Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0800447-31.2024.8.18.0100


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, NESTE MOMENTO. COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA A FIM DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido (Hyundai Creta), utilizado na prática do delito de tráfico de drogas, ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, bem como autorizou sua alienação antecipada, pleiteando a apelante, proprietária do bem, a restituição ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido que ainda interessa à persecução penal; (ii) estabelecer se é possível a entrega do bem ao proprietário na condição de fiel depositário, mesmo diante da persistência do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração da propriedade, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a não sujeição do bem ao perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP. 4. A apelante comprovou a propriedade lícita do veículo por meio de documentação idônea, atendendo ao requisito previsto no art. 120 do CPP. 5. O bem ainda interessa à persecução penal, pois a instrução criminal não foi encerrada e há indícios de sua utilização na prática delitiva, o que impede a restituição plena, conforme art. 118 do CPP. 6. A possibilidade de perdimento do bem, em caso de eventual condenação, afasta o preenchimento integral dos requisitos para a restituição definitiva. 7. A vedação à restituição plena não impede a entrega do bem ao proprietário como fiel depositário, desde que mantidas restrições à alienação e transferência, preservando o interesse processual. 8. A nomeação como fiel depositário resguarda o direito de propriedade e evita a deterioração do bem, sem comprometer a instrução criminal. 9. A utilização do veículo pelo poder público pode acarretar depreciação, sendo medida mais adequada a sua guarda pelo proprietário sob compromisso legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para nomear a apelante como fiel depositária do veículo apreendido, com restrições legais de alienação ou transferência. Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado exige a ausência de interesse processual, a comprovação da propriedade e a não sujeição ao perdimento. 2. A persistência do interesse à persecução penal impede a restituição plena do bem. 3. É admissível a entrega do bem ao proprietário como fiel depositário, com restrições de uso e disposição, para preservar o valor econômico e o interesse processual.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/06, arts. 61 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.028/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023; TRF-1, APR nº 0001058-24.2015.4.01.3500, Rel. Juíza Fed. Maria Lúcia Gomes de Souza, j. 01/08/2017; TRF-1, ACR nº 1020715-11.2020.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 19/10/2021; TJ-MS, APR nº 0000197-92.2021.8.12.0006, j. 02/09/2021; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0805665-85.2022.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/11/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800447-31.2024.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800447-31.2024.8.18.0100

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI

Apelante: ALDILENE SOARES DA COSTA

Advogado: Edvarton Rommel Leal (OAB/PI nº 8.481)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEÍCULO UTILIZADO EM SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE À PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, NESTE MOMENTO.  COMPROVADA A PROPRIEDADE DO BEM NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA A FIM DE EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido (Hyundai Creta), utilizado na prática do delito de tráfico de drogas, ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, bem como autorizou sua alienação antecipada, pleiteando a apelante, proprietária do bem, a restituição ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de veículo apreendido que ainda interessa à persecução penal; (ii) estabelecer se é possível a entrega do bem ao proprietário na condição de fiel depositário, mesmo diante da persistência do interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração da propriedade, a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e a não sujeição do bem ao perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e art. 91, II, do CP.

4. A apelante comprovou a propriedade lícita do veículo por meio de documentação idônea, atendendo ao requisito previsto no art. 120 do CPP.

5. O bem ainda interessa à persecução penal, pois a instrução criminal não foi encerrada e há indícios de sua utilização na prática delitiva, o que impede a restituição plena, conforme art. 118 do CPP.

6. A possibilidade de perdimento do bem, em caso de eventual condenação, afasta o preenchimento integral dos requisitos para a restituição definitiva.

7. A vedação à restituição plena não impede a entrega do bem ao proprietário como fiel depositário, desde que mantidas restrições à alienação e transferência, preservando o interesse processual.

8. A nomeação como fiel depositário resguarda o direito de propriedade e evita a deterioração do bem, sem comprometer a instrução criminal.

9. A utilização do veículo pelo poder público pode acarretar depreciação, sendo medida mais adequada a sua guarda pelo proprietário sob compromisso legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido para nomear a apelante como fiel depositária do veículo apreendido, com restrições legais de alienação ou transferência.

Tese de julgamento: “1. A restituição de bem apreendido antes do trânsito em julgado exige a ausência de interesse processual, a comprovação da propriedade e a não sujeição ao perdimento. 2. A persistência do interesse à persecução penal impede a restituição plena do bem. 3. É admissível a entrega do bem ao proprietário como fiel depositário, com restrições de uso e disposição, para preservar o valor econômico e o interesse processual.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II; Lei nº 11.343/06, arts. 61 e 62.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.116.028/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/08/2023; TRF-1, APR nº 0001058-24.2015.4.01.3500, Rel. Juíza Fed. Maria Lúcia Gomes de Souza, j. 01/08/2017; TRF-1, ACR nº 1020715-11.2020.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Ney Bello, j. 19/10/2021; TJ-MS, APR nº 0000197-92.2021.8.12.0006, j. 02/09/2021; TJ-PI, Apelação Criminal nº 0805665-85.2022.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30/11/2022.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que o veículo seja devolvido à apelante mediante a assinatura de termo de fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800447-31.2024.8.18.0100

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI

Apelante: ALDILENE SOARES DA COSTA

Advogado: Edvarton Rommel Leal (OAB/PI nº 8.481)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALDILENE SOARES DA COSTA, qualificada e representada nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido (veículo Hyundai Creta, placa QRZ2F21), ao fundamento de que o objeto ainda interessa à persecução penal, bem como determinou a possibilidade de alienação antecipada do bem.

