Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0827139-49.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra sentença que, nos autos de ação anulatória de registro veicular ajuizada por UNIDAS S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo de transferência da propriedade do veículo de placa QOU2475, restabelecer o registro originário em nome da autora e condenar o DETRAN/PI ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de comprovação da fraude, inexistência de nexo causal e de dano, além de requerer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por demanda que busca a desconstituição de transferência veicular por ele efetivada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de transferência fraudulenta de veículo sem anuência da proprietária; e (iii) determinar se subsiste a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O DETRAN/PI possui legitimidade passiva porque a pretensão deduzida em juízo recai diretamente sobre a nulidade do ato administrativo por ele praticado, consistente na transferência da propriedade do veículo. A responsabilidade civil do Estado tem natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela parte. Compete ao DETRAN fiscalizar, registrar, vistoriar e processar a transferência de veículos, com o dever de conferir a regularidade e a autenticidade da documentação apresentada, inclusive mediante exigência dos documentos originais. A transferência da propriedade do veículo foi realizada mediante fraude, e o conjunto probatório dos autos evidencia que a autora não anuiu com o ato nem contribuiu para sua ocorrência. O fato administrativo consiste na indevida transferência do veículo a terceiro; o dano corresponde à perda do bem pela locadora; e o nexo causal decorre diretamente da atuação administrativa que viabilizou a alteração registral fraudulenta. A prática de ato ilegal no exercício das atribuições do DETRAN impõe a invalidação do registro irregular e o restabelecimento da titularidade originária do veículo. O princípio da causalidade impõe ao DETRAN/PI o pagamento das verbas sucumbenciais, pois sua resistência em solucionar a irregularidade na via administrativa tornou necessário o ajuizamento da demanda. A manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios decorrem do desprovimento do recurso, nos termos do regime sucumbencial do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por ação que objetiva a nulidade de transferência veicular por ele realizada. 2. O DETRAN responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo quando deixa de observar o dever de conferência e fiscalização da documentação exigida. 3. Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo causal, impõe-se a nulidade do ato de transferência irregular e o restabelecimento do registro originário. 4. O ente público que dá causa ao ajuizamento da demanda responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 1º, 487, I, 1.012, caput, 1.013 e 934; CTB, art. 22, III; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 192 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 34157/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.12.2024, publ. 19.12.2024; STJ, REsp 1708325/RS, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 24.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0826138-29.2021.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0828188-28.2021.8.18.0140, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0824181-27.2020.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2022 a 04.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0824326-83.2020.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 10000693820258260681, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.10.2025; TJRJ, Apelação nº 00078291720218190026, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Sexta Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025, publ. 25.04.2025; TJSP, AC nº 0037588-76.2016.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827139-49.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0827139-49.2021.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: UNIDAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO contra sentença que, nos autos de ação anulatória de registro veicular ajuizada por UNIDAS S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo de transferência da propriedade do veículo de placa QOU2475, restabelecer o registro originário em nome da autora e condenar o DETRAN/PI ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de comprovação da fraude, inexistência de nexo causal e de dano, além de requerer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI possui legitimidade passiva para responder por demanda que busca a desconstituição de transferência veicular por ele efetivada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado em razão de transferência fraudulenta de veículo sem anuência da proprietária; e (iii) determinar se subsiste a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O DETRAN/PI possui legitimidade passiva porque a pretensão deduzida em juízo recai diretamente sobre a nulidade do ato administrativo por ele praticado, consistente na transferência da propriedade do veículo.

  2. A responsabilidade civil do Estado tem natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela parte.

  3. Compete ao DETRAN fiscalizar, registrar, vistoriar e processar a transferência de veículos, com o dever de conferir a regularidade e a autenticidade da documentação apresentada, inclusive mediante exigência dos documentos originais.

  4. A transferência da propriedade do veículo foi realizada mediante fraude, e o conjunto probatório dos autos evidencia que a autora não anuiu com o ato nem contribuiu para sua ocorrência.

  5. O fato administrativo consiste na indevida transferência do veículo a terceiro; o dano corresponde à perda do bem pela locadora; e o nexo causal decorre diretamente da atuação administrativa que viabilizou a alteração registral fraudulenta.

  6. A prática de ato ilegal no exercício das atribuições do DETRAN impõe a invalidação do registro irregular e o restabelecimento da titularidade originária do veículo.

  7. O princípio da causalidade impõe ao DETRAN/PI o pagamento das verbas sucumbenciais, pois sua resistência em solucionar a irregularidade na via administrativa tornou necessário o ajuizamento da demanda.

