Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002003-96.2013.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPATIBILIDADE MATERIAL DO ACÓRDÃO COM AS TESES VINCULANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ADEQUAÇÃO QUANTO AO CUSTEIO DA PRESTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento dos medicamentos VASTAREL (trimetazidina) 35 mg, EUTHYROX, ZETIA (ezetimiba 10 mg) e atorvastatina 80 mg, prescritos para tratamento de miocardiopatia isquêmica com quadro de angina estável classe funcional II–III, após submissão a duas cirurgias de revascularização miocárdica. O acórdão do Tribunal Pleno concedeu a segurança para determinar o fornecimento dos fármacos pelo período mínimo de um ano. Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Saúde, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que determinou o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se há necessidade de adequação do julgado quanto à definição do ente federativo responsável pelo custeio da prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 6, estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos, como negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia e segurança do fármaco, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. 4. O Tema nº 1.234 fixa parâmetros adicionais relativos à competência jurisdicional, ao custeio interfederativo e à necessidade de análise do ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento no âmbito do SUS. 5. O acórdão recorrido, embora anterior à consolidação formal dessas teses, analisa substancialmente elementos equivalentes aos atualmente exigidos, ao reconhecer a gravidade da enfermidade, a prescrição médica específica e a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde da impetrante. 6. A atuação judicial, diante da omissão administrativa no fornecimento do tratamento necessário, configura exercício legítimo de controle jurisdicional voltado à concretização do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e não substituição indevida da política pública. 7. A inexistência de modulação de efeitos quanto ao mérito das teses fixadas pelo STF impede a automática desconstituição de decisões pretéritas baseadas em quadro probatório suficiente e voltadas à proteção do núcleo essencial do direito fundamental à saúde. 8. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde decorre do modelo constitucional de federalismo cooperativo, cabendo às balizas fixadas pelo Tema nº 1.234 disciplinar a repartição interna de encargos sem impedir a tutela do direito do cidadão. 9. Impõe-se, contudo, adequação do acórdão quanto à definição do ente responsável pelo cumprimento imediato da obrigação, em conformidade com os critérios de repartição estabelecidos pelo Tema nº 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação parcialmente exercido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não contraria os Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral quando o acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, a gravidade da enfermidade e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 2. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC não autoriza a automática desconstituição de decisões anteriores às teses vinculantes quando estas se mostram materialmente compatíveis com a proteção do direito fundamental à saúde. 3. A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde não impede a definição, no caso concreto, do ente responsável pelo custeio imediato da obrigação, sem prejuízo de posterior compensação interfederativa. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041; Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, RE nº 1561239/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.09.2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002003-96.2013.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002003-96.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: GONCALINA DE ASSIS RAMOS

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. COMPATIBILIDADE MATERIAL DO ACÓRDÃO COM AS TESES VINCULANTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ADEQUAÇÃO QUANTO AO CUSTEIO DA PRESTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, objetivando o fornecimento dos medicamentos VASTAREL (trimetazidina) 35 mg, EUTHYROX, ZETIA (ezetimiba 10 mg) e atorvastatina 80 mg, prescritos para tratamento de miocardiopatia isquêmica com quadro de angina estável classe funcional II–III, após submissão a duas cirurgias de revascularização miocárdica. O acórdão do Tribunal Pleno concedeu a segurança para determinar o fornecimento dos fármacos pelo período mínimo de um ano. Interpostos Recurso Extraordinário e Recurso Especial pelo Estado do Piauí e pela Secretaria de Saúde, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que determinou o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se há necessidade de adequação do julgado quanto à definição do ente federativo responsável pelo custeio da prestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 6, estabelece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos, como negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico, comprovação de eficácia e segurança do fármaco, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.

4. O Tema nº 1.234 fixa parâmetros adicionais relativos à competência jurisdicional, ao custeio interfederativo e à necessidade de análise do ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento no âmbito do SUS.

