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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816026-93.2024.8.18.0140
EMENTA
EMENTAEmbargos de Declaração. Prequestionamento. Responsabilidade civil. Instituição financeira. Fraudes eletrônicas. Art. 14 do CDC. Súmula 479 do STJ. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Fundamentação suficiente. Pretensão de rediscussão do mérito. Inviabilidade. Prequestionamento admitido. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em Exame: II. Questão em Discussão: III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
1 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação, negou provimento ao recurso, mantendo sentença que reconheceu fraude em operações bancárias e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o embargante a existência de omissão quanto à análise da inexistência de defeito na prestação do serviço, requerendo manifestação expressa para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No mérito, contudo, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da autorização das transações fraudulentas. A insurgência deduzida pelo embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. No tocante ao prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0816026-93.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA
Publicação16/04/2026