  8. A manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios decorrem do desprovimento do recurso, nos termos do regime sucumbencial do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por ação que objetiva a nulidade de transferência veicular por ele realizada. 2. O DETRAN responde objetivamente pelos danos decorrentes de transferência fraudulenta de veículo quando deixa de observar o dever de conferência e fiscalização da documentação exigida. 3. Comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo causal, impõe-se a nulidade do ato de transferência irregular e o restabelecimento do registro originário. 4. O ente público que dá causa ao ajuizamento da demanda responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º, e art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 1º, 487, I, 1.012, caput, 1.013 e 934; CTB, art. 22, III; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 192 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 34157/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09.12.2024, publ. 19.12.2024; STJ, REsp 1708325/RS, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 24.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0826138-29.2021.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0828188-28.2021.8.18.0140, Rel. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0824181-27.2020.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.01.2022 a 04.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0824326-83.2020.8.18.0140, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 10000693820258260681, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.10.2025; TJRJ, Apelação nº 00078291720218190026, Rel. Des. Isabela Pessanha Chagas, Sexta Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025, publ. 25.04.2025; TJSP, AC nº 0037588-76.2016.8.26.0100, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2018.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR, em face de UNIDAS S.A., ora recorrido.

No ID 26329957 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do ato administrativo que transferiu a propriedade do veículo, restabelecendo a propriedade à autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), além de condenar o DETRAN/PI ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que possui ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade seria de terceiro que praticou a fraude; defende a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, especialmente quanto ao nexo de causalidade e à comprovação do dano; afirma inexistirem provas suficientes da fraude; e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, bem como pela exclusão da condenação em honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, a parte apelada não arguiu preliminares. No mérito, aduziu que o DETRAN/PI possui legitimidade passiva, por ser o responsável pelo registro e pela transferência do veículo; sustentou que houve transferência fraudulenta sem sua anuência, devidamente comprovada nos autos; alegou que o órgão foi negligente ao permitir a transferência irregular; defendeu a aplicação do princípio da autotutela administrativa e a responsabilidade objetiva do Estado; e requereu a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, este informou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 27989713).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 26585878), conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

a)      PRELIMINARMENTE

Preliminarmente ao exame do mérito, a parte Apelante suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelada, pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PI, o qual resultou no registro da transferência de propriedade do veículo de placa QOU2475, com o objetivo de restabelecer o registro originário em nome da empresa demandante.

Nesse contexto, observa-se que a legitimidade passiva decorre diretamente da pretensão deduzida na inicial, uma vez que o provimento jurisdicional buscado consiste justamente na determinação de imediata desconstituição do ato praticado pela parte Apelante.

Por tais argumentos, rejeita-se a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)     MÉRITO

Consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada. Posteriormente, a parte apelada descobriu que o mesmo veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI, alegando que o ato de transferência, portanto, é nulo e que a responsabilidade é do ente que a efetivou. Destaque-se que nenhum documento foi juntado pelo ente demandado/apelante.

Pois bem.

No tocante à matéria, é consabido que, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, de modo que independe da demonstração de culpa do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano suportado.

Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 37, § 6º, DA CF . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RE 1.046.474 . DECISÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou parcialmente procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem para reanálise do caso, observado o art. 93, IX, da CF e a jurisprudência do STF acerca da responsabilidade objetiva do Estado. 2 . A parte agravante nega a ocorrência de afronta a decisão do STF. Alega, em síntese, que a causa foi julgada à luz do art. 37, § 6º, da CF/1988, mas, ante a falta de nexo de causalidade, acabou mantido o entendimento anterior pela inexistência de responsabilidade estatal. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal local, ao reexaminar o caso sob a ótica do art. 37, § 6º, da CF/1988, observou, ou não, a determinação do STF quanto à configuração da responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelecido no RE 1.046 .474. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a jurisprudência do STF, confirmada no RE 1 .046.474, a responsabilidade civil objetiva do Estado se baseia na teoria do risco administrativo, a dispensar comprovação de culpa dos agentes públicos. 5. No caso concreto, a nova decisão do Tribunal de origem limitou-se a reproduzir a fundamentação do acórdão anterior, sem justificar o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado . IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

(STF - Rcl: 34157 RJ, Relator.: Min . NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

 

Outrossim, é cediço que incumbe ao Apelante a atribuição de fiscalizar, coordenar e executar os serviços relacionados ao trânsito, sendo dotado de personalidade jurídica de direito público interno, bem como de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora não se possa imputar ao Estado a responsabilidade por atos ilícitos praticados por terceiros, é inafastável sua responsabilização pelos atos de seus agentes quando no exercício de funções públicas.

Esse é o entendimento da Corte Superior, vejamos:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4 . A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.

(STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

Desta feita, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

Desse modo, por ocasião da transferência de propriedade de veículo, incumbe ao DETRAN proceder à devida conferência da documentação apresentada, inclusive mediante exigência dos documentos originais, sob pena de viabilizar a indevida transferência de bem pertencente a terceiro, como na hipótese aqui delineada.

No caso em exame, restou demonstrado que a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial foi realizada em favor de terceiro, mediante fraude. Ademais, verifica-se, à luz dos elementos constantes dos autos, que a vítima, ora Apelada, não concorreu para a prática do ato ilícito.

Dessa forma, verifica-se que o fato administrativo consubstanciado na transferência de propriedade e o dano experimentado — consistente na perda do bem pela locadora — evidenciam a presença do nexo causal, uma vez que o prejuízo decorreu diretamente da indevida transferência realizada.

