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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821082-49.2020.8.18.0140 EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de reparação por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Superveniência do Tema 1.387/STJ. Termo inicial da prescrição. Saque integral do principal como marco objetivo. Prazo decenal (art. 205 do CC). Prescrição configurada. Retratação do acórdão. Recurso desprovido. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte que, ao examinar Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual reexame do acórdão, diante da superveniência do entendimento firmado no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo Interno Cível nº 0821082-49.2020.8.18.0140, manteve decisão monocrática que afastou a prescrição, aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques pela autora, a partir da obtenção de extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP. Na ocasião, esta Câmara aplicou a orientação do Tema 1.150/STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo prescricional decenal e a adoção da teoria da actio nata subjetiva, com marco inicial na ciência inequívoca do dano. Entretanto, conforme consignado na decisão da Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.387), fixou tese específica acerca do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A tese firmada estabelece que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Diante da possível desconformidade entre o acórdão desta Câmara e o precedente vinculante superveniente, foram os autos remetidos para reexame. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento do Juízo de Retratação. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): O cerne do presente juízo de retratação consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência inequívoca dos desfalques mediante obtenção de extratos detalhados, encontra-se em conformidade com a tese vinculante superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. O acórdão recorrido aplicou o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, reconhecendo a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) e adotando a teoria da actio nata subjetiva como critério de definição do dies a quo, estabelecendo como marco inicial a data em que a autora teve acesso às microfilmagens da conta vinculada ao PASEP. Contudo, posteriormente ao julgamento do referido acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.214.879/PE sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese específica no Tema 1.387, delimitando de forma objetiva o termo inicial da prescrição nas ações de reparação por falha na gestão de conta individual do PASEP. A tese repetitiva estabeleceu que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória. Assim, a questão central deste juízo de retratação não reside na discussão acerca da legitimidade passiva ou do prazo prescricional aplicável, matérias já pacificadas no Tema 1150, mas exclusivamente na redefinição do termo inicial da prescrição diante da orientação vinculante superveniente. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara reconheceu que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, adotando como termo inicial a data da ciência inequívoca do dano, em consonância com o Tema 1150/STJ. O Tema 1150 consolidou três premissas fundamentais: (i) legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) prazo prescricional decenal; e (iii) contagem do prazo a partir da ciência inequívoca do desfalque. Tal entendimento fundamentou o acórdão recorrido. Entretanto, o Tema 1.387/STJ introduziu especificação relevante. Quando houver saque integral do principal depositado na conta individualizada do PASEP, esse ato constitui o marco inicial do prazo prescricional.
Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória. No caso concreto, verifica-se que o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP (ID 16856949) ocorreu em 19/08/1997, marco que, à luz do Tema 1.387/STJ, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 23/09/2020, ou seja, mais de dez anos após o referido levantamento integral, circunstância que impõe, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição, porquanto ultrapassado o lapso de 10 (dez) anos estabelecido pela legislação civil. Assim, com a adoção do critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, substituindo-se o marco anteriormente considerado por esta Câmara, conclui-se que a pretensão autoral está prescrita, devendo o feito ser extinto com resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, RETRATO-ME do acórdão anteriormente proferido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando desprovido o recurso de apelação e mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0821082-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorOSVALDO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026