau não poderia ter proferido sentença sem a devida instrução do feito, com a realização de perícia contábil, uma vez que as partes trazem versões diferentes acerca do real valor devido a título de PASEP, sobretudo considerando que houve pedido de sua realização em sede de contestação. III - Ademais, para auferir a existência/inexistência dos desfalques alegados pela parte Apelante, ou seja, do saldo existente ainda no período de 1988, são exigidos conhecimentos técnicos contábeis, de modo que se faz imprescindível a realização de perícia para analisar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte Autora, se foi escorreita a atualização desse montante, se de fato houve a ocorrência de débitos indevidos, dentre outros aspectos nesse sentido. IV - Com efeito, a mencionada lacuna probatória pode ter dado ensejo a uma decisão injusta, ou seja, não correspondente à realidade fática submetida a julgamento, o que não pode ser admitido, uma vez que não se pode conceber que o devido processo legal tenha sido devidamente assegurado às partes, sem que haja a busca pela efetiva verdade real no tramitar processual. V – Ressalte-se que o artigo 370 do CPC autoriza que o juiz determine, inclusive de ofício, a realização das provas que entender indispensáveis para o deslinde da causa, mesmo que em grau de recurso, cumprindo-lhe atender o princípio da verdade possível. VI - Assim, vislumbra-se patente a necessidade de dilação probatória, a fim de assegurar aos litigantes uma efetiva e justa prestação jurisdicional, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, ante a falta de prova indispensável para a solução do litígio. VII – Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação Cível prejudicada.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833983-83.2019.8.18.0140 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 18/12/2024).”

 

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas ações que envolvem contas vinculadas ao PASEP, definindo que tal encargo varia conforme a forma de pagamento questionada. Todavia, a definição do ônus probatório não autoriza a limitação do direito à prova, impondo-se assegurar à parte os meios necessários ao seu adequado cumprimento.

No caso concreto, os débitos questionados referem-se a pagamentos de rendimentos realizados por meio de crédito em conta e folha (FOPAG/C/C), de modo que o ônus da prova recai sobre a apelante. Ainda assim, a efetiva desincumbência desse encargo pressupõe a possibilidade de produção de prova técnica adequada, apta a evidenciar eventuais inconsistências na evolução do saldo.

Ao indeferir a prova pericial, o juízo de origem, na prática, tornou inexequível o cumprimento do ônus probatório atribuído à autora, comprometendo a busca da verdade possível e a legitimidade da prestação jurisdicional.

Dessa forma, o julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido fundada na ausência de prova que depende de apuração técnica, revela-se incompatível com as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.

Registre-se, por fim, que o feito não se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial contábil, prosseguindo-se no feito até novo julgamento de mérito.

Diante da cassação da sentença, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Registre-se que não houve manifestação do Ministério Público Superior neste recurso em razão da orientação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE deste TJPI.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829840-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FERDINEIDE BARROS GOMES OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026