Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0816026-93.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Prequestionamento. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraudes eletrônicas. Art. 14 do CDC. Súmula 479 do STJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Fundamentação suficiente. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Prequestionamento admitido. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário decorrente de transações fraudulentas, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: (i) Alegada omissão e ausência de fundamentação quanto à tese de inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (ii) Suposta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. (iii) Requerimento de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O acórdão embargado examinou de forma expressa a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da autorização das operações fraudulentas. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada configura mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. Para fins de eventual recurso às instâncias superiores, admite-se o prequestionamento implícito dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento admitido quanto aos dispositivos legais suscitados. Tese de Julgamento: “1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraudes eletrônicas caracterizadas como fortuito interno. 2. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0816026-93.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816026-93.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO VALÉRIO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO VALERIO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA 

Embargos de Declaração. Prequestionamento. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraudes eletrônicas. Art. 14 do CDC. Súmula 479 do STJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Fundamentação suficiente. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Prequestionamento admitido. Embargos conhecidos e rejeitados.

I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço bancário decorrente de transações fraudulentas, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples dos valores e fixou indenização por danos morais.

II. Questão em Discussão:
(i) Alegada omissão e ausência de fundamentação quanto à tese de inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
(ii) Suposta violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
(iii) Requerimento de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos excepcionais.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

  2. O acórdão embargado examinou de forma expressa a responsabilidade objetiva da instituição financeira, reconhecendo a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da autorização das operações fraudulentas.

  3. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada configura mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios.

  4. Para fins de eventual recurso às instâncias superiores, admite-se o prequestionamento implícito dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento admitido quanto aos dispositivos legais suscitados.

Tese de Julgamento:
“1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraudes eletrônicas caracterizadas como fortuito interno.
2. A pretensão de rediscussão do mérito é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
3. Consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

1 RELATÓRIO 


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que reconheceu fraude em operações bancárias e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega o embargante a existência de omissão quanto à análise da inexistência de defeito na prestação do serviço, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

No mérito, contudo, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da autorização das transações fraudulentas.

A insurgência deduzida pelo embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

No tocante ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

3. DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816026-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA

Publicação

16/04/2026