
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0751401-14.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: KAIRO GUIMARAES SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. INTERESSE DE ENTES FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que busca transferência de financiamento estudantil (FIES) e matrícula em curso superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda que envolve aditamento de contrato do FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FIES envolve atuação do FNDE e da Caixa Econômica Federal.
4. Há interesse jurídico de entes federais, o que atrai a competência da Justiça Federal (CF/1988, art. 109, I).
5. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência desse interesse (Súmula 150/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Incompetência reconhecida. Declínio de competência.
Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Federal julgar demandas relativas ao FIES que envolvam aditamento contratual. 2. A verificação do interesse de ente federal cabe à própria Justiça Federal.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por KAIRO GUIMARÃES SILVA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada inaudita altera pars (proc. nº 0805742-55.2026.8.18.0140), movido pela parte Agravante, em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI/Agravado.
Na decisão agravada (id nº 307915459), o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito autoral.
Em suas razões, o Agravante pugna, em suma, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para os fins de determinar que a parte Agravada valide a transferência do FIES do Agravante para o curso de medicina da Agravada, a partir do semestre 2026.1 em diante, bem como realize ainda a sua matrícula apresentando nos autos a DRM.
Em despacho de id nº 30832503, restou suscitada, de ofício, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito e determinada a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa.
Após, o Agravante se manifestou no id nº 30925579, pugnando pela rejeição da aludida preliminar.
É o que basta relatar.
DECIDO
No caso, se trata de controvérsia relacionada à pretensão de transferência de financiamento estudantil (FIES) de curso superior, entre instituições de ensino diversas.
Quanto ao tema, é cediço que o Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES nada mais é do que um programa organizado e regulamentado pelo Ministério da Educação e operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), não tendo a Universidade qualquer autonomia no que tange aos trâmites do processo seletivo ou demais determinações, o qual é financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF, ora instituição financeira responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I).
Assim, é inconteste que, tanto a Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa pública federal, quanto o FNDE, autarquia federal, estas responsáveis pelo financiamento FIES, possuem interesse jurídico direto nas demandas em que se discute o aditamento contratual de financiamento educacional, ainda que a controvérsia tenha origem na negativa da instituição de ensino em viabilizar a transferência.
Nesse sentido, consoante o art. 109, I, da CF, é competência da Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés.
No mesmo contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 150, estabelece que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
No caso concreto, ainda que somente a instituição de ensino figure como parte demandada, a eventual modificação de cláusulas do contrato FIES firmado com a CEF, como o aditamento para transferência de curso e instituição, demanda a participação do agente financeiro, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ademais, ainda que se entendesse pela inexistência de interesse jurídico das entidades federais, consoante disposição da Súmula nº 150 do STJ, cabe somente à Justiça Federal avaliar acerca da existência, ou não, do aludido interesse que justifique a inclusão dos entes públicos no polo passivo, configurando, portanto, a incompetência desta Justiça Comum para apreciar a referida matéria.
Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios, inclusive, deste e. TJPI, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 3. No caso em comento, ainda que o óbice ao aditamento do contrato de FIES da Agravante tenha sido imposto pela instituição de ensino superior, deve a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES (Art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001), permanecer no polo passivo da demanda, eis que no processo de aditamento se exige a participação tanto da IES quanto do Caixa. 4. Reconhecimento da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AI: 08144775220194050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, j. 13/02/2020).” – grifos nossos.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ADITAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE OPERADOR DO SISTEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762046-69.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2025).” – grifos nossos.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 64, § 1º, do CPC. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas nas quais a União, suas autarquias ou empresas públicas, como a Caixa Econômica Federal, tenham interesse. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 150, prevê que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas no processo. No caso em exame, verifica-se o interesse da Caixa Econômica Federal e do FNDE, uma vez que a demanda trata de contrato de financiamento sob a gestão do FIES, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Incompetência absoluta da Justiça Estadual declarada de ofício. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762446-83.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024). – grifos nossos.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na decisão agravada, o juízo a quo remeteu os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, por declarar-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 2. A análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ 3. Recuso conhecido e improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0762324-70.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS -4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024).” - grifos nossos.
Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0751401-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorKAIRO GUIMARAES SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/03/2026