5. O acórdão recorrido, embora anterior à consolidação formal dessas teses, analisa substancialmente elementos equivalentes aos atualmente exigidos, ao reconhecer a gravidade da enfermidade, a prescrição médica específica e a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde da impetrante.

6. A atuação judicial, diante da omissão administrativa no fornecimento do tratamento necessário, configura exercício legítimo de controle jurisdicional voltado à concretização do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e não substituição indevida da política pública.

7. A inexistência de modulação de efeitos quanto ao mérito das teses fixadas pelo STF impede a automática desconstituição de decisões pretéritas baseadas em quadro probatório suficiente e voltadas à proteção do núcleo essencial do direito fundamental à saúde.

8. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde decorre do modelo constitucional de federalismo cooperativo, cabendo às balizas fixadas pelo Tema nº 1.234 disciplinar a repartição interna de encargos sem impedir a tutela do direito do cidadão.

9. Impõe-se, contudo, adequação do acórdão quanto à definição do ente responsável pelo cumprimento imediato da obrigação, em conformidade com os critérios de repartição estabelecidos pelo Tema nº 1.234 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação parcialmente exercido.

Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não contraria os Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral quando o acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, a gravidade da enfermidade e a imprescindibilidade clínica do tratamento.

2. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC não autoriza a automática desconstituição de decisões anteriores às teses vinculantes quando estas se mostram materialmente compatíveis com a proteção do direito fundamental à saúde.

3. A responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde não impede a definição, no caso concreto, do ente responsável pelo custeio imediato da obrigação, sem prejuízo de posterior compensação interfederativa.


______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da repercussão geral; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, RE nº 1561239/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.09.2025.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, EXERCERAM PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tão somente para adequar o acórdão recorrido às diretrizes fixadas no Tema nº 1.234 do STF, a fim de explicitar que o custeio do fornecimento dos medicamentos deverá ser suportado, em primeiro plano, pelo ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo dos mecanismos de compensação interfederativa. Mantiveram, no mais, o acórdão recorrido quanto à concessão da segurança à impetrante GONÇALINA DE ASSIS RAMOS. Determinaram a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do Mandado de Segurança nº 0002003-96.2013.8.18.0000, impetrado por GONÇALINA DE ASSIS RAMOS em desfavor da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

O acórdão recorrido, cuja íntegra consta no documento de ID. 5228810 - Pág. 219, julgou procedente o mandamus, por unanimidade, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a liminar já deferida para fornecer, em definitivo, o medicamento à impetrante, na forma prescrita no receituário e sob pena de multa diária e incursão prevista no art. 330 do Código Penal em caso de descumprimento.

Consta do referido acórdão que a impetrante é portadora de miocardiopatia isquêmica, apresentando quadro de angina estável classe funcional II–III, tendo sido submetida a duas cirurgias de revascularização miocárdica, razão pela qual impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter o fornecimento regular dos medicamentos VASTAREL (trimetazidina) 35 mg, EUTHYROX, ZETIA (ezetimiba 10 mg) e atorvastatina 80 mg, na forma prescrita, pelo período mínimo de 01 (um) ano de uso.

A decisão colegiada fundamentou-se nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, na Lei nº 8.080/1990, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço público de saúde, afastando, ademais, a incidência do princípio da reserva do possível.

Contra esse acórdão, a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ interpuseram Recurso Extraordinário (ID.  5228810 - Págs. 311/349) com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, no qual alegam violação aos arts. 23, II, 109, I, e 198 da Carta Magna, sustentando, em síntese, a impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado à lista do SUS, bem como a necessidade de observância do princípio da reserva do possível.

Ademais, interpuseram, igualmente, Recurso Especial (ID. 5228810 – Págs. 351/401), no qual defendem: a existência de interesse da União, em razão de sua participação no financiamento do SUS, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal; a impossibilidade de imputação exclusiva ao Estado do custeio do tratamento, diante da natureza solidária da responsabilidade e das limitações orçamentárias; e a necessidade de comprovação adequada da enfermidade da impetrante, bem como da inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS.

