![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840139-19.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ATUALIZAÇÃO DE SALDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PLANILHA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais fundada em alegados desfalques e falhas na atualização de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos ou falha na atualização do saldo; (ii) estabelecer se caberia a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (iii) determinar se havia necessidade de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ fixa que, nas ações em que se contestam saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, cabe ao participante comprovar a irregularidade, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova. 4.Os extratos e microfichas juntados aos autos demonstram a evolução da conta individual do PASEP, com registro dos créditos, rendimentos, atualização monetária e lançamentos sob a rubrica FOPAG. 5.A parte autora limita-se a apresentar planilha unilateral, sem lastro técnico e sem impugnação específica dos demonstrativos bancários, o que não basta para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos. 6.Não há prova concreta de divergência nos índices aplicados, de desfalque, de saque indevido ou de ausência de reversão dos valores em favor do próprio titular. 7.A ausência de comprovação de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. 8.A prova pericial contábil não se impõe quando as partes não a requerem no juízo de origem e quando o magistrado fundamenta a suficiência dos documentos já constantes dos autos para o julgamento da controvérsia. 9.O indeferimento da perícia, nessa hipótese, não configura violação ao contraditório nem à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 2.A planilha unilateral desacompanhada de prova técnica e de impugnação específica dos extratos não é suficiente para demonstrar desfalque ou erro na atualização da conta PASEP. 3.A ausência de comprovação de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. 4.Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial não é requerida pelas partes no juízo de origem e os documentos dos autos são considerados suficientes para o julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 370 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJPI, AC nº 0801153-30.2020.8.18.0140, Rel. Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.02.2026 a 13.02.2026; TJPI, AC nº 0803314-98.2019.8.18.0026, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJAC, AC nº 0721385-19.2024.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, j. 05.02.2026.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado Em sentença (ID 30091610), o Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, destacando-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os alegados desfalques. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 30091611) sustentando que houve desaparecimento de valores acumulados em sua conta PASEP; caberia ao Banco do Brasil comprovar o destino dos valores depositados; deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; necessidade de prova pericial contábil e que a instituição financeira deve ser responsabilizada pela restituição dos valores e pela reparação moral decorrente do alegado desfalque. Ao final, requer a reforma da sentença e provimento aos pedidos em inicial. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 30091614) defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de prova de irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP e sustentando a manutenção do julgamento de improcedência proferido pelo juízo de origem. Decisão recebida em seu duplo efeito, sem remessa dos autos ao Ministério Público por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO A controvérsia recursal a ser analisada reside na alegação de que teriam ocorrido saques indevidos e falhas na atualização da conta individual do PASEP. Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova, nas ações em que se discutem saques em conta PASEP, obedece à seguinte sistemática:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Constam dos autos extratos e microfichas emitidos pelo próprio BANCO DO BRASIL S/A e juntados pela parte autora, documentos que retratam a evolução da conta individual do Autor junto ao Fundo PIS/PASEP, com indicação das datas e valores anualmente creditados, referentes à valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Referidos documentos também registram lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais o demandante sustenta configurarem saques indevidos e ausência de correta atualização. Pondero que a sistemática do Fundo PIS/PASEP sofreu profundas alterações após a Constituição Federal de 1988, especialmente com a cessação da distribuição de novas cotas, circunstância que impacta diretamente a evolução do saldo. A parte autora limitou-se a apresentar planilha unilateral, desprovida de lastro técnico e desacompanhada de impugnação específica dos demonstrativos bancários, não havendo demonstração concreta de divergência nos índices aplicados, tampouco prova de que os valores lançados não tenham sido revertidos em seu favor. Resta, assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado, não havendo como reconhecer desfalque, saque indevido ou falha na prestação do serviço. Os documentos colacionados indicam que os valores debitados foram revertidos em favor do próprio titular, não se evidenciando má gestão ou irregularidade por parte da instituição financeira. Observa-se que a apelante se limita a deduzir alegações vagas, deixando de apontar, de maneira objetiva, a ocasião em que teria ocorrido o suposto desfalque, bem como o momento específico em que a instituição financeira teria deixado de aplicar corretamente os índices de correção e atualização monetária pertinentes. No caso em exame, inexistindo conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não se configura o dever de reparar. A ausência de demonstração de irregularidade na gestão da conta PIS/PASEP impede o reconhecimento de qualquer abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, nas demandas envolvendo o PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via FOPAG ou crédito em conta, sendo insuficiente a apresentação de planilha unilateral desacompanhada de prova técnica ou impugnação específica dos extratos bancários, entendimento que se harmoniza integralmente com o caso concreto. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES QUESTIONADOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou improcedente pedido de reparação por supostos desfalques em sua conta individual e de correção monetária indevida dos saldos. A autora sustenta a ocorrência de saques não realizados por ela e pleiteia diferenças devidas, apontando falha de gestão do fundo por parte do Banco do Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Banco do Brasil por supostos saques indevidos na conta PASEP da autora; (ii) estabelecer se houve erro na aplicação de índices de correção monetária capazes de justificar o pagamento de diferenças.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema Repetitivo nº 1300 do STJ estabelece que, nos casos de saques contestados do PASEP, cabe ao participante comprovar irregularidades nos saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG), o que não ocorreu no presente caso.Os extratos apresentados indicam saques sob a rubrica FOPAG, o que gera presunção de legitimidade dos lançamentos, nos termos do entendimento vinculante do STJ.A planilha unilateral apresentada pela autora carece de valor probante, por ausência de validação técnica ou contraditório, não sendo apta a desconstituir a presunção de legitimidade.Inexistem indícios mínimos de fraude ou falsificação capazes de afastar a legitimidade dos registros, sendo insuficiente a mera alegação genérica de ilicitude.A inversão do ônus da prova é incabível, tanto por ausência de relação de consumo típica quanto por falta de verossimilhança das alegações da autora.Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade nos saques realizados via FOPAG, conforme o Tema 1300 do STJ.A simples alegação de desfalque não afasta a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários, sem prova mínima de fraude ou erro.A planilha de cálculo unilateral, sem validação técnica ou contraditório, é insuficiente para demonstrar ilicitude ou erro na correção monetária.Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-30.2020.8.18.0140 - Relatora: RLUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 a 13/02/2026 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE . CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Ação Revisional proposta pela parte ora Apelante, pretendendo a condenação da instituição bancária Apelada ao pagamento de valores depositados em conta PASEP supostamente geridos de modo inadequado e/ou desfalcados. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova de má gestão e/ou desfalque dos recursos pela instituição financeira Recorrida. III. Razões de decidir 3 . As partes produziram provas pertinentes à pretensão, sem a necessidade de perícia, não restando comprovada má gestão e/ou desfalque dos valores relacionados ao PASEP pela instituição bancária Apelada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido . _________ Dispositivo relevante citado: sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo: 0712181-48.2024.8 .01.0001; Relator Des. Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7/8/2025; Data de registro: 8/8/2025; Número do Processo: 0709361-56.2024 .8.01.0001; Relator Des. Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/1/2025; Data de registro: 27/1/2025; Número do Processo: 0712343-43 .2024.8.01.0001; Relator Des . Lois Arruda; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/2/2025; Data de registro: 26/2/2025; e Número do Processo: 0001088-32.2024.8.01 .0001; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07213851920248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 05/02/2026, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2026)
Em relação à necessidade de prova pericial contábil, observo que nos autos não há requisição direcionada ao magistrado requerendo tal produção de prova pelas partes. Com efeito, o sistema processual civil vigente, através do art. 370 do CPC, consagra o princípio do livre convencimento motivado e atribui ao magistrado a condução da atividade instrutória, conferindo-lhe poderes para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, bem como para indeferir aquelas consideradas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem, ao indeferir a produção da prova pericial contábil, o fez consignando que os documentos acostados aos autos eram suficientes à compreensão da controvérsia. Ressalte-se que não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as partes não requerem tal demanda probatória no Juízo de origem, deixando a apreciação ao livre convencimento do magistrado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbências em favor do advogado do apelado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assiando eletronicamente. |
|
0840139-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorPEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026