Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800488-57.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual diante de suposta demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória sem prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se tal conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiências, antes do indeferimento. A primazia do julgamento de mérito orienta a atuação jurisdicional, devendo-se evitar a extinção prematura do processo sem oportunizar a correção de vícios sanáveis. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e específica, não se admitindo presunções genéricas ou baseadas apenas em suspeitas. O controle de litigância abusiva deve observar o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a prévia intimação da parte para manifestação e eventual complementação da inicial. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da inicial depende da prévia concessão de prazo para emenda, inclusive em hipóteses de irregularidades que dificultem o exame do mérito. A extinção do feito sem a adoção dessas cautelas viola os arts. 10 e 321 do CPC e compromete a regularidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem oportunizar a correção de vícios viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. 3. A caracterização de litigância predatória demanda fundamentação específica e não pode se basear em presunções genéricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/11/2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino/Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800488-57.2025.8.18.0069 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800488-57.2025.8.18.0069
APELANTE: LUZIA MARIA TUMBA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual diante de suposta demanda predatória, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos em contrato bancário não reconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido o indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória sem prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se tal conduta viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatadas irregularidades ou insuficiências, antes do indeferimento.
  2. A primazia do julgamento de mérito orienta a atuação jurisdicional, devendo-se evitar a extinção prematura do processo sem oportunizar a correção de vícios sanáveis.
  3. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e específica, não se admitindo presunções genéricas ou baseadas apenas em suspeitas.
  4. O controle de litigância abusiva deve observar o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a prévia intimação da parte para manifestação e eventual complementação da inicial.
  5. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da inicial depende da prévia concessão de prazo para emenda, inclusive em hipóteses de irregularidades que dificultem o exame do mérito.
  6. A extinção do feito sem a adoção dessas cautelas viola os arts. 10 e 321 do CPC e compromete a regularidade do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem oportunizar a correção de vícios viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. 3. A caracterização de litigância predatória demanda fundamentação específica e não pode se basear em presunções genéricas.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, 330, III, e 485, I e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 29/11/2023; STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino/Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/10/2019 (Info 658); STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIA MARIA TUMBA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão do fracionamento de demandas com idêntica causa de pedir, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, consignando ainda custas sob condição suspensiva e ausência de condenação em honorários por inexistência de citação (ID 27822646) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência; sustenta a tempestividade do recurso; afirma que a ação versa sobre descontos indevidos decorrentes de suposta contratação não realizada; defende que não há fundamento para o indeferimento da petição inicial por suposta demanda predatória; argumenta que não foi oportunizada a emenda da inicial; aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a existência de danos materiais e morais, inclusive na modalidade in re ipsa; e requer a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação (ID 27822647) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a manutenção integral da sentença; impugna o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; sustenta a existência e validade da relação jurídica contratual, firmada de forma livre e consciente; defende a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; afirma a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito; argumenta pela impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito durante a tramitação do processo; e refuta o pedido de repetição do indébito, inclusive em dobro, por ausência dos requisitos legais (ID 27822655) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal dispensado por ser a Apelante beneficiaria da justiça gratuita.


II. DO MÉRITO

Como abordado em relatório, trata-se de um recurso de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamentação de demanda predatória e ausência de interesse de agir.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como genérica, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

Isso porque o dispositivo mencionado, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência, é que o juiz indeferirá a petição inicial.

Ressalta-se, por oportuno, que tal providência visa assegurar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, tendo em vista que o CPC prevê o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.

 Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC/15. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 168/STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.029.565/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)”


Ademais, sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado não agiu com cautela, tendo em vista que deixou de determinar as diligências necessárias para afastar tal dúvida, extinguindo, desde logo, o processo.

Além disso, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência de documentação ou o indeferimento da inicial, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Outrossim, em regra, a parte deve ser intimada para emendar a inicial, mesmo nos casos em que se identifique uma demanda predatória, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88).

O artigo 321 do CPC, conforme já dito anteriormente, determina que, se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-los no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Além disso, o artigo 10 do mesmo código estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

Assim, mesmo em situações envolvendo litigância predatória ou abusiva, seria necessária a prévia intimação da parte para manifestação, a fim de não violar o contraditório. 


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800488-57.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUZIA MARIA TUMBA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/04/2026