Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846828-45.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0846828-45.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALDA DE ABREU SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo celebrado entre instituição financeira e consumidora.

 2. A parte autora sustenta a nulidade da contratação por ausência de comprovação da transferência dos valores.

 3. A sentença entendeu comprovadas a contratação e a disponibilização do crédito, julgando improcedente a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do contrato de empréstimo por ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor, a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova.

 6. A instituição financeira juntou instrumento contratual assinado, demonstrando a manifestação de vontade da consumidora.

 7. Houve comprovação da transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, por meio de extrato com autenticação.

 8. Ausente prova de irregularidade na contratação, não se configura ato ilícito.

 9. Inexistem fundamentos para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A apresentação do contrato assinado, aliada à comprovação da transferência do valor ao consumidor, evidencia a validade da contratação bancária. 2. Ausente prova de irregularidade, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ALDA DE ABREU SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante em face de BANCO PAN S/A, ora Apelado. 

Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da transferência. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante relatado, o Juízo de origem entendeu pela validade do contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo, objeto de refinanciamento, restando demonstrada a licitude da operação financeira. 

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. 

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Na hipótese, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos (ID nº 31107391), com a assinatura da Apelante, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação. 

De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante extrato bancário juntado pela instituição financeira da Recorrente, ID nº 31107390, com o devido registro de autenticação.

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante e comprovante e transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente à época da contratação, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. 

Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. 

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. 

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. 

MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC. 

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. 

Expedientes necessários. 


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. 




 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0846828-45.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Detalhes

Processo

0846828-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALDA DE ABREU SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026