A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em momento anterior, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão da existência de matéria jurídica similar à submetida ao Tema nº 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, então pendente de julgamento. Superada a causa suspensiva, com a certificação do levantamento do sobrestamento pela Coordenadoria Judiciária do Pleno, os autos retornaram à Vice-Presidência para as providências cabíveis.

Na decisão subsequente de ID. 27547285, a Vice-Presidência procedeu ao exame do acórdão recorrido à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, ambos diretamente relacionados à judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. Assinalou-se, de um lado, que o Tema nº 6 fixou critérios restritivos para a concessão judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, exigindo, de forma cumulativa, a demonstração da negativa administrativa, da impossibilidade de substituição terapêutica, da eficácia e segurança do fármaco com base em medicina baseada em evidências, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da incapacidade financeira da parte autora.

De outro vértice, destacou-se que o Tema nº 1.234 do STF (RE nº 1.366.243) estabeleceu balizas específicas quanto à competência jurisdicional, ao custeio interfederativo, à definição de medicamentos não incorporados e à necessidade de controle judicial do ato administrativo de não incorporação ou de indeferimento do fornecimento na via administrativa, vedando ao magistrado substituir-se ao administrador no mérito da política pública, mas impondo-lhe o dever de aferir a legalidade do ato administrativo questionado à luz da Constituição Federal, da legislação de regência e das diretrizes do SUS.

Ressaltou-se, ainda, que o precedente firmado no Tema nº 1.234 promoveu modulação de efeitos tão somente quanto à competência, estabelecendo que a alteração da competência para a Justiça Federal alcança apenas as demandas ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrida em 11/10/2024, sem incidência sobre os processos já em tramitação até aquele marco temporal.

Considerando que a demanda originária foi ajuizada em 25 de março de 2013, consignou-se que, em razão da modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal, o feito pode permanecer em tramitação na Justiça Estadual. Não obstante, ponderou a Vice-Presidência que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos e assegurado o fornecimento dos medicamentos pleiteados, não realizou adequadamente o cotejo da controvérsia com os requisitos definidos no Tema nº 6, tampouco explicitou, de forma suficiente, a análise exigida pelo Tema nº 1.234 quanto ao ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento, bem assim quanto à definição do ente responsável pelo custeio da prestação imposta judicialmente.

Diante desse quadro, a Vice-Presidência determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário, para que o órgão prolator do acórdão examine a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Consignou-se, por fim, que, na hipótese de manutenção do acórdão recorrido, os autos deverão retornar à Vice-Presidência para prosseguimento do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.030, V, “c”, do CPC.

Em atenção à determinação, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou manifestação (ID. 29937858), na qual sustentou a incidência integral das teses fixadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do STF ao caso concreto.

Argumentou que, nos termos do Tema 1.234 e da tese firmada no Tema nº 6 (RE 566.471), a concessão judicial de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, dentre eles: prévio requerimento e negativa administrativa; análise judicial do ato de não incorporação; inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; comprovação da eficácia e segurança do fármaco com base em medicina baseada em evidências, mediante ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; imprescindibilidade clínica; e incapacidade financeira do paciente.

Afirmou que o ônus probatório incumbe à parte autora e que o simples relatório médico não seria suficiente para afastar o mérito administrativo da não incorporação, sob pena de nulidade da decisão judicial, à luz do art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, do CPC.

Requereu, ao final, a adequação do julgado às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, com a rejeição do pedido autoral por ausência de cumprimento dos requisitos fixados nos Temas nº 6 e nº 1.234.