Consta dos autos que o veículo em questão foi apreendido em 29 de abril de 2024, ocasião em que foi encontrada, em seu interior, a quantia de aproximadamente 65g de substância entorpecente (cocaína), estando o automóvel na posse de terceiro, investigado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses (ID 29765381): a) a restituição do veículo apreendido, ao argumento de que a apelante é terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem; b) a ausência de comprovação de utilização habitual do veículo na prática delitiva; c) a inexistência de interesse do bem à persecução penal; e d) subsidiariamente, a nomeação da apelante como fiel depositária do veículo.

Em contrarrazões (ID 29765395), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que restou demonstrada a propriedade lícita do bem e a ausência de comprovação de sua utilização reiterada na prática criminosa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 30480046), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o bem ainda interessa à persecução penal, não sendo possível sua restituição antes do trânsito em julgado da ação principal.

Dispensada a revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, a celeuma em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo Hyundai Creta, placa QRZ2F21, RENAVAM 1251635277, à apelante Aldilene Soares da Costa, que requer a restituição do veículo ou subsidiariamente a sua nomeação como fiel depositária.

Vale ressaltar que o referido veículo foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante de BARTOLOMEU MARQUES MENDES, que o conduzia, sendo que, em seu interior, foi encontrada uma sacola contendo 0,065 kg de cocaína, além da quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), distribuída em cédulas de dois, dez, vinte e cinquenta reais.

Registre-se, ainda, que o magistrado, em 23 de junho de 2024, autorizou a utilização provisória do referido bem em favor da Delegacia de Polícia Civil de Manoel Emídio/PI, mediante prévia avaliação judicial, inclusive de natureza mercadológica, e assinatura de termo de responsabilidade pelo Delegado de Polícia, nos termos dos artigos 61 e 62, § 1º-B, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.343/06.

Após o pedido de restituição do bem apreendido, formulado pela apelante, sob a alegação de não integrar a relação processual e de ser a proprietária do veículo, o magistrado indeferiu o pleito, determinando a manutenção do bem no local em que se encontra até ulterior deliberação.

Ademais, o magistrado de origem, ao reapreciar o pedido de restituição do bem, ratificou a decisão proferida e indeferiu o pleito de restituição do veículo HYUNDAI/CRETA, cor branca, RENAVAM nº 1251635277, placa QRZ2F21, bem como autorizou a alienação antecipada do bem.

Passa-se à análise dos requisitos necessários à restituição.

(I) Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP): o primeiro requisito estabelecido é a demonstração da propriedade do bem. No tocante à titularidade, a apelante comprovou, por meio do documento do veículo, anexado no ID’s 29765386 e 29765388, que o bem apreendido foi adquirido via financiamento bancário pela “Hyundai Financiamentos”.

(II) Ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): o segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a instrução criminal ainda não foi encerrada, persistindo a necessidade de resguardo de elementos potencialmente relevantes à persecução penal. Ademais, conforme consta dos autos, o réu Bartolomeu Marques Mendes declarou, em interrogatório prestado em sede policial, que fazia uso do veículo para deslocamento entre as cidades de Alvorada do Gurguéia e Colônia do Gurguéia, havendo, ainda, elementos indicativos de que o automóvel teria sido utilizado no contexto da prática delitiva investigada.

Nesse cenário, evidencia-se que o bem apreendido ainda guarda pertinência com os fatos sob apuração, razão pela qual, em princípio, subsiste o interesse processual na sua manutenção, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.

Neste ponto, de acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Na mesma linha, complementando tal previsão, o artigo 120, caput, também do CPP discorre que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”

Destarte, afere-se que a norma processual condiciona a restituição dos bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, à inexistência de interesse processual na sua manutenção.

Como regra, a restituição das coisas apreendidas está condicionada à ausência de dúvida quanto à legitimidade da propriedade do requerente, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foram utilizadas como instrumento do crime, nos termos dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).

2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.

3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.028/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)

Portanto, havendo indícios de que o veículo apreendido guarda relação com a prática delitiva, ainda interessando à instrução criminal e podendo, em tese, sujeitar-se à pena de perdimento, em caso de condenação, mostra-se inviável a restituição plena do bem.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): o terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:

Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. Portanto, após o término da instrução processual é possível que ocorra o perdimento deste veículo.

Dessa forma, não se mostram integralmente preenchidos os requisitos para a restituição plena do bem.

Todavia, o pleito subsidiário da defesa consiste na entrega do bem à apelante na condição de fiel depositária, possibilitando o usufruto do veículo, mas impedindo a sua disposição.

