
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801148-49.2019.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ANISIA OLIVEIRA SILVA NEGREIROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em decisão monocrática proferido por esta relatoria em Apelação Cível n° 0801148-49.2019.8.18.0073, interposta por ANISIA OLIVEIRA SILVA NEGREIROS.
Na aludida decisão (Id. Num. 23609753), esta relatoria deu provimento à Apelação para afastar a declaração da prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, aduzindo violação ao art. 485, VI, do CPC, art. 205, do CC e ao Tema 1150, do STJ.
Em seguida, o Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Tema 1.387, uma vez que o decisum “adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores.” (id. 30838146).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL que, enfrentando a decisão monocrática desta relatoria, restou ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DE EMISSÃO DOS EXTRATOS DA MICROFILMAGEM. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
4. A fluência do prazo prescricional inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados.
5. Prescrição afastada.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.
No caso dos autos, restou aventada a hipótese de desconformidade do julgado ao Tema 1387 do STJ, pois, de acordo com a decisão id. 31357861, da Vice-Presidência desta Corte, a decisão “adotou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao extrato bancário detalhado, e não o momento do saque integral dos valores”.
Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 16/10/2018, sob a rubrica PGTO ABONO C/C :1201/22397 ANO:2017 (id. 22970168, pág. 3).
Logo, levando em consideração que a ação foi movida no dia 18/08/2019 e, sendo de 10 anos o prazo prescricional aplicável, não houve prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, entendo que o julgado deve ser mantido.
2. DECISÃO
Com estes fundamentos, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se a decisão monocrática id. 23609753, desta relatoria, em todos os seus termos.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801148-49.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANISIA OLIVEIRA SILVA NEGREIROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026