Devidamente intimada, GONÇALINA DE ASSIS RAMOS apresentou manifestação no ID. 30087483, defendendo a inviabilidade de retratação do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado foi proferido em contexto no qual ainda não havia orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, prevalecendo, à época, entendimento jurisprudencial favorável à concessão judicial de medicamentos, inclusive os não incorporados às listas do SUS. Aduziu que as teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, embora dotadas de observância obrigatória, foram estabelecidas posteriormente ao julgamento impugnado, razão pela qual sua incidência retroativa, segundo defende, vulneraria os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Asseverou, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo da impetrante com fundamento na gravidade da enfermidade, na imprescindibilidade clínica do tratamento prescrito, no dever estatal de assegurar o direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990, bem como na jurisprudência então consolidada no âmbito desta Corte, inclusive na Súmula nº 1 do TJPI.

Defendeu, ademais, que, mesmo diante das balizas mais rigorosas posteriormente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o caso concreto apresentaria particularidades aptas a justificar a preservação do acórdão, porquanto os autos evidenciariam que o fármaco postulado seria o único capaz de produzir resultados terapêuticos eficazes à saúde da impetrante, portadora de moléstia grave, não tendo o julgado, segundo afirma, substituído a política pública de saúde, mas apenas exercido controle de legalidade sobre a omissão estatal em assegurar tratamento adequado e efetivo.

Ao final, pugnou pela manutenção integral do acórdão recorrido, com o afastamento do juízo de retratação, sob o fundamento de que eventual reforma do julgado, para aplicação retroativa das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, implicaria indevida restrição a direito fundamental já reconhecido judicialmente, em descompasso com os postulados da dignidade da pessoa humana, da continuidade do tratamento e da segurança jurídica.

Este é o relatório.


 

 

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. DO JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO

Conforme relatado, vieram-me os autos para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da Vice-Presidência desta Corte entender que, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243).

Assim, será necessário apreciar se o entendimento estabelecido na segurança  concedida, ora recorrida, contraria a tese de repercussão geral fixada, consoante determina o art. 1040, II, do CPC/2015: 

Art. 1.040, CPC/2015. Publicado o acórdão paradigma:

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

O acórdão anteriormente proferido por este Tribunal Pleno concedeu a segurança pleiteada por GONÇALINA DE ASSIS RAMOS, determinando ao ESTADO DO PIAUÍ e à SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ o fornecimento dos medicamentos VASTAREL (trimetazidina) 35 mg, EUTHYROX, ZETIA (ezetimiba 10 mg) e atorvastatina 80 mg, na forma prescrita, pelo período mínimo de 01 (um) ano, reconhecendo-se a gravidade do quadro clínico da impetrante, a imprescindibilidade terapêutica do tratamento prescrito e a responsabilidade solidária dos entes federativos na concretização do direito fundamental à saúde.

Com o julgamento do Tema nº 6, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, admitindo-se a concessão apenas em caráter excepcional e desde que comprovados, cumulativamente, requisitos específicos, dentre eles a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição terapêutica, a demonstração da eficácia e segurança do fármaco com base em medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a incapacidade financeira da parte autora.

No mesmo contexto, o Tema nº 1.234 delineou parâmetros adicionais atinentes à competência jurisdicional, ao custeio interfederativo e, sobretudo, à necessária análise do ato administrativo de não incorporação ou de indeferimento do fornecimento do medicamento na via administrativa, reforçando a exigência de fundamentação técnica e de observância das balizas normativas que estruturam a política pública de assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

A conjugação desses precedentes não instituiu vedação absoluta à tutela jurisdicional do direito à saúde. Ao revés, estabeleceu balizas objetivas para a sua concretização, exigindo demonstração qualificada da excepcionalidade do caso concreto, de modo a compatibilizar a proteção do direito fundamental individual com a racionalidade administrativa e orçamentária inerente às políticas públicas de saúde.