Pois bem.

O depositário fiel trata-se de uma pessoa de confiança que é escolhida pela justiça para cuidar do bem no decorrer do processo judicial. Tal pessoa tem a responsabilidade não apenas de zelar, mas também de cuidar da conservação do bem.

Vale ressaltar que o magistrado de origem deferiu o pedido de utilização cautelar, pela Polícia Civil, do automóvel apreendido na ação originária, objeto deste apelo.

Assim, o veículo apreendido em questão encontra-se afetado pelo interesse público e amparado pelo compromisso de cautela, contudo, deve-se ressaltar que o direito de propriedade é constitucionalmente protegido, bem como em razão de a apelante não integrar a ação penal.

Outrossim, a utilização do veículo pela polícia implica em inafastável risco de depreciação e de desvalorização do bem.

Dessa forma, mostra-se fundado o pedido do Apelante de obter a devolução do bem apreendido sob a condição de fiel depositária, posto que a vedação à liberação de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não inviabiliza o pedido da liberação mediante depósito e com restrição de transferência.

Portanto, apesar da possibilidade da instrução processual comprovar a presença de elementos que impliquem no perdimento do veículo apreendido, neste momento processual, representa violação desproporcional, pelo lastro período investigatório, ao direito de propriedade da Apelante, visto que não se trata de ré em ação penal, tampouco investigada.

Assim, no caso em questão, a nomeação da apelante como fiel depositária do veículo se mostra adequada a fim de evitar o desaparecimento do veículo e, ao mesmo tempo, prevenir a deterioração pela falta de conservação, como comumente ocorre com as coisas apreendidas.

Corroborando este entendimento tem-se os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO NA QUALIDADE DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA EVITAR A DETERIORAÇÃO DO BEM. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser devolvido à requerente, sua proprietária, mediante assinatura de termo de fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União 3. Apelação parcialmente provida.

(TRF-1 - APR: 00010582420154013500 0001058-24.2015.4.01.3500, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 01/08/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2017 e-DJF1)

PENAL. PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTIVO APREENDIDO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. OPERAÇÃO DELIVERY. INVESTIGAÇÃO DE ATOS CRIMINOSOS DE DESVIO DE RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE INQUISITORIAL E PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. CONSTRIÇÃO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INDÍCIOS DE QUE O BEM FORA ADQUIRIDO COM PROVEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA. PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADA NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. O veículo apreendido pode ser restituído, com a nomeação do proprietário como fiel depositário e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, para que não haja risco de deterioração e perda do valor econômico, com a consequente frustração na aplicação da pena de perdimento em favor da União. 3. Comprovada a propriedade do bem, mostra-se fundado o pedido alternativo do apelante, de obter a sua devolução sob a condição de fiel depositário. 4. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para devolver o veículo ao apelante, mediante assinatura de termo de fiel depositário, condicionada, também, aos gravames previstos em lei, impeditivos de alienação ou transferência a terceiros, que deverão ser comunicados ao Departamento de Trânsito do Estado.

(TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021 PAG PJe 28/10/2021 PAG)

 

E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – VEÍCULOS APREENDIDOS POR SUSPEITAS DE SER UTILIZADO PARA PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA – INVESTIGAÇÃO EM CURSO E POSSÍVEL AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NESTE MOMENTO – POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO BEM NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO ATO PATRIMONIAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A restituição de coisas apreendidas será possível apenas quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante e desde que não mais interesse ao processo. No caso, os veículos apreendidos ainda interessam à investigação e possível ação penal a ser ajuizada, sendo inviável a sua restituição. A entrega dos bens aos proprietários, na condição de fiéis depositários, assumindo os encargos, revela-se a medida mais adequada, vez que acautela a instrução criminal e ainda possibilita o uso e evita risco de perecimento.

(TJ-MS - APR: 00001979220218120006 MS 0000197-92.2021.8.12.0006, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/09/2021)

No mesmo sentido, tem-se o julgado da 1ª Câmara Especializada Criminal, de relatoria do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, in verbis:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS E DE PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA EVITAR DETERIORAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DEFERIDA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Considerando que milita em favor do apelante a presunção de inocência e que o direito de propriedade não deve ser relativizado de forma desproporcional, determino a restituição do veículo apreendido ao apelante na qualidade de depositário fiel até a prolatação de sentença de mérito na qual o magistrado decidirá o destino do bem.

2- Recurso parcialmente provido.

(TJ-PI- APELAÇÃO CRIMINAL No 0805665-85.2022.8.18.0140. Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Data de Julgamento: 30/11/2022, 1ª Câmara Criminal)

Por conseguinte, defiro a nomeação da apelante como fiel depositária do veículo apreendido Hyundai Creta, cor branco, RENAVAM 1251635277, placa QRZ2F21 de propriedade de ALDILENE SOARES DA COSTA, mediante o compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN).

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que o veículo seja devolvido à apelante mediante a assinatura de termo de fiel depositária e com os impedimentos legais de alienação ou transferência a terceiros, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800447-31.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

ALDILENE SOARES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026