Inclusive, em precedentes de casos bastante similares ao presente, neste sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR . DETRAN – PI. 1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido . 2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe na forma como foi deferida em sentença . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0826138-29.2021.8 .18.0140, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. R EMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN – PI ANTE A INDEVIDA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1. Verificada a responsabilidade objetiva do Detran – PI ao efetuar a transferência indevida do veículo sem os necessários cuidados necessários e diligências. Responsabilização devida. 2. Documentação que atesta a ilegalidade do ato de registro impugnado. 3. Sentença mantida. 4. Reexame Necessário processado para manter a sentença.  (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0828188-28.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023 ).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI.  Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824181-27.2020.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Assim, sendo  a Apelante a autarquia responsável pela vistoria, registro, transferências e licenciamento de veículos, fazendo parte de sua obrigação a utilização de todos os meios necessários à verificação da autenticidade dos documentos apresentados é evidente sua legitimidade processual ad causam.  2.No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.O art. 22, III, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que compete às entidades executivas de trânsito o registro, emplacamento, licenciamento, dentre outras atribuições. 4.Sendo assim, comprovado que a transferência do registro administrativo do automóvel foi realizada pelo DETRAN/PI sem a devida autorização do autor, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato de transferência. Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0824326-83.2020.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023 ) 

 

Nessa linha, conforme consignado na sentença, compete ao DETRAN a realização de vistoria, bem como o registro e o licenciamento dos veículos situados em sua circunscrição, nos termos do art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. No âmbito dessas atribuições, verificada a prática de ato ilegal, impõe-se a sua invalidação.

No que concerne à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, incumbe à parte que deu ensejo à propositura da demanda suportar os ônus dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios devidos à parte vencedora.

Na hipótese dos autos, a resistência do DETRAN/PI, ora Apelante, em promover a anulação da transferência na esfera administrativa compeliu a parte autora a recorrer ao Judiciário para ver tutelado seu direito.

Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VEÍCULO CLONADO – RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – Pretensão de regularização cadastral de automóvel, ante a existência de registro "dublê" em outra unidade da Federação – Sentença de parcial procedência, que determinou a troca das placas e emissão de novos documentos, afastando o dano moral – Insurgência do DETRAN-SP, que alega ilegitimidade passiva e questiona a condenação em honorários sob o prisma do princípio da causalidade - Decisório que merece subsistir – Legitimidade passiva do órgão de trânsito do Estado onde o veículo original foi registrado configurada - Falha sistêmica que não pode ser imputada ao administrado de boa-fé - Inércia administrativa em resolver a questão que deu causa à judicialização da demanda, justificando a condenação aos ônus sucumbenciais - RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10000693820258260681 Louveira, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 29/10/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/10/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN/RJ. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO REFERENTES A FATO GERADOR POSTERIOR À TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO BEM. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 134 DO CTB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN/RJ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1- Cinge-se que a controvérsia se restringe à condenação do Detran/RJ e Estado do Rio de Janeiro no pagamento de honorários advocatícios; 2- Quanto à questão da transferência das multas e pontuação na CNH a matéria restou preclusa, devendo ser transferidas ao prontuário do 4º réu, sendo, portanto, responsável pelo pagamento das respectivas sanções; 3- Assim, como bem ressaltou o Magistrado de origem: o 4º réu concordou com o pedido inicial, asseverando estar na posse do veículo desde julho de 2021. Nesse não se mostra lícito imputar ao autor a pontuação e a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente, em data posterior à venda do veículo. ; 4- No tocante aos honorários advocatícios, incide o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas e honorários sucumbenciais. O Detran/RJ e o Estado do Rio de Janeiro contestaram o pedido, impugnando o mérito, e restou vencido na demanda, pelo que deve responder pelos honorários de sucumbência; 5- Sentença mantida; 6- Recurso desprovido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00078291720218190026, Relator: Des(a).  ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 15/04/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2025)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE EM QUE SE FEZ NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DA ATIVIDADE EXECUTÓRIA. FIXAÇÃO REALIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A demandada, em virtude de acordo realizado, obrigou-se a efetuar a baixa de gravame do veículo junto ao Detran. Noticiado o descumprimento da obrigação, instaurou-se a atividade executória, tendo o réu sido intimado a providenciar o cumprimento da ordem, sob pena de incidência de multa, houve o atendimento respectivo. 2. O simples fato da instauração da fase executória constitui justificativa para a incidência da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 1º, do CPC, considerando que a atitude do réu fez surgir a necessidade da instauração da execução. Daí a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00.

(TJ-SP - AC: 00375887620168260100 SP 0037588-76.2016.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 21/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2018)

 

Dessa forma, tendo o Apelante dado causa ao ajuizamento da demanda, incumbe-lhe suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios pertinentes.

Diante do exposto, e ante a inexistência de comprovação dos pressupostos legais invocados, não se vislumbra qualquer razão que justifique a reforma da sentença recorrida.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Majorar os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0827139-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

16/04/2026