No caso sob exame, a análise detida dos autos revela que o acórdão recorrido, embora tenha sido proferido em momento anterior à consolidação formal dessas teses vinculantes, apreciou, em substância, elementos que hoje integram os pressupostos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Consta do julgado que a impetrante é portadora de miocardiopatia isquêmica, apresentando quadro de angina estável classe funcional II–III, tendo sido submetida a duas cirurgias de revascularização miocárdica, circunstâncias que evidenciam a gravidade da enfermidade e a necessidade de tratamento medicamentoso contínuo e específico.

O acórdão impugnado reconheceu, ainda, com base na documentação médica então produzida, que os fármacos postulados eram os indicados para o tratamento da impetrante, tendo sido reputados necessários à preservação de sua saúde e de sua integridade física. Embora o julgado não tenha empregado a terminologia atualmente consagrada pelos Temas nº 6 e nº 1.234, é certo que apreciou a controvérsia à luz da imprescindibilidade clínica do tratamento e da omissão estatal em fornecê-lo, em contexto no qual a pretensão mandamental se fundava em necessidade terapêutica concreta e devidamente individualizada.

Cumpre observar, ademais, que a decisão originária não se limitou a deferir o fornecimento dos medicamentos com base em alegações genéricas. Ao contrário, partiu da premissa de que o direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, possui eficácia imediata e reclama tutela jurisdicional quando demonstrado, no caso concreto, que a negativa ou a omissão administrativa compromete o acesso do paciente a tratamento reputado necessário por prescrição médica idônea. Nessa perspectiva, a atuação judicial não importou substituição indevida da política pública, mas controle da omissão estatal à luz da ordem constitucional.

É certo que, à luz dos Temas nº 6 e nº 1.234, exige-se, atualmente, maior densidade argumentativa quanto à análise do ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento, bem como em relação à comprovação da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da eficácia do fármaco segundo critérios de medicina baseada em evidências. Todavia, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC não se presta à automática desconstituição de acórdãos pretéritos sempre que proferidos em contexto normativo ou jurisprudencial anterior, notadamente quando a solução então adotada se mostra materialmente orientada pela proteção do núcleo essencial do direito fundamental à saúde.

Não houve, nos Temas nº 6 e nº 1.234, modulação de efeitos que impusesse, de forma retroativa e automática, a invalidação de decisões anteriormente proferidas e fundadas em contexto probatório suficiente à demonstração da necessidade clínica do tratamento. Ao contrário, no que se refere especificamente ao Tema nº 1.234, a modulação temporal operou-se apenas quanto à competência, preservando-se a tramitação, na Justiça Estadual, das demandas ajuizadas antes de 11/10/2024, como sucede no presente caso, cuja impetração remonta a 25/03/2013.

A retratação, por conseguinte, não pode converter-se em mecanismo de supressão de tutela jurisdicional já concedida, sobretudo quando a decisão originária se encontra assentada em quadro clínico grave, em prescrição médica específica e na compreensão, então consolidada, de que a proteção judicial do direito à saúde deveria prevalecer diante da omissão administrativa. A aplicação retroativa e puramente formal de requisitos posteriormente explicitados pela Suprema Corte, com abstração do conteúdo probatório efetivamente apreciado no acórdão recorrido, implicaria tensionamento indevido dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação de retrocesso na tutela de direitos fundamentais.

Ressalte-se, outrossim, que o direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição da República, consubstancia dever estatal de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A atuação jurisdicional, quando provocada em hipóteses de omissão administrativa apta a comprometer a integridade física e a própria subsistência digna do indivíduo, não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, mas exercício legítimo da jurisdição constitucional, voltado à concretização de garantia fundamental expressamente assegurada pelo texto constitucional.

No caso em apreço, a manutenção da segurança concedida não traduz ingerência arbitrária na esfera administrativa, mas resposta jurisdicional proporcional, fundada na gravidade da moléstia da impetrante e na necessidade de continuidade do tratamento prescrito. O Estado do Piauí, por sua vez, limitou-se, em essência, a invocar a ausência de incorporação dos fármacos ao SUS e a reserva do possível, sem infirmar, de modo concreto e individualizado, a conclusão judicial anteriormente firmada quanto à necessidade terapêutica da impetrante e à insuficiência da resposta administrativa então oferecida.

