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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805891-73.2024.8.18.0123 EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR EM PROCESSO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. EXTRAVIO DO BEM SOB GUARDA DO PODER PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve seu celular Samsung Galaxy J1 Mini apreendido nos autos do processo n° 001833-89.2017.8.18.0031. Que entrou com um pedido de restituição de coisa apreendida, nos autos, com a finalidade de reaver o seu bem, porém, o bem não foi restituído por não ter sido localizado pelos serventuários da Justiça. Sobreveio sentença que JULGOU: Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar o réu a pagar à autora R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais) a título de dano material, com correção monetária e juros de mora a partir do dano. Registre-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando o provimento do recurso para reformar a sentença para conceder os danos morais. Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que o aparelho celular da autora foi apreendido no curso de processo judicial e que, posteriormente, quando requerido o levantamento do bem, não foi localizado nas dependências do órgão responsável por sua guarda. Nesse contexto, resta caracterizada a responsabilidade objetiva do ente estatal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A sentença recorrida reconheceu corretamente o dano material, correspondente ao valor do aparelho extraviado. Todavia, no que tange aos danos morais, entendo que estes também restam configurados. Isso porque o destino incerto do bem apreendido sob custódia do Poder Público extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração legítima do direito de propriedade e sensação de insegurança quanto à atuação estatal, circunstâncias que justificam a reparação extrapatrimonial. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM APREENDIDO EXTRAVIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RI: XXXXX20218090051 GOIÂNIA, Relator: Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O direito à indenização, em caso de danos morais, exsurge da prova da conduta ilícita, do prejuízo imaterial e do nexo de causalidade entre ambos, sendo presumida a perda extrapatrimonial apenas em situações excepcionais, quando se prescinde da comprovação da perturbação psíquica experimentada pela vítima. Desse modo, ressalto que, no caso em tela, é indiscutível o direito pleiteado, vez que o requerente ficou privado do seu bem e de suas benesses, o que, é claro, gera enorme desconforto, não ficando na seara do mero dissabor, configurando, assim, o dever do Estado em reparar pelos danos morais sofridos pela autora. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhes provimento para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros a partir do evento danoso, mantendo, no mais a sentença a quo; E, determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. No mais, fica mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o provimento do recurso. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal |
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0805891-73.2024.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA FEITOZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2026