Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800580-41.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS ILEGAIS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, sob fundamento de ausência de fundamentação concreta quanto à caracterização de demanda predatória e ilegalidade das exigências impostas à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que deu provimento à apelação com base em entendimento consolidado; (ii) estabelecer se é legal a extinção do processo por ausência de documentos exigidos com fundamento genérico de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático da apelação é legítimo quando amparado em entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. 4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a invocação genérica de demanda predatória, conforme o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC. 5. A imposição de exigências adicionais à parte autora, sem base legal ou elementos específicos no caso concreto, configura ilegalidade e viola o devido processo legal. 6. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida carece de amparo legal, em afronta ao art. 105 do CPC e ao art. 654 do Código Civil. 7. A aplicação de enunciados sumulares exige demonstração concreta de sua pertinência ao caso, não sendo admissível sua utilização de forma automática ou genérica. 8. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, conforme o Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de recurso é válido quando fundado em entendimento consolidado dos tribunais. 2. A extinção do processo por suposta demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada. 3. É ilegal a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública sem previsão legal ou justificativa específica. 4. A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 320, 321, 489, § 1º, 932, V, “a”, e 1.021, § 3º; Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800580-41.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800580-41.2024.8.18.0046
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: LUZIA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXIGÊNCIAS PROCESSUAIS ILEGAIS. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, sob fundamento de ausência de fundamentação concreta quanto à caracterização de demanda predatória e ilegalidade das exigências impostas à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que deu provimento à apelação com base em entendimento consolidado; (ii) estabelecer se é legal a extinção do processo por ausência de documentos exigidos com fundamento genérico de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático da apelação é legítimo quando amparado em entendimento consolidado, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

4. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, sendo insuficiente a invocação genérica de demanda predatória, conforme o Tema 1.198 do STJ e o art. 489, § 1º, do CPC.

5. A imposição de exigências adicionais à parte autora, sem base legal ou elementos específicos no caso concreto, configura ilegalidade e viola o devido processo legal.

6. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida carece de amparo legal, em afronta ao art. 105 do CPC e ao art. 654 do Código Civil.

7. A aplicação de enunciados sumulares exige demonstração concreta de sua pertinência ao caso, não sendo admissível sua utilização de forma automática ou genérica.

8. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, conforme o Tema 1.306 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de recurso é válido quando fundado em entendimento consolidado dos tribunais. 2. A extinção do processo por suposta demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada. 3. É ilegal a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública sem previsão legal ou justificativa específica. 4. A fundamentação per relationem é admissível no julgamento de agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 320, 321, 489, § 1º, 932, V, “a”, e 1.021, § 3º; Código Civil, art. 654.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por LUZIA CORREIA DA SILVA, ora agravada.

A decisão agravada deu provimento à apelação cível para anular a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sob o fundamento de que não houve fundamentação concreta e individualizada quanto à caracterização de demanda predatória, sendo insuficiente a mera invocação genérica dessa hipótese, em desrespeito ao Tema 1.198 do STJ e ao art. 489, § 1º, do CPC; assentou, ainda, a inexistência de elementos específicos que justificassem a imposição de exigências adicionais à parte autora, bem como a ilegalidade da exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, por ausência de amparo legal, além da inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI sem demonstração de fundada suspeita, concluindo pela nulidade da sentença.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a apelação foi indevidamente provida de forma monocrática, com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; defende a regularidade da sentença de primeiro grau, afirmando que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; alega a necessidade de cautelas diante do aumento de demandas predatórias, sustentando a legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência, bem como o poder do magistrado de adotar medidas para coibir abusos processuais; aduz, ainda, a existência de litigância temerária e tentativa de enriquecimento ilícito por meio de ações massificadas, pugnando pela manutenção da sentença extintiva.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, por estar em conformidade com o Tema 1.198 do STJ, sustentando que a sentença de origem careceu de fundamentação concreta ao presumir demanda predatória; afirma a ilegalidade da exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, em afronta aos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, bem como às Súmulas nº 32 e 33 do TJPI; alega a legitimidade do julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC; e sustenta que o agravo interno possui caráter protelatório, requerendo seu desprovimento, com eventual aplicação de multa e honorários recursais. 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade da decisão monocrática que deu provimento à apelação com base em entendimento consolidado; ii) a legalidade da extinção do processo por ausência de documentos exigidos sob alegação genérica de demanda predatória.

VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, ao fundamento de que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito carecia de fundamentação concreta quanto à alegada demanda predatória, bem como impôs exigências ilegais, como a apresentação de procuração com firma reconhecida, em desconformidade com o Tema 1.198 do STJ e as Súmulas nº 26, 32 e 33 do TJPI.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).


Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente a apelação para anular a sentença de extinção sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de fundamentação concreta quanto à alegada demanda predatória e ilegalidade das exigências impostas à parte autora.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800580-41.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUZIA CORREIA DA SILVA

Publicação

16/04/2026