Por fim, no que concerne à alegada afronta às regras de competência e à responsabilidade dos entes federativos, não se identifica incompatibilidade insanável entre o acórdão recorrido e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade solidária dos entes federativos decorre do modelo constitucional de federalismo cooperativo, extraível dos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, impondo a todos os níveis de governo o dever comum de assegurar o acesso às ações e aos serviços de saúde.

O julgamento do Tema nº 1.234 não suprimiu tal solidariedade, vez que as balizas ali fixadas destinam-se, precipuamente, à racionalização do cumprimento das decisões judiciais e ao reequilíbrio financeiro entre os entes federativos, disciplinando a dimensão interna da repartição de encargos, sem desconstituir, na dimensão externa, a tutela do direito fundamental do cidadão em face do ente demandado. A eventual necessidade de ressarcimento ou de redefinição administrativa do custeio constitui matéria a ser resolvida no plano interfederativo, não podendo servir de obstáculo ao reconhecimento e à preservação da tutela jurisdicional já concedida.

Nessa linha de compreensão, tenho que o acórdão recorrido, embora anterior à formulação expressa das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234, não se apresenta em desconformidade material bastante a justificar a retratação pretendida, impondo-se, por conseguinte, a preservação do julgado anteriormente proferido.

Corroborando com o exposto:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARTIGO 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. TEMAS 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido, na instância de origem, divergiu da interpretação e aplicação das teses firmadas nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, para acolher a pretensão da parte Recorrente – qual seja, reconhecer o alegado desrespeito aos dispositivos constitucionais e às balizas firmadas em precedentes vinculantes desta Corte, no julgamento dos Temas 793 e 1234 da repercussão geral –, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providência a inviabilizar o processamento do apelo extremo, à vista da vedação contida na Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. 4. Apenas como reforço argumentativo, acrescento ao fundamento da decisão agravada, que as razões do apelo extremo interposto pelo ora Recorrente estão dissociadas do fundamento do aresto proferido pelo TJ/PI, tendo em vista que a Corte a quo apenas postergou para a fase de cumprimento de sentença a determinação do ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. 5. Enquanto, no recurso extraordinário, insiste o Recorrente na necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, sem questionar em que fase tal determinação seria cabível. Incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. 

(STF - RE: 00000000000001561239 PI - PIAUÍ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025)

Assim, examinados os autos à luz das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, concluo que o acórdão recorrido encontra-se substancialmente compatível com os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte quanto à concessão do medicamento, não havendo razão para retratação nesse ponto.

Todavia, no que se refere à definição do ente federativo responsável pelo custeio da prestação, assiste razão à Vice-Presidência ao consignar a necessidade de adequação do julgado às diretrizes fixadas no Tema nº 1.234 do STF, que estabeleceu critérios objetivos para a repartição de encargos no âmbito das demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS.

Desse modo, impõe-se o exercício do juízo de retratação de forma parcial, exclusivamente para explicitar que o cumprimento da obrigação deverá ser suportado, em caráter imediato, pelo ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo de eventual ressarcimento interfederativo, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, EXERÇO PARCIALMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tão somente para adequar o acórdão recorrido às diretrizes fixadas no Tema nº 1.234 do STF, a fim de explicitar que o custeio do fornecimento dos medicamentos deverá ser suportado, em primeiro plano, pelo ESTADO DO PIAUÍ, sem prejuízo dos mecanismos de compensação interfederativa.

Mantenho, no mais, o acórdão recorrido quanto à concessão da segurança à impetrante GONÇALINA DE ASSIS RAMOS.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.041 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002003-96.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GONCALINA DE ASSIS RAMOS

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

16/04/2026